TJES - 5010132-82.2023.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2025 00:40
Decorrido prazo de ANTONIO PAULO SANTOS DA SILVA em 08/05/2025 23:59.
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11/05/2025 00:33
Decorrido prazo de ANTONIO PAULO SANTOS DA SILVA em 08/05/2025 23:59.
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08/04/2025 00:11
Publicado Intimação - Diário em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5010132-82.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO PAULO SANTOS DA SILVA REU: FUNDACAO RENOVA, SAMARCO MINERACAO S.A., VALE S.A., BHP BILLITON BRASIL LTDA.
Advogado do(a) AUTOR: DIMITRI MALVENTI - ES32071 Advogado do(a) REU: RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARAES - ES8544 Advogado do(a) REU: CARLOS FERNANDO SIQUEIRA CASTRO - ES12288 Advogado do(a) REU: IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO - MG69461 DECISÃO VISTOS EM INSPEÇÃO Trata-se de “Ação de Indenização” ajuizada por ANTÔNIO PAULO SANTOS DA SILVA em face de SAMARCO MINERAÇÃO S.A. e outros.
Na petição inicial, de id. 24376926, a parte autora alega que o rompimento da barragem de Fundão, em Mariana/MG, comprometeu sua principal fonte de sustento, proveniente da atividade pesqueira na região de Jacaraípe Serra/ES.
Em decorrência dos impactos ambientais causados pelo desastre, a pesca tornou-se inviável, resultando em prejuízos econômicos significativos.
Diante disso, requer o deferimento da tutela de urgência, a fim de que as partes requeridas efetuem o pagamento mensal de R$1.412,00 (mil, quatrocentos e doze reais), valor este que deverá ser atualizado de acordo com o salário mínimo nacional. É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, verifico que não há indícios suficientes de que o autor era pescador profissional na região afetada pelo desastre ambiental, mercê da falta de habilitação ao benefício do seguro-desemprego, durante o período de defeso, na época do desastre.
Além disso, o dilatado lapso temporal havido entre a tragédia (2015) e o ajuizamento da ação (2023) infirma o requisito do periculum in mora e indica que eventual prejuízo na atividade pesqueira desenvolvida pelo autor não impediu a sua subsistência.
Em casos similares, o Tribunal de Justiça do Espírito Santo entendeu que os documentos apresentados pelo autor não foram suficientes à concessão da tutela antecipada, sem prejuízo, obviamente, de posterior procedência dos pedidos após regular instrução probatória.
Observe-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE MARIANA/MG.
EXERCÍCIO EXCLUSIVO DA PESCA.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO 1.
Sobre o tema, no REsp nº 1.354.536/SE, julgado sob a sistemática repetitiva pelo Superior Tribunal de Justiça, definiu-se que "para demonstração da legitimidade para vindicar indenização por dano ambiental que resultou na redução da pesca na área atingida, o registro de pescador profissional e a habilitação ao benefício do seguro-desemprego, durante o período de defeso, somados a outros elementos de prova que permitam o convencimento do magistrado acerca do exercício dessa atividade, são idôneos à sua comprovação” (REsp 1354536/SE, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 05/05/2014). 2.
No caso dos autos, em um juízo perfunctório próprio deste momento processual, verifica-se que a agravante não trouxe aos autos o registro de pescador profissional e a habilitação ao benefício do seguro-desemprego, durante o período de defeso, na época da ocorrência do desastre, assim como não trouxe demais elementos para comprovar que, especificamente naquela época, exercia a atividade de pescadora na região afetada pela tragédia. 3.
Com efeito, não há dúvidas de que o desastre Ambiental nas barragens de Mariana/MG afetou tragicamente a vida de milhares de pessoas no Brasil, inclusive pescadores da região na região norte do Espirito Santo.
De fato, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça já reconheceu como notórias as consequências do desastre ambiental de Mariana/MG com relação ao Município de São Mateus, entre outros. 4.
Ocorre que, ao mesmo tempo, a jurisprudência dos Tribunais considera que para fazer jus ao recebimento do auxílio emergencial mensal previsto no Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado pelas requeridas junto ao Ministério Público Federal nos Estados de Minas Gerais e Espírito Santo, cabe à parte comprovar o comprometimento de sua renda com a atividade pesqueira, em virtude do desastre ocorrido.
A Corte entende também que deve ser comprovado que comprometimento foi diretamente decorrente do rompimento da barragem e que existia uma dependência financeira em relação a essa atividade interrompida. 5.
Mais prudente aguardar elementos de prova mais robustos, a serem analisados em maior grau de profundidade originariamente pelo douto Juízo a quo, antes de deferir tutela de urgência que, no momento, não se mostra suficientemente embasada. 6.
Por fim, a concessão da tutela de urgência tem como requisito o perigo da demora, nos termos do art. 300 do CPC, de maneira que não restou demonstrado o periculum in mora na espécie, sobretudo se considerarmos que o requerimento administrativo de pagamento das indenizações foi realizado em 2017 e a ação originária ajuizada tão somente em 2022 o que, por si só, descaracteriza a urgência pretendida. 7.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES, 4ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 5012324-69.2022.8.08.0000, Rel.
Des.
Substituta Vania Massad Campos, data: 19/07/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – DANO AMBIENTAL – ATIVIDADE PESQUEIRA – AUSÊNCIA DE PROVA – RECURSO DESPROVIDO. 1. É incontroverso o dano ambiental provocado pela recorrida e o dever de indenizar os atingidos, inclusive os pescadores que atuavam na área afetada. 2.
Não há nos autos prova que demonstre, com a segurança necessária ao provimento pretendido, que, em Nova Almeida, houve suspensão da pesca ou que a pesca na região foi efetivamente afetada. 3.
Ademais, é de se considerar que o rompimento da barragem ocorreu em 2015 e a agravante só buscou tutelar o seu alegado direito em 2022, o que, de certa forma, indica que eventual prejuízo na atividade pesqueira por ela desenvolvida não impediu a sua subsistência. 4.
A pretendida indenização por eventual impossibilidade de exercer sua atividade profissional depende de maior digressão probatória na origem. 5.
Recurso desprovido. (TJES, 3ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 5005976-35.2022.8.08.0000, Rel.
Des.
Telemaco Antunes de Abreu Filho, data: 12/07/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
TUTELA PROVISÓRIA.
ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE FUNDÃO.
DANO AMBIENTAL.
PENSIONAMENTO MENSAL.
PESCADOR.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Para a concessão de tutela provisória de pagamento de pensão mensal a pescador decorrente do rompimento da Barragem de Mariana é imprescindível a prova robusta de que exercia a atividade pesqueira na região afetada pelo rompimento da barragem de Fundão e da proibição de pescar naquela localidade. 2.
Hipótese dos autos em que, a despeito de residir no Município de Serra-ES, não há ainda elementos concretos de prova que demonstrem que o recorrido exerce atividade exclusiva de pescador, que tenha deixado de exercer seu ofício, que a área afetada seja sua fonte exclusiva de pescado, sem contar que a demanda foi ajuizada após cinco (05) anos do acidente ambiental, o que, de regra, afasta o perigo da demora. 3.
Nas ações de reparação de danos decorrentes do desastre ambiental de Mariana é possível a inversão do ônus da prova, seja por força do reconhecimento de uma relação de consumo (consumidor por equiparação Art. 17, CDC), seja em razão dos princípios que regem o trato da matéria em sede de Direito Ambiental (notadamente, a prevenção e a precaução).
Precedentes do TJES. 4.
Recurso parcialmente provido, para obstar o pagamento de pensionamento mensal determinado na decisão primeva, mantendo, no mais, a decisão recorrida. (TJES, 4ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 5005919-51.2021.8.08.0000, Rel.
Des.
Raimundo Siqueira Ribeiro, data: 08/08/2022) Ante o exposto, INDEFIRO, POR ORA, A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA.
Prosseguindo, queira a serventia certificar o resultado do agravo de instrumento noticiado no id 46292998.
Em última oportunidade, diga o autor, em quinze dias, sobre a correspondência devolvida no id 44909242, indicando o endereço atualizado da Fundação Renova.
Com isso, cite-se, com as advertências já constantes no id 38466520.
Diligencie-se.
Serra/ES, data conforme assinatura eletrônica.
KELLY KIEFER Juíza de Direito -
04/04/2025 09:27
Expedição de Intimação - Diário.
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04/04/2025 09:25
Juntada de
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18/02/2025 15:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/02/2025 15:42
Processo Inspecionado
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08/10/2024 23:09
Juntada de Petição de réplica
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16/09/2024 12:54
Conclusos para despacho
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16/09/2024 08:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 08:00
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 08:00
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 07:59
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 14:24
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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29/07/2024 08:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2024 01:55
Decorrido prazo de VALE S.A. em 25/07/2024 23:59.
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09/07/2024 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2024 15:21
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2024 13:14
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2024 11:47
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2024 17:55
Juntada de Aviso de Recebimento
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17/06/2024 17:25
Juntada de Aviso de Recebimento
-
17/06/2024 10:31
Juntada de Aviso de Recebimento
-
07/06/2024 14:15
Juntada de
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29/05/2024 17:07
Expedição de carta postal - citação.
-
29/05/2024 17:07
Expedição de carta postal - citação.
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29/05/2024 17:07
Expedição de carta postal - citação.
-
29/05/2024 17:07
Expedição de carta postal - citação.
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23/02/2024 15:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/02/2024 15:01
Processo Inspecionado
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14/11/2023 00:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2023 14:55
Conclusos para despacho
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03/08/2023 02:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2023 17:54
Expedição de intimação eletrônica.
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26/05/2023 17:28
Processo Inspecionado
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26/05/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 17:28
Conclusos para decisão
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27/04/2023 13:33
Expedição de Certidão.
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25/04/2023 23:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
11/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (outras) em PDF • Arquivo
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