TJES - 5014083-60.2022.8.08.0035
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 11:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/05/2025 00:05
Decorrido prazo de R G ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO DE BENS LTDA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:05
Decorrido prazo de GHISOLFI LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:05
Decorrido prazo de CADIS CAMPINEIRA DIST DE PROD ALIMENTICIOS LTDA em 05/05/2025 23:59.
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07/04/2025 11:35
Publicado Intimação - Diário em 04/04/2025.
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07/04/2025 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492565 PROCESSO Nº 5014083-60.2022.8.08.0035 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: GHISOLFI LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA, R G ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO DE BENS LTDA EMBARGADO: CADIS CAMPINEIRA DIST DE PROD ALIMENTICIOS LTDA Advogado do(a) EMBARGANTE: BRUNO DA LUZ DARCY DE OLIVEIRA - ES11612 Advogado do(a) EMBARGADO: ELIANA DA PENHA LOPES - ES21312 SENTENÇA Vistos etc.
Relatório.
Cuidam os autos de EMBARGOS À EXECUÇÃO interposto por GHISOLFI LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA e R G ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO DE BENS LTDA. em face do CADIS CAMPINEIRA DIST DE PROD ALIMENTICIOS LTDA., pelos argumentos expostos na inicial de id 15062164.
Sustentou a parte embargante que a ação executiva em apenso foi ajuizada em virtude de inadimplemento realizado pela executada Colinas Supermercados Ltda.
No entanto, a parte exequente pugnou pelo ingresso das ora embargantes no polo passivo da ação executiva sob o fundamento de que pertencem ao mesmo grupo econômico da pessoa jurídica Colinas Supermercados Ltda.
Afirmam não terem qualquer relação com a empresa em questão.
Assim, pugnaram pelo acolhimento dos embargos e extinção da ação executiva em apenso.
Impugnação aos embargos em id 29574284 reiterando os fundamentos da inicial executiva.
Devidamente intimadas as partes acerca do interesse em produzir provas, a parte embargante requereu o julgamento antecipado da lide.
A parte embargada não apresentou manifestação.
Fundamentação.
Conforme narrado, sustentou a parte embargante que a ação executiva em apenso foi ajuizada em virtude de inadimplemento realizado pela executada Colinas Supermercados Ltda.
No entanto, a parte exequente pugnou pelo ingresso das ora embargantes no polo passivo da ação executiva sob o fundamento de que pertencem ao mesmo grupo econômico da pessoa jurídica Colinas Supermercados Ltda.
Afirmam não terem qualquer relação com a empresa em questão.
Assim, pugnaram pelo acolhimento dos embargos e extinção da ação executiva em apenso.
Da atenta análise dos autos, verifico merecer prosperar a pretensão autoral. É sabido que para haja o reconhecimento da existência de grupo econômico deve haver fortes indícios caracterizadores da sua ocorrência.
Assim, devem estar satisfatoriamente demonstrados a ocorrência de cessão dos direitos e deveres existentes, que as empresas funcionam no mesmo endereço; que exerce a mesma atividade empresarial; e que tem, no quadro societário, integrante em comum com a antiga pessoa jurídica.
Além disso, deve ter restada caracterizada a confusão patrimonial.
Nesse sentido são os seguintes julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO QUE NÃO RECONHECE A EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO.
AUSENTES INDÍCIOS CONTUNDENTES DE DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1.
Do compulsar do caderno processual, depreende-se que efetivamente não existe, ao menos em sede de cognição sumária nos autos do executivo, elementos suficientes ao reconhecimento de grupo econômico para fins tributários entre as empresas sub judice, porquanto embora existente entre elas identidade e/ou proximidade de endereços, identidade de sócios e vínculo de parentesco nos quadros societários, conforme se extrai dos atos constitutivos, ausente qualquer demonstração de confusão patrimonial.
Ainda, como bem pontuou o Juízo da origem, igualmente ausente comprovação de participação da empresa que se pretende responsabilizar na produção do fato gerador. 2.
Gize-se que em havendo indícios de fraude à execução diante da formação de grupo econômico, prudente permitir o redirecionamento da execução às sociedades empresárias envolvidas e seus respectivos sócios, cumprindo aos redirecionados, por meio de ampla defesa, fazer prova em sentido contrário, v.g., por meio de embargos à execução. 3.
Sob esse prisma, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.775.269/PR, firmou entendimento no sentido de ser desnecessário utilizar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica quando o nome da pessoa jurídica não estiver no título executivo, ou seja, não constar da CDA, conquanto que o fisco demonstre a responsabilidade, na qualidade de terceiro, em consonância com os arts. 134 e 135 do CTN.
Assim, o redirecionamento da execução fiscal contra os sócios administradores por uma das hipóteses previstas no artigo 135, inciso III, do CTN, dispensa a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto no artigo 133 do CPC/15. (...) 5.
Por tudo, não se vislumbra, ainda, provas suficientes a ensejar, nos autos do executivo, a configuração de grupo econômico tendente a desbordar na responsabilidade solidária frente ao débito executado, porquanto ausente indícios contundentes de desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
UNÂNIME. (TJRS - Agravo de Instrumento, Nº 51978832520218217000, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em: 23-02-2022) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.
FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO.
INDISPONIBILIDADE DE BENS.
Do compulsar do caderno processual, extrai-se ausência, ao menos em sede de cognição sumária, de elementos suficientes para a medida de indisponibilidade de bens, de extrema proporção, devendo haver fortes indícios do grupo econômico dolosamente direcionado a burlar o fisco, a fim de possibilitar a extensão dos efeitos restritivos à nova empresa e sócios incluídos no polo passivo.
Conforme já manifestado em precedentes análogos, imperiosa identidade e/ou proximidade de endereços entre as empresas, confusão patrimonial, identidade de sócios e/ou vínculo de parentesco nos quadros societários, conforme se extrai dos atos constitutivos e, sobretudo, da sucessão de transferências de imóveis em virtude de integralização de capital entre as pessoas jurídicas, por exemplo.
Gize-se que, em havendo fortes indícios de fraude diante da formação de grupo econômico, cabível o redirecionamento da execução aos envolvidos - empresas e seus respectivos sócios, inclusive com medidas de constrição.
In casu, os elementos não se revelam contundentes, ao menos neste momento processual, de modo a autorizar a medida de indisponibilidade de bens.
Em sede cognição sumária, embora a CL Indústria, Comércio e Transporte Ltda tenha sido constituída por sócio que integra o quadro de algumas das demais empresas, atualmente conta com composição societária diversa, sem demonstração suficiente de desvio de finalidade ou confusão patrimonial - embora a existência de empréstimos do antigo sócio.
Todavia, do contexto probatório apresentado até o presente momento, pode-se reputar a possibilidade de se tratarem de empresa diversas, distinguindo a CL Indústria, Comércio e Transporte Ltda das demais incluídas no polo passivo da demanda originária, ao menos para fins de decretação de indisponibilidade de bens em antecipação de tutela.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
UNÂNIME. (TJRS - Agravo de Instrumento, Nº 50646997020218217000, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em: 27-10-2021) Ementa: TRIBUTÁRIO.
ICMS E ICMS/ST.
EMPRESAS.
CONFUSÃO PATRIMONIAL.
PARENTESCO ENTRE OS SÓCIOS.
SONEGAÇÃO FISCAL.
PROVA DOS AUTOS E FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
DOCUMENTALMENTE EVIDENCIADA CONFUSÃO PATRIMONIAL ENTRE AS EMPRESAS, CUJO QUADRO SOCIETÁRIO É FORMADO POR PESSOAS COM PRÓXIMO GRAU DE PARENTESCO, A PAR DE IGUALMENTE DEMONSTRADAS PRÁTICAS VISANDO À SONEGAÇÃO FISCAL, INAFASTÁVEL O RECONHECIMENTO DA FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO, DE FORTE CUNHO FAMILIAR, CONDUTA FRAUDULENTA ESTA QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS SEUS INTEGRANTES, A TEOR DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 32 A 34, LEI Nº 12.529/11, RELATIVAMENTE À TOTALIDADE DO DÉBITO E CORRESPONDENTE PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL.
MULTA TRIBUTÁRIA E CARÁTER CONFISCATÓRIO.
ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
APRESENTA-SE COMO CONFISCATÓRIA MULTA CORRESPONDENTE A INFRAÇÃO MATERIAL QUALIFICADA AJUSTADA NO PERCENTUAL DE 120%, NO QUE EXCEDE O LIMITE DE 100% DEFINIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
APELAÇÃO PROVIDA, EM PARTE. (TJRS - Apelação Cível, Nº 50007409120198210050, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em: 22-09-2021) Entretanto, in casu, dos documentos juntados aos autos, é possível verificar que a parte exequente, ora embargada não demonstrou de maneira satisfatória a ocorrência dos requisitos acima mencionados.
De plano, destaco que nos presentes Embargos à Execução a parte embargada não juntou qualquer documento demonstrando a existência de grupo econômico entre as empresas que compõem o polo passivo da ação executiva em apenso.
Por sua vez, na ação executiva em apenso, também não trouxe aos autos documentos/provas capazes de comprovar a existência de grupo econômico, ainda que de maneira indiciária.
Assim, juntou aos autos em apenso unicamente cópia de decisões proferidas em ações trabalhistas, mas que não englobam a parte autora dos presentes embargos.
Ante o exposto, em virtude de toda a fundamentação exposta, ante a ausência de qualquer indício mínimo de caracterização de grupo econômico, reconheço a ilegitimidade passiva das empresas embargantes para figurarem no polo passivo da ação em apenso.
Dispositivo.
Diante do exposto, com fulcro na fundamentação exposta, bem como na jurisprudência dos Tribunais Superiores, reconheço a ilegitimidade passiva das empresas GHISOLFI LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA e R G ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO DE BENS LTDA. para figurarem no polo passivo da ação executiva em apenso.
Declaro extinto o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Condeno a parte embargada a pagar custas e despesas processuais, bem como a pagar a título de honorários advocatícios a quantia equivalente a dez por cento do valor da causa com fulcro no artigo 85, §2º do CPC, a ser corrigido monetariamente a partir da data do ajuizamento da ação, em conformidade como o disposto no artigo 1º, § 2º, da Lei 6.899/81.
P.R.Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Determino o prosseguimento do processo executivo em relação às demais executadas, procedendo-se a retificação do polo passivo.
Vila Velha-ES, datado e assinado digitalmente.
Camilo José d’Ávila Couto JUIZ DE DIREITO Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 15062161 Petição Inicial Petição Inicial 22061011492353000000014502914 15062164 Embargos à Execução - Ghisolfi e RG x Cadis - 50046119 Embargos à Execução em PDF 22061011492377300000014502917 15062171 Contrato Social - Ghisolfi Log - 13a Alt.
Documento de Identificação 22061011492390800000014502924 15062172 Procuração - Ghisolfi Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 22061011492411600000014502925 15062174 Contrato Social - RG Administração Documento de Identificação 22061011492424500000014502927 15062177 Procuração - RG Administração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 22061011492439400000014502930 15062178 Contrato de Compra e Venda Documento de comprovação 22061011492455200000014502931 15062179 Demanda Contra Litisconsorte 01 Documento de comprovação 22061011492474200000014502932 15062180 Demanda Contra Litisconsorte 02 Documento de comprovação 22061011492490600000014502933 15062182 Demanda Contra Litisconsorte 03 Documento de comprovação 22061011492503800000014502934 15062183 Demanda Contra Litisconsorte 04 Documento de comprovação 22061011492523800000014502935 17826348 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 22092113460307200000017141787 17898615 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 22092113483571700000017211239 18145071 Petição (outras) Petição (outras) 22092909164426400000017447824 18145075 Guia de Custas Embargos - RG e Ghisolfi x Cadis Campineira Documento de comprovação 22092909164444800000017447828 18145077 Comprovante Custas Embargos - RG e Ghisolfi x Cadis Campineira Documento de comprovação 22092909164458700000017447830 22415203 Certidão Certidão 23030712081797800000021524444 22505661 Despacho Despacho 23031323292959600000021610223 28879395 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23080212370671700000027688704 29056017 Desistência/Renúncia de Mandato Desistência/Renúncia de Mandato 23080709360115000000027854918 29056018 Email Informa Renuncia Documento de comprovação 23080709360135000000027854919 29476025 Habilitações Habilitações 23081613585142800000028253389 29476028 Substabelecimento_Grupo_Ghisolfi_assinado Documento de representação 23081613585164700000028253392 29476050 Substabelecimento com reservas atualizado Documento de representação 23081613585210300000028254114 29574284 Impugnação aos Embargos Impugnação aos Embargos 23081718225250600000028345838 33281203 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 23110112451793100000031848597 33282451 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23110113003820600000031850334 35065631 Petição (outras) Petição (outras) 23120518333838000000033533798 46480410 Despacho Despacho 24071114105959200000044232719 46797779 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24071616353879800000044526822 48794110 Petição (outras) Petição (outras) 24081520320161400000046384609 48794111 Requer julgamento antecipado da lide Petição (outras) em PDF 24081520320171700000046384610 53201556 Decurso de prazo Decurso de prazo 24102215310787500000050475125 -
02/04/2025 13:52
Expedição de Intimação - Diário.
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31/01/2025 17:12
Julgado procedente o pedido de CADIS CAMPINEIRA DIST DE PROD ALIMENTICIOS LTDA - CNPJ: 27.***.***/0001-20 (EMBARGADO).
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22/10/2024 15:31
Conclusos para despacho
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22/10/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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17/08/2024 01:14
Decorrido prazo de CADIS CAMPINEIRA DIST DE PROD ALIMENTICIOS LTDA em 16/08/2024 23:59.
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15/08/2024 20:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 15:20
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2023 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2023 12:45
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 18:22
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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16/08/2023 13:58
Juntada de Petição de habilitações
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07/08/2023 09:36
Juntada de Petição de desistência/renúncia de mandato
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02/08/2023 12:37
Expedição de intimação eletrônica.
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13/03/2023 23:29
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 12:16
Conclusos para despacho
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07/03/2023 12:08
Expedição de Certidão.
-
26/10/2022 20:09
Decorrido prazo de GUSTAVO STANGE em 25/10/2022 23:59.
-
21/10/2022 12:12
Decorrido prazo de MARCIO TULIO NOGUEIRA em 20/10/2022 23:59.
-
21/10/2022 11:50
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO STEFANON em 20/10/2022 23:59.
-
29/09/2022 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/09/2022 13:48
Expedição de intimação eletrônica.
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21/09/2022 13:46
Expedição de Certidão.
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10/06/2022 11:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença em PDF • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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