TJES - 5015786-30.2024.8.08.0011
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 17:21
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 17:21
Transitado em Julgado em 24/04/2025 para FABRICIO MOREIRA RAMOS DA SILVA - CPF: *06.***.*81-57 (REQUERENTE).
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26/04/2025 02:13
Decorrido prazo de FABRICIO MOREIRA RAMOS DA SILVA em 24/04/2025 23:59.
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14/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 07/04/2025.
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14/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265757 PROCESSO Nº 5015786-30.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABRICIO MOREIRA RAMOS DA SILVA REQUERIDO: ANA PAULA ESPINOZA LESSA Advogado do(a) REQUERENTE: FABRICIO MOREIRA RAMOS DA SILVA - ES17003 SENTENÇA INSPECIONADO 2025 Relatório dispensável nos termos do art. 38 da LJE.
Trato de ação de arbitramento e cobrança honorários advocatícios contratuais pleiteados pelo Autor em face do Requerido.
Sem delongas, tenho que se deve reconhecer a impossibilidade deste juízo de conhecer tal pedido.
Conforme a documentação acostada aos autos, não vislumbro contrato entre o Autor e o Requerido, apenas a existência de procuração e tabela da OAB.
Portanto, em se tratando de contrato aparentemente verbal, e a necessidade de arbitramento dos honorários à causa, passou a extrapolar os limites da competência do Juizado Especial Cível, na medida em que necessita de perícia para aferição do valor a ser arbitrado.
O arbitramento de honorários difere da mera cobrança de honorários, sendo necessário nomear um profissional da área para que indique em laudo específico o montante correspondente ao trabalho desenvolvido pelo advogado.
Isso torna a causa complexa e afasta a competência do Juizado, conforme entendimento exarado no Resp. 633514/SC do STJ.
Isto posto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito , na forma dos art. 51, IV da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários.
P.R.I.
Dispensada a intimação da Requerida.
Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVAR imediatamente.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
RONEY GUERRA - Juiz de Direito - 
                                            
03/04/2025 14:44
Expedição de Intimação - Diário.
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18/02/2025 21:00
Processo Inspecionado
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18/02/2025 21:00
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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29/01/2025 14:57
Juntada de Petição de certidão
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29/01/2025 14:53
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/04/2025 14:00, Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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29/01/2025 14:44
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 12:44
Juntada de Certidão
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18/12/2024 18:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/04/2025 14:00, Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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18/12/2024 18:24
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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