TJES - 5000093-07.2025.8.08.0064
1ª instância - Vara Unica - Ibatiba
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 17:13
Juntada de Certidão
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26/06/2025 17:09
Conclusos para decisão
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26/06/2025 17:09
Transitado em Julgado em 23/06/2025 para LUCAS ANTONIO DOS SANTOS - CPF: *60.***.*72-35 (INVESTIGADO).
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26/06/2025 16:15
Decorrido prazo de LUCAS ANTONIO DOS SANTOS em 23/06/2025 23:59.
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18/06/2025 01:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/06/2025 01:41
Juntada de Certidão
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16/06/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 17:51
Juntada de Certidão
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11/06/2025 17:49
Expedição de Intimação eletrônica.
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11/06/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 13:34
Proferida Sentença de Pronúncia
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07/05/2025 16:51
Conclusos para despacho
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06/05/2025 12:38
Juntada de Petição de alegações finais
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30/04/2025 02:25
Decorrido prazo de LUCAS ANTONIO DOS SANTOS em 29/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:06
Publicado Termo de Audiência com Ato Judicial em 22/04/2025.
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29/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Desembargador Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 TERMO DE AUDIÊNCIA Número do Processo: 5000093-07.2025.8.08.0064 Parte no polo ativo: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) da parte requerente: Dr(a).
Parte no polo passivo: INVESTIGADO: LUCAS ANTONIO DOS SANTOS Advogado(a) da parte requerida: Dr(a).
Advogado do(a) INVESTIGADO: ADRIANA DIAS DE CARVALHO GOMES - ES28313 No dia 15 de Abril de 2025, às 16:30 horas, na Sala de Audiências da Comarca de Ibatiba/ES, sendo o ato gravado em mídia audiovisual que segue, com auxílio de câmeras e microfones instalados pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo, em conformidade com Resolução 105/2010 do CNJ.
ABERTA A AUDIÊNCIA.
Presente o Juiz de Direito que responde por essa comarca, Dr.
Akel de Andrade Lima, por videoconferência.
Presente o IRMP, por videoconferência.
Presente o denunciado Lucas Antônio dos Santos, acompanhado de sua advogada Dra.
Adriana Dias de Carvalho Gomes, OAB/ES 28.313.
Realizada a oitiva da(s) testemunha(s) de acusação: Luis Carlos de Menezes, Mayara Araújo Lopes, João Batista da Silva, Laudinea Mendes de Souza Couto, Marcos Dias Couto e Marcus Vinicius de Paula Zuccon.
Realizada a oitiva da(s) testemunha(s) de defesa: Carla Maria dos Santos Amorim (irmã/informante) Realizado o interrogatório do(a)(s) denunciado(a)(s): Lucas Antônio dos Santos.
Dada a palavra ao IRMP: apresentou suas alegações finais.
Dada a palavra a Defesa: pugnou por prazo para apresentar memoriais.
Em seguida, pelo MM.
Juiz foi proferida a seguinte DECISÃO: “Vistos em inspeção.
Mantenho a prisão preventiva do réu em razão da prova da existência do crime e indícios mais que suficientes de autoria, conforme os depoimentos realizados hoje, acrescido do fato de que o crime é grave e recente, todos os fatos contemporâneos nos termos do artigo 312, caput, § 2º do CPP.
Considerando o final da instrução processual e a apresentação das alegações finais de forma oral pelo Ministério Público, intime-se a defesa para apresentação de suas alegações finais e após conclusos para sentença.
Diligencie-se”.
E nada mais havendo a constar, lavrei o presente termo que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, Luísa Bermudes Rodrigues, nomeada para o ato, o digitei.
Segue link da gravação da audiência em sua integralidade: https://drive.google.com/file/d/1iS6Ydwt2fLxnw9efhFXnTuhXSh2KkLjB/view?usp=sharing AKEL DE ANDRADE LIMA Juiz de Direito -
16/04/2025 17:32
Expedição de Intimação - Diário.
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16/04/2025 14:07
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/04/2025 16:30, Ibatiba - Vara Única.
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16/04/2025 13:56
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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16/04/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 13:56
Processo Inspecionado
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16/04/2025 04:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2025 04:35
Juntada de Certidão
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11/04/2025 01:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2025 01:25
Juntada de Certidão
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10/04/2025 03:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2025 03:49
Juntada de Certidão
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10/04/2025 03:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2025 03:46
Juntada de Certidão
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08/04/2025 02:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2025 02:10
Juntada de Certidão
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08/04/2025 02:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2025 02:10
Juntada de Certidão
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08/04/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 04/04/2025.
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08/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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06/04/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Desembargador Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº 5000093-07.2025.8.08.0064 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INVESTIGADO: LUCAS ANTONIO DOS SANTOS Advogado do(a) INVESTIGADO: ADRIANA DIAS DE CARVALHO GOMES - ES28313 DECISÃO Vistos em inspeção.
O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em face de LUCAS ANTONIO DOS SANTOS, pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2°, II do Código Penal.
Recebimento da denúncia em ID. 63297729.
Resposta à acusação em ID. 65183706, com pedido de revogação da prisão preventiva.
Parecer ministerial pleiteando o indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva do denunciado, ID. 66132365. É o relatório, ainda que dispensável. 1.
Da Reanálise da Prisão Preventiva do Réu Passo a análise da prisão preventiva do denunciado, nos termos do que preceitua o art. 316, inciso I, do Código de Processo Penal.
Os arts. 312 e 313, do Código de Processo Penal elenca as hipóteses em que é autorizada a decretação da prisão preventiva, constando entre as referidas hipóteses os casos em que a prisão se mostrar necessária à garantia da aplicação da lei penal, desde que provada a existência do crime e houver indícios suficientes da autoria.
E, bem assim, no que se refere à garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal.
De acordo com os ensinamentos da doutrina, dois são os requisitos/pressupostos para que uma prisão cautelar (no caso, preventiva) seja decretada, a saber: fumus comissi delicti, que vem representado pela prova da existência do crime e os indícios suficientes de autoria, e o periculum libertatis, quando se encontra presença de um dos seguintes elementos: garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica (comum em crimes financeiros), conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal.
Na lição de Carrara, citado por Weber Pereira Martins, in Liberdade Provisória, p. 16: “a prisão preventiva responde a três necessidades: de Justiça, para impedir a fuga do acusado; de verdade, para impedir que atrapalhe as indagações da autoridade, que destrua a prova do delito e intimide as testemunhas; de defesa pública, para impedir a certos facínoras, que durante o processo continuem os ataques ao direito alheio”.
Nas lições de Eugênio Pacelli: “por conveniência da instrução criminal há de entender-se a prisão decretada em razão de perturbação ao regular andamento do processo, o que ocorrerá, por exemplo, quando o acusado, ou qualquer outra pessoa em seu nome, estiver intimidando testemunhas, peritos ou o próprio ofendido, ou ainda provocando qualquer incidente do qual resulte prejuízo manifesto para a instrução criminal.
Evidentemente, não estamos nos referindo à eventual atuação do acusado e de seu defensor, cujo objetivo seja a da instrução, o que pode ser feito nos limites da própria lei”, como evidencia o caso dos autos”.
Considerando que fundamentação é sinônimo de fato, tenho que no caso em apreço há indícios suficientes da autoria e prova da materialidade, presente, pois, o requisito fumus comissi delicti.
Quanto ao requisito (periculum libertatis), este último consistente pelo requisito/pressuposto garantia da ordem pública, garantia da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal. É de sabença uníssona que com a alteração legislativa, trazida pela Lei nº 12.0403/11, a prisão preventiva é cabível nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos, inteligência do art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal, como no caso dos autos.
Insta asseverar que a prisão preventiva do denunciado está devidamente fundamentada, pela gravidade concreta do crime e a periculosidade do denunciado evidenciada pelo modo como agiu, aliado ao fato de que o crime ocorreu em uma cidade interiorana onde as notícias correm muito rápido e gera uma relevante revolta social, e a liberdade do denunciado poderia causar na população um sentimento de impunidade e descrença na justiça, tendo portanto, a manutenção do decreto prisional o intuito de manter a ordem pública.
Entendo que não há alteração da situação fática do acusado nos autos, desde a decisão sua prisão em flagrante, motivo pelo qual a manutenção da prisão é medida que se impõe.
No caso dos autos, não há que se falar em excesso de prazo, pois, para configuração de excesso de prazo é necessário a demonstração de uma demora injustificada.
Sobre assunto seguem julgados: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Pedro Valls Feu Rosa PROCESSO Nº 5000762-92.2024.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: FABIO FRIGGI JUNIOR COATOR: JUÍZO DE DIREITO DE COLATINA - 3ª VARA CRIMINAL Advogado do(a) PACIENTE: EDER OLIVEIRA SALES - ES37614 ACÓRDÃO HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
INEXISTÊNCIA.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA.
PRISÃO PREVENTIVA.
ORDEM DENEGADA. 1.
Nos termos dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, o descumprimento de medidas protetivas de urgência previamente estabelecidas, é motivo suficiente para decretação da prisão preventiva. 2.
A prisão preventiva do paciente encontra-se devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do CPP, em especial para garantia da ordem pública e para assegurar a integridade física e psicológica da vítima. 3.
Ordem denegada.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica PEDRO VALLS FEU ROSA DESEMBARGADOR. 1ª Câmara Criminal.
Autos nº. 5000762-92.2024.8.08.0000.
Julgado em 18/Mar/2024.
PRISÃO PREVENTIVA.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA.
ORDEM DENEGADA. 1.
Presentes os dois requisitos indispensáveis, quais sejam, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, mantém-se a decretação da prisão preventiva. 2.
O risco de reiteração delitiva constitui fundamento idôneo para a prisão preventiva.
Autos nº. 5011847-12.2023.8.08.0000. 2ª Câmara Criminal.
Desemb.
Relator: Willian Silva, julgamento em 19/12/2023.
Ademais, entendo que as medidas cautelares diversas da prisão estampadas no art. 319 do Código de Processo Penal não são suficientes e/ou adequadas à situação particular.
Por último, decidiu o Plenário do STF ao referendar medida cautelar na Suspensão de liminar nº 1.395, julgada em 14/10/2020, que “a inobservância da reavaliação prevista no paragrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 13.964/2019, após o prazo legal de 90 (noventa) dias, não implica na revogação automática da preventiva, devendo o juízo competente ser instalado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos”(DJ 04/02/2021).
Ante o exposto, mantenho a prisão preventiva do acusado LUCAS ANTONIO DOS SANTOS com base no art. 312, c/c 316, do CPP, ante a necessidade de manutenção da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal. 2.
Da Designação de Audiência Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 15/04/2025, às 16:30 horas.
A audiência será realizada através do aplicativo Meets da Google, no seguinte link: meet.google.com/cvk-fvvz-chn As partes, terceiros e advogados deverão comparecer ao ato presencialmente.
Destaco que a regra é que o ato seja realizado de forma presencial, podendo ocorrer mitigações em casos específicos, conforme especificado no Ato Normativo Conjunto nº 002/2023 do TJ/ES e CGJ/ES.
Intime(m)-se o(a)(s) acusado(s), advogado(a)(s), testemunha(s) e eventual(is) vítima(s).
Notifique-se o MPES. 3.
Oficie-se a DEPOL, nos termos pleiteados pelo IRMP para juntada do exame pericial de vestígios biológicos solicitado à fl. 75 do IP.
IBATIBA-ES, Na Data da Assinatura Eletrônica.
AKEL DE ANDRADE LIMA Juiz(a) de Direito -
02/04/2025 14:59
Expedição de Intimação eletrônica.
-
02/04/2025 14:58
Expedição de Intimação eletrônica.
-
02/04/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2025 14:58
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 12:33
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/04/2025 16:30, Ibatiba - Vara Única.
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01/04/2025 22:52
Processo Inspecionado
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01/04/2025 22:52
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 16:56
Conclusos para despacho
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31/03/2025 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 19:52
Juntada de Petição de defesa prévia
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08/03/2025 01:45
Decorrido prazo de LUCAS ANTONIO DOS SANTOS em 06/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2025 00:06
Juntada de Certidão
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19/02/2025 15:46
Juntada de Certidão - antecedentes criminais
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19/02/2025 13:37
Juntada de Certidão
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19/02/2025 13:21
Expedição de #Não preenchido#.
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17/02/2025 15:41
Processo Inspecionado
-
17/02/2025 15:41
Recebida a denúncia contra LUCAS ANTONIO DOS SANTOS - CPF: *60.***.*72-35 (INVESTIGADO)
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14/02/2025 16:12
Conclusos para despacho
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12/02/2025 21:22
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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10/02/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 05:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2025 13:50
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 15:29
Juntada de Petição de inquérito policial
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21/01/2025 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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