TJES - 5003376-57.2024.8.08.0069
1ª instância - 1ª Vara Civel - Marataizes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 16:04
Conclusos para despacho
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24/04/2025 11:39
Juntada de Petição de réplica
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06/04/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 04/04/2025.
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06/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 PROCESSO Nº 5003376-57.2024.8.08.0069 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELSO DARI BATISTA DA SILVA REU: BANCO AGIBANK S.A Advogado do(a) AUTOR: JOAO OTAVIO PEREIRA - SP441585 Advogado do(a) REU: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Marataízes - Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para manifestar-se quanto à contestação apresentada, no prazo de 15 dias, devendo indicar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão.
MARATAÍZES, 2 de abril de 2025 JAIR REZENDE FILHO DIRETOR DE SECRETARIA -
02/04/2025 09:31
Expedição de Intimação - Diário.
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17/03/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 11:01
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2025 00:19
Publicado Intimação - Diário em 13/02/2025.
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23/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 PROCESSO Nº 5003376-57.2024.8.08.0069 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELSO DARI BATISTA DA SILVA REU: BANCO AGIBANK S.A Advogado do(a) AUTOR: JOAO OTAVIO PEREIRA - SP441585 DECISÃO / CARTA / MANDADO 1.
Considerando os documentos juntados pela parte autora na petição retro, nos termos do art. 99, §2º e 3° do CPC, em que pese não ser absoluta a presunção de hipossuficiência, não visualizo nos autos elementos para afastá-la, razão pela qual defiro o benefício em questão, ressalvada prova posterior em sentido contrário, consoante entendimento clássico do e.
TJES (vide AI 026149000148). 2.
Cuida-se de ação de revisão de cláusulas contratuais c/c pedido de tutela de evidência ajuizada por CELSO DARI BATISTA DA SILVA em face de BANCO AGIBANK S.A, ambos qualificados nos autos.
Sustenta a parte autora, em síntese, que tentou realizar um contrato de empréstimo, a ser pago mediante 36 prestações iguais e consecutivas de R$ 35,54, vencendo a primeira parcela em 20/08/2024.
Alega que, após análise do contrato, foi constatado que a instituição financeira aplicou uma taxa de juros de forma composta, resultando em valores discrepantes na composição do valor da parcela.
Requer a condenação da requerida, determinando que esta recalcule as parcelas vencidas e vincendas pela taxa de juros de 1,66%, de forma linear e pelo sistema GAUSS, resultando na aplicação de uma parcela no valor de R$ 31,63 e, por consequência, na devolução dos valores pagos a maior, no montante de R$ 140,69.
Em tutela de evidência com caráter liminar, pretende a aplicação imediata da taxa de juros de 1,66%A.M, de forma linear ao contrato ora litigado e como consequência que a parte autora passe a pagar a quantia de R$ 31,63, por parcela, bem como a vedação de inserção do nome do requerente nos cadastros de proteção ao crédito, sob pena de aplicação de multa. É o relatório.
Decido. 3. É cediço que para a concessão da tutela de evidência, conforme dispõe o artigo 311 do Código de Processo Civil: Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: [...] II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; [...] Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
Pois bem, Analisando detidamente os presentes autos, entendo que o pedido de tutela de evidência não encontra amparo na documentação acostada pela parte autora, que anexou apenas a cópia do contrato de empréstimo (ID 51862768) e cópia do “parecer técnico” (ID 51862770), que não traz informações sobre a taxa média de mercado à época da contratação, por exemplo.
Acerca da petição inicial sobre os métodos de capitalização de juros, salienta-se que a simples utilização da tabela “price”, por si só, não denota anatocismo, salvo nas hipóteses em que houver comprovadamente distorções em sua aplicação.
Ainda que o pedido liminar fosse analisado pelo prisma do artigo 300, do CPC, também não restam demonstrados pelo autor o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – TUTELA PROVISÓRIA – AUSENTES OS PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA E DA EVIDÊNCIA – REVOGAÇÃO DA DECISÃO LIMINAR IMPUGNADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Inicialmente, cabe pontuar que os agravados, na inicial, embora tenham intitulado o tópico relativo à tutela provisória como “Da necessidade de acolhimento da tutela de urgência”, a argumentação empreendida, em toda a sua extensão, se baseia nos pressupostos da tutela de evidência.
Já a decisão recorrida, a seu turno, analisou o pleito com base nos pressupostos indispensáveis para a concessão da tutela provisória de urgência (art. 300, CPC), que possui natureza distinta. 2.
A despeito da divergência doutrinária a respeito da fungibilidade entre a tutela provisória da evidência e as tutelas provisórias de urgência (antecipada e cautelar) – uma que o CPC apenas prevê a fungibilidade entre estas últimas, consoante previsto em seu art. 305, parágrafo único –, o fato é que não se encontram presentes os pressupostos necessários à concessão de qualquer das modalidades de tutela provisória. 3.
Segundo os autores/agravados, a hipótese dos autos de origem se enquadra no inciso II, o art. 311, do CPC, porquanto entendem que a situação está comprovada documentalmente e que há tese firmada em julgamento de casos repetitivos sobre o tema.
Em que pese tal alegação, não há enquadramento da hipótese dos autos no dispositivo supracitado. 4.
A ratio subjacente ao dispositivo é no sentido de que deverá haver fatos comprovados por prova documental, que sejam análogos ou semelhantes aos que levaram à fixação da tese jurídica vinculante.
Ademais, a prova documental a que se refere o inciso II, do art. 311, do CPC, é aquela capaz de comprovar, de plano, as alegações autorais, o que não ocorre no presente caso, sobretudo porque a matéria não é exclusivamente fática, mas, ao contrário, eminentemente de direito, havendo posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais diversos a respeito da abusividade da utilização da Tabela Price como sistema de amortização, muito embora prevaleça o entendimento de que este método, por si só, não revela a abusividade contratual. 5.
Ressalta-se, ainda, que a tese vinculante e a súmula aventada pelos recorridos não se aplicam ao presente caso, por se tratar de contrato de compra e venda de imóvel com cláusula de alienação fiduciária, que deve observar a disciplina da Lei n.º 9.514.
Precedentes. 6.
Sob o viés da tutela de urgência, também não se vislumbram os pressupostos previstos no art. 300 do CPC.
Sem adentrar no mérito a respeito da ocorrência ou não de capitalização de juros a partir da aplicação do Sistema Francês de Amortização – Tabela PRICE, destaca-se que embora a agravante não integre o Sistema Financeiro Imobiliário (SFI), por força do disposto no § 2º do art. 5º da Lei n.º 9.514/97, pode estabelecer negócios jurídicos, em operações de comercialização de imóveis com pagamento parcelado, “nas mesmas condições permitidas para as entidades autorizadas a operar no SFI”, inclusive a capitalização dos juros (inciso III do mesmo dispositivo legal). 7.
Com efeito, ainda que não desconheça julgados em sentido contrário, também existem diversos arestos que, ao interpretar o § 2º do art. 5º da Lei n.º 9.514/97, concluem pela possibilidade de sociedades não integrantes do SFI a incluírem nos contratos juros capitalizados.
Fixada essa premissa acerca da possibilidade de capitalização de juros nas operações de comercialização de imóveis com pagamento parcelado – hipótese dos autos –, impõe informar que, no negócio jurídico firmado entre as partes (ID 20919427 dos autos originários), restou avençada a aplicação de uma taxa de juros de 0,8% ao mês, ou seja, percentual inferior a 1% que, ao menos neste exame perfunctório próprio do agravo de instrumento, não abusivo. 8.
Também não há demonstração de urgência ou perigo de dano para que se justifique o depósito em juízo de eventual quantia a ser restituída pela agravante em caso de resolução contratual.
Deveras, os autores/agravados não relatam qualquer indício de que a agravante esteja em situação de insolvência ou de que venha tentando ocultar seu patrimônio, de modo a frustrar eventual execução em caso de procedência da demanda. 9.
Dessa forma, não configurados, ao menos por ora, os requisitos para a concessão da tutela provisória – seja de urgência, seja de evidência –, impõe-se a revogação da decisão impugnada. 10.
Recurso conhecido e provido.
Data: 27/Mar/2024 Órgão julgador: 3ª Câmara Cível Número: 5001436-07.2023.8.08.0000 Magistrado: SERGIO RICARDO DE SOUZA Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO Assunto: Rescisão / Resolução Desse modo, em que pese a situação narrada pelo demandante, entendo necessária a dilação probatória e o estabelecimento do contraditório para o deslinde do feito. À luz do exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Deixo de designar audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, em virtude da ausência de conciliadores e/ou mediadores, conforme conclusão do Relatório da Comissão de Estudos sobre os principais reflexos normativos, estruturais e operacionais do novo Código de Processo Civil no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo. 4.
Considerando a possibilidade de decisões conflitantes, DETERMINO o apensamento dos processos n. 5003376-57.2024.8.08.0069, 5003372-20.2024.8.08.0069, 5003375-72.2024.8.08.0069 e 5003371-35.2024.8.08.0069.
Promovam-se as anotações necessárias. 5.
CITE(M)-SE o(s) requerido(s) para que apresente(m) resposta aos termos da petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados na forma do art. 335, inciso III do CPC/2015.
Friso que a citação deverá se dar pelo correio, na forma do art. 247 do CPC/2015, não estando presentes as hipóteses listadas em seus incisos, e da carta deverá constar as advertências do art. 344 do mesmo diploma legal.
Na esteira do art. 139, inciso VI do CPC/2015, a fim de outorgar a celeridade processual e, em especial, assegurar a razoável e justa duração do processo, determino ao Cartório seja destacado na missiva de citação que a(s) parte(s) demandada(s) deverá(ão), já em sede de contestação, especificar(em) detalhadamente as provas que deseja(m) produzir, justificando-as. 6.
Transcorrido o prazo de resposta, deverá o Cartório intimar, pela imprensa oficial, a(s) parte(s) autora(s) para os fins dos artigos 350 e 351 do CPC/2015, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, oportunidade em que estará(ão) ela(s) sujeita(s) aos mesmos ônus de especificação de prova que a(s) parte(s) ré(s) em sua reposta. 7.
Ultimado esse último prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para os fins das providências previstas no Capítulo X, do Título I do Livro I da Parte Especial do CPC/2015.
Diligencie-se.
MARATAÍZES, datado e assinado eletronicamente.
MILENA SOUSA VILAS BOAS Juíza de Direito CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24100211352470100000049232859 1 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24100211352491200000049232861 2 DECLARAÇÃO HIPO Documento de comprovação 24100211352511600000049232862 3 CONTRACHEQUE Documento de comprovação 24100211352527500000049232865 4 EXTRATO Documento de comprovação 24100211352541700000049232866 6 DOC PESSOAL Documento de Identificação 24100211352573300000049232869 7 ENDEREÇO Documento de comprovação 24100211352591800000049232872 8 CONTRATO MATRIZ Documento de comprovação 24100211352607700000049232876 10 PARECER TÉCNICO Parecer em PDF 24100211352628700000049232878 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24100315495660800000049355489 Despacho Despacho 24101614580663200000050065852 Petição (outras) JUNTADA DE DOCUMENTOS Petição (outras) 24110516254147900000051263319 CONTA DE ÁGUA Documento de comprovação 24110516254170800000051263324 CONTRACHEQUE JULHO Documento de comprovação 24110516254190400000051263326 CONTRACHEQUE JUNHO Documento de comprovação 24110516254206800000051263328 CONTRACHEQUE MAIO Documento de comprovação 24110516254221800000051263330 EXTRATO BANCARIO AGOSTO Documento de comprovação 24110516254263700000051263331 EXTRATO BANCARIO OUTUBRO Documento de comprovação 24110516254278200000051263345 EXTRATO BANCARIO SETEMBRO Documento de comprovação 24110516254292200000051263346 FATURA AGOSTO Documento de comprovação 24110516254302700000051263347 FATURA OUTUBRO Documento de Identificação 24110516254317600000051263349 FATURA SETEMBRO Documento de comprovação 24110516254331600000051263806 IRPF 2023 Documento de comprovação 24110516254351000000051263807 SUBSTABELECIMENTO_ANDREZA_DR JOAO Documento de comprovação 24110516254374900000051263809 Nome: BANCO AGIBANK S.A Endereço: AV.
LUCIANO DAS NEVES, 661, LOJA A, CENTRO, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-600 -
11/02/2025 12:39
Expedição de Citação eletrônica.
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10/02/2025 13:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/02/2025 19:45
Não Concedida a Antecipação de tutela a CELSO DARI BATISTA DA SILVA - CPF: *74.***.*55-72 (AUTOR)
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07/02/2025 19:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CELSO DARI BATISTA DA SILVA - CPF: *74.***.*55-72 (AUTOR).
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06/11/2024 12:43
Conclusos para decisão
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05/11/2024 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 15:51
Conclusos para decisão
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03/10/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
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