TJES - 0000907-21.2022.8.08.0061
1ª instância - Vara Unica - Vargem Alta
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 01:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/06/2025 01:21
Juntada de Certidão
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18/06/2025 09:45
Juntada de Ofício
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18/06/2025 09:45
Juntada de Ofício
-
18/06/2025 09:45
Juntada de Ofício
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17/06/2025 16:29
Desentranhado o documento
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17/06/2025 16:29
Cancelada a movimentação processual
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17/06/2025 16:28
Juntada de Certidão
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17/06/2025 16:21
Expedição de Mandado - Intimação.
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02/03/2025 02:39
Decorrido prazo de MARCOS SILVA CANDIDO em 17/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:17
Decorrido prazo de MARCOS SILVA CANDIDO em 17/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:02
Decorrido prazo de MARCOS SILVA CANDIDO em 17/02/2025 23:59.
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19/02/2025 12:45
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
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19/02/2025 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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17/02/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 13:11
Juntada de Petição de parecer
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vargem Alta - Vara Única AV.
TURFFY DAVID, Fórum Desembargador Carlos Soares Pinto Aboudib, CENTRO, VARGEM ALTA - ES - CEP: 29295-000 Telefone:(28) 35281652 PROCESSO Nº 0000907-21.2022.8.08.0061 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: MARCOS SILVA CANDIDO Advogados do(a) REU: MAKERLLY COSTA SANTOS - ES30780, ESLLIE SESSA DOMINGUES - ES25359 SENTENÇA Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo em face de MARCOS SILVA CÂNDIDO, pela prática prevista no art. 155, caput, do Código Penal.
Ao que consta, no dia 13 de agosto de 2022, o denunciado extraiu para si, durante uma festa na localidade de Jaciguá, uma bolsa (cor branca) e celular (Apple, Iphone 13) da vítima ARIANI CAETANO HENRIQUES.
Ao ir ao banheiro químico, a vítima deixou seus pertences com LARISSA DA SILVA BARBOSA, momento em que o denunciado passou correndo e subtraiu os referidos objetos, evadindo-se para o trilho do trem logo em seguida.
Momentos depois, ao analisar filmagens da câmera de segurança, ARIANI verificou que MARCOS havia ido para debaixo de um ônibus, onde trocou de roupa, substituindo o moletom cinza e calça preta por uma bermuda e camisa de manga curta, e escondeu os objetos furtados.
Ao verificarem o local filmado, a vítima encontrou parte de seus pertences.
Logo em seguida, ao ser identificado, o acusado foi detido pelos seguranças da festa, que encontraram o restante dos objetos da vítima em posse do denunciado.
A partir da análise do BU. nº 48600934/2022 e das oitivas preliminares, entendeu-se a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade, bem como houve presente o estado flagrante.
Manteve-se a prisão em flagrante, dando-lhe ciência de seus direitos constitucionais e entregando-lhe, ao final, a nota de culpa da autuação (fl. 17).
O conduzido confessou o crime e aduziu que o fez por estar sob o efeito de crack.
Arbitrou-se fiança no valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Auto de Prisão em Flagrante Delito à fl. 04.
Encaminhamento ao Presídio à fl. 21.
Termo de Entrega do Conduzido - T.E.C.: 13/08/2022 à fl. 24.
Audiência de custódia à fl. 29: Realizada no dia 13/08/2022, foi concedido ao conduzido o benefício da liberdade provisória, mediante cumprimento de medidas cautelares.
Alvará de soltura à fl. 46.
Recebimento da denúncia em 08/11/2022 à fl. 96.
Em resposta à acusação em (ID: 32727625), a defesa requereu a designação de Audiência de Instrução e Julgamento.
No mais, também a produção de provas em Direito admitidas e que se fizerem necessárias, bem como a oitiva das testemunhas: Ariane Caetano Henriques, Larissa da Silva Barbosa e SD/PMES Yuri Marin Resende, requerendo sejam intimadas para prestarem depoimento em Juízo.
Foi realizada, em fevereiro de 2024, a Audiência de Instrução e Julgamento (ID: 46350528).
Foi ouvida a vítima de nome:.Ariane Caetano Henriques.
Foram ouvidas 03 testemunhas arroladas pela acusação, de nomes: Larissa da Silva Barbosa, SD/PMES Yuri Marin Resende e SGT/PMES Cristopher dos Santos Alvarenga.
Ausente o réu por não ter sido encontrado, considerou-se o exercício do direito ao silêncio.
A partir do exposto, o Ministério Público do Estado do Espírito Santo, em alegações finais (ID: 46350528), manifestou que a acusação restou comprovada, notadamente pela prova testemunhal colhida em audiência.
Nesse sentido, destaca o depoimento do policial que conversou com o réu no momento em que o mesmo foi preso e que ouviu a confissão extrajudicial na ocasião, a mesma repetida na delegacia em seu interrogatório.
Ademais, as testemunhas, especialmente a vítima, confirmam seus depoimentos em que viram as imagens que mostram o réu indo para debaixo de um veículo, trocando de roupas e escondendo a bolsa.
Portanto, não há dúvidas da autoria e materialidade com relação ao crime.
Requer a condenação do réu pelo delito narrado na denúncia e considerando sua confissão extrajudicial na delegacia, há título de atenuante.
Ademais, a defesa técnica, em alegações finais (ID: 46350528), alega que não restou comprovado nos autos a comprovação da autoria, uma vez que no inquérito policial não foi feito o devido procedimento legal.
Na instrução foram ouvidas testemunhas que relataram o que ouviram dizer.
Diante da ausência da comprovação da autoria, requereu a improcedência da ação.
FUNDAMENTAÇÃO O delito imputado ao réu encontra-se transcrito: Art. 155, caput, do Código Penal: Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
No mérito, a materialidade e autoria do delito restou devidamente comprovadas por meio da palavra da vítima e testemunhas em juízo em ID: 42120113: ARIANI CAETANO HENRIQUES: “Narra que foi ao banheiro e deixou sua bolsa com a amiga Larissa; que não viu quem era o assaltante, mas conforme a amiga ele estava rondando, passou, pegou a bolsa e saiu correndo; que a amiga perguntou se o celular estava com ela, mas que negou dizendo estar dentro de sua bolsa; que conseguiram acesso às câmeras e foi possível vê-lo correndo em direção a linha de trem e depois voltou até um ônibus que estava parado, trocou de roupa e deixou sua bolsa debaixo do mesmo; que foi até o local, recuperou sua bolsa mas não continha nada dentro; que depois os seguranças da festa conseguiram recuperar sua bolsa e pegaram o rapaz; que não viu e não quis ver o acusado depois que foi pego; que só sabe o nome; que nenhuma de suas amigas o conhecia.” LARISSA DA SILVA BARBOSA: “narra que foram ao banheiro e que ficou sentada mexendo no telefone enquanto aguardava Ariani retornar; que a bolsa da mesma estava ao seu lado; notou um cara falando ao telefone quando de repente se aproximou, pegou a bolsa e saiu correndo; que questionou sua amiga sobre onde estaria seu celular e que sua bolsa havia sido levada; que depois comunicaram à outras pessoas na festa que tentaram ajudar encontrar; que estava de blusa cinza e um capuz na hora do fato; que nas câmeras puderam ver ele trocando de roupa debaixo do ônibus(...)” SD/PMES YURI MARIN RESENDE: “Que objeto furtado foi uma bolsa e um celular e que, posteriormente, foram recuperados; conversou com a vítima e ela disse ter ido ao banheiro quando a bolsa foi furtada e alguém visualizou o fato; que no momento tomou ciência de que o acusado, após o furto, teria jogado a bolsa em algum lugar para tentar pegá-la depois.” SGT/PMES CRISTOPHER DOS SANTOS ALVARENGA: “lembra-se dos fatos; que estava em uma festa em jaciguá e foram acionados ao local mediante o caso de furto; quando chegaram o acusado estava detido pela população local; que a vítima teve seu celular e bolsa furtado; diz ter conversado com o autor do fato e que o mesmo havia lhe confirmado a ação dizendo estar bêbado e drogado” Conforme os depoimentos alhures mencionados, verifica-se que a autoria restou configurada, visto que a palavra da vítima ostenta relevo especial nos crimes patrimoniais, ainda mais quando ela for amparada por outros elementos de prova, como é o caso dos autos com a oitiva das testemunhas.
Quanto à materialidade, esta vem amparada pelo auto de apreensão (fl. 18), onde consta os materiais recolhidos em poder do réu.
Neste sentido, confira-se: PENAL.
APELAÇÃO.
CRIME DE FURTO.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
PALAVRA DA VÍTIMA RELEVO ESPECIAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Comprovadas a autoria e a materialidade delitivas, deve ser mantida a condenação. 2.
Nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima assume especial relevo como elemento probatório, especialmente quando em consonância com outras provas contidas nos autos, que não deixam dúvida acerca da prática do crime de furto pelo réu. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF XXXXX20208070007 DF XXXXX-48.2020.8.07.0007, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Data de Julgamento: 07/10/2021, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 22/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, deve o réu ser condenado pelo crime previsto no art. 155, caput, do Código Penal.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral para condenar o réu MARCOS SILVA CÂNDIDO pela prática da infração penal prevista no art. 155, caput, do Código Penal.
Diante disso, passo a dosar a pena a ser-lhe aplicada, em estrita observância ao disposto pelo art. 68, caput, do Código Penal.
Da dosimetria da pena Na primeira fase do cálculo da pena, verifico que a que a culpabilidade é normal à espécie; o réu se revela possuidor de bons antecedentes, não existindo registro anterior de qualquer condenação definitiva por fato delituoso que venha desabonar essa circunstância; poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la; poucos elementos se coletaram sobre a personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la; quanto aos motivos, não foram suficientemente esclarecidos; quanto às circunstâncias, em que pese reprováveis, não merecem exasperação; a conduta do acusado não produziu qualquer consequência extrapenal, uma vez que a vítima recuperou todos os bens que lhe foram subtraídos, conforme se infere pelos autos de apreensão e de restituição às fls. 18 e 19, respectivamente; o comportamento da vítima em nada influenciou na prática do delito.
Desta forma, fixo-lhe a PENA-BASE em seu mínimo legal de 01 (um) ano de reclusão.
Na segunda fase do cálculo da pena, não existem agravantes ou atenuantes a serem valorados (Súmula 231 do STJ), razão pela qual mantenho a PENA INTERMEDIÁRIA no mesmo patamar da pena-base.
Na terceira fase do cálculo da pena, também não existem casos de aumento ou de redução de pena a valorar.
Desta forma, fixo-lhe, em definitivo, a pena privativa de liberdade em 01 (um) ano de reclusão e 10 dias-multa.
Fixo-lhe o regime inicial ABERTO de cumprimento de pena privativa de liberdade.
No entanto, verifico que na situação em tela torna-se cabível a aplicabilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária de importância que será fixada pelo juízo da execução penal.
Disposições finais Com fundamento no art. 387, parágrafo único, do Código de Processo Penal, concedo ao Réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez que permaneceu solto durante parte da instrução do processo, não existindo qualquer motivo ponderoso à decretação de sua custódia preventiva.
Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, por força do art. 804 do Estatuto Processual Penal, vez que, conforme já decidido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, “[...] A condenação nas custas é uma consequência natural da sentença penal condenatória, conforme reza o art. 804 do CPP, sendo que eventual impossibilidade de seu pagamento deverá ser analisada pelo juízo da execução, quando exigível o encargo […]” (TJES, Classe: Embargos de Declaração Ap, *51.***.*06-26, Relator: ADALTO DIAS TRISTÃO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 06/11/2013, Data da Publicação no Diário: 13/11/2013).
Com o trânsito em julgado: a) expeça-se a Guia execução criminal definitiva junto ao SEEU.
Lance-se o nome do réu no rol de culpados (art. 393, II, do CPP); b) preencha-se o boletim estatístico, encaminhando-o ao Instituto de Identificação Criminal (art. 809 do CPP); c) oficie-se a Justiça Eleitoral para os fins do art. 15, III, da CF/88. d) remetam-se os autos à contadoria, para cálculos das custas processuais; e) encaminhem-se os cálculos das custas processuais ao Juízo da Execução.
Arbitro R$200,00 a cada advogado(a), Dr(a).
Makerlly Costa Santos OABES 30780, e Dr.
Renan Oliosi Cereza OABES 27662, expeça-se certidão de atuação.
Sentença registrada eletronicamente no sistema PJE.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Intime-se o réu, pessoalmente.
Caso também não seja localizado no endereço cadastrado, intime-se, por edital.
Intime-se a vítima, na forma do art. 201, §2°, do CPP.
Após tudo diligenciado, arquivem-se os autos, com as cautelas e formalidades legais.
P.
R.
I.
VARGEM ALTA-ES, 14 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
07/02/2025 16:38
Expedição de Intimação eletrônica.
-
07/02/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
-
21/10/2024 11:40
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
-
25/07/2024 17:28
Conclusos para julgamento
-
25/07/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 11:55
Audiência Instrução e julgamento realizada para 09/07/2024 13:00 Vargem Alta - Vara Única.
-
10/07/2024 10:36
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
10/07/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 16:26
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2024 06:50
Decorrido prazo de MAKERLLY COSTA SANTOS em 29/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2024 16:38
Expedição de Mandado.
-
19/04/2024 15:55
Expedição de Ofício.
-
19/04/2024 15:26
Juntada de Informações
-
19/04/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2024 13:35
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2024 13:09
Audiência Instrução e julgamento designada para 09/07/2024 13:00 Vargem Alta - Vara Única.
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15/04/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 13:37
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2023 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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