TJES - 5019100-15.2023.8.08.0012
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Cariacica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 07:22
Decorrido prazo de EVA MARIA NASCIMENTO SCHULTES em 02/09/2025 23:59.
-
27/08/2025 04:33
Publicado Despacho em 26/08/2025.
-
27/08/2025 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465607 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE Nome: EVA MARIA NASCIMENTO SCHULTES Endereço: Rua Porto Belo, 5, Graúna, CARIACICA - ES - CEP: 29154-623 Advogado do(a) INTERESSADO: FABRICIA PERES FIORIO - ES15958 REQUERIDO Nome: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS Endereço: Rua Ministro Hermenegildo de Barros, 80, Itapoã, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 31710-230 Advogado do(a) INTERESSADO: MICKAEL SILVEIRA FONSECA - DF71832 DESPACHO/CARTA/MANDADO/OFÍCIO A parte exequente requereu (i) nova tentativa de constrição via SISBAJUD, com reiterações sucessivas; (ii) pesquisa RENAJUD e INFOJUD; (iii) inclusão do INSS no polo passivo, em razão de alegada responsabilidade solidária; e (iv) remessa dos autos à Justiça Federal, ante a suposta participação da autarquia previdenciária nos descontos indevidos.
Pois bem.
Inicialmente, quanto ao pedido de inclusão do INSS no polo passivo, verifica-se a impossibilidade jurídica.
O art. 8º da Lei nº 9.099/95 veda expressamente a participação da Fazenda Pública no âmbito dos Juizados Especiais, circunstância que obsta a formação de litisconsórcio passivo com o ente previdenciário.
Além disso, o cumprimento de sentença constitui fase processual subsequente ao conhecimento, destinada à satisfação do título judicial já formado, nos termos do art. 513, §5º, do CPC, razão pela qual somente as partes que integraram a fase de conhecimento podem figurar no polo passivo da execução.
Assim, em que pese a argumentação da exequente, indefiro o pedido de inclusão do INSS no polo passivo da demanda, bem como indefiro a remessa dos autos à Justiça Federal, por manifesta incompatibilidade procedimental, ressaltando-se que a ausência de bens penhoráveis acarreta a extinção do processo, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, e não a remessa do feito à Justiça Federal.
No que tange às diligências constritivas, registro que este Juízo já procedeu à pesquisa via SISBAJUD, a qual restou infrutífera.
Não havendo notícia de alteração patrimonial da executada, a reiteração do pedido mostra-se desnecessária.
Dessa forma, indefiro a renovação da pesquisa SISBAJUD.
De igual modo, a pesquisa RENAJUD foi efetivada, igualmente sem êxito, ante a inexistência de veículos registrados em nome da executada.
Também se procedeu à pesquisa INFOJUD, cujos resultados foram juntados aos autos.
Em razão do acesso a dados fiscais e patrimoniais, determino que o feito tramite em SEGREDO DE JUSTIÇA, devendo a secretaria proceder ao registro.
Intimo a parte Exequente para que indique, no prazo de 5 (CINCO) dias, bens passíveis de penhora, sob pena de extinção nos moldes do art. 53, § 4o da Lei 9.099/95, ficando desde já expressamente indeferidos pleitos de buscas já realizadas nestes autos desacompanhados de quaisquer indícios de modificação na situação econômico-financeira da parte Executada.
De igual modo, por incompatíveis com os princípios cardinais do processo dos Juizados Especiais (especialmente com o mais agudo coeficiente de concentração dos atos e celeridade que timbram este microssistema), vedada de antemão a adoção das chamadas "medidas executórias atípicas", por absolutamente contraditórias ao já referido preceito especial (lex specialis) contido no art. 53, §4o, da Lei de Regência.
Diligencie-se.
Cariacica-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema.
CHRISTINA ALMEIDA COSTA Juíza de Direito assinado eletronicamente ADVERTÊNCIA Lembrem-se: as partes assistidas por advogados podem optar pelo juízo 100% digital.
Informem-se.
Atendimento (27) 3246-5678 ou acesse nosso Balcão Virtual OUTRA FORMA DE SOLUÇÃO DO CONFLITO CONSUMIDOR.GOV.BR: nos processos relativos aos direitos do consumidor e contra grandes empresas conveniadas, basta acessar a página na internet “consumidor.gov.br”.
As empresas participantes comprometem-se a receber, analisar e responder às reclamações de seus consumidores em até 10 dias. -
24/08/2025 16:18
Expedição de Intimação Diário.
-
24/08/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 01:22
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 01:22
Decorrido prazo de EVA MARIA NASCIMENTO SCHULTES em 30/07/2025 23:59.
-
20/08/2025 12:39
Conclusos para despacho
-
17/08/2025 05:49
Publicado Despacho em 15/07/2025.
-
17/08/2025 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
24/07/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465607 Processo nº 5019100-15.2023.8.08.0012 INTERESSADO: EVA MARIA NASCIMENTO SCHULTES INTERESSADO: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS DESPACHO/CARTA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de cumprimento de sentença requerido por EVA MARIA NASCIMENTO SCHULTES em face de UNASPUB.
Intimada a executada para efetuar o pagamento do valor devido, deixou o referido prazo transcorrer in albis, de modo que se incide sobre o débito a multa prevista no art. 523, §1º, do CPC.
Conforme cálculos anexos, o valor devido pela executada perfaz a importância de R$3.504,28.
Realizada a ordem de bloqueio do valor via Sisbajud, retornou sem êxito, nada sendo encontrado que possa ser penhorado, conforme anexo.
Diante disso, intime-se a exequente para em 10 dias requerer o que for de direito sob pena de extinção.
Cariacica-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema.
CHRISTINA ALMEIDA COSTA Juíza de Direito eletronicamente assinado -
11/07/2025 14:27
Expedição de Intimação - Diário.
-
31/05/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 15:59
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 03/04/2025.
-
09/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465607 Processo nº 5019100-15.2023.8.08.0012 DESPACHO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença requerido por Eva Maria Nascimento Schultes em desfavor de Unaspub - Uniao Nacional de Auxilio aos Servidores Publicos.
Intime-se a parte executada para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, advertida de que o não pagamento no prazo ensejará o acréscimo de multa de 10%, conforme prevê o §1º do artigo 523 do CPC.
Advirta-a, ainda, que cabe ao devedor proceder ao depósito em conta judicial no BANESTES, nos termos do disposto nas Leis Estaduais nº 4.569/91 e 8.386/06 e para Ato Normativo Conjunto nº 036/2018 do TJES, sob pena de ser desconsiderado.
Caso a parte devedora encontre dificuldades, poderá requerer a abertura de conta judicial no BANESTES, ficando a secretaria, desde já, autorizada a fazê-lo, o que não suspenderá o prazo acima assinalado, devendo juntar nos autos a Guia de Depósito Judicial para que a parte executada proceda ao depósito.
Estando o depósito de acordo com a determinação supra, havendo concordância expressa do credor, expeça-se alvará para transferência eletrônica em favor da parte exequente.
Após, intime-se para dar quitação na forma do art. 906 do CPC, no prazo de 05 dias, advertindo-a de que o silêncio será interpretado como satisfação da obrigação e o feito será extinto.
Transcorrido referido prazo, venham-me os autos conclusos para extinção, na forma do art. 924, inc.
II do CPC.
Escoado o prazo sem o pagamento, intime-se a parte exequente para requerer o que for de direito para prosseguimento do feito, no prazo de 30 dias e sob pena de configuração de abandono, devendo, se for o caso, apresentar planilha atualizada do seu crédito.
Decorrido o prazo acima in albis, conclusos para a solução terminativa do feito.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Cariacica-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema.
Juiz de Direito eletronicamente assinado -
01/04/2025 15:06
Expedição de Intimação - Diário.
-
01/04/2025 15:05
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 01:23
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 18/11/2024 23:59.
-
10/10/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 17:56
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 17:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/07/2024 17:55
Transitado em Julgado em 16/04/2024 para EVA MARIA NASCIMENTO SCHULTES - CPF: *25.***.*10-06 (REQUERENTE) e UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS - CNPJ: 08.***.***/0001-96 (REQUERIDO).
-
12/06/2024 09:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/04/2024 04:34
Decorrido prazo de MICKAEL SILVEIRA FONSECA em 16/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2024 16:13
Julgado procedente em parte do pedido de EVA MARIA NASCIMENTO SCHULTES - CPF: *25.***.*10-06 (REQUERENTE).
-
20/03/2024 16:13
Processo Inspecionado
-
20/03/2024 12:32
Conclusos para julgamento
-
28/02/2024 12:02
Juntada de Petição de réplica
-
26/02/2024 15:34
Audiência Conciliação realizada para 26/02/2024 13:45 Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
26/02/2024 15:34
Expedição de Termo de Audiência.
-
25/02/2024 23:02
Juntada de Petição de contestação
-
19/02/2024 16:53
Juntada de Aviso de Recebimento
-
04/12/2023 13:40
Expedição de Ofício.
-
04/12/2023 13:40
Expedição de carta postal - citação.
-
04/12/2023 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2023 13:25
Audiência Conciliação designada para 26/02/2024 13:45 Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
01/12/2023 13:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/11/2023 17:34
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 17:33
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007553-57.2018.8.08.0006
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Sebastiao Lima Viana
Advogado: Magna Bosi Cabral
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/12/2018 00:00
Processo nº 5000800-70.2025.8.08.0000
Marcelo Janutte
Juizo da Vara de Execucoes Penais de Vil...
Advogado: Dandara Cristina dos Santos Nascimento
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/01/2025 21:10
Processo nº 0000651-21.2019.8.08.0017
Cooperativa de Credito Coopermais - Sico...
Adelaide Crystello Madeira
Advogado: Getulio Jose Machado Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/04/2019 00:00
Processo nº 5000107-17.2021.8.08.0036
Carolina dos Santos Chaves
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Aressa Cardoso Silva Lopes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/08/2021 12:56
Processo nº 5005623-58.2024.8.08.0021
Ronimar Gotardo Santos
Maiara Clara Silva dos Santos
Advogado: Beatriz Ricardo Souza dos Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/06/2024 22:02