TJES - 5000738-18.2025.8.08.0004
1ª instância - 1ª Vara - Anchieta
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5000738-18.2025.8.08.0004 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RUBENS LUCIO NASCIMENTO REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: CLEIZIANE MARTINS ARAUJO - ES18004, LUCIERISSON COSTA DE SOUZA - ES28935 Advogado do(a) REQUERIDO: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR - MG41796 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Anchieta - 1ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) da parte autora supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Decisão id nº64915716 e contestação apresentada id 66715571.
ANCHIETA-ES, 11 de julho de 2025.
NELSON NATAL MARTINS GUERRA Diretor de Secretaria -
11/07/2025 13:46
Expedição de Intimação - Diário.
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11/07/2025 12:25
Juntada de Aviso de Recebimento
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11/07/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 06:50
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/06/2025 23:59.
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12/04/2025 04:34
Decorrido prazo de RUBENS LUCIO NASCIMENTO em 11/04/2025 23:59.
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08/04/2025 11:11
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 04/04/2025.
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08/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 Número do Processo: 5000738-18.2025.8.08.0004 REQUERENTE: RUBENS LUCIO NASCIMENTO Advogados do(a) REQUERENTE: CLEIZIANE MARTINS ARAUJO - ES18004, LUCIERISSON COSTA DE SOUZA - ES28935 REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: Av.
Juscelino Kubistchek, 2.041, São Paulo/SP, CEP 04.543-011.
DECISÃO/CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Defiro o benefício da justiça gratuita.
Dê-se prioridade na tramitação, visto que o requerente se trata de pessoa idosa.
Relata a parte requerente que não realizou empréstimo junto à instituição bancária requerida.
Entretanto, foi surpreendida com mensais em seu benefício previdenciário pelo requerido.
Por tais razões, ingressa com a presente ação pugnando, liminarmente, que a requerida se abstenha de realizar descontos relativo ao empréstimo nº 285049767.
Para o deferimento da tutela de urgência, é necessária a verificação da presença dos elementos autorizativos para a sua concessão, qual seja, o fumus boni iuris, ou a probabilidade do direito, e o periculum in mora, traduzindo-se no risco ao resultado útil do processo.
Neste ínterim, dispõe o artigo 300, do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Para a concessão da tutela antecipada de urgência, deve-se analisar a probabilidade do direito e o periculum in mora.
Em relação ao primeiro elemento, Luiz Guilherme Marinoni ressalta que "a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica- que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz deve se convencer que o direito é provável para conceder tutela provisória".
No que tange ao periculum in mora, o festejado autor esclarece que "a tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro.
Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora.
Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito." No caso dos autos, verifico os requisitos para a concessão da medida.
Analisando os autos, me convenço da verossimilhança das alegações expendidas vislumbrando a presença dos requisitos para a concessão da medida pretendida, sendo certo que a aparência do bom direito está devidamente demonstrada.
Evidente também é o periculum in mora, através da exposição fática da requerente, sendo que os descontos poderão trazer prejuízos irreparáveis, sendo certo que haverá todo o mês um decréscimo de sua renda, em razão de um empréstimo aparentemente fraudulento.
Ademais, a medida é totalmente reversível, visto que o requerido poderá utilizar de meios para satisfação do débito, caso o empréstimo realmente tenha sido contratado.
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela pretendida, para determinar que o requerido, no prazo de 03 (três) dias a contar da intimação, se abstenha de realizar quaisquer cobranças das parcelas relativas ao contrato nº 285049767.
Fixo multa no valor equivalente ao dobro de cada eventual parcela descontada, tendo como origem a discussão nestes autos.
Intimem-se as partes para ciência da presente decisão.
Deixo de designar audiência de conciliação, ante a inexistência de conciliador/mediador nesta comarca.
Cite-se a parte requerida.
DEMAIS DISPOSIÇÕES: a) CITAÇÃO DO REQUERIDO acima descrito, para, querendo, se defender de todos os termos da presente demanda, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; b) INTIMAÇÃO DO REQUERIDO, de todos os termos da presente Decisão.
ADVERTÊNCIAS: a) O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. b) A ausência de Contestação importará na decretação de revelia, presumindo-se como verdadeiras as alegações de fato constantes da inicial.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA POSTAL.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25031215224257000000057573119 02-Procuração- Rubens Documento de comprovação 25031215224287900000057573142 03- RG Documento de comprovação 25031215224310800000057573144 04-Comprovante de residência- Rubens Documento de comprovação 25031215224335200000057573148 05-Extrato da conta Documento de comprovação 25031215224359400000057573706 06-Extrato empréstimo- Aposentadoria Documento de comprovação 25031215224375800000057573714 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25031215312459700000057574433 ANCHIETA-ES, na data da assinatura eletrônica JUIZ DE DIREITO -
02/04/2025 14:17
Expedição de Intimação - Diário.
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17/03/2025 17:42
Expedição de Carta Postal - Citação.
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13/03/2025 14:40
Concedida a tutela provisória
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12/03/2025 15:31
Conclusos para decisão
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12/03/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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