TJES - 5002852-46.2025.8.08.0030
1ª instância - Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 17:35
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2025 00:11
Publicado Intimação - Diário em 02/04/2025.
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03/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5002852-46.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: KAIPPE LIRIO RAMOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE LINHARES Advogados do(a) REQUERENTE: ADRIANA FERREIRA DA CRUZ - ES21479, ALEC BARONI - ES37450 DECISÃO Em resumo, argumenta o autor, ter participado de processo seletivo simplificado para ingressar em vaga de Odontólogo, contudo, teria sido desclassificado indevidamente, por não ter comprovado sua experiência profissional conforme as previsões do Edital, que alega serem ilegais.
Assim, busca medida judicial para compelir o requerido, através da banca examinadora, que considere a pontuação do autor na Etapa – Experiência Profissional, a fim de que o requerente seja convocado e possa exercer o cargo de “ODONTOLOGO - ESF” A tutela provisória pode fundamentar-se em URGÊNCIA ou EVIDÊNCIA.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art.300 do CPC).
Em análise a decisão de eliminação do autor do processo seletivo, observo que o edital possui previsão de comprovação de experiência profissional através de Declaração/Certidão do empregador (para vínculo em Ente Público/Hospitalar) e/ou cópia de anotação na Carteira de Trabalho (para vínculo em empresa privada) ID - 64887469.
O Edital não foi objeto de impugnação.
A documentação apresentada pelo autor consiste em contratos particulares, que não possuem firma reconhecida, sendo alguns deles, com assinatura digital datada de dezembro de 2024, motivo pelo qual, que em juízo de cognição sumária, não podem ser utilizados para comprovar a experiência profissional antes da realização do processo seletivo.
Portanto, nesta fase processual, não observo a presença da probabilidade do direito, pois não vejo prova concreta do exercício profissional antes da realização do processo seletivo, pois pelo que consta, os documentos foram assinados após a publicação do edital.
A medida também possui risco de irreversibilidade, pois a convocação do autor pode ensejar a eliminação de outro candidato.
Diante dos argumentos acima, por ausência dos requisitos autorizadores, por ora, INDEFIRO o pedido liminar, sem prejuízo de posterior reanálise após a instrução processual.
DISPENSO, por enquanto, a realização de audiência de conciliação com fulcro no artigo 334, §4º, II do CPC/15.
Cite-se o(s) requerido(s) para que apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto no art. 335 do CPC e observado aquilo que dispõe os arts. 6º e 7º da Lei 12.153/09.
Com a contestação, intime-se a parte autora, para que se manifeste no mesmo prazo de 15 (quinze) dias em réplica.
Decorrido o prazo, certifique-se e venham-me os autos conclusos.
Diligencie-se.
Linhares (ES), data registrada eletronicamente pela assinatura.
WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS Juiz de Direito -
31/03/2025 17:38
Expedição de Citação eletrônica.
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31/03/2025 17:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/03/2025 15:08
Processo Inspecionado
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24/03/2025 15:08
Não Concedida a tutela provisória
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17/03/2025 12:31
Conclusos para decisão
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14/03/2025 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 17:29
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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