TJES - 5001765-30.2025.8.08.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Aracruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:55
Publicado Intimação - Diário em 02/09/2025.
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05/09/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5001765-30.2025.8.08.0006 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIANE DE SOUZA RODRIGUES GIACOMIN Advogado do(a) REQUERENTE: ROBERTA ROSSI MASO - ES18615 REQUERIDO: TIM S A Advogado do(a) REQUERIDO: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR - SP39768 SENTENÇA Cuidam os autos de Cumprimento de Sentença cuja satisfação se deu com o pagamento do valor da obrigação pela parte requerida, conforme ID nº 77168098, nos moldes determinados em sentença.
Ato seguinte, foi requerida a expedição de alvará eletrônico/ordem de transferência para levantamento dos valores pagos referente aos honorários sucumbenciais.
Assim, considerando tais registros, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma do artigo 513 c/c 924, II, ambos do CPC.
Tendo em vista a manifestação da parte interessada, conforme ID nº 77202157, EXPEÇA-SE ALVARÁ ELETRÔNICO/ORDEM DE TRANSFERÊNCIA como requerido, com as devidas cautelas, diligenciando-se no necessário.
P.R.I Após, arquivem-se, dando-se as baixas necessárias.
Diligencie-se.
FABIO LUIZ MASSARIOL Juiz de Direito K -
29/08/2025 18:20
Expedição de Intimação - Diário.
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29/08/2025 16:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/08/2025 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 15:22
Conclusos para despacho
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27/08/2025 15:22
Transitado em Julgado em 26/08/2025 para ELIANE DE SOUZA RODRIGUES GIACOMIN - CPF: *84.***.*73-13 (REQUERENTE) e TIM S A - CNPJ: 02.***.***/0001-11 (REQUERIDO).
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26/08/2025 16:38
Juntada de Certidão
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26/08/2025 16:38
Decorrido prazo de TIM S A em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 13:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/08/2025 13:14
Publicado Intimação - Diário em 04/08/2025.
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15/08/2025 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5001765-30.2025.8.08.0006 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIANE DE SOUZA RODRIGUES GIACOMIN REQUERIDO: TIM S A Advogado do(a) REQUERENTE: ROBERTA ROSSI MASO - ES18615 Advogado do(a) REQUERIDO: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR - SP39768 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos morais c/c repetição de indébito proposta por ELIANE DE SOUZA RODRIGUES GIACOMIN em face de TIM S.A.
A parte autora sustenta que teve seu nome negativado indevidamente pela requerida, em razão de débitos vinculados a contratos que afirma jamais ter firmado, ambos referentes a números com DDD do estado de São Paulo, sem qualquer relação com sua residência ou utilização.
Em razão disso, a autora não conseguiu, de imediato, renovar o financiamento estudantil de sua filha, do qual era avalista, vindo inclusive a realizar o pagamento das cobranças para tentar regularizar a situação.
A requerida apresentou contestação em ID 70302463, sem juntar documentos capazes de comprovar a existência de relação jurídica válida com a autora ou sua responsabilidade pelas dívidas cobradas. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de típica relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC.
A autora figura como consumidora por equiparação, tendo sido exposta a prática indevida perpetrada pela requerida, que, como prestadora de serviços de telecomunicações, é fornecedora.
Diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica da autora, aplicável a inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. É incontroverso nos autos que a autora teve seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes por débitos referentes a contratos firmados com a requerida em 2019.
Contudo, a autora nega ter qualquer vínculo com as linhas telefônicas apontadas (com DDD 011) ou com a própria requerida.
Além disso, a empresa não logrou comprovar a existência de relação jurídica que justificasse tais inscrições.
Cabe destacar que a mera existência de contrato não é suficiente: é necessário que este tenha sido de fato pactuado com a autora.
O ônus de demonstrar a contratação recai sobre a ré, nos termos do art. 373, II, do CPC, o que não ocorreu.
Conforme comprova a "CONSULTA DE BALCAO" do Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), a negativação em nome de ELIANE DE SOUZA RODRIGUES GIACOMIN ocorreu em 06/04/2024, pela TIM S.A., referente aos contratos GSM0163926775746 e GSM0163926775741, com origem em São Paulo/SP.
A autora, em sua Petição Inicial, alegou nunca ter tido qualquer relação jurídica ou contratual com a requerida, muito menos telefone do Estado de São Paulo.
A requerida, em sua contestação, não apresentou documentos capazes de comprovar a existência de relação jurídica válida.
Em resposta ao PROCON, a TIM informou o cancelamento dos acessos, a anulação das faturas e a exclusão do SERASA, mas não apresentou provas da contratação original dos serviços.
Comprovada a ausência de relação jurídica e a efetiva negativação indevida, impõe-se a procedência do pedido de declaração de inexistência do débito.
Do dano moral A jurisprudência dos tribunais pátrios é pacífica no sentido de que a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura, por si só, dano moral presumido, não havendo necessidade de demonstração do prejuízo, dada a lesão à honra objetiva e à credibilidade da pessoa perante terceiros.
No caso concreto, o dano moral restou ainda mais acentuado, uma vez que a autora foi forçada a realizar pagamento de dívida que não contraiu, sob pena de sua filha perder a renovação de financiamento do curso de medicina, situação que gerou angústia, aflição e risco real à estabilidade financeira familiar.
Tal circunstância extrapola o mero dissabor cotidiano, caracterizando lesão relevante à esfera íntima da autora.
A urgência na resolução da situação é demonstrada por comunicação do financiamento estudantil que pedia para a avalista regularizar o CPF devido ao "apontamento negativo" para dar continuidade ao processo de crédito.
A autora, inclusive, efetuou o pagamento das cobranças indevidas para agilizar a retirada de seu nome do órgão de proteção ao crédito Assim, resta evidente a obrigação da ré em reparar o dano moral, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, além do art. 5º, X, da Constituição Federal.
Fixando-se o quantum indenizatório, deve-se observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da reparação civil.
Considerando a repercussão do fato, a negligência da empresa, o porte econômico das partes e os precedentes deste juizado, fixo os danos morais em R$5.000,00 (cinco mil reais).
Da repetição do indébito A autora comprovou documentalmente ter efetuado, por PIX, o pagamento de duas cobranças no valor de R$199,98 cada, totalizando R$399,96, para evitar maiores prejuízos.
Os comprovantes de PIX (IDs 66375248 e 66375250) confirmam esses pagamentos.
Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, o consumidor cobrado indevidamente tem direito à devolução em dobro do valor pago, salvo engano justificável, o que não restou configurado nos autos.
A requerida não logrou êxito em comprovar a existência de relação jurídica ou a legitimidade da cobrança , não havendo que se falar em engano justificável.
Assim, a requerida deve restituir à autora a quantia de R$ 799,92 (setecentos e noventa e nove reais e noventa e dois centavos), com correção monetária a partir do desembolso e juros de mora desde a citação.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: DECLARAR inexistente a relação jurídica entre as partes referente aos contratos nº GSM0163926775746 e GSM0163926775741; CONDENAR a requerida à restituição, em dobro, do valor de R$399,96, totalizando R$ 799,92 (setecentos e noventa e nove reais e noventa e dois centavos), a ser atualizado exclusivamente pela Taxa Selic desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ e do art. 406, §1º, do Código Civil, por se tratar de índice que já engloba correção monetária e juros moratórios, sendo vedada a sua cumulação com qualquer outro índice.
C) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais), a ser atualizado exclusivamente pela Taxa Selic desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ e do art. 406, §1º, do Código Civil, por se tratar de índice que engloba tanto os juros moratórios quanto a correção monetária, sendo vedada a sua cumulação com qualquer outro índice.
RESOLVO O MÉRITO, conforme o disposto no art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários, em conformidade com o art. 55, da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Em caso de cumprimento voluntário da obrigação: a) Fica advertida a parte vencida que o pagamento da obrigação deverá ocorrer junto ao BANESTES, em respeito às Leis Estaduais (ES) nº 4.569/91 e 8.386/06, existindo, inclusive, ferramenta eletrônica no site do mesmo para tal fim; b) Não havendo requerimento de transferência bancária no prazo de 05 (cinco) dias a contar do retorno dos autos ou do trânsito em julgado ainda neste grau de jurisdição, promova a Secretaria do Juízo a expedição de alvará eletrônico, independente de nova conclusão.
Após, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE, observadas as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
FABIO LUIZ MASSARIOL JUIZ DE DIREITO -
31/07/2025 15:42
Expedição de Intimação - Diário.
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31/07/2025 14:29
Julgado procedente em parte do pedido de ELIANE DE SOUZA RODRIGUES GIACOMIN - CPF: *84.***.*73-13 (REQUERENTE).
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08/06/2025 10:06
Conclusos para julgamento
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08/06/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 13:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/06/2025 14:30, Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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06/06/2025 13:03
Expedição de Termo de Audiência.
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05/06/2025 11:29
Juntada de Petição de réplica
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05/06/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 09:22
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2025 18:25
Recebidos os autos
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30/05/2025 18:25
Remetidos os Autos (encerradas atribuições em Plantão) para Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública
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30/05/2025 14:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/05/2025 12:36
Conclusos para decisão
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30/05/2025 11:54
Recebidos os autos
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30/05/2025 11:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Linhares - Vara Plantonista 5ª Região
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30/05/2025 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 09/04/2025.
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17/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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10/04/2025 13:53
Juntada de Petição de habilitações
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08/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 5001765-30.2025.8.08.0006 REQUERENTE: ELIANE DE SOUZA RODRIGUES GIACOMIN Advogado do(a) REQUERENTE: ROBERTA ROSSI MASO - ES18615 REQUERIDO: TIM S A INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da (re)designação de audiência: Tipo: Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO - plataforma zoom Data: 05/06/2025 Hora: 14:30 .
Entrar Zoom Reunião https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*60.***.*99-36?pwd=V7qQK1Do4fSgJbl7kXqvbDWA7F9kSe.1 ID da reunião: 860 2729 9436 Senha: 00777024 Aracruz (ES), 7 de abril de 2025 Diretor de Secretaria -
07/04/2025 08:57
Expedição de Citação eletrônica.
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07/04/2025 08:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/04/2025 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 17:49
Expedição de Intimação - Diário.
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02/04/2025 17:47
Juntada de Certidão
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02/04/2025 17:44
Desentranhado o documento
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02/04/2025 17:44
Cancelada a movimentação processual
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02/04/2025 17:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2025 14:30, Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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02/04/2025 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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