TJES - 5005901-41.2023.8.08.0006
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos e Meio Ambiente - Aracruz
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 33, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5005901-41.2023.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELISEU BALDI REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, MUNICIPIO DE ARACRUZ, ADVOCACIA GERAL DA UNIAO Advogado do(a) REQUERENTE: GABRIEL BOINA BUZATTO - ES36337 DECISÃO 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de “AÇÃO DE CONHECIMENTO” ajuizada por ELISEU BALDI em desfavor do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e do MUNICÍPIO DE ARACRUZ/ES.
Narra o autor que, no ano de 2023, foi diagnosticado com Mielofibrose Primária (CID D47.4), sendo-lhe prescrito o uso contínuo do medicamento Ruxolitinibe 5mg, duas vezes ao dia, para o tratamento de sua condição de saúde.
Relata que, ao buscar obter o fármaco por meio do Sistema Único de Saúde (SUS), teve sua solicitação negada, sob a orientação de que deveria pleiteá-lo judicialmente.
Sustenta que não possui condições financeiras para arcar com o custo do tratamento, cujo valor médio mensal é de R$ 16.955,00 (dezesseis mil, novecentos e cinquenta e cinco reais), sendo o uso do medicamento urgente e imprescindível para a manutenção de sua saúde e para mitigar o risco de agravamento de seu quadro clínico.
Argumenta que o direito à saúde é um dever do Estado, nos termos do art. 196 da Constituição da República, o que fundamenta a obrigação dos entes públicos requeridos de fornecerem o tratamento necessário.
Dessa forma, requer, liminarmente, em sede de tutela de urgência, que os requeridos sejam compelidos a fornecer o medicamento Ruxolitinibe 5mg, na posologia prescrita.
No mérito, pleiteia a confirmação da tutela, para que o fornecimento se dê de forma contínua, enquanto perdurar a necessidade do tratamento.
A petição inicial foi distribuída inicialmente ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública que, antes de analisar o pleito liminar, determinou a remessa dos autos ao Núcleo de Assessoramento Técnico (NAT) para emissão de parecer.
O NAT emitiu parecer (ID 34282928) com conclusão "favorável com ressalvas", confirmando a indicação do medicamento para a patologia do autor, mas esclarecendo que, por se tratar de fármaco oncológico, a responsabilidade pelo fornecimento é do hospital habilitado como CACON/UNACON onde o paciente realiza o tratamento (no caso, o HUCAM), cujo financiamento compete à União Federal.
Após o parecer técnico, o Juízo do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública declinou da competência, em razão de o valor anual do tratamento ultrapassar o teto de 60 (sessenta) salários mínimos, determinando a redistribuição dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública desta Comarca (ID 34301735).
Recebidos os autos neste Juízo, foi deferido o pedido de tutela provisória de urgência (ID 34651163), para determinar que o Estado do Espírito Santo e o Município de Aracruz disponibilizassem o medicamento ao autor no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária.
O Estado do Espírito Santo comunicou o cumprimento da decisão liminar (ID 35292241).
Citado, o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO apresentou contestação (ID 34422933), arguindo, preliminarmente, a necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda e a consequente remessa dos autos à Justiça Federal, com fundamento nos Temas 793 e 1234 do Supremo Tribunal Federal, por se tratar de medicamento oncológico cujo financiamento é de responsabilidade federal.
No mérito, reforçou que a obrigação de fazer (fornecer o medicamento) é do CACON/UNACON onde o autor é assistido, e a obrigação de pagar (financiar) é da União, não havendo competência legal do Estado para a aquisição do fármaco.
O MUNICÍPIO DE ARACRUZ, em sua contestação (ID 35506860), também suscitou, em preliminar, a incompetência da Justiça Estadual, defendendo a inclusão da União no polo passivo e a competência da Justiça Federal, uma vez que o medicamento não é padronizado pelo SUS.
No mérito, aduziu que, nos termos das regras de repartição de competências do SUS, a responsabilidade pela aquisição de medicamentos de alto custo não padronizados recai sobre o ente estadual.
Pleiteou, assim, a improcedência do pedido em relação a si ou, subsidiariamente, o direcionamento do cumprimento da obrigação ao Estado do Espírito Santo.
A União, por meio da Procuradoria da Fazenda Nacional (ID. 40406540), manifestou-se informando que sua representação nos autos compete à Procuradoria da União - PRU.
Decorrido o prazo da Procuradoria da União - PRU.
Despachos intimando parte autora foi intimada para apresentar réplica às contestações.
Petição de habilitação do advogado da parte autora (ID. 65898705).
Manifestação da parte autora requerendo a gratuidade da justiça (ID. 65898706).
Decisão deferindo a gratuidade da justiça e designando audiência em observância às metas fixadas pelo CNJ para a Semana Nacional da Saúde (7 a 11 de abril de 2025), conforme o OFÍCIO-CIRCULAR Nº 2/2025 - COMITÊ DA SAÚDE (ID. 66137610).
Manifestação do Ente Estadual (ID. 66407856) requerendo o cancelamento da audiência.
Manifestação de ciência do Ente Municipal (ID.66591864).
Decisão deferindo o requerimento estadual, cancelando a audiência e intimando a parte autora para réplica.
A parte autora foi intimada para apresentar réplica às contestações, porém, até a presente data, não houve manifestação formal sobre o mérito das defesas. 2.
DAS QUESTÕES PENDENTES.
A lide é avaliada sob o prisma da Lei Nacional nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil – CPC), ante o teor dos arts. 14 e 1.046, ambos do citado diploma.
Dito isso, é importante observar que o atual CPC trouxe regras próprias (e de aplicação imediata) no tocante à razoável duração do processo, com devido julgamento do mérito – incluída a atividade satisfativa.
Trata-se de positivação (arts. 4º e 6º, ambos do CPC) do princípio da razoável duração do processo, do princípio da solução (princípio da supremacia do julgamento) e do princípio da eficiência processual.
Nesse sentido, não se pode olvidar que o legislador editou normas que visam a possibilidade imediata de julgamento do feito (total ou parcialmente – arts. 354 a 356, todos do CPC) e até mesmo a autocomposição por via extrajudicial (art. 154, I, do CPC), sem prejuízos ao trâmite processual (erigindo-se o chamado “sistema multiportas”), tudo como mecanismos para o alcance do disposto no citado art. 4º do CPC.
Por esse motivo, atualmente vigora o princípio da ampla sanabilidade, segundo o qual o processo deve ser saneado, sempre que possível, ante a iminência de seu deslinde (julgamento ou autocomposição).
Trata-se de positivação que se observa a partir de uma leitura orgânica/sistemática de diversos dispositivos do novel diploma processual, dentre eles os arts. 2º, 4º, 6º, 8º, 9º, 10, 223, 317, 357, 370, caput e parágrafo único, 932, parágrafo único, 1.009, §§ 1º e 3º, e 1.015, do CPC.
Com base em todas essas premissas, passo a analisar os aspectos fáticos relevantes e os fundamentos jurídicos das partes, considerando que, após leitura dos autos, não se verifica qualquer das hipóteses de julgamento imediato da lide (arts. 354 a 356, todos do CPC) no caso em apreço.
Com base em todas essas premissas, passo a analisar os aspectos fáticos relevantes e os fundamentos jurídicos das partes. 2.1.
DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL Os requeridos arguem, em sede de preliminar, a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o feito, sustentando a necessidade de inclusão da União no polo passivo e, consequentemente, a remessa dos autos à Justiça Federal.
Fundamentam sua tese no fato de o medicamento pleiteado ser de natureza oncológica e não padronizado no âmbito do SUS, atraindo a responsabilidade do ente federal, conforme os Temas 793 e 1234 do STF.
Contudo, a questão da competência para demandas que envolvem medicamentos não incorporados ao SUS, mas com registro na ANVISA, foi especificamente modulada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.366.243 (Tema 1.234).
A tese fixada estabeleceu um critério objetivo de natureza econômica para a definição do foro competente.
Nos termos do item 1 da tese de julgamento do Tema 1.234, as demandas relativas a medicamentos não incorporados tramitarão na Justiça Federal quando o valor do tratamento anual for igual ou superior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos.
Para os casos em que o custo anual se situe entre 7 (sete) e 210 (duzentos e dez) salários mínimos, a competência permanece na Justiça Estadual.
No caso dos autos, o custo mensal do tratamento com o medicamento Ruxolitinibe é de aproximadamente R$ 14.063,09 (catorze mil e sessenta e três reais e nove centavos), totalizando um custo anual de R$ 168.757,08 (cento e sessenta e oito mil, setecentos e cinquenta e sete reais e oito centavos).
Considerando o salário mínimo vigente à época da propositura da ação (R$ 1.320,00 em 2023), o patamar para deslocamento da competência seria de R$ 277.200,00 (210 x R$ 1.320,00).
Verifica-se, portanto, que o custo anual do tratamento pleiteado pela parte autora é inferior ao limite estabelecido pelo STF para a fixação da competência da Justiça Federal.
Deste modo, REJEITO a preliminar sob análise.
Analisadas as preliminares acima, não verifico neste momento a existência de complexidade na matéria de fato ou de direito que justifique a designação de audiência para o saneamento do feito, de modo que SE DEIXA DE DESIGNAR AUDIÊNCIA DE SANEAMENTO (art. 357, §§ 3º e 5º, do CPC).
Por esse motivo, passa-se a sanear o feito em gabinete.
Do compulsar dos autos, observo que na presente demanda não existem outras questões pendentes de análise.
Considero, pois, presentes os pressupostos processuais de existência e validade e preenchidas todas as condições da ação, estando o feito devidamente em ordem.
Por esse motivo, DECLARO SANEADO O FEITO. 3.
QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA.
FIXO AS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO relevantes para a decisão do mérito e sobre as quais recairá a atividade probatória (art. 357, II e IV, do CPC), quais sejam: a) A imprescindibilidade do medicamento RUXOLITINIBE 5MG para o tratamento da Mielofibrose Primária que acomete o autor; b) A ineficácia ou inadequação das alternativas terapêuticas eventualmente disponibilizadas pelo Sistema Único de Saúde (SUS) para a patologia específica do autor; c) A incapacidade financeira do autor de arcar com o custo do tratamento; d) A continuidade da necessidade do tratamento e o efetivo cumprimento da obrigação de fazer pelos entes públicos demandados. 4.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Do compulsar dos autos, constato que a presente demanda deve observar a regra de distribuição do ônus probatório prevista no art. 373 do Código de Processo Civil.
Veja-se: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Ressalto, ainda, que não há nos autos elementos que indiquem a necessidade de adoção de qualquer outra medida relacionada à distribuição do ônus da prova, por não haver peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir com o ônus regular da prova (art. 373, I e II, do CPC). 5.DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS.
Fixados os pontos de fato e de direito e não se observando qualquer das hipóteses de dispensa de prova (arts. 443 e 374, ambos do CPC), mostra-se imprescindível verificar os eventuais meios de provas cabíveis (art. 357, III, do CPC).
No caso em apreço, à luz dos pontos fixados, para fins de razoável e eficiente duração do processo, com a solução integral do mérito, num primeiro momento, ENTENDO CABÍVEL COMO MEIO DE PROVA (arts. 357, III, e 370, ambos do CPC) a documental suplementar (arts. 405 a 441, todos do CPC). 6.
CONCLUSÃO.
Posto isto: INTIMEM-SE os litigantes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca desta decisão, sob pena da sua estabilização, nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil e para que: (a) Tragam aos autos documentos suplementares, advertindo-se que eventual(ais) impugnação(ões) à(s) prova(s) suplementar(es) juntada(s) deverá(ão) ocorrer quando de sua imediata ciência; (b) Indiquem se há documento(s) a ser(em) requisitado(s) em repartição(ões) pública(s); (c) Indicar as provas que pretendem produzir, dentre as reputadas cabíveis nesta decisão.
Cumpridas todas as diligências ou se evidenciando necessário, VENHAM-ME os autos conclusos.
Serve a presente como MANDADO/OFÍCIO/CARTA.
INTIMEM-SE.
DILIGENCIE-SE.
ARACRUZ, data da assinatura eletrônica.
PAULA AMBROSIN DE ARAUJO MAZZEI JUIZ(A) DE DIREITO -
04/09/2025 16:24
Expedição de Intimação eletrônica.
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04/09/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2025 12:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/05/2025 12:38
Conclusos para decisão
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22/05/2025 01:15
Decorrido prazo de ELISEU BALDI em 21/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:53
Decorrido prazo de ELISEU BALDI em 19/05/2025 23:59.
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01/05/2025 00:18
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 30/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 33, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5005901-41.2023.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELISEU BALDI REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MUNICIPIO DE ARACRUZ, ADVOCACIA GERAL DA UNIAO Advogado do(a) REQUERENTE: GABRIEL BOINA BUZATTO - ES36337 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Aracruz - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s): INTIME-SE a parte requerente para, caso queira, apresentar réplica às contestações de ID. 34422933 e 35506860, no prazo legal.
ARACRUZ-ES, 10 de abril de 2025.
PEDRO ALBERTO LIMA DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria -
11/04/2025 14:58
Expedição de Intimação - Diário.
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08/04/2025 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2025 17:32
Deferido o pedido de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0003-00 (REQUERIDO).
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05/04/2025 21:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 17:47
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2025 13:40, Aracruz - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente.
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04/04/2025 15:51
Conclusos para decisão
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04/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
03/04/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 33, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5005901-41.2023.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELISEU BALDI REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MUNICIPIO DE ARACRUZ, ADVOCACIA GERAL DA UNIAO Advogado do(a) REQUERENTE: GABRIEL BOINA BUZATTO - ES36337 DECISÃO/MANDADO DEFIRO o requerimento de gratuidade da justiça de ID. 65898706.
Em observância às metas fixadas pelo CNJ para a Semana Nacional da Saúde (7 a 11 de abril de 2025), conforme o OFÍCIO-CIRCULAR Nº 2/2025 - COMITÊ DA SAÚDE, e visando a realização de audiências de conciliação nas demandas envolvendo a temática do direito à saúde, DESIGNO audiência de conciliação para o dia 09 de abril de 2025, às 13h40.
INTIMEM-SE as partes para ciência da audiência designada por oficial de justiça plantonista.
Faculto a realização da audiência por videoconferência.
Seguem as informações para a realização da audiência via zoom: Tópico: 5005901-41.2023.8.08.0006 Horário: 9 abr. 2025 01:40 da tarde São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*60.***.*48-24?pwd=lTw3AofE2deOkbnjJbDSHhrQ9n2Ay9.1 ID da reunião: 860 0364 8324 Senha: 91815068 Serve a presente como MANDADO/OFÍCIO/CARTA.
DILIGENCIE-SE.
Aracruz/ES, data da assinatura eletrônica.
JUIZ(A) DE DIREITO -
01/04/2025 15:13
Expedição de Intimação - Diário.
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01/04/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2025 14:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2025 14:31
Concedida a gratuidade da justiça a ELISEU BALDI - CPF: *17.***.*30-20 (REQUERENTE).
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31/03/2025 13:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2025 13:40, Aracruz - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente.
-
27/03/2025 09:36
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 07:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 00:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2025 00:27
Juntada de Certidão
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18/02/2025 14:21
Expedição de #Não preenchido#.
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17/02/2025 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 13:44
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 12:34
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 15:03
Juntada de Aviso de Recebimento
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25/09/2024 16:41
Expedição de carta postal - intimação.
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29/08/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 14:59
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 21:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 12:29
Conclusos para decisão
-
08/06/2024 01:23
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 06/06/2024 23:59.
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07/05/2024 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2024 04:45
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 29/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2024 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2024 11:38
Processo Inspecionado
-
27/02/2024 14:28
Conclusos para despacho
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23/02/2024 01:14
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 22/02/2024 23:59.
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26/01/2024 01:19
Decorrido prazo de ELISEU BALDI em 25/01/2024 23:59.
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25/01/2024 15:48
Juntada de Outros documentos
-
15/12/2023 07:47
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 20:50
Juntada de Petição de contestação em pdf
-
11/12/2023 15:46
Juntada de Outros documentos
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01/12/2023 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/12/2023 16:56
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 14:08
Concedida a Medida Liminar
-
27/11/2023 13:10
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 14:28
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 11:29
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2023 13:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/11/2023 13:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
22/11/2023 16:57
Declarada incompetência
-
22/11/2023 13:17
Conclusos para decisão
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22/11/2023 13:16
Juntada de Ofício
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21/11/2023 14:56
Juntada de Ofício
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21/11/2023 08:30
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 08:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/11/2023 14:06
Juntada de Outros documentos
-
15/11/2023 08:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/11/2023 13:40
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 13:39
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 13:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/11/2023 07:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/11/2023 16:24
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 16:24
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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