TJES - 5018574-03.2024.8.08.0048
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:03
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 15:34
Juntada de
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13/06/2025 14:49
Conclusos para despacho
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13/06/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 14:41
Juntada de Aviso de Recebimento
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28/05/2025 12:41
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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28/05/2025 12:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/05/2025 12:36
Transitado em Julgado em 28/05/2025 para STHANLEY SILVA KAIZER - CPF: *54.***.*69-16 (REQUERENTE) e WESLEY RODRIGUES RIBEIRO - CPF: *46.***.*60-46 (REQUERIDO).
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28/05/2025 12:31
Desentranhado o documento
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28/05/2025 12:31
Cancelada a movimentação processual
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07/05/2025 15:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/04/2025 02:17
Decorrido prazo de STHANLEY SILVA KAIZER em 22/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 03/04/2025.
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04/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5018574-03.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: STHANLEY SILVA KAIZER REQUERIDO: WESLEY RODRIGUES RIBEIRO Advogado do(a) REQUERENTE: FREDERICO AUGUSTO MACHADO - ES12249 PROJETO DE SENTENÇA SÍNTESE DA DEMANDA Trata-se de ação ordinária em que a parte autora (STHANLEY SILVA KAIZER) afirma que alugou o seu apartamento 801, torre 2, condomínio residencial Via Laranjeiras (Rua dos Rouxinois, nº 53, Morada de Laranjeiras, Serra-ES, Cep 29.166-650) aos requeridos, cujo período de locação foi 30/04/2022 a 30/04/2024, porém a segunda requerida teria deixado o imóvel em 06/04/2024, após o término do seu relacionamento com o primeiro requerido, que deixou o imóvel em questão em momento anterior.
Aduziu que haveria multa contratual de R$ 250,00, em razão da entrega antecipada do imóvel, pois a sua desocupação ocorreu com antecedência de 24 dias; haveria inadimplência com as taxas de condomínio (R$ 1.130,13); inadimplência com as contas de energia elétrica (R$ 125,75); danos no mobiliário da cozinha (R$ 1.680,00) e com a pintura do imóvel (R$ 600,00), o que totalizaria R$ 3.785,88.
Assim, pretende a condenação do requerido ao pagamento do valor de R$ 3.785,88.
Houve pedido de desistência da ação em relação à segunda requerida (LARISSA LEA CENO DUTRA), que foi deferido, conforme decisão de id. 49997947 - Pág. 1, que nesta oportunidade, em sede de sentença, confirma-se.
Assim, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, em face da requerida LARISSA LEA CENO DUTRA (CPC, art. 485, inc.
VIII).
O requerido WESLEY RODRIGUES RIBEIRO foi devidamente intimado para apresentar contestação, porém não se manifestou, razão pela qual o autor requereu a decretação dos efeitos da revelia (id. 53387438 - Pág. 2; id. 56130942 - Pág. 1).
Em que pese o art. 38 da Lei 9.099/1995, é o que cabia relatar.
Decido.
DO MÉRITO As partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (id. 53387438 - Pág. 2).
Sendo assim, não havendo mais provas a serem produzidas, passo ao julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, inc.
I).
Decido.
Observo que o requerido não apresentou contestação, de modo que decreto os efeitos da revelia, salvo no que diz respeito ao inciso IV do artigo 345 do CPC, porque as alegações autorais estão em contradição com as provas constantes nos autos, com relação ao valor do condomínio, a multa pela rescisão antecipada do contrato e a pintura do imóvel (CPC, art. 344).
Ora, ainda que reconhecido os efeitos da revelia, isso não implica em procedência automática dos pedidos autorais, sendo necessária uma demonstração mínima do direito do autor e caberá ao julgador prescrutar as provas dos autos e, a partir disso, avaliar a aplicação e abrangência desses efeitos.
Nesse sentido, assim versa a jurisprudência do e.
TJES: “a presunção de veracidade das alegações autorais é relativa e somente dar-se-á com relação aos aspectos fáticos narrados na exordial, razão pela qual o magistrado, ao proferir julgamento, deverá proceder à análise do contexto probatório dos autos e avaliar a incidência e a abrangência dos efeitos da revelia, sendo certo que mesmo se estes vierem a incidir, tal circunstância não ensejará na procedência automática da ação”, verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
POSTO DE GASOLINA.
ABASTECIMENTO.
PAGAMENTO FUTURO.
INADIMPLEMENTO.
COMPROVAÇÃO.
REVELIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Ainda que a parte ré não conteste a ação e, por conta disso, sofra os efeitos da revelia, dentre eles, a presunção de veracidade das alegações autorais, não se pode afirmar que tal situação acarrete a procedência automática do pedido, sendo necessário ao menos a indicação do direito do autor, decerto que o réu revel pode produzir provas para defender seus interesses. 2.
A parte autora comprovou a realização dos abastecimentos mediante recibos assinados e notas fiscais, ônus que lhe incumbia a teor do art. 373, I, do CPC. 3.
Não tendo a parte requerida se desincumbindo de seu ônus de comprovar o pagamento do débito, restando revel, exsurge o acolhimento das alegações de inadimplemento, com a consequente determinação de pagamento dos valores indicados. 4.
Recurso conhecido provido (TJES.
Apelação cível 0006754-53.2019.8.08.0014. 4ª Câmara Cível.
Magistrado: ROBSON LUIZ ALBANEZ.
Data: 23/Aug/2023).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA REVELIA. ÔNUS PROBATÓRIO.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Nos termos do artigo 344 do CPC, a presunção de veracidade das alegações autorais é relativa e somente dar-se-á com relação aos aspectos fáticos narrados na exordial, razão pela qual o magistrado, ao proferir julgamento, deverá proceder à análise do contexto probatório dos autos e avaliar a incidência e a abrangência dos efeitos da revelia, sendo certo que mesmo se estes vierem a incidir, tal circunstância não ensejará na procedência automática da ação.
II.
Fixadas tais premissas, o insucesso do recurso do Banco do Brasil reside no fato de não ter colacionado um documento sequer durante o trâmite processual, seja em primeiro ou segundo grau de jurisdição, que indique um crédito em favor do apelado na totalidade da cobrança ora realizada.
III.
Recurso conhecido e não provido (TJES.
Apelação cível 0009876-74.2019.8.08.0014. 3ª Câmara Cível.
Magistrado: MARCOS VALLS FEU ROSA.
Data: 29/Feb/2024).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE.
REVELIA.
NÃO APLICAÇÃO DOS EFEITOS.
ART. 344 E 345 DO CPC.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE.
ATOS DE MERA PERMISSÃO NÃO INDUZEM POSSE.
ART. 1.208 DO C.C.
IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Ainda que revel a parte, não é automática a aplicação dos efeitos da revelia quando se verificar na hipótese que as alegações da parte estivem em contradição com as provas dos autos.
Art. 344 e art. 345 do CPC. 2.
Em que pese os apelantes tenham colacionado recibos da aquisição de materiais para reforma, fatura de energia elétrica para demonstração da posse, em confronto com a prova oral produzida em audiência de justificação, afere-se que a apelada é a proprietária do imóvel apenas permitiu que filho e nora morassem em um cômodo, mas não autorizou a construção do terceiro pavimento. 3.
Impossível conceder proteção possessória a quem somente exerce atos de mera permissão sobre o imóvel, conforme preceitua o art. 1.208 do Código Civil. 4.
E tampouco havendo outros elementos que conduzam em sentido contrário, deve-se manter a improcedência dos pedidos porque os autores, ora apelantes dentro do seu ônus probatório não alcançaram êxito em demonstrar a posse sobre o terceiro pavimento do imóvel em questão. 5.
Recurso conhecido e desprovido (TJES.
Apelação cível 0018809-86.2012.8.08.0012. 1ª Câmara Cível.
Magistrado: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR.
Data: 11/Nov/2022).
Analisando os autos, observo que o autor pretende a condenação do requerido no pagamento de três taxas condominiais, nos seguintes valores: R$ 404,62, R$ 384,12 e R$ 341,39.
Porém, na cláusula 5ª do contrato de locação, tem-se o seguinte: “o valor do condomínio será vinculado a R$ 300,00 (trezentos reais), livremente convencionado para o período locado” (id. 45514119 - Pág. 1-3; id. 45514117 - Pág. 2).
Portanto, a inadimplência seria de três taxas condominiais, no valor de R$ 300,00 cada uma delas, totalizando R$ 900,00.
Ademais, com relação à multa pela desocupação antecipada do imóvel (24 dias), a cláusula 16 do contrato de locação possui a seguinte redação: “multa equivalente à metade do valor do aluguel multiplicado pelo número de meses que faltar ao término do contrato” (id. 45514117 - Pág. 4).
Ou seja, a previsão contratual não traz previsão de multa correspondente à fração de meses ou não existe previsão contratual em que determinada fração de meses será considerado como mês inteiro.
Ora, o autor afirmou que o requerido desocupou o imóvel no dia 06/04/2024, quando deveria ser no dia 30/04/2024, portanto 24 dias antecipadamente.
O contrato não prevê a possibilidade de multa na hipótese de desocupação do imóvel em fração de mês para terminar o contrato.
Desse modo, nesse ponto, a pretensão autoral não merece prosperar.
Com relação às despesas com a energia elétrica, a cláusula 9ª do contrato de locação estabelece a obrigação pelo seu pagamento ao requerido (id. 45514117 - Pág. 3).
O autor juntou duas contas de energia elétrica, que não teriam sido pagas pelo requerido e correspondente ao período em que esse ocupou o imóvel em questão, totalizando R$ 125,75 (id. 45514122 - Pág. 1-4).
O autor também aduziu que haveria danos no mobiliário da cozinha (R$ 1.680,00) e com a pintura do imóvel (R$ 600,00).
Na cláusula 13 do contrato de locação, o requerido declarou que recebeu o imóvel em bom estado de conservação e seria responsável na hipótese de qualquer dano; no parágrafo único da cláusula 6ª do citado contrato, obrigou-se a devolver o imóvel exatamente como o recebeu, com as cores originais e substituindo tudo o que estiver danificado (id. 45514117 - Pág. 2-3).
No que diz respeito ao armário da cozinha, as fotos anexas demonstram que está danificado, empenado, com a madeira estufada, provavelmente em razão do seu indevido contato com a água.
O autor juntou aos autos o comprovante da despesa correspondente (R$ 1.680,00) (id. 45514124 - Pág. 1; id. 45514126 - Pág. 1).
Contudo, com relação à pintura do imóvel, não existe comprovação de que o requerido não tenha cumprido essa parte do contrato, não existem fotos demonstrando a condição da pintura, salvo um recibo, sem valor fiscal, supostamente referente à despesa que o autor teve com a pintura do imóvel.
Sendo assim, nesse ponto, a pretensão autoral não merece tutela, por ausência de provas mínimas, embora fosse ônus seu (CPC, art. 373, inc.
I).
Desse modo, a pretensão autoral merece tutela somente no que diz respeito às contas de energia elétrica (R$ 125,75) e referente ao armário de cozinha (R$ 1.680,00), parcialmente com relação às taxas condominiais (R$ 900,00).
DISPOSITIVO À vista do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em face da requerida LARISSA LEA CENO DUTRA, em razão da citada desistência autoral (CPC, art. 485, inc.
VIII).
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para condenar o requerido no pagamento do valor de R$ 2.705,75, com a correção monetária a partir da data do desembolso e juros moratórios a partir da citação.
Quanto aos índices aplicáveis aos créditos, até 30/08/2024, a correção monetária deverá observar os índices da Tabela de Atualização Monetária de Débitos Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça-TJES e juros de mora de 1% ao mês.
A partir de 30/08/2024, com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil.
Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil).
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC, art. 487, inc.
I).
Deixo de condenar em custas processuais (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009).
Em sendo apresentado recurso inominado, no prazo de dez (10) dias, a contar da intimação da presente sentença, INTIME-SE a parte recorrida, desde logo, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal competente, com a essência de minhas homenagens.
Submeto a apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Serra, 03 de fevereiro de 2025.
Alex Ignacio Nogueira Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc.
Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pelo Juiz Leigo para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Tudo cumprido, certifique-se o trânsito em julgado.
Arquive-se.
SERRA-ES, 3 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
01/04/2025 14:29
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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17/02/2025 22:38
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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17/02/2025 22:38
Julgado procedente em parte do pedido de STHANLEY SILVA KAIZER - CPF: *54.***.*69-16 (REQUERENTE).
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09/12/2024 16:10
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2024 17:29
Audiência Conciliação realizada para 24/10/2024 14:40 Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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24/10/2024 17:29
Expedição de Termo de Audiência.
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12/10/2024 01:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/10/2024 01:10
Juntada de Certidão
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12/09/2024 14:50
Expedição de Mandado - citação.
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12/09/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 13:53
Audiência Conciliação designada para 24/10/2024 14:40 Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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11/09/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 16:45
Juntada de
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03/09/2024 15:36
Conclusos para despacho
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03/09/2024 15:36
Audiência Conciliação realizada para 02/09/2024 14:40 Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
02/09/2024 15:31
Expedição de Termo de Audiência.
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19/08/2024 17:08
Expedição de Mandado - citação.
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19/08/2024 17:07
Juntada de Aviso de Recebimento
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30/07/2024 14:50
Juntada de Aviso de Recebimento
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17/07/2024 06:02
Decorrido prazo de FREDERICO AUGUSTO MACHADO em 15/07/2024 23:59.
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26/06/2024 13:32
Expedição de carta postal - citação.
-
26/06/2024 13:32
Expedição de carta postal - citação.
-
26/06/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 18:00
Audiência Conciliação designada para 02/09/2024 14:40 Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
25/06/2024 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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