TJES - 5002744-35.2025.8.08.0024
1ª instância - Vara de Recuperacao Judicial e Falencia - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 17:01
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 13:09
Expedição de Certidão.
-
01/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
01/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Recuperação Judicial e Falência Rua Leocádia Pedra dos Santos, nº 80, Enseada do Suá, Vitória/ES Telefone:(27) 3134-4713 // e-mail: [email protected] EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL 5002744-35.2025.8.08.0024 Juiz de Direito: Dr.
Marcos Pereira Sanches
Vistos.
A regra preconizada pelo art. 4º, da Lei nº 1.060, de 05 de fevereiro de 1950 - que já não tinha sido recepcionada pelo art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal -, foi revogada pelo artigo 1072, do Código de Processo Civil.
Não basta, pois, a afirmação genérica, no sentido de que não tem condições de arcar com as custas processuais e honorários de advogado, sem o prejuízo próprio ou de sua família.
O mínimo que se espera é a indicação de fatos que justifiquem a apelação, sendo insuficiente a juntada de simples declaração de pobreza para comprovação da alegada condição de hipossuficiência econômica; neste sentido: RT 746/258, 771/250, 775/237, JTJ200/213 e JTACiv (Lex) 193/604.
Assim, devem os embargantes documentarem a condição alegada de hipossuficiência econômica, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício.
Intime-se.
Cumpra-se.
Diligencie-se. -
12/02/2025 06:00
Expedição de Intimação Diário.
-
11/02/2025 20:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/01/2025 11:45
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 11:41
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 15:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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