TJES - 5006896-91.2024.8.08.0047
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Sao Mateus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 03:41
Publicado Sentença em 01/09/2025.
-
05/09/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5006896-91.2024.8.08.0047 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARMEM RENATA DO NASCIMENTO REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- (ASSOCIACAO SANTO ANTONIO) Advogado do(a) REQUERIDO: FRANCISCO DE ASSIS SALES NETO - CE50186 SENTENÇA Vistos etc.
Sem relatório, por força do disposto no art. 38, in fine, da LJE.
Trata-se de ação de inexistência de relação jurídica, c.c. indenização por danos materiais e morais e pedido de tutela de urgência, em que litigam as partes suso mencionadas.
Em síntese, busca a parte autora indenização pelos danos decorrentes de descontos em seu benefício previdenciário a título de “CENAP/ASA” junto à requerida que reputa fraudulentos, pois alega que nunca fez qualquer tipo de negócio com a ré.
Regularmente processado o feito em voga, designada audiência para a qual foram todos devidamente intimados, verificou-se a ausência injustificada da parte requerida (ID 69524596), apesar de regularmente intimada (ID 66253116) – registre-se que o oferecimento de resposta, oral ou escrita, não dispensa o comparecimento pessoal da parte, ensejando, pois, os efeitos da revelia, conforme determina o Enunciado nº 78 do FONAJE, pelo que decreto a sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95.
Em vista das alegações iniciais, bem como das provas produzidas nos autos e, dada a revelia, verifica-se que a pretensão inicial procede em parte.
Assim sendo, deve a requerida restituir à parte requerente, em dobro, os valores cobrados indevidamente, nos termos do art. 14, parágrafo único, do CDC.
Imperioso ressaltar que o entendimento firmado pelo STJ no EARESP 676.608/RS (a restituição em dobro do indébito independe da má-fé do causador) somente se aplica aos processos ajuizados a partir da publicação daquele julgado (30/03/2021), alcançando, portanto, a ação em apreço, ajuizada em 09 de setembro de 2024.
A propósito, vale a transcrição do referido aresto, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA [...] TESE FINAL 28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30.
Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada.
Impõe-se a devolução em dobro do indébito.
CONCLUSÃO 31.
Embargos de Divergência providos. (STJ - EREsp: 1413542 RS 2013/0355826-9, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) (grifamos) De igual sorte, em relação aos danos morais, entendo que estão caracterizados, especialmente porque a parte autora teve negócio jurídico oneroso vinculado a seu benefício previdenciário, utilizado como fonte de sobrevivência, sem qualquer autorização de sua parte.
Com efeito, os transtornos suportados pela parte autora ultrapassam a seara do mero aborrecimento, pois são hábeis a atentar contra os direitos da personalidade, especialmente o direito à integridade psicológica, à vida privada e à imagem, eis que se viu vinculada a negócio jurídico oneroso celebrado sem sua anuência e que interfere diretamente em seu sustento, afetando profundamente a sua dignidade e tangenciando o mínimo existencial.
A despeito de não haver um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante pecuniário devido a título de danos morais, o valor indenizatório deve levar em conta o seu caráter pedagógico-punitivo, além da compensação dos transtornos suportados pela parte autora, devendo o juiz pautar-se nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando as circunstâncias do fato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, assim como o grau da ofensa moral e sua repercussão.
Com base nas diretrizes acima elencadas, entendo razoável arbitrar a indenização no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) como suficiente para, com razoabilidade e proporcionalidade, compensar os danos sofridos pela parte autora.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes, devendo a requerida se abster, em definitivo, de efetuar novos descontos no benefício da parte autora, sob pena de devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente a partir desta data; b) CONDENAR a ré a pagar à parte requerente, a título de dano material, a quantia de R$ 84,72 (oitenta e quatro reais e setenta e dois centavos), corrigida monetariamente conforme a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) desde a data dos descontos, e juros legais de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) da data da citação; c) CONDENAR o demandado a pagar à parte autora uma indenização, a título de dano moral, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), corrigido monetariamente conforme a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) desde a data dos descontos, e juros legais de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), tudo a contar da publicação da sentença.
Sem custas, tampouco honorários, posto que incabíveis nesta sede.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
SÃO MATEUS-ES, 28 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
28/08/2025 13:35
Expedição de Intimação - Diário.
-
30/07/2025 17:05
Julgado procedente o pedido de CARMEM RENATA DO NASCIMENTO - CPF: *05.***.*08-95 (REQUERENTE).
-
27/05/2025 16:24
Conclusos para julgamento
-
26/05/2025 13:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/05/2025 12:30, São Mateus - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
-
26/05/2025 13:34
Expedição de Termo de Audiência.
-
03/04/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº: 5006896-91.2024.8.08.0047 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) CARMEM RENATA DO NASCIMENTO(*05.***.*08-95); CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- (ASSOCIACAO SANTO ANTONIO)(23.***.***/0001-76); FRANCISCO DE ASSIS SALES NETO(*74.***.*71-17); Advogado do(a) REQUERIDO: FRANCISCO DE ASSIS SALES NETO - CE50186 INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da São Mateus - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da audiência designada Tipo: Conciliação Sala: Sala de Audiências do 2º Juizado Especial Cível Data: 26/05/2025 Hora: 12:30 .
Fica a parte ciente que, caso opte pela audiência virtual, deverá acessar a sala de audiências com 10 (dez) minutos de antecedência através do link abaixo, ficando responsável por arcar com as consequências legais, caso não seja possível ingressar na sala por não possuir conhecimento adequado ao uso do meio virtual. https://zoom.us/j/7799699526? pwd=cnRkOGs3TXR2UlU4Sjd0NU9CaktXQT09 Senha: 4RE5b0 Id Reunião: 7799699526 SÃO MATEUS-ES, 01/04/2025.
Diretor(a) de Secretaria -
01/04/2025 15:15
Expedição de Intimação - Diário.
-
25/03/2025 16:38
Intimado em Secretaria
-
25/03/2025 15:31
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/05/2025 12:30, São Mateus - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
-
19/02/2025 12:46
Juntada de Aviso de Recebimento
-
13/02/2025 16:22
Juntada de Petição de contestação
-
18/12/2024 16:57
Expedição de carta postal - intimação.
-
18/12/2024 15:11
Expedição de carta postal - citação.
-
18/12/2024 15:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/04/2025 14:30, São Mateus - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
-
09/12/2024 16:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/12/2024 15:00, São Mateus - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
-
09/12/2024 16:45
Expedição de Termo de Audiência.
-
06/12/2024 12:16
Juntada de Petição de contestação
-
06/10/2024 17:01
Juntada de Aviso de Recebimento
-
13/09/2024 17:37
Expedição de carta postal - citação.
-
13/09/2024 10:01
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 17:16
Audiência Conciliação designada para 09/12/2024 15:00 São Mateus - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
-
09/09/2024 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001133-75.2025.8.08.0047
Ednara Gomes Soares Rufino
Municipio de Sao Mateus
Advogado: Aline Loureiro Seibert
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/02/2025 22:25
Processo nº 5001111-44.2025.8.08.0038
Valdeci Olegario Neto
G.c. da Silva Serraria de Granitos Kretl...
Advogado: Jose Irineu de Oliveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/03/2025 17:28
Processo nº 0038919-70.2012.8.08.0024
Compose Revestimentos e Acabamentos LTDA
Blokos Engenharia LTDA
Advogado: Brunella Piras Coser
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 14:22
Processo nº 5006850-70.2022.8.08.0048
Marta dos Santos Fernandes
Cooperativa Mista Roma
Advogado: Acacio Tavares Lima
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 31/03/2022 21:04
Processo nº 5015786-30.2024.8.08.0011
Fabricio Moreira Ramos da Silva
Ana Paula Espinoza Lessa
Advogado: Fabricio Moreira Ramos da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/12/2024 18:24