TJES - 0000670-02.2021.8.08.0035
1ª instância - 5ª Vara Criminal - Vila Velha
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 16:38
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 16:38
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 16:30
Juntada de Ofício
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27/06/2025 16:46
Transitado em Julgado em 27/06/2025 para LIGIA SOUZA TOLENTINO LOURENÇO (VÍTIMA).
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25/06/2025 17:01
Juntada de Certidão
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25/06/2025 17:00
Juntada de Certidão
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12/06/2025 03:32
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA NETO em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:27
Publicado Edital - Intimação em 04/06/2025.
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09/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Criminal Praça Almirante Tamandaré, 193, Fórum da Prainha, Centro de Vila Velha, VILA VELHA - ES - CEP: 29100-310 Telefone:(27) 33574028 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 05 (CINCO) DIAS Nº DO PROCESSO: 0000670-02.2021.8.08.0035 AÇÃO: [Contra a Mulher] Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Acusado: REU: RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA NETO - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO.
MM.
Juiz(a) de Direito Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Criminal, por nomeação na forma da lei, etc.
FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimados o acusado acima qualificados, de todos os termos da sentença de fls. dos autos do processo em referência.
SENTENÇA SENTENÇA/MANDADO RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA NETO, devidamente qualificada nos autos, foi denunciada pela prática do delito descrito no artigo 129, §9º, do Código Penal, nos termos da Lei 11.340/2006, pelos fatos descritos na denúncia contida no ID 34484130.
A Denúncia foi recebida conforme Decisão de fls. 41, em 14 de junho de 2022.
Devidamente citado (fls. 45), o Acusado declarou não possuir condições de arcar com despesas de advogado particular, sendo-lhe nomeado, então, Defensor Público, o qual cumpriu a sua função e apresentou a necessária Resposta à Acusação às fls. 46 e verso.
Em Audiência de Instrução e Julgamento, às fls. 58, realizada em 18/10/2022, verificou-se a ausência do acusado e da vítima, eis que ambos não foram localizados para intimação nos endereços por eles informados, conforme se vê nas certidões de fls. 56 e 57, dos autos digitalizados. Às fls. 60, o Ministério Público informou um registro de endereço da vítima, obtido após consulta ao sistema Pandora, contudo, conforme certidão de fls. 69, a vítima não foi localizada no endereço diligenciado. Às fls. 70, consta certidão dando conta que as tentativas de contato telefônico com o Acusado restaram infrutíferas.
Em Audiência de Instrução e Julgamento (ID 44333673), mais uma vez, constatou-se a ausência da vítima e do acusado, que não forma localizados para intimação (vide ID’s 42313943 e 44320684).
Através do parecer de ID 44531255, o Ministério Público desistiu da oitiva da vítima, bem como requereu fosse decretada a revelia do acusado, nos termos do art. 367 do CPP, em razão da impossibilidade de localizá-los, o que foi acolhido por este Juízo.
Intimados nos termos do art. 402, CP, nada foi requerido.
Memoriais pelo Ministério Público e Defesa (Defensoria Pública), no qual pleitearam pela absolvição do acusado, ante a alegada insuficiência de provas. É o relatório.
DECIDO.
Inexistem preliminares, vez que o processo se desenvolveu de forma regular e válida, atendendo aos requisitos legais.
No mérito, o titular da ação penal deduziu pretensão punitiva estatal em face do acusado, no sentido de vê-lo condenado na pena do artigo 129, § 9º, do Código Penal.
Em interpretação autêntica, o legislador definiu a “violência doméstica e familiar contra a mulher como sendo qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.” A definição típica do artigo 129 do Código Penal é de forma livre, descrevendo a conduta de: “Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem”.
Já o § 9º do citado dispositivo, descreve circunstâncias fáticas envolvendo relações domésticas, a saber: “Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com que conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade.” Então, o crime de lesão corporal, previsto no artigo 129, § 9º, do Código Penal, configura hipótese de lesão corporal qualificada pelas relações domésticas, sendo que as circunstâncias fáticas são de ordem objetiva, não dependendo estas da vontade do agente para se configurarem, mas apenas do grau de parentesco ou afinidade existente entre a vítima e o autor dos fatos, e da relação existente entre estes, que deve ser de natureza doméstica.
Cabe, portanto, analisar se as provas produzidas demonstram a efetiva subsunção da conduta imputada ao denunciado em relação ao delito em discussão (tipo penal).
Pois bem, após instrução processual realizada, verifica-se a ausência de prova a sustentar um eventual decreto condenatório, não estando presente o animus laedendi.
No presente caso, a vítima não foi localizada no endereço descrito nos autos, por tal razão, o ilustre parquet desistiu da oitiva da mesma.
O réu, apesar de devidamente citado, não compareceu à audiência designada, o que acarretou na decretação de sua revelia.
Ressalta-se que a ausência do depoimento judicial da vítima não obstaria a condenação da acusada, caso houvesse outras provas que comprovasse a materialidade e a autoria dos crimes.
Contudo, levando-se em conta o conjunto probatório arregimentado nos autos, verificou-se que não há provas suficientemente capazes de insurgir em um decreto condenatório em desfavor da acusada, razão pela qual necessária a utilização do princípio do in dubio pro reo.
Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva Estatal, contida na denúncia, portanto, ABSOLVO RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA NETO da imputação de prática do crime de Lesão Corporal - art. 129, §9º, do CPB, nos termos do art. 386, VII do Código de Processo Penal.
Sem custas.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, comunique-se a Superintendência de Polícia Técnica e Científica e arquive-se.
Havendo objeto apreendido no Cartório, referente aos fatos narrados na denúncia, fica desde já autorizado a sua destruição e/ou devolução à Delegacia de Polícia correspondente, para diligência que entender pertinente.
VILA VELHA-ES, 26 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito ADVERTÊNCIAS Terão 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar recurso, após o prazo de 05 (cinco) dias a contar da publicação do presente Edital.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei.
Na data da assinatura digital -
02/06/2025 17:23
Expedição de Edital - Intimação.
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30/05/2025 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 02:09
Publicado Edital - Intimação em 14/05/2025.
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15/05/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Criminal Praça Almirante Tamandaré, 193, Fórum da Prainha, Centro de Vila Velha, VILA VELHA - ES - CEP: 29100-310 Telefone:(27) 33574028 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 05 (CINCO) DIAS Nº DO PROCESSO: 0000670-02.2021.8.08.0035 AÇÃO: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO(02.***.***/0001-74); REQUERIDO: REU: RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA NETO VÍTIMA: PARTE EM SEGREDO DE JUSTIÇA - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO.
MM.
Juiz(a) de Direito Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Criminal, por nomeação na forma da lei, etc.
FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimada a vítima, de todos os termos da sentença de fls. dos autos do processo em referência.
SENTENÇA SENTENÇA/MANDADO RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA NETO, devidamente qualificada nos autos, foi denunciada pela prática do delito descrito no artigo 129, §9º, do Código Penal, nos termos da Lei 11.340/2006, pelos fatos descritos na denúncia contida no ID 34484130.
A Denúncia foi recebida conforme Decisão de fls. 41, em 14 de junho de 2022.
Devidamente citado (fls. 45), o Acusado declarou não possuir condições de arcar com despesas de advogado particular, sendo-lhe nomeado, então, Defensor Público, o qual cumpriu a sua função e apresentou a necessária Resposta à Acusação às fls. 46 e verso.
Em Audiência de Instrução e Julgamento, às fls. 58, realizada em 18/10/2022, verificou-se a ausência do acusado e da vítima, eis que ambos não foram localizados para intimação nos endereços por eles informados, conforme se vê nas certidões de fls. 56 e 57, dos autos digitalizados. Às fls. 60, o Ministério Público informou um registro de endereço da vítima, obtido após consulta ao sistema Pandora, contudo, conforme certidão de fls. 69, a vítima não foi localizada no endereço diligenciado. Às fls. 70, consta certidão dando conta que as tentativas de contato telefônico com o Acusado restaram infrutíferas.
Em Audiência de Instrução e Julgamento (ID 44333673), mais uma vez, constatou-se a ausência da vítima e do acusado, que não forma localizados para intimação (vide ID’s 42313943 e 44320684).
Através do parecer de ID 44531255, o Ministério Público desistiu da oitiva da vítima, bem como requereu fosse decretada a revelia do acusado, nos termos do art. 367 do CPP, em razão da impossibilidade de localizá-los, o que foi acolhido por este Juízo.
Intimados nos termos do art. 402, CP, nada foi requerido.
Memoriais pelo Ministério Público e Defesa (Defensoria Pública), no qual pleitearam pela absolvição do acusado, ante a alegada insuficiência de provas. É o relatório.
DECIDO.
Inexistem preliminares, vez que o processo se desenvolveu de forma regular e válida, atendendo aos requisitos legais.
No mérito, o titular da ação penal deduziu pretensão punitiva estatal em face do acusado, no sentido de vê-lo condenado na pena do artigo 129, § 9º, do Código Penal.
Em interpretação autêntica, o legislador definiu a “violência doméstica e familiar contra a mulher como sendo qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.” A definição típica do artigo 129 do Código Penal é de forma livre, descrevendo a conduta de: “Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem”.
Já o § 9º do citado dispositivo, descreve circunstâncias fáticas envolvendo relações domésticas, a saber: “Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com que conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade.” Então, o crime de lesão corporal, previsto no artigo 129, § 9º, do Código Penal, configura hipótese de lesão corporal qualificada pelas relações domésticas, sendo que as circunstâncias fáticas são de ordem objetiva, não dependendo estas da vontade do agente para se configurarem, mas apenas do grau de parentesco ou afinidade existente entre a vítima e o autor dos fatos, e da relação existente entre estes, que deve ser de natureza doméstica.
Cabe, portanto, analisar se as provas produzidas demonstram a efetiva subsunção da conduta imputada ao denunciado em relação ao delito em discussão (tipo penal).
Pois bem, após instrução processual realizada, verifica-se a ausência de prova a sustentar um eventual decreto condenatório, não estando presente o animus laedendi.
No presente caso, a vítima não foi localizada no endereço descrito nos autos, por tal razão, o ilustre parquet desistiu da oitiva da mesma.
O réu, apesar de devidamente citado, não compareceu à audiência designada, o que acarretou na decretação de sua revelia.
Ressalta-se que a ausência do depoimento judicial da vítima não obstaria a condenação da acusada, caso houvesse outras provas que comprovasse a materialidade e a autoria dos crimes.
Contudo, levando-se em conta o conjunto probatório arregimentado nos autos, verificou-se que não há provas suficientemente capazes de insurgir em um decreto condenatório em desfavor da acusada, razão pela qual necessária a utilização do princípio do in dubio pro reo.
Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva Estatal, contida na denúncia, portanto, ABSOLVO RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA NETO da imputação de prática do crime de Lesão Corporal - art. 129, §9º, do CPB, nos termos do art. 386, VII do Código de Processo Penal.
Sem custas.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, comunique-se a Superintendência de Polícia Técnica e Científica e arquive-se.
Havendo objeto apreendido no Cartório, referente aos fatos narrados na denúncia, fica desde já autorizado a sua destruição e/ou devolução à Delegacia de Polícia correspondente, para diligência que entender pertinente.
VILA VELHA-ES, 26 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito ADVERTÊNCIAS Terá(ão) 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar recurso, após o prazo de 05 (cinco) dias a contar da publicação do presente Edital.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei.
Na data da assinatura digital -
12/05/2025 13:15
Expedição de Edital - Intimação.
-
11/05/2025 02:26
Decorrido prazo de LIGIA SOUZA TOLENTINO LOURENÇO em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 16:50
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 01:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2025 01:40
Juntada de Certidão
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08/04/2025 00:04
Publicado Edital - Intimação em 07/04/2025.
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08/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Criminal Praça Almirante Tamandaré, 193, Fórum da Prainha, Centro de Vila Velha, VILA VELHA - ES - CEP: 29100-310 Telefone: (27) 3371-1876 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 30 (TRINTA) DIAS Nº DO PROCESSO: 0000670-02.2021.8.08.0035 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) L.S.T.L. (VÍTIMA) - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO.
MM.
Juiz(a) de Direito da 9ª Vara Criminal da Comarca de Vila Velha, por nomeação na forma da lei etc.
FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente INTIMADA(S) A(S) VÍTIMA/ REQUERENTE L.S.T.L. (VÍTIMA), acima qualificado(s), de todos os termos da Sentença proferida nos autos do processo em referência.
SENTENÇA SENTENÇA/MANDADO RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA NETO, devidamente qualificada nos autos, foi denunciada pela prática do delito descrito no artigo 129, §9º, do Código Penal, nos termos da Lei 11.340/2006, pelos fatos descritos na denúncia contida no ID 34484130.
A Denúncia foi recebida conforme Decisão de fls. 41, em 14 de junho de 2022.
Devidamente citado (fls. 45), o Acusado declarou não possuir condições de arcar com despesas de advogado particular, sendo-lhe nomeado, então, Defensor Público, o qual cumpriu a sua função e apresentou a necessária Resposta à Acusação às fls. 46 e verso.
Em Audiência de Instrução e Julgamento, às fls. 58, realizada em 18/10/2022, verificou-se a ausência do acusado e da vítima, eis que ambos não foram localizados para intimação nos endereços por eles informados, conforme se vê nas certidões de fls. 56 e 57, dos autos digitalizados. Às fls. 60, o Ministério Público informou um registro de endereço da vítima, obtido após consulta ao sistema Pandora, contudo, conforme certidão de fls. 69, a vítima não foi localizada no endereço diligenciado. Às fls. 70, consta certidão dando conta que as tentativas de contato telefônico com o Acusado restaram infrutíferas.
Em Audiência de Instrução e Julgamento (ID 44333673), mais uma vez, constatou-se a ausência da vítima e do acusado, que não forma localizados para intimação (vide ID’s 42313943 e 44320684).
Através do parecer de ID 44531255, o Ministério Público desistiu da oitiva da vítima, bem como requereu fosse decretada a revelia do acusado, nos termos do art. 367 do CPP, em razão da impossibilidade de localizá-los, o que foi acolhido por este Juízo.
Intimados nos termos do art. 402, CP, nada foi requerido.
Memoriais pelo Ministério Público e Defesa (Defensoria Pública), no qual pleitearam pela absolvição do acusado, ante a alegada insuficiência de provas. É o relatório.
DECIDO.
Inexistem preliminares, vez que o processo se desenvolveu de forma regular e válida, atendendo aos requisitos legais.
No mérito, o titular da ação penal deduziu pretensão punitiva estatal em face do acusado, no sentido de vê-lo condenado na pena do artigo 129, § 9º, do Código Penal.
Em interpretação autêntica, o legislador definiu a “violência doméstica e familiar contra a mulher como sendo qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.” A definição típica do artigo 129 do Código Penal é de forma livre, descrevendo a conduta de: “Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem”.
Já o § 9º do citado dispositivo, descreve circunstâncias fáticas envolvendo relações domésticas, a saber: “Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com que conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade.” Então, o crime de lesão corporal, previsto no artigo 129, § 9º, do Código Penal, configura hipótese de lesão corporal qualificada pelas relações domésticas, sendo que as circunstâncias fáticas são de ordem objetiva, não dependendo estas da vontade do agente para se configurarem, mas apenas do grau de parentesco ou afinidade existente entre a vítima e o autor dos fatos, e da relação existente entre estes, que deve ser de natureza doméstica.
Cabe, portanto, analisar se as provas produzidas demonstram a efetiva subsunção da conduta imputada ao denunciado em relação ao delito em discussão (tipo penal).
Pois bem, após instrução processual realizada, verifica-se a ausência de prova a sustentar um eventual decreto condenatório, não estando presente o animus laedendi.
No presente caso, a vítima não foi localizada no endereço descrito nos autos, por tal razão, o ilustre parquet desistiu da oitiva da mesma.
O réu, apesar de devidamente citado, não compareceu à audiência designada, o que acarretou na decretação de sua revelia.
Ressalta-se que a ausência do depoimento judicial da vítima não obstaria a condenação da acusada, caso houvesse outras provas que comprovasse a materialidade e a autoria dos crimes.
Contudo, levando-se em conta o conjunto probatório arregimentado nos autos, verificou-se que não há provas suficientemente capazes de insurgir em um decreto condenatório em desfavor da acusada, razão pela qual necessária a utilização do princípio do in dubio pro reo.
Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva Estatal, contida na denúncia, portanto, ABSOLVO RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA NETO da imputação de prática do crime de Lesão Corporal - art. 129, §9º, do CPB, nos termos do art. 386, VII do Código de Processo Penal.
Sem custas.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, comunique-se a Superintendência de Polícia Técnica e Científica e arquive-se.
Havendo objeto apreendido no Cartório, referente aos fatos narrados na denúncia, fica desde já autorizado a sua destruição e/ou devolução à Delegacia de Polícia correspondente, para diligência que entender pertinente.
VILA VELHA-ES, 26 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito ADVERTÊNCIAS O(s) acusado(s) terá(ão) 10 (dez) dias para, querendo, apresentar recurso, após o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do presente Edital.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei.
Vila Velha/ES, 31/03/2025 DIRETOR(A) DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
03/04/2025 14:46
Expedição de Edital - Intimação.
-
27/03/2025 02:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/03/2025 02:22
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2025 14:41
Juntada de Mandado
-
20/03/2025 14:38
Expedição de Intimação eletrônica.
-
20/03/2025 14:38
Expedição de Intimação eletrônica.
-
20/03/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 15:40
Julgado improcedente o pedido de LIGIA SOUZA TOLENTINO LOURENÇO (VÍTIMA).
-
20/01/2025 16:35
Conclusos para julgamento
-
26/09/2024 17:44
Juntada de Ofício
-
19/09/2024 14:20
Expedição de Ofício.
-
28/08/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 15:25
Desentranhado o documento
-
02/08/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 12:34
Conclusos para julgamento
-
27/06/2024 11:28
Juntada de Petição de alegações finais
-
21/06/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2024 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2024 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2024 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2024 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 18:10
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2024 16:05
Audiência Instrução e julgamento realizada para 06/06/2024 13:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Criminal.
-
06/06/2024 16:05
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
06/06/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
11/05/2024 01:23
Decorrido prazo de LIGIA SOUZA TOLENTINO LOURENÇO em 10/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2024 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2024 14:58
Juntada de Mandado - Intimação
-
23/04/2024 14:50
Expedição de Mandado - intimação.
-
02/02/2024 13:39
Audiência Instrução e julgamento designada para 06/06/2024 13:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Criminal.
-
01/02/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 14:19
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 14:18
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2021
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Petição (outras) • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho - Mandado • Arquivo
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