TJES - 5000743-28.2025.8.08.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000743-28.2025.8.08.0008 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALTAMIRO PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: BEATRIZ PELISSARI ZANOTELLI - ES32694 REQUERIDO: ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS INTIMAÇÃO Por ordem do MM.
Juiz de Direito do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Barra de São Francisco/ES, INTIMO o(s) REQUERENTE(S), na pessoa de seu(s) advogado(s), acerca da Audiência Tipo: Conciliação Sala: Sala 01 Data: 25/08/2025 Hora: 15:30 , designada nos autos do processo supracitado.
Desde já fica autorizada a participação dos interessados à audiência por vídeoconferência, mediante comunicação nos autos, utilizando-se do ID nº: 439 888 7108 e senha: 78326767 ( https://TJES-jus-br.zoom.us/j/4398887108?pwd=YmVmK1JNcWZuOXNaaEFGOVhDbWRkQT09 ).
Barra de São Francisco/ES, 09/07/2025. -
09/07/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 12:52
Juntada de Carta Postal - Citação
-
09/07/2025 12:50
Expedição de Intimação - Diário.
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09/07/2025 12:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/08/2025 15:30, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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03/07/2025 01:28
Publicado Intimação - Diário em 13/06/2025.
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03/07/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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30/06/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 14:14
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000743-28.2025.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALTAMIRO PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado do(a) REQUERENTE: BEATRIZ PELISSARI ZANOTELLI - ES32694 DESPACHO 1) Ante o teor do documento de ID 70420834, INTIME-SE o Requerente para, no prazo de 10 dias, acostar aos autos o endereço atualizado do Requerido, sob pena de arquivamento dos autos, em caso de inércia do Requerente no referido prazo; 2) EXPIRADO o prazo de 10 dias, ou com a juntada da manifestação do Requerente, o que ocorrer primeiro, retornem os autos conclusos; 3) Diligencie-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 9 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
11/06/2025 15:58
Expedição de Intimação - Diário.
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09/06/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 13:50
Conclusos para despacho
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09/06/2025 13:49
Juntada de
-
30/04/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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30/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
-
23/04/2025 12:51
Juntada de Carta Postal - Citação
-
17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000743-28.2025.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALTAMIRO PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado do(a) REQUERENTE: BEATRIZ PELISSARI ZANOTELLI - ES32694 DECISÃO Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito, c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência apresentado pela parte requerente, objetivando que a parte requerida suspenda o desconto em seu benefício previdenciário do valor de R$ 35,30 (trinta e cinco reais e trinta centavos), identificado nos extratos de Id. 65837197, a título de suposto empréstimo consignado, sob o argumento de não tê-lo contratado.
A tutela de urgência diz respeito ao processo de conhecimento e consagra a prestação jurisdicional de natureza cognitiva, sumária e satisfativa, desde que presentes os requisitos insculpidos no art. 300 do Código de Processo Civil Pátrio, antecipando-se, provisoriamente, o próprio provimento jurisdicional almejado no processo, ou alguns de seus efeitos, permitindo-se, assim, que o direito seja exercitado desde logo.
Compulsando os autos, pela documentação apresentada e as razões expostas pela parte requerente, vislumbro provado, ao menos em nível de cognição sumária, os requisitos necessários para a concessão de tal tutela de urgência.
A probabilidade do direito está demonstrada pela documentação colacionada pela parte, e o perigo de dano desponta da própria natureza do pedido e não há que se falar em perigo de irreversibilidade da medida, já que a providência ora restringida poderá ser a qualquer tempo restabelecida.
Em sendo assim, DEFIRO a tutela de urgência ora pleiteada, DETERMINANDO a intimação da parte requerida (ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS) para que, no prazo de 10 (dez) dias, suspenda o desconto mencionado na inicial (desconto em seu benefício previdenciário no valor de, em média, R$ 35,30), sob a rubrica de contribuição de n.º 287, constante nos extratos de págs. 87/92 do Id. 65837191, isto em razão do contrato discutido nestes autos, até ulterior deliberação do Juízo, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitando-se ao máximo de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Por fim, caracterizada a relação de consumo, promovo a inversão do ônus da prova em desfavor do banco requerido, haja vista o preenchimento dos requisitos da hipossuficiência da parte requerente e da verossimilhança de sua alegação.
Deixo de designar audiência de conciliação, ante o requerimento de dispensa da audiência de conciliação pugnado na peça exordial Cite-se a parte demandada, por meio de carta com AR, advertindo-a quanto ao disposto no artigo 18, §1, da Lei 9099/95.
Intimem-se as partes do inteiro teor deste decisum.
Diligencie-se, com urgência.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 16 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
16/04/2025 11:07
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2025 15:30, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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16/04/2025 11:05
Expedição de Intimação - Diário.
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16/04/2025 11:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2025 15:30, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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16/04/2025 09:33
Concedida a Medida Liminar
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000743-28.2025.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALTAMIRO PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado do(a) REQUERENTE: BEATRIZ PELISSARI ZANOTELLI - ES32694 DESPACHO Vistos em inspeção.
Em detida análise dos autos observo que o endereço constante no ID n.º 65837195 diverge do endereço do autor apresentado na petição inicial, prejudicando a análise do pleito.
Intime-se a parte autora para esclarecer a referida divergência, no prazo de 05 dias.
Diligencie-se BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
15/04/2025 14:55
Conclusos para decisão
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15/04/2025 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 13:29
Expedição de Intimação - Diário.
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14/04/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 13:35
Processo Inspecionado
-
14/04/2025 11:24
Conclusos para decisão
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14/04/2025 08:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 07/04/2025.
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09/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000743-28.2025.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALTAMIRO PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado do(a) REQUERENTE: BEATRIZ PELISSARI ZANOTELLI - ES32694 DESPACHO Vistos em inspeção.
Em detida análise dos autos, observo que o comprovante de residência acostado aos autos está em nome de pessoa diversa ao autor da demanda (ID n.º 65837195), prejudicando a apreciação da tutela.
Assim, intime-se a parte autora para apresentar comprovante de residência em seu nome, no prazo de 5 (cinco) dias.
Diligencie-se BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
03/04/2025 14:12
Expedição de Intimação - Diário.
-
02/04/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 17:45
Processo Inspecionado
-
26/03/2025 17:30
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 17:29
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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