TJES - 5018629-26.2024.8.08.0024
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:27
Publicado Sentença em 16/06/2025.
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29/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Endereço: Rua Tenente Mário Francisco Brito, nº 854/998, Edifício Vértice, 19º andar, Enseada do Suá, Vitória/ES, CEP: 29.055-100 Telefone: (27) 3198-3112 PROCESSO Nº 5018629-26.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCOS JUREVES DE ANDRADE REQUERIDO: UNIDAS LOCADORA DE VEICULOS LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: FLAVIA AQUINO DOS SANTOS - ES8887, JEFERSON RONCONI DOS SANTOS - ES22175 Advogados do(a) REQUERIDO: ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA - MG80055, FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112, LEONARDO FIALHO PINTO - MG108654 SENTENÇA Vistos etc.
Dispenso o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Conforme se observa dos autos, as partes noticiaram a celebração de acordo que, para surtir efeitos processuais, deve ser homologado judicialmente, com a conseguinte extinção do feito com resolução do mérito.
Assim, na forma do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, o acordo entabulado entre as partes no ID de nº 67199613, cujas cláusulas e condições passam a fazer parte integrante da presente, para que possa surtir seus efeitos legais e jurídicos, oportunidade em que JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se as baixas necessárias.
Sobrevindo requerimento alegando o descumprimento do acordo, intime-se a parte Requerida para, no prazo de quinze dias, comprovar o seu integral cumprimento, sob pena de aplicação de multa pactuada, juros legais, correção monetária e a multa prevista no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Não havendo pagamento e existindo requerimento de realização de penhora online, remetam-se os autos conclusos para tal finalidade, sendo que o mesmo deve conter planilha atualizada do débito e CNPJ/CPF da parte Requerida, dentre outros, na forma do artigo 524, do CPC.
Caso não haja tais informações na petição, intime-se a parte exequente para, no prazo de cinco dias, apresentá-las.
Caso a parte exequente não esteja assistida de advogado, remetam-se os autos à Contadoria, para atualização do débito.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, 27 de maio de 2025.
ABIRACI SANTOS PIMENTEL Juíza de Direito Requerido(s): Nome: UNIDAS LOCADORA DE VEICULOS LTDA Endereço: Avenida Roza Helena Schorling Albuquerque, s/n, Aeroporto, VITÓRIA - ES - CEP: 29075-685 Requerente(s): Nome: MARCOS JUREVES DE ANDRADE Endereço: Avenida Antônio de Almeida Filho, 773, Praia de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-265 - 
                                            
12/06/2025 13:06
Expedição de Intimação - Diário.
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27/05/2025 18:03
Homologada a Transação
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15/05/2025 16:04
Conclusos para decisão
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15/05/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2025 01:16
Decorrido prazo de MARCOS JUREVES DE ANDRADE em 24/04/2025 23:59.
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26/04/2025 01:16
Decorrido prazo de UNIDAS LOCADORA DE VEICULOS LTDA em 24/04/2025 23:59.
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15/04/2025 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 17:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/04/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 07/04/2025.
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10/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Endereço: Rua Tenente Mário Francisco Brito, nº 854/998, Edifício Vértice, 19º andar, Enseada do Suá, Vitória/ES, CEP: 29.055-100 Telefone: (27) 3198-3112 PROCESSO Nº 5018629-26.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCOS JUREVES DE ANDRADE REQUERIDO: UNIDAS LOCADORA DE VEICULOS LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: FLAVIA AQUINO DOS SANTOS - ES8887, JEFERSON RONCONI DOS SANTOS - ES22175 Advogados do(a) REQUERIDO: ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA - MG80055, LEONARDO FIALHO PINTO - MG108654 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos em inspeção.
I – RELATÓRIO Marcos Jureves de Andrade ajuizou a presente ação de cobrança de seguro em face de Unidas Locadora de Veículos S.A., alegando que, em 04/11/2023, seu veículo Toyota Prius foi atingido na traseira por automóvel de propriedade da requerida, conduzido por terceiro, fato que lhe causou danos materiais no valor de R$ 60.962,16, conforme orçamento juntado.
Sustenta que tentou obter administrativamente a reparação dos prejuízos junto à locadora, sem êxito, motivo pelo qual ingressa em juízo.
A requerida apresentou contestação, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, e, no mérito, defendeu a ausência de responsabilidade, por não ter contribuído diretamente para o acidente, além de impugnar o valor pleiteado.
A dinâmica do acidente e a culpabilidade do condutor que conduzia o carro do requerido não foi contestada.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
Da alegação de ilegitimidade passiva – análise da tentativa de distinguishing e de superação da Súmula 492/STF (overruling) A requerida Unidas Locadora de Veículos S.A. sustenta, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o veículo envolvido no acidente estava sob posse e responsabilidade exclusiva do locatário, inexistindo qualquer falha na prestação do serviço de locação.
Alega ainda que, por não ter contribuído diretamente para o evento danoso, não poderia ser responsabilizada, buscando, com isso, afastar a aplicação da Súmula 492 do Supremo Tribunal Federal, por meio das teses jurídicas do distinguishing e do overruling.
Todavia, tais alegações não merecem acolhida.
A Súmula 492 do STF estabelece expressamente que: “A empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiros, no uso do carro locado.” Trata-se de entendimento consolidado que reconhece a responsabilidade objetiva e solidária da locadora, independentemente da existência de culpa direta ou de vínculo contratual com o terceiro prejudicado.
O fundamento para tal responsabilidade reside na teoria do risco da atividade (art. 927, parágrafo único, do Código Civil), segundo a qual quem explora atividade econômica que, por sua natureza, expõe terceiros a riscos, deve arcar com os danos decorrentes do seu exercício. a) Da inaplicabilidade do distinguishing A requerida tenta aplicar a técnica do distinguishing para afastar a aplicação da Súmula 492, alegando que o condutor do veículo locado era devidamente habilitado e que a locadora não teve participação direta no acidente, o que afastaria a culpa in eligendo ou qualquer responsabilidade objetiva.
Contudo, tal argumento não se sustenta.
O distinguishing pressupõe a existência de circunstâncias fáticas relevantes que diferenciem o caso concreto daquele julgado nos precedentes que fundamentam o enunciado sumular, o que não ocorre aqui.
No presente caso, estão plenamente presentes os pressupostos que ensejaram a edição da Súmula 492: um veículo de propriedade da locadora foi colocado em circulação sob contrato de locação, e, no curso dessa atividade, foi conduzido por terceiro que causou dano a outrem.
A ausência de culpa direta da locadora ou o fato de o condutor ser habilitado não afastam sua responsabilidade, uma vez que o dano decorre do exercício normal da atividade de locação de veículos, a qual envolve riscos inerentes e previsíveis.
O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente afastado tentativas de distinguishing em situações análogas, como no seguinte precedente: “Consoante a jurisprudência deste Tribunal Superior, há responsabilidade solidária da locadora de veículo pelos danos causados pelo locatário, nos termos da Súmula 492/STF, pouco importando cláusula eventualmente firmada pelas partes, no tocante ao contrato de locação.” (STJ, AgInt no REsp 1.256.697/SP, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 19/05/2017) Assim, não se verificam elementos fáticos distintos que justifiquem o afastamento da aplicação da súmula por meio de distinguishing.
A conduta lesiva do condutor do veículo locado não exclui a responsabilidade da locadora, na qualidade de proprietária do veículo e exploradora da atividade de locação. b) Da tentativa de superação da súmula por overruling A requerida também invoca a técnica do overruling, alegando que a Súmula 492 estaria ultrapassada frente à evolução legislativa, jurisprudencial e social desde sua edição em 1969.
Contudo, o argumento igualmente não merece acolhida.
A Súmula 492 permanece plenamente vigente e tem sido reiteradamente aplicada pelo Superior Tribunal de Justiça em decisões atuais, inclusive com reforço dos fundamentos da responsabilidade objetiva.
A jurisprudência do STJ afirma que não importa a existência ou não de cláusulas contratuais limitativas ou de dolo/culpa da locadora, pois a responsabilidade decorre do risco da atividade econômica que ela exerce, nos termos do art. 14 do CDC e do art. 927 do CC.
Veja-se, por exemplo: "O proprietário (no caso dos autos, locadora de veículos) responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que conduz automóvel envolvido em acidente de trânsito, uma vez que, sendo este um veículo perigoso, seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros." (STJ, AgInt no REsp 1748263/SP, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, DJe 19/02/2019)g.n RECURSO DE APELAÇÃO - Ação regressiva de ressarcimento de danos - Acidente de trânsito envolvendo caminhão de propriedade da apelante, Blue Star Locação de Equipamentos S.A., locado ao corréu - Sentença de procedência que condenou solidariamente os réus ao pagamento de indenização pelos danos suportados pela autora, seguradora sub-rogada nos direitos do segurado - Controvérsia que reside na alegada ilegitimidade passiva da locadora - Inaplicabilidade de tese de culpa subjetiva ao caso - Responsabilidade objetiva do proprietário por fato da coisa - Responsabilidade baseada na teoria do risco - Incidência da Súmula 492 do C.
STF que impõe responsabilidade solidária à locadora por danos causados a terceiros pelo locatário no uso do veículo locado - Transferência da posse a terceiro que não exime o proprietário de responsabilidade objetiva - Precedentes desta E .
Corte - Sentença mantida - Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 11003307620238260100 São Paulo, Relator.: Ana Luiza Villa Nova, Data de Julgamento: 28/10/2024, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/10/2024)g.n AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO MATERIAIS E MORAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – PEDIDO, PELA RÉ, LOCADORA, DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE DO LOCATÁRIO E CONDUTOR DO VEÍCULO ENVOLVIDO NO EVENTO NARRADO NA INICIAL – NÃO CABIMENTO – ARTIGO 125, DO CPC - INTERVENÇÃO DE TERCEIRO QUE NÃO É OBRIGATÓRIA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DA LOCADORA DO VEÍCULO - SÚMULA 492, DO STJ – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
Conforme previsto na súmula 492, do STJ, a locadora de veículos possui responsabilidade solidária acerca dos danos causados pelos locatários a terceiros.
A denunciação da lide definida no artigo 125, II, do CPC, não é obrigatória, já que, além de a lide secundária introduzir fundamento novo à demanda, estranho à lide principal, o que acarretará tumulto ao feito, em afronta aos princípios da celeridade e economia processuais, a seguradora poderá, em ação regressiva, acionar o locatário para o ressarcimento de eventuais danos suportados em razão do acidente narrado na inicial.(TJ-MS - Agravo de Instrumento: 1406236-36 .2024.8.12.0000 Campo Grande, Relator.: Des .
Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 15/05/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/05/2024)g.n Portanto, o argumento de superação da súmula não encontra respaldo na jurisprudência atual dos tribunais pátrios.
A tentativa de overruling, embora bem articulada, não corresponde à realidade processual e legislativa contemporânea, razão pela qual deve ser afastada. 2.
Da responsabilidade pelos danos materiais O autor apresentou boletim de ocorrência, imagens do sinistro e orçamento detalhado do conserto no valor de R$ 60.962,16, valor esse compatível com os danos visíveis nas fotografias do veículo (ID 42765425), especialmente em razão do impacto traseiro de grande monta.
A requerida não trouxe elementos capazes de afastar sua responsabilidade objetiva, limitando-se a argumentar que não praticou ato ilícito e que o condutor agiu com imprudência.
Contudo, como visto, o dano decorre do uso do veículo de sua propriedade, o que atrai sua responsabilidade solidária, independentemente de culpa.
Ademais, ao deixar de comprovar qualquer medida concreta para mitigar os efeitos do acidente ou contestar de forma técnica o orçamento apresentado, a ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Sabe-se que colisão traseira gera presunção de culpa, sendo nítido no caso em questão que houve uma colisão desta natureza.
Assim sendo, não havendo comprovação ao contrários, resta evidente a culpa e o dever de indenizar do requerido.
RECURSO – APELAÇÃO CÍVEL – ACIDENTE DE TRNSITO – COLISÃO TRASEIRA – CULPA PRESUMIDA - EMBATE ENVOLVENDO VEICULOS AUTOMOTORES - REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – AÇÃO DE COBRANÇA.
Colisão traseira.
Culpa presumida.
Responsabilidade do requerido .
Aquele que colhe outro por trás, tem contra si o ônus probatório, cabendo ao que colide pela traseira comprovar ter havido culpa do motorista que o precedia.
Presunção não elidida.
Perda total do veículo.
Valor indicado na inicial .
Acolhimento.
Ausência de provas a arredar as alegações da demandante.
Responsabilidade do demandado causador do dano.
Ocorrência .
Procedência.
Sentença mantida.
Recurso de apelação do requerido não provido, majorada a verba honorária sucumbencial da parte adversa, atento ao conteúdo do artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil.(TJ-SP - AC: 10036947920178260481 SP 1003694-79 .2017.8.26.0481, Relator.: Marcondes D'Angelo, Data de Julgamento: 14/02/2020, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/02/2020)g.n Logo, o pedido de indenização por danos materiais no valor de R$ 60.962,16 deve ser acolhido.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: Afastar a preliminar de ilegitimidade passiva, reconhecendo a responsabilidade objetiva e solidária da locadora.
Condenar a requerida Unidas Locadora de Veículos S.A. a pagar ao autor, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$ 60.962,16 (sessenta mil novecentos e sessenta e dois reais e dezesseis centavos), devidamente corrigido monetariamente desde a data do efetivo prejuízo (IPCA) e de juros de mora, desde a data da citação (SELIC, com dedução do índice de atualização monetária estipulado), ambos até a data do efetivo pagamento, conforme Lei nº 14.905/2024.
Sem condenação em custas e honorários, por se tratar de processo no âmbito dos Juizados Especiais (art. 55 da Lei 9.099/95).
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que a realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E.
TJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (art. 906, do CPC).
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VITÓRIA-ES, 1 de abril de 2025.
JOICE CANAL Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
VITÓRIA-ES, 1 de abril de 2025.
ABIRACI SANTOS PIMENTEL Juíza de Direito Requerido(s): Nome: UNIDAS LOCADORA DE VEICULOS LTDA Endereço: Avenida Roza Helena Schorling Albuquerque, s/n, Aeroporto, VITÓRIA - ES - CEP: 29075-685 Requerente(s): Nome: MARCOS JUREVES DE ANDRADE Endereço: Avenida Antônio de Almeida Filho, 773, Praia de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-265 - 
                                            
03/04/2025 14:32
Expedição de Intimação - Diário.
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01/04/2025 17:46
Processo Inspecionado
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01/04/2025 17:46
Julgado procedente o pedido de MARCOS JUREVES DE ANDRADE - CPF: *74.***.*34-27 (REQUERENTE).
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13/02/2025 15:53
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 17:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/02/2025 13:30, Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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04/02/2025 17:31
Expedição de Termo de Audiência.
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03/02/2025 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/12/2024 00:49
Decorrido prazo de JEFERSON RONCONI DOS SANTOS em 04/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:49
Decorrido prazo de LEONARDO FIALHO PINTO em 04/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:49
Decorrido prazo de ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA em 04/12/2024 23:59.
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07/11/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 13:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/02/2025 13:30, Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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27/08/2024 12:51
Conclusos para despacho
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27/08/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 12:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/08/2024 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 19:17
Declarada incompetência
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01/08/2024 15:05
Conclusos para decisão
 - 
                                            
01/08/2024 15:04
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
19/07/2024 17:02
Juntada de Petição de réplica
 - 
                                            
03/07/2024 18:40
Audiência Conciliação realizada para 03/07/2024 12:45 Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
 - 
                                            
03/07/2024 18:39
Expedição de Termo de Audiência.
 - 
                                            
02/07/2024 18:07
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
02/07/2024 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
02/07/2024 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
27/05/2024 13:43
Expedição de carta postal - citação.
 - 
                                            
27/05/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
27/05/2024 13:27
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
08/05/2024 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
08/05/2024 14:47
Audiência Conciliação designada para 03/07/2024 12:45 Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
 - 
                                            
08/05/2024 14:46
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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