TJES - 5010547-94.2025.8.08.0048
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 17:21
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 17:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/06/2025 15:30, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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13/06/2025 17:54
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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13/06/2025 17:54
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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13/06/2025 09:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/04/2025 00:08
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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06/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5010547-94.2025.8.08.0048 REQUERENTE: GETULIO CARLOS ARAUJO RIBEIRO Advogado do(a) REQUERENTE: CARLOS ALBERTO RODRIGUES - ES16602 REQUERIDO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO FRASATO CAIRES - SP124809 DECISÃO Vistos etc.
Compulsando este caderno virtual, verifica-se que esta demanda foi inicialmente proposta perante o Juizado Especial Cível Federal desta Comarca de Serra/ES, diante da inclusão do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no seu polo passivo (exordial acostada às fls. 05/16 do ID 66147768).
Outrossim, vê-se que a tutela provisória de urgência reclamada initio litis restou indeferida (fls. 37/38 do aludido arquivo eletrônico), sendo, por seu turno, julgada improcedente a pretensão autoral (fls. 227/229 do ID 66147770).
Ademais, denota-se que, após a interposição de recurso inominado pelo autor, o referido comando sentencial restou anulado, diante da ilegitimidade passiva ad causam da autarquia federal requerida, com a consequente declaração de incompetência daquele Juízo para a análise da controvérsia em face associação ré (fls. 279/281 do ID 66147770) e a redistribuição da ação para esta Unidade Judiciária.
Feitos tais registros, mantenho, de pronto, a decisão inaugural proferida nos autos, diante dos documentos juntados às fls. 104/106 e às fls. 159/161, bem como do áudio cujo link de acesso está indicado à fl. 204, do arquivo eletrônico suprarreferido (§4º, do art. 64 do CPC/15).
Superada tal questão processual e tendo em vista o disposto no art. 2º, in fine, da Lei nº 9.099/95, designe-se audiência de conciliação, intimando-se os litigantes do teor desta decisão, bem como da data para tanto aprazada.
A seguir, aguarde-se a realização do mencionado ato solene.
D-se.
SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] LETICIA PIMENTEL Juíza de Direito -
02/04/2025 14:34
Expedição de Intimação Diário.
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02/04/2025 13:44
Não Concedida a tutela provisória
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02/04/2025 12:04
Conclusos para decisão
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02/04/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 14:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2025 15:30, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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31/03/2025 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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