TJES - 0011323-15.2007.8.08.0048
1ª instância - 5ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 18:08
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 11:46
Recebidos os autos
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02/06/2025 11:46
Remetidos os autos da Contadoria ao Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível.
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02/06/2025 11:46
Realizado cálculo de custas
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29/05/2025 19:16
Recebidos os Autos pela Contadoria
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29/05/2025 19:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Serra
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24/05/2025 18:37
Transitado em Julgado em 30/04/2025 para LEONARDO BOZZO PAIVA (EXEQUENTE), MARTHA LUIZA BOZZO PAIVA (EXEQUENTE), MTRADING COMERCIO IMPORTACAO EXPORTACAO LTDA (EXECUTADO) e STG SOLUCOES EM TECNOLOGIA GRAFICA S A (EXEQUENTE).
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30/04/2025 00:08
Decorrido prazo de STG SOLUCOES EM TECNOLOGIA GRAFICA S A em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:08
Decorrido prazo de LEONARDO BOZZO PAIVA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:08
Decorrido prazo de MTRADING COMERCIO IMPORTACAO EXPORTACAO LTDA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:08
Decorrido prazo de MARTHA LUIZA BOZZO PAIVA em 29/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 02/04/2025.
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04/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 0011323-15.2007.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: STG SOLUCOES EM TECNOLOGIA GRAFICA S A, LEONARDO BOZZO PAIVA, MARTHA LUIZA BOZZO PAIVA EXECUTADO: MTRADING COMERCIO IMPORTACAO EXPORTACAO LTDA SENTENÇA Visto em inspeção.
Refere-se à ação em fase de cumprimento de sentença, e, intimado o credor, por seu advogado e pessoalmente, restaram silentes.
O art. 485, III, do Código de Processo Civil, prevê que o juiz não resolverá o mérito, "por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias".
Comentando tal dispositivo, Fredie Didier Jr. (in, Curso de Direito Processual Civil, Vol, I, 17ª Ed.
Ed.
JusPodvm, p. 714) leciona: "Pode o magistrado determinar a extinção do processo, sem análise do mérito, quando o autor, por não promover os atos ou diligências que lhe cabem, abandonar a causa por mais de trinta dias (art. 485, III, CPC). À semelhança do que ocorre na situação em que ambas as partes abandonam o processo, deve o magistrado, antes de extingui-lo, e sob pena de nulidade da sentença, determinar a intimação pessoal do autor para que, em cinco dias, diligencie-se o cumprimento da providência que lhe cabe (art. 485, § 1º, CPC)”.
A jurisprudência não tem dispensado a tomada de tal medida, eis que a extinção, por inércia pessoal do autor, sem sua intimação, configura inaceitável violação aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa, consoante é possível depreender dos seguintes precedentes: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – EXTINÇÃO POR ABANDONO – AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS – PARTE AUTORA QUE NÃO FOI INTIMADA PESSOALMENTE – VIOLAÇÃO AO § 1º DO ARTIGO 485 DO CPC – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA ANULADA. 1.
Extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias e permanecer inerte após ser intimado, pessoalmente, para dar prosseguimento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 485, III, §1º do CPC/15. 2.
Diante da ausência de intimação pessoal da parte autora, vislumbra-se a violação ao devido processo legal e a necessidade de anulação da sentença. 3.
Recurso provido.
Sentença anulada”. (TJ-ES, Data: 22/Mar/2024, Órgão julgador: 4ª Câmara Cível, Número: 5003597-94.2023.8.08.0030, Magistrado: MARCOS VALLS FEU ROSA, Classe: APELAÇÃO CÍVEL). (Negritei).
Demais disso, é bom assentar que o art. 485, inciso III, c/c com seu § 6º, ambos do novo Código de Processo Civil, exige, caso citado o réu, a sua ciência e requerimento de anuência com a extinção anômala do processo, providência esta dispensável in casu, considerando que o réu não fora citado.
Portanto, a constato que é que possível, in casu, a extinção de ofício e diante do fato de ter sido realizada a intimação pessoal do autor e seu advogado, sem promover este o devido andamento do feito, presumindo-se, neste contexto, o abandono.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III do Código de Processo Civil.
Mercê da causalidade, custas, caso haja remanescentes, pelo autor.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
Serra-ES, 22 de fevereiro de 2025.
DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito [1] Art. 1.000.
A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.
Parágrafo único.
Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer. -
31/03/2025 17:51
Expedição de Intimação - Diário.
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22/02/2025 14:20
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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22/02/2025 14:20
Processo Inspecionado
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21/02/2025 16:24
Conclusos para julgamento
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25/10/2024 02:21
Decorrido prazo de STG SOLUCOES EM TECNOLOGIA GRAFICA S A em 21/10/2024 23:59.
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02/10/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/06/2024 01:22
Decorrido prazo de STG SOLUCOES EM TECNOLOGIA GRAFICA S A em 28/06/2024 23:59.
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28/02/2024 18:23
Juntada de Aviso de Recebimento
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09/01/2024 12:13
Expedição de carta postal - intimação.
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09/01/2024 12:13
Expedição de carta postal - intimação.
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09/01/2024 12:13
Expedição de carta postal - intimação.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2007
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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