TJES - 5011638-97.2025.8.08.0024
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 16:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, 14º e 17º Andares, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:3357-4040 PROCESSO Nº 5011638-97.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIZABETH NOGUEIRA ROCHA REQUERIDO: CREDIGY SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA.
DECISÃO Vistos em Inspeção Esta lide trata da reclamação autoral quanto às cobranças realizadas pela requerida em razão de débito considerado prescrito.
A parte autora faz menção expressa ao julgamento do REsp 2.088.100 / SP, julgado e publicado em 23/10/2023.
Entretanto, sobre o assunto, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou o tema repetitivo de nº 1.264, nos seguintes moldes (https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&sg_classe=REsp&num_processo_classe=2092190): PROPOSTA DE AFETAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DÍVIDA PRESCRITA.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL.
PLATAFORMA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS.
LICITUDE.
DANO MORAL. 1.
Delimitação da controvérsia: Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos. 2.
Afetação do recurso especial ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC de 2015 e 256 ao 256-X do RISTJ. (ProAfR no REsp n. 2.092.190/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 28/5/2024, DJe de 11/6/2024).
Outrossim, o Ministro Relator João Otávio de Noronha, em despacho publicado no DJe de 24/06/2024, esclareceu que há determinação de suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância.
Diante disso, determino a suspensão do feito até que sobrevenha o julgamento do recurso repetitivo.
Intimem-se e, após, suspenda-se o curso do feito no sistema PJe.
Ao cartório para diligências, visando a retirada de pauta e intimação da parte autora.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, na data da assinatura eletrônica no Sistema PJe.
PATRICIA LEAL DE OLIVEIRA Juíza de Direito -
02/04/2025 17:34
Conclusos para decisão
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02/04/2025 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 14:01
Expedição de Intimação - Diário.
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02/04/2025 14:01
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/06/2025 17:15, Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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02/04/2025 13:04
Processo Inspecionado
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02/04/2025 13:04
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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31/03/2025 15:31
Conclusos para decisão
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31/03/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 14:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/06/2025 17:15, Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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31/03/2025 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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