TJES - 5013318-36.2024.8.08.0030
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5013318-36.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WILLIAN KEYTON DE SOUZA CLARINDO REQUERIDO: J & R VEICULOS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: TAIANY DA SILVA QUERINO - ES34478 Advogado do(a) REQUERIDO: ELIEZER DE MENEZES PALMARES - ES33413 PROJETO DE SENTENÇA (serve este ato como mandado/carta/ofício) 1.
Relatório Dispensado na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, eis o breve relatório. 2.
Fundamentação Inicialmente, destaco que a parte requerida apresentou questão preliminar alegando inépcia da inicial por não apresentação de documentos suficientes pelo Requerente.
Vejo que a alegação não merece guarida, eis que a simples leitura da peça inicial permite compreender de forma coerente os fatos narrados, a causa de pedir e o pedido deduzido pela parte autora (art. 14, §1o, da Lei 9.099/95).
Quanto às provas apresentadas, o Requerente apresentou as provas que pretendia produzir junto à petição inicial e em manifestação de ID 56012333.
Além disso, em audiência de conciliação, ambas as partes se manifestaram pelo julgamento do feito no estado atual (ID 66463294).
Nesse sentido, eventual insuficiência de provas torna-se matéria de mérito, uma vez que fora oportunizada a instrução processual.
Superada, portanto, a questão preliminar.
Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem como as condições da ação.
Passo ao julgamento da lide.
Ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do inciso I, do artigo 355, do Código de Processo Civil.
Os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, não havendo necessidade de produção de outras provas, conforme decisão proferida no ID 66831015.
Deve ser ponderado, a seu turno, que estamos diante de uma típica relação de consumo, porquanto o Requerente se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a Requerida no de fornecedor (art. 3º do CDC).
Embora, nesse caso, o CDC priorize a defesa dos direitos do consumidor, impondo a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII), essa inversão não se traduz em presunção de veracidade das alegações da parte hipossuficiente, que deve cuidar para instruir a ação com mínimo que permita lastrear o direito pretendido.
Isto posto, no presente caso, após detida análise dos autos e dos argumentos apresentados por ambas as partes, entendo que não merece ser acolhido o pleito autoral.
Isso porque o autor não foi capaz de produzir um lastro probatório mínimo que seja apto a embasar as pretensões submetidas a este Juízo.
Analiso a seguir as provas colacionadas.
A celeuma posta possui três pontos de divergência, a saber: (i) O Requerente alega que o veículo objeto da lide foi-lhe ofertado por um valor e que no instrumento de financiamento o valor teria sido lançado a maior.
Contudo, o autor não apresentou nenhum documento que permita comprovar que tenha recebido a oferta na forma como narra.
A título de prova das tratativas entre as partes, o autor juntou documento de ID 52313384, referente a conversa de whatsapp.
No entanto, o documento em questão consiste em arquivo exportado das conversas e não de capturas das conversas originais.
Os usuários do aplicativo whatsapp sabem que, ao se exportar uma conversa é gerado um arquivo de texto.
Esse arquivo, além de poder ser editado após a exportação, não permite visualizar os números de telefone dos envolvidos na suposta conversa.
Além disso, o Requerente apresentou outra conversa de whatsapp no ID 56012341, que apresenta as mesmas limitações da anterior (exportada do aplicativo).
E também áudios supostamente recebidos pelo whatsapp entre o ID 5601335 e ID 56013318.
Tais áudios, isolados da conversa de que foram extraídos, não são suficientes para contextualizar a situação em que foram produzidos.
Nesse panorama, quanto à alegação de divergência entre o valor da oferta e o valor efetivamente aplicado no contrato, percebo que o Requerente não foi capaz de comprovar o valor da oferta alegado.
Tendo apresentado tão somente o financiamento junto à instituição bancária, a alegação de descumprimento de oferta não se sustenta. (ii) O segundo ponto de divergência diz respeito à entrada combinada entre as partes.
As partes concordam que, como o Requerente não conseguiria financiar o valor integral do veículo, o próprio Requerido teria lhe feito uma espécie de empréstimo no valor de R$10.000 para pagamento entre as partes.
Em que pese as partes concordem com a existência desse “combinado”, que se comprova por nota promissória juntada pelo Requerido (65704099), a parte autora não apresentou qualquer documento para comprovar que tenha pagado alguma das parcelas entre eles combinadas. (iii) Por fim, o requerido alega a ocorrência de vício no veículo que não foi sanado pelo Requerente.
Contudo, o único documento apresentado para embasar esta alegação é um suposto orçamento no ID 52313385.
Contudo, tal documento é apenas um arquivo em PDF, sem assinatura, carimbo ou logomarca de alguma empresa que tenha feito o orçamento.
De outro lado, o próprio requerente juntou notas fiscais apresentadas pelo Requerido referente aos serviços prestados pelo Requerido a título de manutenção (ID 56012345 e 56013307).
Assim sendo, não se sustenta a alegação de negativa de assistência técnica dentro do prazo de garantia.
No panorama exposto, tendo sido oportunizada a produção de provas, percebo que a parte requerente não foi capaz de produzir provas mínimas, válidas e aptas a embasas suas pretensões.
Destaco que, embora hipossuficiente na relação de consumo, a parte foi assistida por advogado em todas as etapas processuais, o que afasta eventual alegação de hipossuficiência jurídica no curso da ação.
Portanto, a despeito de tratar-se de relação de consumo, caberia à parte autora, minimamente, comprovar os fatos constitutivos do direito alegado (art. 373, I, do CPC), o que não ocorreu no presente caso, razão pela qual o destino da ação deverá ser a improcedência. 3.
Dispositivo Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no inciso I, do artigo 487 do CPC, e JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Submeto o presente Projeto de Sentença à apreciação do D.
Juiz de direito.
CLEILTON PAZINI SANTANA Juiz Leigo S E N T E N Ç A O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
COLATINA-ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.].
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Ofício DM nº 0597/2025) INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) LINHARES-ES, 20 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: J & R VEICULOS LTDA Endereço: Rua Monsenhor Pedrinha, - de 602 a 1032 - lado par, Araçá, LINHARES - ES - CEP: 29901-442 -
28/05/2025 15:41
Expedição de Intimação Diário.
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28/05/2025 12:45
Julgado improcedente o pedido de WILLIAN KEYTON DE SOUZA CLARINDO - CPF: *45.***.*29-12 (REQUERENTE).
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04/04/2025 15:36
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 15:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/03/2025 13:15, Linhares - 2º Juizado Especial Cível.
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03/04/2025 17:13
Expedição de Termo de Audiência.
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28/03/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 08:37
Juntada de Petição de habilitações
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26/03/2025 21:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 10:46
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2025 00:59
Publicado Intimação - Diário em 13/02/2025.
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23/02/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5013318-36.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WILLIAN KEYTON DE SOUZA CLARINDO Advogado do(a) REQUERENTE: TAIANY DA SILVA QUERINO - ES34478 REQUERIDO: J & R VEICULOS LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: ELIEZER DE MENEZES PALMARES - ES33413 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Linhares - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do(a) R.
Despacho id 62457495, BEM COMO para ciência da audiência designada nos autos, a qual será realizada conforme orientações constantes na Certidão id 62925523.
Audiência de conciliação designada para 27/03/2025 13:15, Linhares - 2º Juizado Especial Cível.
Linhares-ES, 11 de fevereiro de 2025 Diretor de Secretaria -
11/02/2025 12:37
Expedição de #Não preenchido#.
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11/02/2025 12:16
Juntada de Certidão
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10/02/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 18:03
Processo Inspecionado
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04/02/2025 12:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/03/2025 13:15, Linhares - 2º Juizado Especial Cível.
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13/12/2024 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 17:39
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 17:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/12/2024 17:45, Linhares - 2º Juizado Especial Cível.
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11/12/2024 16:34
Expedição de Termo de Audiência.
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06/12/2024 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 11:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/10/2024 01:13
Publicado Intimação - Diário em 14/10/2024.
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12/10/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 07:16
Expedição de intimação - diário.
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10/10/2024 07:16
Expedição de carta postal - citação.
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09/10/2024 20:11
Não Concedida a Antecipação de tutela a WILLIAN KEYTON DE SOUZA CLARINDO - CPF: *45.***.*29-12 (REQUERENTE)
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09/10/2024 15:48
Audiência Conciliação designada para 06/12/2024 17:45 Linhares - 2º Juizado Especial Cível.
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09/10/2024 12:20
Conclusos para decisão
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09/10/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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