TJES - 5027311-92.2024.8.08.0048
1ª instância - 5ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 02:03
Decorrido prazo de NAIANY MEDICI POLONI DAS NEVES em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 02:03
Decorrido prazo de DAVID BRUNO DAS NEVES MEDICI em 29/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:08
Publicado Mandado - Citação em 02/04/2025.
-
04/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Citação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 5027311-92.2024.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO ROSSI ARBORETTO PRACAS RESIDENCIAIS EXECUTADO: NAIANY MEDICI POLONI DAS NEVES, DAVID BRUNO DAS NEVES MEDICI Advogado do(a) EXEQUENTE: CLAUDIA RODRIGUES NASCIMENTO - ES9787 EXECUTADO: NAIANY MEDICI POLONI DAS NEVES, DAVID BRUNO DAS NEVES MEDICI Nome: NAIANY MEDICI POLONI DAS NEVES Endereço: Rua Rachel Vitalino de Brito, 110, unidade 06/102, Hélio Ferraz, SERRA - ES - CEP: 29160-596 Nome: DAVID BRUNO DAS NEVES MEDICI Endereço: Rua Rachel Vitalino de Brito, 110, unidade 06/102, Hélio Ferraz, SERRA - ES - CEP: 29160-596 DESPACHO/CITAÇÃO MANDADO 1.
CUMPRA-SE ESTE DESPACHO SERVINDO DE MANDADO: FINALIDADE a) CITAR O(S) EXECUTADO(S) acima descrito(s) para todos os termos da ação supracitada e para PAGAR, NO PRAZO DE 3 (três) dias, a importância de R$8,509.75, que deverá ser atualizada até a data do respectivo pagamento (art. 829 do CPC[1][1]). b) INTIMAR O EXECUTADO APRESENTAR EMBARGOS, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 914 e 915 do CPC[2][2]); c) INTIMAR O EXECUTADO da possibilidade de, no prazo de 15 dias úteis, depositar 30% (trinta por cento) do valor acima, requerendo ao juiz que lhe seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês, advertindo-o que o inadimplemento implicará no vencimento das prestações subsequentes e a imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, caso em que será vedada a oposição de embargos nos termos do art. 916 do CPC.
ADVERTÊNCIAS AO EXECUTADO (Art. 827 do Código de Processo Civil[3][1]): Os honorários advocatícios são fixados em dez por cento do valor da execução, a serem pagos pelo executado.
No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade.
O valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente. 2.
CASO SE REVELE NECESSÁRIO: FINALIDADE a) Deve promover a CITAÇÃO, nos termos supra, e promover a penhora apenas quando houver expresso comando nesse sentido, posto que a prioridade é a penhora de dinheiro (art. 835, I, do CPC[4][1]). b) PENHORAR E AVALIAR os bens do(s) executado(s) suficientes para garantir o crédito exequendo, se TRANSCORRIDO O PRAZO SEM PAGAMENTO, lavrando-se o respectivo auto; c) DEPOSITAR os bens preferencialmente em mãos do exequente ou de terceiro por ele indicado, com as devidas advertências, haja vista o disposto no art. 840, §1º, do CPC.
ADVERTÊNCIAS AO OFICIAL: a) Se a penhora recair sobre bens passíveis de registro (móveis, imóveis e/ou direitos) proceder à averbação dos mesmos no órgão competente; b) Fica o Sr.
Oficial autorizado a penhorar bens que guarneçam a residência do executado, desde que não haja prejuízo à habitabilidade; c) Caso não efetue a penhora, deve relacionar os bens móveis que guarnecem a residência ou estabelecimento do devedor. (art. 836, §1º do CPC); d) Não sendo encontrado o Executado, mas encontrando-se bens de sua propriedade, proceda o Sr.
Oficial de Justiça ao ARRESTO dos mesmos.
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. 3.
DOS DEMAIS CONSECTARIOS REFERENTE AO EXEQUENTE/CREDOR: Citada a parte executada e não havendo pagamento no prazo legal, intime-se a parte exequente para ciência, devendo, no prazo de 05 (cinco) dias, atualizar o quantum debeatur, ainda, promover os requerimentos pertinentes ao regular impulsionamento do feito, o qual deverá ser concentrado em uma única peça, desde já ressaltando a possibilidade deste Juízo promover as seguintes consultas, disponibilizadas ao Poder Judiciário.
Sisbajud – consulta em instituições financeiras em nome da parte executada; Infojud – quebra de sigilo fiscal, com a juntada de declaração de imposto de renda; Serasajud – inscrição em órgão de proteção ao crédito; Renajud – consulta de veículos em nome da parte executada com a consequente restrição de transferência ou circulação, com a ressalva de que veículos com informação de alienação fiduciária cabe apenas penhora sob os direitos do credor fiduciário; Sniper – que, atualmente, possui exclusivamente base de dados para fins de consulta se a parte executada possui embarcações ou aeronaves, bem como aferir a existência de outras pessoas jurídicas vinculadas a parte executada.
Outrossim, registre-se que para a penhora de bem imóvel, necessário que o próprio credor indique o bem para fins de análise de penhora, juntando Certidão de Matrícula do Imóvel atualizada. À guisa de conclusão: competirá ao credor promover a concentração de todos os pedidos expropriatórios em uma única petição.
Registre-se, por fim, que não sendo localizado bens passíveis de penhora pelos meios alhures mencionados, e, não indicados outros em mencionada petição, serão os autos suspensos por 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil.
Diligencie-se.
Serra-ES, 17 de novembro de 2024.
DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito [1] Art. 829.
O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação. [2] Art. 914.
O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.
Art. 915.
Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231. [3] Art. 827.
Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado. § 1º No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade. § 2º O valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente. [4] Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 50102503 Petição Inicial Petição Inicial 24090509474283300000047599350 50102504 1 - PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24090509474306200000047599351 50102506 2.1-_ PDFsam_1 - Convenção (1)_compressed Documento de comprovação 24090509474323800000047599353 50102507 2.2 -14_PDFsam_1 - Convenção (1)_compressed Documento de comprovação 24090509474355100000047599354 50102509 2.3- 25_PDFsam_1 - Convenção (1)_compressed Documento de comprovação 24090509474386600000047599856 50102510 2.4- 36_PDFsam_1 - Convenção (1)_compressed Documento de comprovação 24090509474421300000047599857 50102512 3- Ata de Eleição Sindico_compressed Documento de comprovação 24090509474444700000047599859 50102513 4 - Atualiza - 06 102 - ate ago 24 Documento de comprovação 24090509474476300000047599860 50102514 5 - Ficha de morador - un 06 102 Documento de comprovação 24090509474488100000047599861 50102515 6 - NOTIFICAÇÃO-NAIANY-06.102 GERÂNIO Documento de comprovação 24090509474507700000047599862 50102516 7- ônus - un 06 102 Documento de comprovação 24090509474523600000047599863 50102517 8 - BOLETOS UNIDADE 6-102 Documento de comprovação 24090509474542200000047599864 50102519 9 - Atualização Monetária - IGPM __ Superlógica Condominios.pdf INDICES Documento de comprovação 24090509474557700000047599866 50278009 Petição (outras) Petição (outras) 24090909155272200000047761898 50278010 GUIA DE CUSTAS Documento de comprovação 24090909155292700000047761899 50278011 COMP.
CUSTAS Documento de comprovação 24090909155303800000047761900 50323228 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24090918481580300000047804591 -
31/03/2025 17:29
Expedição de Mandado - Citação.
-
25/11/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 13:23
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 18:48
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2024 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho - Mandado • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5011786-11.2025.8.08.0024
Daiene Tiengo
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA
Advogado: Lucas Stringhetta Zuliani
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/04/2025 10:39
Processo nº 0009716-49.2016.8.08.0048
Banco Santander (Brasil) S.A.
William Martins de Abreu
Advogado: Ricardo Ramos Benedetti
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/05/2016 00:00
Processo nº 5000337-17.2024.8.08.0016
Romario Figueiredo
Arlindo
Advogado: Luciana Maracat
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/04/2024 16:47
Processo nº 5005752-56.2025.8.08.0012
Thiego Dorti
Estado do Espirito Santo
Advogado: Jordana dos Santos Picoli
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/03/2025 10:43
Processo nº 5011437-67.2024.8.08.0048
Vitorialuz Construcoes LTDA
Municipio de Serra
Advogado: Tiago Roccon Zanetti
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/04/2024 17:09