TJES - 5005552-09.2023.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 00:05
Decorrido prazo de WALLACY REIS PONTINI em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:05
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 29/04/2025 23:59.
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08/04/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 00:02
Publicado Sentença em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5005552-09.2023.8.08.0048 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REQUERIDO: WALLACY REIS PONTINI Advogado do(a) AUTOR: LUCIANO GONCALVES OLIVIERI - ES11703 SENTENÇA Vistos e etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados em face de Wallacy Reis Pontini.
A liminar concedida no id. 28583838 não foi cumprida ante a não localização do veículo, tampouco da parte ré, como se vê no id. 32907959.
Intimada por seu patrono para dar prosseguimento ao feito, por duas vezes, a parte autora quedou-se inerte, conforme certificado nos ids. 52733124 e 63277381.
Pois bem.
Segundo o art. 485, inc.
IV do Código de Processo Civil, extingue-se o processo, sem resolução do mérito, quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Como é cediço, a apreensão do veículo é condição de procedibilidade desta ação, sem o qual o processo não se desenvolve validamente.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
FALTA DE CITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU E DO BEM.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pelo Banco Toyota do Brasil S.A. contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito a ação de busca e apreensão com fundamento no art. 485, IV, do CPC.
A sentença considerou a ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido do processo devido à impossibilidade de citação do requerido e a não localização do veículo alienado fiduciariamente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Determinar se a impossibilidade de citação do réu e a não localização do bem objeto do litígio na demanda de busca e apreensão, por inércia do autor em atender a(s) determinação(ões) judicial(is), justificam a extinção do processo sem resolução de mérito, configurando ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, é cabível quando há ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, como a falta de citação do réu, inexistindo indicação de endereço válido para localização do réu e do bem. 4.
O apelante teve oportunidade para indicar novo endereço ou requerer providências adequadas para a citação do requerido e/ou localização do bem, incluindo a possibilidade de citação por edital e conversão do feito em execução, mas permaneceu inerte. 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Espírito Santo é pacífica no sentido de que a frustração das diligências para localização do réu e do bem e a inércia do autor em providenciar os meios necessários para o desenvolvimento regular do processo ensejam a extinção do feito sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 485, IV, CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de citação do réu, restando frustradas todas as diligências para localização do réu e do bem, caracterizam a ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo de busca e apreensão, justificando a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, notadamente, quando o autor deixa de cumprir determinação judicial para indicar novo endereço ou requerer providências adequadas para prosseguimento da ação.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, IV; Decreto-Lei 911/69, art. 4º.
Jurisprudência relevante citada: • STJ, AgRg no REsp 1302160/DF, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 04.02.2016, DJe 18.02.2016; • TJES, Apelação Cível nº 0002065-28.2017.8.08.0016, Rel.
Des.
Ronaldo Gonçalves de Sousa, Terceira Câmara Cível, j. 30.07.2019, DJ 07.08.2019; • TJES, Apelação nº 048130114241, Rel.
Des.
Walace Pandolpho Kiffer, Quarta Câmara Cível, j. 08.10.2018, DJ 18.10.2018. (TJES, Data: 27/Sep/2024, Órgão julgador: 4ª Câmara Cível, Número: 5000891-87.2023.8.08.0047, Magistrado: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Classe: APELAÇÃO CÍVEL, Assunto: Alienação Fiduciária) Analisando os autos, impõe-se a extinção do feito, haja vista que a parte autora não logrou êxito em promover a apreensão do veículo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inc.
IV, do Código de Processo Civil, extingo o processo por ausência de pressupostos sem resolver o mérito.
Sem honorários, pois não houve a triangulação processual.
Condeno o autor ao pagamento das custas remanescentes, se houver.
Segue espelho da baixa da restrição no renajud.
P.R.I.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito -
29/03/2025 19:17
Expedição de Intimação Diário.
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28/03/2025 22:18
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/03/2025 16:22
Conclusos para julgamento
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16/02/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 13:48
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 07/11/2024 23:59.
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15/10/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 04:37
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 23/07/2024 23:59.
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28/06/2024 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2024 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 15:11
Conclusos para despacho
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07/03/2024 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2024 07:09
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 05/02/2024 23:59.
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17/01/2024 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/11/2023 17:02
Juntada de Petição de certidão - juntada
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23/09/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2023 15:23
Expedição de Mandado.
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28/07/2023 14:26
Concedida a Medida Liminar
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25/07/2023 16:02
Conclusos para decisão
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29/05/2023 17:38
Decorrido prazo de SERAFIM AFONSO MARTINS MORAIS em 17/05/2023 23:59.
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29/05/2023 17:36
Decorrido prazo de SERAFIM AFONSO MARTINS MORAIS em 17/05/2023 23:59.
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12/04/2023 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2023 16:11
Expedição de intimação eletrônica.
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15/03/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 13:17
Expedição de Certidão.
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07/03/2023 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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