TJES - 5000581-79.2024.8.08.0004
1ª instância - 2ª Vara - Anchieta
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 13:58
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO DO NASCIMENTO em 23/06/2025 23:59.
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26/06/2025 13:58
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO DO NASCIMENTO em 23/06/2025 23:59.
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14/06/2025 01:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/06/2025 01:10
Juntada de Certidão
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13/06/2025 00:31
Publicado Intimação - Diário em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 2ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000581-79.2024.8.08.0004 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: LUIZ FERNANDO DO NASCIMENTO Advogados do(a) REU: ELLENI BARBOSA LESQUEVES - ES33675, PAMELLA MONTENEGRO - ES25274 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação penal pública incondicionada em face de LUIZ FERNANDO DO NASCIMENTO, pela prática dos seguintes crimes: art. 121, § 2º, incisos I (motivo torpe) e VI (feminicídio), c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal; art. 129, § 9º, c/c o art. 61, inciso II, h (contra criança), ambos do Código Penal; e art. 129, § 9º, do Código Penal, na forma do art. 69 (concurso material), todos do Código Penal.
Narra a exordial acusatória: “Emerge dos autos em epígrafe, que servem de base para a presente denúncia, que no dia 25 de fevereiro de 2024, por volta de 19:30, na Rua 35, depois do Parque Sede da Reserva de Desenvolvimento Sustentável - RDS Papagaio, no Bairro Benevente, na comarca de Anchieta/ES, o denunciado LUIZ FERNANDO DO NASCIMENTO, agindo de forma livre e consciente, por motivo torpe, tentou matar sua companheira ADELIAN QUEL LIMA SOUZA, por razões da condição do sexo feminino, envolvendo violência doméstica e familiar, não alcançando o resultado pretendido por circunstâncias alheias à sua vontade, haja vista a intervenção dos filhos da vítima, LUYZA VITÓRIA QUEIROZ SOUZA e D.
S.
Q.
D.
C., bem como do policial militar TIAGO LARA REZENDE, que impediu .
Consta, também, que na mesma data e local acima mencionados, o denunciado LUIZ FERNANDO DO NASCIMENTO, também agindo de forma livre e consciente, ofendeu a integridade corporal de seus enteados LUYZA VITÓRIA QUEIROZ SOUZA, adolescente com 15 anos de idade, e D.
S.
Q.
D.
C., criança com 11 anos de idade, causando-lhe lesões corporais, conforme imagens e boletins de atendimento de urgência anexados no Id 39363394.
Apurou-se que na data e local acima mencionados, após retornarem de um dia na praia, o denunciado passou a proferir xingamentos contra a sua companheira ADELIAN QUEL LIMA SOUZA, com quem mantinha relação íntima de afeto, bem como a agrediu empurrando-a contra o chão fazendo com que ela lesionasse as costas na queda.
Ato contínuo, a adolescente LUYZA VITÓRIA QUEIROZ SOUZA, filha da vítima ADELIAN QUEL, pegou uma faca para defender a integridade física de sua mãe, contudo foi agredida pelo denunciado, sofrendo um corte em seu braço.
Por sua vez, a criança D.
S.
Q.
D.
C., também desejando repelir a injusta agressão contra sua mãe e sua irmã, desferiu um chute na genitália do denunciado.
Este, então, agarrou DANIEL e o lançou na direção de dois cães da raça rottweiller que estavam presos na residência.
Todavia, ao perceber que os cães não morderam a criança, o denunciado se apossou da faca dispensada por LUYZA e desferiu golpes contra DANIEL, causando cortes profundos em sua mão direita.
Consta, ainda, que após agredir os seus enteados, o denunciado voltou a agredir a vítima ADELIAN QUEL, estrangulando-a com um golpe “mata-leão”.
Em seguida, foi solicitado apoio da polícia militar, cujos agentes ao chegarem no local e adentrarem na residência se depararam com a vítima ADELIAN QUEL já desacordada e ainda sendo estrangulada pelo denunciado.
Diante disso, o policial militar TIAGO LARA REZENDE, utilizando um cassetete, desferiu um golpe contra a cabeça do denunciado que somente assim caiu e libertou a vítima.
Consta, por fim, que as agressões ocorreram na presença das crianças ADILIANE SOUZA DOS SANTOS, de 08 anos de idade, e de ANA CAROLINA SOUZA DOS SANTOS, de 06 anos de idade”.
A denúncia veio instruída do Inquérito Policial tombado sob o n° 83/2019, instaurado por portaria de fls. 05-06, acompanhado, dentre outros elementos, do Relatório de Investigação em Local de Homicídio: por arma de fogo, fls. 07-12; do Boletim Unificado, fls. 17-20; o Relatório de Investigação em Local de Homicídio, fls. 21-34; outro Relatório, fls. 83-85; Laudo Pericial, fls. 143-146; outro Laudo Pericial, fls. 149-164; o Relatório de Extração de Telefone Celular, fls. 207-208; outro Relatório de fls. 209-260; outro Laudo Pericial, fls. 267-270; outros Relatórios, fls. 282-342; Laudo de Exame Cadavérico de LUCIA COSTA DUTRA, fls. 351-358 e o Relatório Final de Inquérito Policial, fls. 373-397.
O Boletim de Atendimento de Urgência (BAU) da vítima ADELIAN QUEL LIMA SOUZA foi juntando na p. 03 do Id 42558906 e p. 01 do Id 43014435.
O Registro do Parecer médico (p. 05 do Id 42558906 e p. 03 do Id 43014435) aponta o diagnóstico de contusão da bacia.
No Id 43014435 (p. 07) fora juntado o BAU referente à criança D.
S.
Q.
D.
C., o qual aponta o diagnóstico de “ferimentos múltiplos do punho e da mão”.
A denúncia foi recebida em 22/03/2024, conforme decisão de Id 40210544.
Citação do denunciado Id 40456957.
Resposta à acusação Id 40557999.
Oitiva das testemunhas e vítima Ids 43090324.
Depoimentos especial da vítima e testemunhas no Id 68634796.
Interrogatório do acusado Id 68901813 e Id 69784593.
Alegações finais apresentadas.
Após, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Decido.
Da Fundamentação A Constituição Federal, em seu artigo art. 5º, inciso XXXVIII, dispõe: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXXVIII- é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;” O Código Penal elenca nos dispositivos legais dos arts. 121 ao art. 128 as modalidades de crimes dolosos contra a vida, quais sejam, respectivamente: a) homicídio; b) induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio ou automutilação; c) infanticídio; d) aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento; e) aborto provocado por terceiro.
Ante o exposto, não há objeção quanto à competência do Tribunal Popular Júri para julgar o fato ilícito narrado pela denúncia do IRMP, tendo em vista que o referido se configura dentro do rol disposto anteriormente, haja vista se tratar de homicídio doloso consumado, atraindo os crimes a ele conexos.
Não existem preliminares a serem enfrentadas, sequer argüidas pelas partes, em virtude do tramite normal e válido da presente demanda, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Trata-se de procedimento para apuração de crime doloso contra a vida, e nesta primeira fase denominada pela doutrina como "judicium accusationis", a acusação, no sentido de imputação de conduta delituosa classificada no campo da competência do Júri, é objeto de especial aferição no sentido de ser, ou não, encaminhada para decisão pelo Tribunal do Júri, conforme preceitua o artigo 413 do Código de Processo Penal.
Nesta fase, prevalece o princípio "in dúbio pro societat" que se sobrepõe ao princípio do "in dúbio pro réo".
Recomenda-se, em geral, seja a decisão de pronúncia moderada em seu termos, evitando assim a possibilidade desta influenciar na decisão dos jurados, a quem competirá efetuar o julgamento, a teor do que dispõe o artigo 5º, inciso XXXVIII da Constituição Federal de 1988.
Não obstante, a obrigação de sua fundamentação é imposta com tal rigor que sua falta acarreta a nulidade dessa peça por omissão de formalidade que constitui elemento essencial do ato (artigo 564, inciso IV, do Código Penal).
Examinando os elementos probatórios acostados aos autos, verifico que se encontram presentes os requisitos da pronúncia constantes do caput do artigo 413 do Código de Processo Penal, ou seja, prova da materialidade do fato e suficientes indícios de sua autoria, de maneira que o réu deva ser submetido ao julgamento popular.
Da materialidade A materialidade dos delitos encontram-se consubstanciadas no conjunto probatório colacionado até aqui, encerrada a instrução criminal.
O crime de homicídio tentado qualificado, em relação à vítima ADELIAN QUEL LIMA SOUZA, pelo Boletim de Atendimento de Urgência (BAU) juntando na p. 03 do Id 42558906 e p. 01 do Id 43014435 e o Registro do Parecer médico (p. 05 do Id 42558906 e p. 03 do Id 43014435), o qual aponta o diagnóstico de contusão da bacia.
Com relação à vítima D.
S.
Q.
D.
C., o Boletim de Atendimento de Urgência (BAU), juntado no Id 43014435 (p. 07), aponta o diagnóstico de “ferimentos múltiplos do punho e da mão”, além das imagens anexadas ao BU nº 53833150.
Dos indícios de autoria Quanto aos indícios de autoria/participação, vislumbro suspeitas razoáveis de que os fatos aconteceram tais como narrados na exordial acusatória.
A corroborar, trago à baila destaques das oitivas das testemunhas colhidas em juízo, conforme vídeo/áudio no link.
Em depoimento prestado perante o juízo (Id 43090324), a vítima ADELIAN QUEL LIMA SOUZA relatou que, ao retornar da praia, o acusado LUIZ FERNANDO DO NASCIMENTO, vulgo “NENENGO”, começou a dizer que ela estava com a “pomba gira”.
Ao chegar em casa ele se deitou molhado e sujo de areia na cama, quando ela pediu para o acusado tomar banho, ele iniciou as agressões, primeiro quebrou o celular dela (que estava filmando) e depois o dele.
Pontuou que a filha da vítima, L.
V.
Q.
S., menor, com 15 (quinze) anos de idade na data do fato, foi pra cima dele e a vítima ADELIAN segurou o acusado pelas costas e acabou caindo no chão, batendo a coluna.
Sobre as agressões sofridas ADELIAN QUEL LIMA SOUZA, disse que se lembra de ter ficado com a boca machucada, com dor nas costelas, que ainda sente, dor na coluna e ficou com a perna roxa.
O acusado também a empurrou e bateu com a costela na quina da cama.
Os filhos tentaram proteger a vítima, LUYSA foi para cima dele para defender a vítima e ele foi para cima de L.
V.
Q.
S. e bateu muito, arranhou ela toda, ficou roxa.
Declarou, também, que o seu filho, D.
S.
Q.
D.
C., menor, com 11 (onze) anos de idade na data do fato, teve os dedos cortados por uma faca e com a mão ensanguentada dizia “olha o que você fez NENEGO”.
A vítima disse que não se recorda muito do desenrolar dos acontecimentos, porque ficou desorientada.
Mas, DANIEL depois contou que o acusado foi empurrando-o para cima dos cachorros visando que o atacassem, porém, como os cachorros não fizeram nada, pegou a faca para o cortar e ele colocou a mão na frente.
Disse que DANIEL perdeu o movimento de um dos dedos.
Pontuou, ainda, que ficou muito dolorida, bem como, que foi encaminhada ao exame de corpo delito 02 (dois) meses após o fato, razão pela qual não havia mais lesões aparentes na declarante e na filha LUYSA.
Ficou 07 (sete) dias sem trabalhar, devido as dores, e mesmo com dor, precisou ir trabalhar para garantir o sustento dos filhos.
A testemunha e policial militar 3º SGT PMES TIAGO LARA REZENDE, que atendeu a ocorrência, narrou, com riqueza de detalhes, como se deu a diligência policial que decorreu no auto de prisão em flagrante do acusado.
Declarou que estavam atendendo outra ocorrência quando o CIODES os acionou, sendo que e então iniciaram a procura da residência da ocorrência relacionada com o fato desta ação penal.
Segundo declarou, ao perguntar à população ninguém conhecia os envolvidos até que passaram a ouvir gritos de desespero vindos de uma rua acima.
Extrai-se do relato do policial que ao chegar lá, havia crianças na rua gritando por socorro e sinalizaram para os policiais que era ali que precisavam de ajuda.
Chegando na casa se deparam com dois cachorros da raça Rottweiler no portão, presos em um fio de arame que os permitia percorrer toda a extensão da entrada da casa.
Os policiais ouviam muitos gritos vindo do interior da casa, os cachorros estavam ferozes, latindo, então foi até a viatura, pegou o cacetete para não precisar matar o cachorro e entrar na casa.
Declarou, o policial, que um menino (D.
S.
Q.
D.
C.) saiu da casa com a mão cortada, sangrando, com dedos pendurados, devido à facada que levou na mão, havendo mídia de fotos e vídeo no BU nº 53833150, anexados pelo declarante.
Consta das suas declarações que o menino o mostrou outro acesso, livre dos cachorros, e, ao pular, o policial viu o acusado levantando a mulher pelo pescoço, usando o seu braço (mata-leão), já estando a vítima completamente “mole”, já não ficava sustentada pelos pés.
Salientou o policial que desde quando estava na rua tentando entrar gritou informando a presença da polícia tentando fazer cessar a confusão no interior da residência.
Após o ingresso, ao ver a mulher já “desfalecida”, pegou o bastão que iria utilizar para bater no cachorro e deu 01 (um) golpe na cabeça do acusado que o fez cair e soltar a mulher.
Registrou que prestaram socorro ao acusado e à vítima, sendo extremamente complexo o resgate da vítima, foi relatado que ela foi empurrada e bateu com as costas em uma cama de madeira, sendo que ela gritava de dor, não conseguia se sustentar em pé, havia suspeita de fratura das costelas.
Pontuou que as crianças estavam extremamente furiosas com o padrasto dizendo: “polícia não prende não, mata”, devido ao calor da emoção.
Salientou que chegou a pensar que a mulher estava morta, porque após ser deixada no chão tentou conversar com ela, ver a pulsação e respiração, mas não conseguiu avaliar. Às perguntas do Promotor respondeu que a vítima ficou desacordada por volta de 30 (trinta) segundos a 01 (um) minuto, começando a responder às perguntas de forma bem baixa.
O menino (DANIEL) teve ferimento na mão provocado por uma faca.
A LUYSA tinha vermelhidão no corpo, bem como um arranhão na coxa direita.
Além disso, DANIEL disse para o declarante que após chutar a genitália do acusado, para defender a mãe, foi jogado para cima dos cachorros, para o morderem e o acusado passou a faca na sua mão.
Com relação ao acusado, afirmou que não houve meios de saber se estava drogado, mas estava raciocinando muito bem, pois pedia para as crianças gravarem a agressão sofrida pelo golpe na cabeça, dizendo que a polícia queria matá-lo.
O outro policial militar que atendeu à ocorrência, 3º SGT PMES JAILTON MORAIS, informou que estavam em atendimento à outra ocorrência, também de violência doméstica, e foram atender a relatada nestes autos.
Confirma que os cachorros impediam o acesso à residência, bem como que as crianças clamavam por socorro, pedindo que ajudassem a mãe que era agredida pelo padrasto.
Confirmou que ao adentrar à casa, o policial TIAGO LARA RESENDE já havia golpeado o acusado e a vítima ADELIAN QUEL LIMA SOUZA já estava no chão.
Com relação à criança DANIEL afirmou que tomou vários pontos nos cortes sofridos nos dedos da mão, provocado por uma faca, causados pelo acusado, segundo relatos das crianças.
Frisou que foi incluído no BU nº 53833150, um anexo digital, contendo as declarações do menino e outras imagens.
A vítima LUYZA VITÓRIA QUEIROZ SOUZA, ao prestar o deu depoimento especial (Id 68634796), afirmou que o acusado LUIZ FERNANDO DO NASCIMENTO bateu na mãe dela.
Narrou que todos estavam na praia e ele foi com uns homens estranhos próximo à peixarias e ao retornar proferia xingamentos contra a sua mãe, fazendo-o durante todo o percurso até em casa.
Afirmou que ao chegar em casa ele se jogou na cama todo sujo e a sua mãe pediu que ele tomasse banho.
Mesmo estando no banheiro, a vítima ouviu o padrasto LUIZ FERNANDO ficando agressivo com sua mãe e, ao ouvir o seu irmão DANIEL gritar “ai”, ela vestiu a primeira roupa que encontrou e saiu do banheiro.
Afirmou que ao sair, viu o acusado avançando para cima da sua mãe.
A vítima foi para cima dele, no intuito de defender a sua mãe e o acusado também bateu nela.
Pontuou a adolescente, que o acusado “deu uma porrada muito forte na costela” da mãe que sente dor até hoje e a arrastou para a sala.
Já seus irmãos foram para a rua pedir ajuda.
Enquanto isso, no interior da residência, o acusado estava em cima da vítima ADELIAN, enforcando-a, e a vítima pegou uma faca para tentar defender a mãe, quando seu irmão pediu para ela deixar.
Ela deixou a faca e pegou no pescoço do acusado, ficou desesperada, só queria proteger sua mãe e familiares.
Registrou no seu depoimento que a sua mãe desmaiou e o acusado partiu atrás do irmão da vítima, DANIEL, de 12 (doze) anos de idade, e depois a criança entrou em casa gritando com cortes profundos em 03 (três) dedos da mão, que não consegue movimentar direito até hoje.
Afirma que foram muitos pontos na mão, uns 12 (doze).
Colhe-se, também, do depoimento da vítima LUYZA VITÓRIA QUEIROZ SOUZA que o acusado voltou para cima da vítima ADELIAN para tentar matá-la, quando o policial chegou e “deu pauladas” para ele a deixar e a vítima e depoente passou a chutar e pisar o acusado, nesse momento de desespero.
Afirmou, ainda, que ela (LUYZA VITÓRIA) ficou com “roxos” pelo corpo, nas pernas, peito e braço, pois o acusado rasgou suas roupas, a agrediu e arranhou.
Reforçou eu DANIEL sofreu cortes em 03 (três) dedos e as outras crianças não sofreram lesão porque o outro irmão as levou para fora.
Por fim, registrou que haviam cachorros, Rottweilers, sendo que o acusado tentou que o cachorro mordesse DANIEL e, como o cachorro não mordeu, passou a faca na mão dele.
A criança ADLIANE SOUZA DOS SANTOS, no depoimento especial de Id 68634796, afirmou que sua mãe (ADELIAN) e LUIZ FERNANDO “NENEGO” já haviam brigado outras vezes, chegando ele ser preso, mas sua mãe o aceitou de volta.
Sobre os fatos apurados nestes autos, afirmou que o acusado machucou seus irmãos e deu um chute na sua barriga.
Narrou que a sua mãe estava “segurando ele na cama”, e a declarante arrastou as unhas na perna dele para ele soltar a mãe, quando ele chutou a declarante e ao levantar, o acusado derrubou a mãe dela no chão e depois foi pra cima da vítima ANA LUYSA e “bateu nela”.
Declarou, também, que a mãe foi defender ANA LUYSA e ele “bateu nas duas”.
A declarante saiu, chamou outros irmãos para ir pra fora, quando um irmão RAUAN já estava ligando para a polícia.
Registrou que o acusado machucou as costas da mãe (ADELIAN), sua irmã, ANA LUYSA ficou com roxos no corpo, porque ele “socou ela” e, o seu irmão, DANIEL teve os dedos cortados, “ficaram caídos”.
Além disso, quando o acusado foi para fora da casa, empurrou DANIEL para os cachorros o morderem.
A criança ANA CAROLINA SOUZA DOS SANTOS, ouvida no depoimento especial de Id 68634796, relatou que todos estavam na praia, próximo da peixaria, quando o acusado LUIZ FERNANDO “NENEGO” adquiriu algumas cervejas.
Ao voltar para casa, ele se deitou na cama, sujo.
A mãe (ADELIAN) pediu para ele sair da cama e ele começou a bater na sua mãe e em todo mundo.
Cortou o dedo do irmão (DANIEL), chutou a irmã (ANA LUYSA).
Com a declarante não fez nada, porque ela correu para pedir socorro.
Ao ser interrogado em juízo, o acusado confirma parte dos fatos, dizendo que esteve na praia com a família, fez uso de álcool, bem como que “trombou” com a vítima ADELIAN, que caiu no chão e se machucou.
Ante o exposto, verifica-se que a prova testemunhal produzida em juízo logrou amealhar um conjunto suficiente de indícios acerca da imputação , ao réu, dos fatos narrados na peça vestibular.
Além disto, mister ponderar que a decisão de pronúncia é ato provisório, não tendo por objetivo tornar certa a responsabilidade do acusado pelos atos praticados, pois nesta fase não vige o princípio “in dubio pro reo”, mas o brocardo de sentido inverso, “in dubio pro societate”, uma vez que as eventuais dúvidas se resolvem em favor da sociedade, bastando ao Juízo de pronúncia a existência de indícios de autoria, o que restou presente no caso em tela.
Assim, por se tratar de um mero juízo de prelibação, comprovada a materialidade delitiva e existindo indícios suficientes da autoria, a pronúncia dos acusados é medida que se impõe, cabendo ao Conselho de Sentença dirimir eventuais dúvidas, ou seja, negativa de autoria, é necessário que a prova seja, de plano, perfeitamente convincente da ocorrência da exclusão da ilicitude, sendo que é prevalente nos crimes afetos ao Tribunal do Júri a incidência do brocardo in dubio pro societate, jamais podendo a incerteza beneficiar o réu.
Quanto às qualificadoras que constam na denúncia, deve-se registrar que o Eminente Desembargador SÉRGIO BIZZOTTO PESSÔA MENDONÇA, antes mesmo da reforma operada pelo art. 413 do Código de Processo Penal, já havia proferido a seguinte lição: “apesar de a pronúncia conter essência interlocutória terminativa de mérito, deve ela conter os requisitos elencados no art. 381 do CPP, devendo o juiz, obrigatoriamente, indicar as qualificadoras que se acoplem à figura central capitulada” (TJES, DJ 03 SET 98, PÁG. 17).
Das qualificadoras Outrossim, vislumbro que as qualificadoras demonstram-se compatíveis com a descrição fática apurada na instrução criminal, sendo o seu decote somente possível quando concluir-se, de pronto, a sua dissociação dos elementos carreados nos autos.
No que concerne à qualificadora do art. 121, §2°, incisos I (motivo torpe) e VI (feminicídio), do Código Penal, a peça incoativa dispõe que a prática do crime descrito nos autos se deu por motivo torpe e em face de mulher, portanto, caracterizando feminicídio.
Sob esse óbice, as qualificadoras não são manifestamente incabíveis, na medida em que a instrução confirmou a dinâmica delitiva exposta na denúncia.
Ademais, cabe ao corpo de jurados avaliar se a conduta se enquadra no conceito legal das qualificadoras em comento.
No mesmo sentido, mutatis mutandis: Havendo nos autos elementos probatórios a sustentar a incidência das qualificadoras alinhavadas na denúncia, cabe ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, e não ao Juízo togado, dirimir eventual incerteza a respeito da dinâmica dos fatos, inclusive se o agente teria agido imbuído por ciúme e se tal sentimento teria natureza fútil, torpe ou incidiria como um privilégio do crime. (AgRg no REsp 1267293/RS, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, j. 07/03/2017, DJe 14/03/2017) Do pedido de impronúncia Quanto ao pedido de impronúncia do acusado, entendo demonstrar-se incompatível com a descrição fática apurada nos fatos, pois existem indícios convincentes da autoria.
Sob esse óbice, cito: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
PRONÚNCIA.
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
DOIS RECORRENTES.
IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
NÃO PRESENTES INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA PARA UM DOS ACUSADOS.
IMPRONÚNCIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Decisão de pronúncia não exige um regime de certeza.
Contudo, conforme artigo 244 do Código Penal, o juiz pode impronunciar na medida em que não houver indícios suficientes de autoria. [...] 1.
DA IMPRONÚNCIA Inicialmente, cumpre destacar que a decisão de pronúncia não exige um regime de certeza.
Contudo, conforme se depreende do artigo 244 do Código Penal, o juiz pode impronunciar na medida em que não houver indícios suficientes de autoria.
Assim, adentra-se na discussão do que seria “suficiente”, trazendo um standard probatório a ser observado. [...] Na decisão de pronúncia, esse padrão é, de certa forma, rebaixado, por se tratar de um juízo de admissibilidade da acusação, ainda tendo que passar pela fase do júri.
Contudo, o padrão ainda é existente, devendo haver, no mínimo, indícios claros e convincentes. (TJES - RSE 0011868-80.2010.8.08.0048 - 2.ª Câmara Criminal - j. 13/11/2019 - julgado por Sérgio Bizzotto Pessoa de Mendonça - DJe 18/11/2019) Portanto, encontram-se presentes os requisitos da prova da materialidade e indícios suficientes de autoria exigidos para a pronúncia, devendo ser o acusado levado a julgamento pelo Tribunal do Júri, competente para julgar os crimes dolosos contra a vida.
Nesta fase, os argumentos e tese da defesa não encontram respaldo em nenhum elemento de prova dos autos e, sendo assim, caberá aos Srs.
Jurados a tarefa de sobre ela decidir, caso a defesa persista em sustentá-la no julgamento popular.
José Frederico Marques manifesta-se no sentido de que: "(...) nos crimes dolosos contra a vida, consumados ou tentados, a competência é da instituição do Júri (art. 5º, XXXVIII, da CF).
A antecipação do juiz togado, como prevista no art. 411 do Código de Processo Penal, se reserva às hipóteses de excludente de culpabilidade convincente, clara e irretorquível, isto é, quando indiscutível a inocência do réu. (...)." Espíndola Filho leciona que "é mister que haja prova concludente, cabal, ampla, plena, perfeitamente convincente".
Noronha leciona que "a sentença há de apoiar-se em prova líquida considerando que esta subtraindo o réu ao seu juiz natural que é o Júri." Ajusta-se como uma luva o ensinamento do professor Guilherme de Souza Nucci: “Assim, não é trabalho do juiz togado “lavar as mãos” no momento de efetuar a pronúncia, declarando, sem qualquer base efetiva em provas, haver dúvida e esta dever ser resolvida em favor da sociedade, remetendo o processo a julgamento pelo Tribunal Popular.
Cabe-lhe, isto sim, filtrar o que pode e o que não pode ser avaliado pelos jurados, zelando pelo respeito ao devido processo legal e somente permitindo que siga a julgamento a questão realmente controversa e duvidosa.
Código de Processo Penal Comentado, 4. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. 676p. “ Sobre a matéria, a doutrina é pacífica no sentido de que o legislador se preocupou com a linguagem utilizada pelo magistrado ao pronunciar o réu.
Realmente, neste momento procedimental, mormente para evitar influências sobre o ânimo dos jurados, a linguagem deve ser sóbria e comedida, de sorte que o Juiz deve se limitar a indicar a prova da materialidade e da existência de indícios suficientes de autoria ou participação, sob pena de se transformar em verdadeira “peça de acusação”.
Não deve cometer excessos na decisão, declarando, por exemplo, que há provas inequívocas de que o Denunciado foi o autor do crime.
Nestas situações em que o magistrado se aprofunda na análise dos dos elementos de prova, poderá haver, inclusive, nulidade. (Nova Reforma do Código de Processo Penal Comentada - artigo por artigo - Andrey Borges de Mendonça, Editora Método, 2ª edição, páginas 16-17).
Ada Pellegrini Grinover, Antonio Scarance Fernandes e Antonio Magalhães Gomes Filho são assentes em afirmar: "Também não deve a pronúncia conter a exteriorização do convencimento do magistrado acerca do mérito da causa, pois isso certamente irá influenciar o ânimo dos jurados; assim, se, de um lado, está o juiz obrigado a fundamentar, por outro, prescreve a doutrina moderação nos termos empregados, sendo aconselhável consignar na decisão, sempre que houver controvérsias a respeito de pontos fundamentais, que a solução foi inspirada no desejo de deixar ao júri o veredicto final” (Nulidades no processo penal, p. 321.).
Assim, há de se estabelecer o ordenamento de que a instituição do Tribunal do Júri, juízes naturais da causa, deverão obrar pelo veredicto justo e definitivo sobre a questão.
Desta forma, havendo crime doloso contra a vida, o Tribunal do Júri é o órgão competente para sua apreciação, ainda que o crime seja cometido por dolo indireto ou eventual.
Assim já decidiu: “...sendo o Júri o juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, por força de mandamento constitucional, só em casos excepcionais, quando a prova se apresente extreme de dúvidas e quando a versão se mostre afinada com todos os elemento probatórios, pode ser reconhecida qualquer circunstância que exclua o crime ou isente de pena o acusado”. (TJSP-RT. 533/336).
Em razão do exposto e em plena harmonia com o princípio expresso no brocardo in dubio pro societate, deixo ao Tribunal Popular do Júri, a análise sobre a matéria, porque é este por força do mandamento constitucional, o Juiz natural da lide.
Do pedido de revogação da prisão preventiva Em que pese o pedido de revogação da prisão preventiva do acusado, entendo que o pleito revogatório não merece prosperar, pois vale dizer que, consoante pacífico entendimento de nossos Tribunais Superiores, a decretação da custódia cautelar não é incompatível com o princípio constitucional da presunção de inocência.
Isto porque o artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal de 1988, que consagra, no capítulo das garantias individuais, o princípio da presunção de inocência, revela que, embora a faculdade de recorrer em liberdade objetivando a reforma de sentença penal condenatória seja a regra, o recolhimento provisório do réu à prisão, nas hipóteses em que se enseja a prisão preventiva, na forma prevista no artigo 312, do Código de Processo Penal, é permitido.
Consoante a isso, é sabido que o magistrado de primeiro grau, ao proferir a decisão de pronúncia, deve se manifestar expressamente sobre a situação cautelar do acusado, seja para manter, revogar ou decretar a prisão preventiva, ou ainda para substituir a medida eventualmente imposta.
Tal dever decorre do comando expresso contido no art. 413, § 3º, do Código de Processo Penal, que determina que, ao pronunciar o réu, “o juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão ou imposição de quaisquer das medidas previstas no Título IX do Livro I deste Código”.
Assim, a ausência de qualquer fundamentação acerca da necessidade ou não da prisão preventiva configura violação ao referido dispositivo legal, que busca assegurar o controle judicial e o respeito às garantias constitucionais da liberdade e do devido processo legal.
A corroborar, cito entendimento jurisprudencial consolidado: HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA.
PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
RECONHECIMENTO.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
Constitui dever do magistrado a manifestação fundamentada das decisões que proferir, em obediência ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal.
Daí se deriva a necessidade de também se manifestar acerca da manutenção, revogação ou substituição da prisão anteriormente decretada, consoante art. 387, § 1º, do CPP, quando se tratar de sentença condenatória, e art. 413, § 3º, do CPP no caso de decisão de pronúncia, o que não ocorreu na espécie. [...] (Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC 549558 SP 2019/0361983-6).
HABEAS CORPUS.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
PROLAÇÃO DE PRONÚNCIA.
MANUTENÇÃO DA PRISÃO.
NOVO TÍTULO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL SUPERADO.
Sobrevindo decisão de pronúncia, com a manutenção do ergástulo cautelar do paciente, está superada a questionada ilegalidade do decreto de prisão, uma vez que a sua segregação advém de outro título. 2 - PRISÃO PREVENTIVA.
DECISÃO DE PRONÚNCIA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO.
Não configura constrangimento ilegal a manutenção da prisão preventiva quando da decisão de pronúncia, fundamentada na gravidade da conduta, bem assim na reiteração delituosa, em obediência ao artigo 413, § 3º, do CPP. 3 - PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS.
Os predicados pessoais do paciente, por si sós, não embasam a possibilidade de liberdade provisória quando presentes as circunstâncias autorizadoras da manutenção da prisão. 4 - MEDIDAS CAUTELARES.
Inaplicáveis medidas alternativas quando não se mostram adequadas para reprimir a conduta do paciente.
ORDEM CONHECIDA PARCIALMENTE E, NESSA PARTE, DENEGADA. (Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - Habeas Corpus: HC 0003844-80.2019.8.09.0000).
DISPOSITIVO Diante do exposto, PRONUNCIO LUIZ FERNANDO DO NASCIMENTO, pela prática dos crimes: art. 121, § 2º, incisos I (motivo torpe) e VI (feminicídio), c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal; art. 129, § 9º, c/c o art. 61, inciso II, h (contra criança), ambos do Código Penal; e art. 129, § 9º, do Código Penal, na forma do art. 69 (concurso material), todos do Código Penal.
No que se refere à situação prisional do acusado, em sendo considerada a gravidade das condutas delituosas, mantenho a segregação cautelar, reforçada, agora, pelos elementos de prova que permitiram a conclusão pela pronúncia.
Dê-se ciência aos acusados acerca da presente pronúncia, na forma do art. 420 do CPP.
Em havendo recurso em sentido estrito – RESE (inciso IV, do art. 581 do CPP) –, este deverá ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias.
Dentro de dois dias, contados da interposição do recurso, deverão ser oferecidas as razões e, em seguida, aberta vista ao recorrido, por igual prazo.
Se o recorrido for o réu, intime-se na pessoa do seu advogado.
Com a resposta do recorrido ou sem ela, remetem-se os autos conclusos, com vistas ao cumprimento do art. 589 do CPP (juízo de retratação).
Sem custas.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado ou a preclusão, conforme a redação do art. 421 do CPP e, considerando que esta Unidade Judiciária também tem competência para a segunda fase do procedimento, dê-se efetividade ao art. 422 do mesmo diploma processual.
Intimem-se.
Diligencie-se.
ANCHIETA-ES, 6 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
11/06/2025 12:32
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 12:29
Expedição de Mandado - Intimação.
-
11/06/2025 12:25
Expedição de Intimação eletrônica.
-
11/06/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 12:24
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/05/2025 14:00, Anchieta - 2ª Vara.
-
09/06/2025 16:02
Proferida Sentença de Pronúncia
-
06/06/2025 08:19
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 01:29
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 02/06/2025 23:59.
-
31/05/2025 00:47
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO DO NASCIMENTO em 30/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 18:08
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
28/05/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 00:24
Publicado Intimação - Diário em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 21:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 2ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000581-79.2024.8.08.0004 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: LUIZ FERNANDO DO NASCIMENTO Advogados do(a) REU: ELLENI BARBOSA LESQUEVES - ES33675, PAMELLA MONTENEGRO - ES25274 DESPACHO INTIME-SE A DOUTA ADVOGADA DRA PAMELA MONTENEGRO OAB/ES 25.274, PARA INFORMAR SE RATIFICA OS TERMOS DO INTERROGATÓRIO REALIZADO, OU , EM CASO NEGATIVO, PUGNA POR NOVO ATO, BEM COMO SE TEM INTERESSE EM CONTINUAR NA ASSISTÊNCIA AO RÉU, DIANTE DA ASSISTÊNCIA DE OUTRA ADVOGADA DATIVA NOMEADA, SEM PREJUÍZO DE ARBITRAMENTO DE SEUS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CUMPRA-SE IMEDIATAMENTE OS PEDIDOS DO MP DEFERIDOS NA ATA DO DIA 12 DE MAIO.
DILIGENCIE-SE COM URGÊNCIA ANCHIETA-ES, 20 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
20/05/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 14:38
Expedição de Intimação - Diário.
-
20/05/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 13:32
Conclusos para decisão
-
18/05/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 15:12
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Nº do Processo: 5000581-79.2024.8.08.0004 Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Requerido: LUIZ FERNANDO DO NASCIMENTO Advogado: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TERMO DE AUDIÊNCIA Em 8 de maio 2025, às 16h30, na sala de audiências da 2ª vara, situada na Comarca de Anchieta, onde se achava presente o MM Juiz de Direito Romilton Alves Vieira Junior, que presidiu o ato solene.
Presente o Promotor de Justiça Drº Robson Sartório Cavalini.
Proclamou-se ABERTA A AUDIÊNCIA, presentes os menores Luyza Vitória Queiroz Souza, D.
S.
Q.
D.
C. e a Ana Carolina Souza dos Santos, bem como o representante do CREAS.
Em seguida, foram ouvidas as testemunhas por depoimento especial menores Luiza, Adiliane e Ana Carolina, sendo que Daniel reside em São Paulo e o MP desistiu da sua oitiva, conforme vídeo/áudio em anexo, quando foi nomeada para o ato a ilustre Advogada Dra Eleni Lesqueves – OAB/ES 33.675, plantonista do dia pela OAB, sendo seus honorários arbitrados em sentença, pelo fato da Advogada dativa Dra Pamella Montenegro OAB/ES 25274 não ter comparecido.
Por este MM.
Juiz foi proferido o seguinte DESPACHO: DESIGNO A AUDIÊNCIA PARA O DIA 25 JUNHO DE 2025 ÀS 16 HS PARA INTERROGATÓRIO DO RÉU.
REQUISITE-SE PARA LINK.
INTIME-SE, INCLUSIVE A ADVOGADA DATIVA DRA PALOMA, SENDO QUE DRA ELENI TAMBÉM JÁ ESTÁ INTIMADA, PARA QUE SE VERIFIQUE QUEM CONTINUARÁ A DEFESA DO RÉU.
CERTIFIQUE QUANTO A INTIMAÇÃO DA ADVOGADA DATIVA DRA PAMELLA MONTENEGRO - OAB/ES 25274 PARA O ATO DE HOJE.
DILIGENCIE-SE.
Registrou-se que a presente ata de audiência foi compartilhada com as partes, através de funcionalidade própria, não havendo qualquer reclamação ou emenda em relação ao seu teor, sendo assinada unicamente por este Magistrado, dispensada a assinatura das partes, com a anuência de ambas, bem como do representado, o que pode ser aferido pelas manifestações orais contidas nas mídias.
Eu, Thaynná Aparecida Abreu Peçanha Simões, estagiária, digitei.
E como nada mais houvesse, determinou o MM.
Juiz que encerrasse o presente termo. https://tjes-jus-br.zoom.us/rec/share/M8T_u3PftiC8GXZv5G5bhIydBCYSI_sGdjTHyMqix_fhNKNj4NhZfy0Ef6R-YWDA.55bJKHGZfB4bDItU?startTime=1746738016000 Senha: dJ5r -
15/05/2025 17:26
Expedição de Intimação eletrônica.
-
15/05/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 17:21
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 17:20
Juntada de Ofício
-
15/05/2025 17:18
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 17:16
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2025 14:00, Anchieta - 2ª Vara.
-
15/05/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 16:48
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/05/2025 16:00, Anchieta - 2ª Vara.
-
15/05/2025 16:05
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
15/05/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 13:16
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/05/2025 16:00, Anchieta - 2ª Vara.
-
14/05/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 13:51
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 13:50
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 13:42
Audiência de depoimento especial #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
12/05/2025 17:14
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
12/05/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 15:47
Audiência de depoimento especial #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
07/05/2025 02:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2025 02:14
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 17:25
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 14:20
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 14:51
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 16:27
Expedição de Mandado - Intimação.
-
29/04/2025 15:20
Desentranhado o documento
-
29/04/2025 15:20
Cancelada a movimentação processual
-
15/04/2025 03:20
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 03:20
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO DO NASCIMENTO em 14/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 00:06
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
04/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 15:28
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 2ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000581-79.2024.8.08.0004 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: LUIZ FERNANDO DO NASCIMENTO DECISÃO Vistos, etc.
Assumi essa vara em 16 de outubro de 2024.
Considerando ter assumido a 2ª vara da Comarca de Anchieta em 16 de outubro de 2024 e estar designado pelo Egrégio TJES para a vara do Júri da Comarca de Vila Velha e também estar atuando como membro da 5ª Turma Recursal, bem como ter sido designado como juiz eleitoral em 27 de dezembro de 2024.
Considerando a necessidade de readequação de pauta de réu presos.
Redesigno a Audiência para o interrogatório do réu pra o dia 12/05/2025 às 13h.
No mais, cumpra-se integralmente a decisão de id 65539920.
Diligencie-se com urgência, por se tratar de réu preso e tendo em vista a proximidade da audiência designada para colheita do Depoimento Especial – 08/05/2025 às 16h30min.
ANCHIETA-ES, 27 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
31/03/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 17:58
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 17:56
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 17:53
Juntada de Ofício
-
31/03/2025 17:47
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 17:44
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/05/2025 13:00, Anchieta - 2ª Vara.
-
31/03/2025 17:41
Expedição de Intimação Diário.
-
31/03/2025 13:27
Juntada de Certidão - antecedentes criminais
-
27/03/2025 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/03/2025 16:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2025 13:20
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 17:51
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 17:44
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 16:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2025 00:44
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 24/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 13:20
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 14:16
Juntada de Outros documentos
-
09/03/2025 22:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/03/2025 22:19
Juntada de Certidão
-
09/03/2025 21:50
Expedição de Certidão.
-
09/03/2025 21:49
Audiência de depoimento especial #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
08/03/2025 01:01
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 13/12/2024 23:59.
-
27/02/2025 16:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/02/2025 17:18
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 17:17
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 16:17
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 10:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/12/2024 16:49
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2024 15:15
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 16:52
Juntada de Certidão - antecedentes criminais
-
04/12/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 15:37
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2024 16:33
Mantida a prisão preventida de LUIZ FERNANDO DO NASCIMENTO (REU)
-
26/11/2024 16:33
Mantida a prisão preventida de LUIZ FERNANDO DO NASCIMENTO (REU)
-
04/11/2024 17:45
Mantida a prisão preventida de LUIZ FERNANDO DO NASCIMENTO (REU)
-
01/11/2024 16:31
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 18:02
Juntada de Certidão
-
05/10/2024 01:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2024 01:02
Juntada de Certidão
-
05/10/2024 00:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2024 00:49
Juntada de Certidão
-
05/10/2024 00:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2024 00:49
Juntada de Certidão
-
05/10/2024 00:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2024 00:49
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 17:52
Juntada de Outros documentos
-
30/09/2024 16:34
Expedição de Mandado - intimação.
-
30/09/2024 16:34
Expedição de Mandado - intimação.
-
30/09/2024 16:34
Expedição de Mandado - intimação.
-
30/09/2024 16:21
Expedição de Mandado - intimação.
-
27/09/2024 15:24
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 16:47
Desentranhado o documento
-
24/06/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 17:40
Conclusos para decisão
-
21/06/2024 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2024 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 18:35
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 18:34
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 15:05
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 14:46
Expedição de Ofício.
-
20/05/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2024 16:10
Audiência Instrução e julgamento realizada para 13/05/2024 14:00 Anchieta - 2ª Vara.
-
14/05/2024 16:36
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
14/05/2024 16:36
Processo Inspecionado
-
14/05/2024 16:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2024 15:33
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 13:30
Expedição de Ofício.
-
18/04/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 13:50
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2024 14:10
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 13:23
Expedição de Mandado.
-
15/04/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2024 12:50
Expedição de Ofício.
-
15/04/2024 12:45
Expedição de Ofício.
-
15/04/2024 12:40
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 12:36
Audiência Instrução e julgamento designada para 13/05/2024 14:00 Anchieta - 2ª Vara.
-
12/04/2024 17:45
Não concedida a liberdade provisória de LUIZ FERNANDO DO NASCIMENTO (REU)
-
12/04/2024 09:36
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 17:54
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2024 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2024 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2024 10:53
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 17:37
Processo Inspecionado
-
03/04/2024 17:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2024 12:07
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 14:50
Expedição de Mandado - citação.
-
25/03/2024 14:45
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
22/03/2024 16:42
Processo Inspecionado
-
22/03/2024 16:42
Recebida a denúncia contra LUIZ FERNANDO DO NASCIMENTO (FLAGRANTEADO)
-
22/03/2024 12:39
Conclusos para decisão
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21/03/2024 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2024 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 16:53
Conclusos para decisão
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13/03/2024 16:52
Juntada de Certidão
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12/03/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 14:56
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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