TJES - 0016069-81.2011.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO CAPIXABA DE EDUCACAO E TECNOLOGIA em 23/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:07
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 17:16
Expedição de Intimação - Diário.
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04/04/2025 15:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/04/2025 13:19
Conclusos para despacho
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02/03/2025 02:31
Decorrido prazo de DILMARIO ANTENOR RIBEIRO FILHO em 20/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:31
Decorrido prazo de INSTITUTO CAPIXABA DE EDUCACAO E TECNOLOGIA em 20/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:03
Decorrido prazo de DILMARIO ANTENOR RIBEIRO FILHO em 20/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:03
Decorrido prazo de INSTITUTO CAPIXABA DE EDUCACAO E TECNOLOGIA em 20/02/2025 23:59.
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02/03/2025 01:55
Decorrido prazo de DILMARIO ANTENOR RIBEIRO FILHO em 20/02/2025 23:59.
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02/03/2025 01:55
Decorrido prazo de INSTITUTO CAPIXABA DE EDUCACAO E TECNOLOGIA em 20/02/2025 23:59.
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02/03/2025 01:52
Decorrido prazo de DILMARIO ANTENOR RIBEIRO FILHO em 20/02/2025 23:59.
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02/03/2025 01:52
Decorrido prazo de INSTITUTO CAPIXABA DE EDUCACAO E TECNOLOGIA em 20/02/2025 23:59.
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02/03/2025 01:37
Decorrido prazo de DILMARIO ANTENOR RIBEIRO FILHO em 20/02/2025 23:59.
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02/03/2025 01:37
Decorrido prazo de INSTITUTO CAPIXABA DE EDUCACAO E TECNOLOGIA em 20/02/2025 23:59.
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19/02/2025 12:30
Publicado Intimação - Diário em 13/02/2025.
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19/02/2025 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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13/02/2025 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 0016069-81.2011.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DILMARIO ANTENOR RIBEIRO FILHO EXECUTADO: INVESTCORP EDUCACIONAL LTDA, INSTITUTO CAPIXABA DE EDUCACAO E TECNOLOGIA Advogado do(a) EXEQUENTE: ROBERTO GOTARDO MOREIRA - ES9020 Advogado do(a) EXECUTADO: RAQUEL COLA GREGGIO - ES13820 DECISÃO 1 - Considerando que, nos termos do artigo 835, caput e inciso I, do Código de Processo Civil, a penhora de dinheiro é preferencial em relação aos demais bens; procedi consulta ao sistema Sisbajud, em desfavor da parte executada, com a utilização da ferramenta “teimosinha”.
Registro que a utilização da “teimosinha”, mesmo que não tenha sido postulada nos autos, não traz prejuízo a qualquer uma das partes, isso porque será ampliado o prazo de busca de valores pertencentes ao devedor, conferindo maior margem de sucesso ao adimplemento da execução; não trazendo, igualmente, onerosidade excessiva à parte devedora, uma vez que o valor bloqueado será no limite determinado pelo Sisbajud.
Ademais, vale mencionar o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a utilização da ferramenta “tenciona aumentar a efetividade das decisões judiciais e aperfeiçoar a prestação jurisdicional, notadamente no âmbito das execuções, e não é revestida, por si só, de qualquer ilegalidade, porque busca dar concretude aos arts. 797, caput, e 835, I, do CPC, os quais estabelecem, respectivamente, que a execução se desenvolve em benefício do exequente, e que a penhora em dinheiro é prioritária na busca pela satisfação do crédito” (STJ - REsp: 2034208 RS 2022/0333237-4, Data de Julgamento: 15/12/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/01/2023) (grifo nosso).
Dito isso, segue anexo à presente decisão o espelho com o protocolo da requisição feita junto ao Sisbajud. 2 - Em razão do uso do sistema “teimosinha”, pelo qual o pedido de bloqueio será reiterado pelo prazo de 60 (sessenta) dias, os autos deverão aguardar em secretaria pelo prazo de buscas do sistema, contado da data desta decisão.
Para tanto, determino à secretaria que coloque os autos em escaninho/tarefa própria, para fins de organização dos processos que aguardam a reiteração do sistema. 2.1 - Fica ressalvado que, havendo manifestação da parte executada a respeito de impenhorabilidade de valores, a Secretaria deverá fazer a conclusão dos autos para decisão, com anotação de urgência. 3 - Após o prazo do item “2”, façam-se os autos conclusos para juntada das respostas, bem como para analisar, se existentes e necessárias, as demais medidas constritivas postuladas pelo exequente. 4 - Considerando que em consulta ao sistema Banestes verifiquei a existência de depósito referente ao valor bloqueado via sistema Sisbajud (fl. 211), cumpra-se a parte final da decisão de fl. 210, ou seja, expedindo-se o alvará em favor da parte exequente.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Serra/ES, [data conforme assinatura eletrônica] KELLY KIEFER Juíza de Direito -
11/02/2025 12:37
Expedição de #Não preenchido#.
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03/02/2025 19:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2024 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2024 17:30
Conclusos para despacho
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13/06/2024 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2024 10:27
Decorrido prazo de ROBERTO GOTARDO MOREIRA em 07/05/2024 23:59.
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17/04/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2023 04:43
Decorrido prazo de RAQUEL COLA GREGGIO em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 04:43
Decorrido prazo de ROBERTO GOTARDO MOREIRA em 23/10/2023 23:59.
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06/10/2023 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2023 04:33
Decorrido prazo de RAQUEL COLA GREGGIO em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 04:33
Decorrido prazo de ROBERTO GOTARDO MOREIRA em 11/09/2023 23:59.
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21/08/2023 13:41
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2011
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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