TJES - 5012142-06.2025.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 13:14
Publicado Intimação - Diário em 15/08/2025.
-
15/08/2025 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5012142-06.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDERSON SOUZA DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) AUTOR: LUCAS KERN WILBERT - RS99441 INTIMAÇÃO Intimado(a/s) para ciência da perícia agendada no Id n°75889304.
Data: 24/10/2025 Hora: 13:30 Local da Perícia: Rua Professor Telmo de Souza Torres, n°117, Praia da Costa, Vila Velha/ ES (em frente ao HOSPITAL PRAIA DA COSTA) Contatos: 27 99661-1972 / [email protected] VITÓRIA-ES, 13 de agosto de 2025. -
13/08/2025 17:58
Expedição de Intimação eletrônica.
-
13/08/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2025 06:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/05/2025 23:59.
-
10/04/2025 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5012142-06.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDERSON SOUZA DA SILVA REU: INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) AUTOR: LUCAS KERN WILBERT - RS99441 DECISÃO Vistos em inspeção.
Trata-se de Ação de Concessão de Auxílio-Acidente, ajuizada por Anderson Souza da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, visando à concessão do benefício de auxílio-acidente, em razão da redução permanente da capacidade funcional do autor decorrente de acidente de trajeto sofrido enquanto se dirigia ao trabalho.
O autor argumenta que: i) No dia 03/04/2019, sofreu acidente de trajeto quando se deslocava de motocicleta para o trabalho na empresa Confeitaria Pão do Parque Ltda., onde exercia a função de operador de forno de pães; ii) O acidente ocorreu em razão de uma colisão com um veículo que realizou retorno indevido, resultando em fratura e luxação no membro superior direito, com diagnóstico de luxação peri semilunar do carpo e fratura (CID 10 S52.8); iii) Foi submetido a procedimento cirúrgico com redução e síntese utilizando fio de Kirschner intraósseo, e posteriormente afastado pelo INSS com concessão do benefício por incapacidade temporária acidentária (NB 91/627.614.525-8), entre 19/04/2019 e 03/07/2019; iv) Mesmo após alta e retorno ao trabalho, permaneceu com limitações funcionais permanentes, especialmente redução de força, mobilidade e destreza na mão direita, comprometendo seu desempenho nas tarefas de manipulação de massas, uso de força de preensão e manuseio de objetos pesados; v) Apresenta sequelas que reduzem sua capacidade laborativa habitual, não sendo mais capaz de exercer a função com a mesma eficiência, o que também impacta negativamente em suas atividades cotidianas; vi) A CAT (Comunicação de Acidente do Trabalho) foi emitida sob o nº 2019.133.625-4/01, presumindo o nexo entre o acidente e a lesão; vii) Requereu o auxílio-acidente administrativamente em 21/11/2024, mas não houve resposta da autarquia dentro do prazo legal, configurando mora e pretensão resistida por parte do INSS; viii) Sustenta que a concessão do auxílio-acidente independe do grau de perda, bastando a existência de sequela permanente que reduza a aptidão para o trabalho habitual, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91 e jurisprudência do Tema 862 do STJ; ix) Pede, ainda, a suspensão do processo judicial até a conclusão da perícia administrativa, se entender o juízo adequado, nos termos do art. 313, V, do CPC.
Ao final, requer: i) A concessão da justiça gratuita, por não possuir condições de arcar com as custas processuais; ii) O reconhecimento da isenção de custas processuais e verbas de sucumbência, com base no art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91; iii) A concessão do benefício de auxílio-acidente, a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença (04/07/2019), ou, subsidiariamente, a partir da DER do requerimento administrativo (21/11/2024); iv) A condenação do INSS ao pagamento das parcelas vencidas, com correção monetária e juros legais; v) A realização de prova pericial médica na especialidade de ortopedia, para aferição da incapacidade e da sequela funcional; vi) A citação do INSS para apresentar contestação, sob pena de revelia; vii) A condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, § 3º, do CPC.
A inicial de ID 66377664 e juntada de documentos de IDs 66377667 a 66377676.
Os autos vieram conclusos. É, em síntese, o Relatório.
DECIDO.
PRELIMINARMENTE Defiro o pedido de gratuidade de justiça, ante o direito social pleiteado e a presunção de veracidade da declaração anexada, nos termos do §3º do art. 99 do CPC. .
A) DO INTERESSE DE AGIR.
Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631.240-RG, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 350), é necessária a formulação de prévio requerimento administrativo quando se tratar de pedido de concessão de benefício previdenciário.
Tal exigência, no entanto, não implica a obrigatoriedade de esgotamento da via administrativa, bastando a simples formalização do pedido para caracterizar o interesse de agir.
No presente caso, o requerimento administrativo foi devidamente protocolado conforme se consta no ID 66377672, sendo, portanto, suficiente para demonstrar a necessidade da tutela jurisdicional, ainda que a documentação apresentada não esteja completa.
Importa ressaltar que o STF também reconheceu que a exigência do requerimento pode ser relativizada quando houver entendimento administrativo notório e reiteradamente contrário à pretensão do segurado, hipótese que igualmente caracteriza a presença de interesse processual.
Diante disso, DETERMINO o regular prosseguimento da ação.
B) MÉRITO.
Sabe-se que, conforme previsto no artigo 129-A, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, alterado pela Lei nº 14.331/2022, o procedimento admite o pedido de produção antecipada de prova pericial médica para imediata verificação da incapacidade alegada.
Diante dos elementos apresentados, a petição inicial demonstra detalhamento suficiente quanto à lesão sofrida e os impactos na capacidade laboral da requerente, além da contestação fundamentada à perícia administrativa.
Em cognição não exauriente, os requisitos mostram-se satisfatoriamente atendidos.
Nos termos do art. 129-A, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, é permitido ao Juízo determinar antecipadamente a realização de exame médico-pericial por perito judicial, antes mesmo da citação do INSS, com vistas à agilização e eficiência do processo.
Ademais, de acordo com a orientação firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do recurso especial repetitivo nº 1.823.402 (Tema 1.044), “nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais”.
Diante do exposto, DECIDO: 1) DETERMINO a realização da prova pericial médica antecipada, nomeando como perita a DRA.
KARLA SOUZA CARVALHO CPF: *73.***.*42-34 Endereço: Rua Professor Telmo de Souza Torres, 117, Praia da Costa, Vila Velha - ES (em frente ao HOSPITAL PRAIA DA COSTA) Tel: (27) 99891-1306 / 27 99891-1306 E-mail: [email protected], para que, após prévio agendamento, realize perícia médica na parte autora, a fim de esclarecer a existência e extensão da incapacidade laborativa alegada, conforme descrita na petição inicial. 2) Os quesitos deverão abranger, observando os quesitos também formulados pelo autor(se houver), segue: 1) Há nexo causal entre a doença/lesão e as atividades laborais desempenhadas pelo Requerente? 2) As atividades exercidas pelo Requerente contribuíram para o surgimento ou agravamento da doença/lesão? 3) A doença/lesão resultou em incapacidade laborativa para o trabalho habitual descrito nos autos? Se sim, desde quando? 4) A incapacidade é parcial ou total? Temporária ou definitiva? 5) A doença/lesão está estabilizada (consolidada) ou ainda há possibilidade de tratamento eficaz para reduzir ou eliminar a incapacidade? 6) O Requerente pode retomar suas atividades laborais habituais sem risco de agravamento da doença/lesão e com pleno desempenho funcional? 7) Em razão da doença/lesão, o Requerente apresenta limitação funcional ou necessita de um esforço adicional para desempenhar suas atividades laborais? 8) Caso esteja apto a exercer suas atividades habituais, a doença/lesão o coloca em desvantagem no mercado de trabalho devido ao esforço adicional necessário? 9) É recomendável a reabilitação do Requerente para outra função? 10) O Requerente é portador de alguma doença ou lesão? Se sim, qual o diagnóstico? 3) Considerando que a parte autora encontra-se amparada pelo benefício da justiça gratuita, entendo que os valores descritos no art. 2º, § 4º da Resolução CNJ nº 232/2016, alterada pela Resolução CNJ nº 326/2020 mostram-se defasados e, diante da dificuldade de aceite do encargo por parte de peritos nomeados pelo Juízo, bem como em razão de a perícia demandar tempo considerável para a resposta dos inúmeros quesitos (inclusive os formulados pelo Juízo), FIXO os honorários em R$ 1.480,00 (mil quatrocentos e oitenta reais), que equivale a quatro vezes o valor de R$ 370,00, conforme permissão do artigo 2°, §4° da Resolução CNJ nº 232/2016. 4) Requisite-se o pagamento da perícia diretamente ao INSS, na forma da legislação aplicável. 5) A autora deverá regularizar eventuais documentos ilegíveis e apresentar a declaração formal de inexistência de ação judicial anterior. 6) Intimem-se as partes sobre a data e horário designados para realização da perícia. 7) Após a perícia analisarei o pedido de tutela antecipada, se houver.
Diligencie-se com urgência.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
EDNALVA DA PENHA BINDA Juíza de Direito -
04/04/2025 12:27
Expedição de Intimação eletrônica.
-
04/04/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 17:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/04/2025 17:49
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 17:49
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002344-90.2021.8.08.0014
Enita Verneck Belz Grulke
Bhp Billiton Brasil Investimentos LTDA.
Advogado: Carlos Fernando Siqueira Castro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/06/2021 18:13
Processo nº 0018795-57.2017.8.08.0035
Jeogan Nascimento
Credipronto Promotora de Vendas S/C LTDA
Advogado: Helio Yazbek
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/06/2017 00:00
Processo nº 5008338-30.2025.8.08.0024
Rosiane Pereira Rangel
Ronison Pereira Rangel
Advogado: Luis Filipe Venturini Simoes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/05/2025 13:43
Processo nº 5001256-93.2021.8.08.0021
Antonio Vieira da Silva
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A.
Advogado: Edson Lourenco Ferreira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/05/2021 05:02
Processo nº 0049276-75.2013.8.08.0024
Banco do Brasil S/A
Francisco Magalhaes Neto
Advogado: Elisiane de Dornelles Frassetto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/12/2013 00:00