TJES - 5009735-43.2024.8.08.0030
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5009735-43.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REQUERENTE: JHELLEN FRANCA RAMOS REQUERIDO: REQUERIDO: CONCEICAO CONVENIENCIAS LTDA Advogado do(a) Advogados do(a) REQUERENTE: MARCOS AURELIO DE ALMEIDA - ES15205, PEDRO HENRIQUE LAGASSE RIBEIRO - ES39777 Advogado do(a) Advogado do(a) REQUERIDO: JOSEMAR DE DEUS JUNIOR - ES7934 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) da(s) parte(s) intimado(a/s) para, caso queira, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso inominado interposto, no prazo legal.
LINHARES-ES, 29 de julho de 2025.
Diretor de Secretaria -
08/07/2025 15:09
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/07/2025 01:14
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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08/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5009735-43.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: Nome: JHELLEN FRANCA RAMOS Endereço: Rua Rio Piracicaba, 88, Aviso, LINHARES - ES - CEP: 29901-011 Advogados do(a) REQUERENTE: MARCOS AURELIO DE ALMEIDA - ES15205, PEDRO HENRIQUE LAGASSE RIBEIRO - ES39777 REQUERIDO (A): Nome: CONCEICAO CONVENIENCIAS LTDA Endereço: PREFEITO SAMUEL BATISTA CRUZ, 2801, LOJA 02 BLOCO B, NOSSA SENHORA DA CONCEICAO, LINHARES - ES - CEP: 29900-527 Advogado do(a) REQUERIDO: JOSEMAR DE DEUS JUNIOR - ES7934 SENTENÇA - MANDADO/OFÍCIO/AR Trata-se de ação indenizatória ajuizada por JHELLEN FRANÇA RAMOS, em face de CONCEICAO CONVENIENCIAS LTDA, na qual a autora alega ter tido seu veículo danificado após deixa-lo em estacionamento da requerida, não tendo a mesma se responsabilizado pelos danos e nem tão pouco disponibilizado o acesso as câmeras de segurança, requer portanto a condenação da requerida ao pagamento dos danos materiais e morais.
Analisando os presentes autos, constato que a demanda proposta pela requerente é de complexidade, a qual não comporta tramitar pelo Juizado Especial Cível.
Nessa ordem de ideias, observando os documentos coligidos aos autos, torna-se impossível atestar os fatos narrados pela requerente, uma vez que a situação descrita na exordial revela a manifesta complexidade da causa, posto que para dirimir todas as indagações, o procedimento carece de vasto conjunto probatório.
Além disso, as provas coligidas não são suficientes para o exame do ponto central da pretensão da parte autora, exigindo-se procedimento específico que exorbita a competência do Juizado Especial Cível.
Desta forma, observa-se que exatidão na verificação do evento causador dos problemas alegados no veículo da autora, demandará a produção de prova pericial, visando demonstrar com clareza se a alegação da parte autora é passível de indenização, e se de fato, a requerida é responsável pelos problemas em questão.
Outrossim, no rito sumaríssimo dos juizados especiais cíveis, conforme previsto no Enunciado nº 54, do FONAJE, a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.
Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial: Recurso Cível Inominado n.º 1024687-69.2022.8.11.0002 Recorrente: Jaime da Silva.
Recorrida: Gramarca Veículos Ltda.
EMENTA RECURSO CÍVEL INOMINADO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS E MATERIAIS – CONSUMIDOR – ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE PRODUTO NÃO SANADO PELO FORNECEDOR/FABRICANTE – SENTENÇA EXTINTIVA POR COMPLEXIDADE PROBATÓRIA – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL - NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL TÉCNICA - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
As causas em que se exige a necessidade de perícia complexa para o deslinde da questão ficam subtraídas do alcance dos Juizados Especiais. (TJ-MT - RI: 10246876920228110002, Relator: EULICE JAQUELINE DA COSTA SILVA CHERULLI, Data de Julgamento: 25/09/2023, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 28/09/2023) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO EM ESTACIONAMENTO.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO EM FACE DA UNIVERSIDADE.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL PARA AFERIÇÃO DA DESVALORIZAÇÃO DO VEÍCULO.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL PARA PROVAS COMPLEXAS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAMEI.1.
A autora relatou que seu veículo foi abalroado no estacionamento da Universidade UniCesumar, resultando em danos materiais que foram cobertos pelo seguro.
Apesar dos reparos, alega que o veículo foi recusado por diversas seguradoras e reprovado em laudo de perícia cautelar, razão pela qual ajuizou a presente ação pleiteando indenização por danos materiais decorrentes da depreciação do valor do veículo em 30%, na quantia de R$ 21.980,70.I. 2.
A sentença de primeiro grau julgou improcedente a demanda em relação à UniCesumar, e extinguiu o processo sem resolução de mérito em relação aos demais requeridos, em razão da necessidade de realização de prova pericial.I. 3.
A autora interpôs recurso pleiteando a procedência da ação.II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃOII.1.
A responsabilidade da Universidade UniCesumar por danos causados por terceiro, e a necessidade de comprovação do nexo causal.II.2.
A necessidade de prova pericial complexa para apuração de eventual desvalorização do veículo, o que é incompatível com o rito do Juizado Especial.III.
RAZÕES DE DECIDIRIII.1.Quanto à responsabilidade da UniCesumar, a sentença de primeiro grau corretamente afastou a sua responsabilização, uma vez que o veículo causador do acidente foi identificado, sem que houvesse qualquer contribuição da universidade para o evento danoso.
A ausência de nexo de causalidade impede o reconhecimento de sua responsabilidade.III.2.
Em relação à eventual desvalorização do veículo, a necessidade de prova pericial para aferir o valor do bem e o percentual de desvalorização torna o processo incompatível com o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, que não comportam a produção de prova complexa.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA:TJPR, 5ª Turma Recursal, XXXXX-07.2022.8.16.0064 , Rel.
Juíza Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso , J. 02.12.2023.
ISTO POSTO, julgo extinta a fase processual, sem apreciação do mérito, na forma do Art. 51, inc.
II, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registrado no sistema PJe.
Intimem-se.
DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA UNIFICADA: 1) Nos termos da Portaria que regula o funcionamento da Primeira Secretaria Inteligente da Comarca de Linhares/ES, havendo recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem apresentação destas, ao Colegiado Recursal. 2) Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se a Secretaria nos seguintes termos: 2.1) Intime-se a parte executada, para que pague o débito, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido (art. 523, do CPC). 2.2) Não havendo pagamento, fica ciente a parte credora que deverá providenciar a devida atualização, com a inclusão da multa de 10% (dez por cento).
Após, conclusos para tentativa de penhora on-line. 2.3) Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil). 3) Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido quanto à fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos até o requerimento das partes. 4) Transitada em julgado, e não havendo requerimentos pendentes, proceder às baixas no sistema.
LINHARES-ES, assinado e datado eletronicamente CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA JUIZ DE DIREITO -
16/06/2025 19:11
Expedição de Intimação Diário.
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16/06/2025 18:11
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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22/05/2025 14:36
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 15:45
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/05/2025 10:00, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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08/05/2025 15:32
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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08/05/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 08:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 03:22
Decorrido prazo de CONCEICAO CONVENIENCIAS LTDA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:22
Decorrido prazo de JHELLEN FRANCA RAMOS em 10/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 07/04/2025.
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10/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5009735-43.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REQUERENTE: JHELLEN FRANCA RAMOS REQUERIDO: REQUERIDO: CONCEICAO CONVENIENCIAS LTDA Advogado do(a) Advogados do(a) REQUERENTE: MARCOS AURELIO DE ALMEIDA - ES15205, PEDRO HENRIQUE LAGASSE RIBEIRO - ES39777 Advogado do(a) Advogado do(a) REQUERIDO: JOSEMAR DE DEUS JUNIOR - ES7934 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Linhares - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) da(s) parte(s) intimado(a/s) para ciência do(a) Despacho/Decisão 61161011, bem como da designação de Audiência Tipo: Instrução e julgamento Sala: SALA DE AIJ 1JEC Data: 07/05/2025 Hora: 10:00 , devendo a(s) parte(s) comparecer(em) independente de intimação pessoal, sob as penas da lei.
FICA A PARTE CIENTE QUE A AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA DE FORMA HÍBRIDA, PRESENCIALMENTE, PODENDO A PARTE, CASO QUEIRA, COMPARECER POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA NA PLATAFORMA ZOOM, por meio do seguinte link/senha de acesso: https://zoom.us/j/4128336268?pwd=dUlDRHlKUkh0RVpxTnZOeFdDc0RDUT09 / Senha: 1jecivel / ID da reunião: 412 833 6268 ZOOM Para acessar a sala é necessário aguardar ser admitido pelo Anfitrião, sendo prudente ao participante ingressar na sala com antecedência de 10 minutos.
A parte/testemunha que tiver problema de acesso, deve entrar em contato com o telefone (28) 99961-5140, exclusivamente via aplicativo WhatsApp, no máximo 05 (cinco) minutos antes do ato, sob pena de se considerar que não compareceu, bem como de ser negada oitiva de testemunhas, além de aplicação outras penalidades processuais cabíveis.
Os participantes serão responsáveis pelo ambiente em que estarão durante a videoconferência, devendo assegurar a boa qualidade de conexão de internet, além de local com baixo ruído externo e cenário neutro, devendo testar a qualidade de áudio e vídeo antes do momento da audiência, para garantir a integridade de sua participação, sob pena de se considerar que não compareceu, bem como de ser negada oitiva de testemunhas, além de aplicação outras penalidades processuais cabíveis.
A participação por VIDEOCONFERÊNCIA é uma opção da parte/testemunha caso esta não queira comparecer de forma presencial, motivo pelo qual assumirá todos os ônus de eventual problema para acesso pelo ambiente virtual.
Cabe à parte trazer as testemunhas, independentemente de intimação, sob pena de preclusão.
LINHARES-ES, 2 de abril de 2025.
Diretor de Secretaria -
03/04/2025 14:07
Expedição de Intimação - Diário.
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26/03/2025 11:53
Publicado Despacho em 26/03/2025.
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26/03/2025 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 11:04
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/05/2025 10:00, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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24/03/2025 09:26
Expedição de Intimação Diário.
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11/03/2025 19:41
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 13:36
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 16:54
Juntada de Petição de réplica
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11/09/2024 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 22:16
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2024 16:25
Juntada de Aviso de Recebimento
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06/08/2024 08:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2024 17:07
Expedição de carta postal - citação.
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01/08/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 12:30
Conclusos para despacho
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29/07/2024 08:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2024 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2024 17:13
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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