TJES - 5000105-95.2023.8.08.0062
1ª instância - 1ª Vara - Piuma
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 01:08
Publicado Intimação - Diário em 02/07/2025.
-
03/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 PROCESSO Nº 5000105-95.2023.8.08.0062 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: ANGELINA DO AMARAL MENDES LUCAS REQUERIDO: SANTA ROSA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, INACIO CARLOS Advogado do(a) REQUERENTE: GERMANO SANTOS FRAGOSO - ES36003 Advogado do(a) REQUERIDO: EMERSON DA COSTA LINHARES - ES8988 DECISÃO SANEADORA Vistos em Inspeção.
Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA, proposta por ANGELINA DO AMARAL MENDES, em face de SANTA ROSA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Em síntese, a parte autora requer seja reconhecida a usucapião sobre o imóvel caracterizado pelo de nº 02 do loteamento Piuminas da Quadra 34, com área total de 240,00m², sendo 73,73m², de área construída, localizado na Rua Ponte Nova, bairro Piuminas, Piúma/ES.
Afirma que exerce a posse desde o dia dia 13/06/2012, na condição de possuidora de boa-fé, com animus domini.
Inicialmente, determinou-se a inclusão do cônjuge no polo ativo (Id 22067261) , contudo, tal determinação foi posteriormente revogada pela decisão de Id 26095936, ante a apresentação de declaração de não oposição do consorte (Id 21534721).
Realizadas as diligências citatórias, a ré, proprietária registral do imóvel (matrícula de Id 26543320), embora considerada citada conforme certidão de Id 40229990, manteve-se inerte.
Os confrontantes Indalecio Augusto da Silva (Id 37416364) e Igreja Cristã Evangélica em Praia do Morro (Id 53425973) foram devidamente citados e não apresentaram contestação.
Foram expedidos os editais de citação de terceiros interessados, incertos e desconhecidos (Id’s 26158251 e 29047361).
O terceiro interessado, Sr.
Inacio Carlos, apresentou contestação em Id 28605584, arguindo, em suma, a falsidade dos documentos que embasam o justo título da autora e afirmando ser o legítimo proprietário do bem.
A autora apresentou réplica à contestação em Id 55965736.
Intimadas as Fazendas Públicas, a União e o Município de Piúma, todas manifestaram seu desinteresse no feito.
O Estado do Espírito Santo, embora devidamente intimado (Id 35396909) , permaneceu inerte.
As partes foram instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, tendo a parte autora requerido a produção de prova oral e o terceiro interessado, Sr.
Inácio Carlos, pugnando pela produção de prova pericial e testemunhal (Id 64045299). É o relatório, fundamento e DECIDO.
Verifica-se estarem presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação.
Não há nulidades a sanar ou irregularidades a suprir.
As questões processuais pendentes foram resolvidas.
As partes são legítimas, estão devidamente representadas e não há preliminares a serem decididas.
O usucapião é um modo de aquisição da propriedade e de qualquer direito real que se dá pela posse prolongada da coisa, de acordo com os requisitos legais, sendo também denominada de prescrição aquisitiva.
Além dos requisitos gerais dispostos nos art. 319 e 320 do CPC, são requisitos das petições iniciais das ações de Usucapião Extraordinário: Demonstrar a posse, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel ou por dez anos caso nela tenha estabelecido sua moradia habitual ou obras e serviços coletivos; Planta do imóvel (a ser feito por engenheiro ou arquiteto) ; Certidão de Inteiro Teor do Cartório de Registro de Imóveis; Nome e endereço do proprietário do imóvel (se houver); Nome e endereço dos confinantes; Nome e endereço de três testemunhas.
Os confrontantes não apresentaram contestação nos autos.
As fazendas públicas regularmente intimadas, manifestaram não possuir interesse no feito.
O processo está em ordem, de forma que o DECLARO SANEADO.
Fixo como ponto fático controvertido, sobre o qual recairá a atividade probatória, a comprovação do exercício da posse pelos autores com animus domini, de forma contínua, mansa e pacífica, pelo lapso temporal exigido pelo artigo 1.242 do Código Civil, admitida a soma com a posse dos antecessores, bem como a titularidade do domínio alegada pelo terceiro interessado contestante, Sr.
Inácio Carlos.
Para a elucidação do ponto controvertido, defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da autora e na oitiva de testemunhas, sem prejuízo da análise da prova documental já constante dos autos.
DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 20 de AGOSTO de 2025, às 14:30 horas.
Advirtam-se os advogados de que, nos termos do art. 455 do CPC, cabe a eles informar ou intimar as testemunhas por si arroladas do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, via diário de justiça, devendo a serventia, em caso de solicitação, encaminhar os dados da audiência virtual, nos endereços eletrônicos das partes e procuradores disponibilizados nos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Piúma/ES, data da assinatura digital.
EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito -
30/06/2025 14:37
Expedição de Intimação - Diário.
-
27/06/2025 13:15
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 15:08
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/08/2025 14:30, Piúma - 1ª Vara.
-
26/06/2025 14:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/06/2025 14:17
Processo Inspecionado
-
15/05/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 16:12
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 00:04
Decorrido prazo de ANGELINA DO AMARAL MENDES LUCAS em 10/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 18:29
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
-
14/02/2025 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 NÚMERO DO PROCESSO: 5000105-95.2023.8.08.0062 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: ANGELINA DO AMARAL MENDES LUCAS REQUERIDO: SANTA ROSA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DESPACHO Considerando o princípio da cooperação (art. 6º do CPC), INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre: 1) a possibilidade de acordo; 2) o interesse no julgamento antecipado da lide; 3) A necessidade de produção de provas, especificando: a) os pontos de fato que considerem controvertidos e que demandem dilação probatória; b) As provas que pretendem produzir, indicando a relação de cada prova com os fatos controvertidos.
No caso de prova documental suplementar, deverá justificar a a não apresentação anterior, conforme art. 435 do CPC; Para prova testemunhal ou depoimento pessoal, deverá apresentar o rol de testemunhas, com a devida qualificação e indicação dos fatos que pretendem provar, atentando-se ao limite de 10 (dez) testemunhas, sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato, na forma do art. 357, §6º, do CPC.
Para prova pericial, deverá indicar a modalidade, o objeto da perícia, a especialidade do perito, apresentar quesitos e, sendo o caso, indicar assistente técnico, nos termos do art. 464 do CPC.
A ausência de manifestação ou a não especificação fundamentada das provas poderá acarretar a preclusão do direito à produção da prova e o julgamento do feito no estado em que se encontra.
INTIME-SE INÁCIO CARLOS para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos declaração de imposto de renda, contracheque e outros documentos aptos a demonstrar sua hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do pedido de concessão da gratuidade da justiça.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Piúma/ES, data da assinatura digital.
EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito -
07/02/2025 16:34
Expedição de #Não preenchido#.
-
06/02/2025 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 17:02
Processo Inspecionado
-
06/12/2024 16:19
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 16:19
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 20:26
Juntada de Petição de réplica
-
03/12/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 14:19
Apensado ao processo 5000694-24.2022.8.08.0062
-
03/12/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 00:32
Decorrido prazo de IGREJA CRISTÃ EVANGÉLICA EM PRAIA DO MORRO - CASA DE ORAÇÃO em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 00:32
Decorrido prazo de IGREJA CRISTÃ EVANGÉLICA EM PRAIA DO MORRO - CASA DE ORAÇÃO em 25/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 16:39
Decorrido prazo de ANGELINA DO AMARAL MENDES LUCAS em 05/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 00:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2024 00:08
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2024 16:48
Juntada de Informações
-
04/10/2024 16:43
Expedição de Mandado.
-
23/09/2024 18:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2024 12:11
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2024 16:41
Expedição de Certidão.
-
02/03/2024 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 01/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 01:31
Decorrido prazo de INDALECIO AUGUSTO DA SILVA em 29/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 14:07
Juntada de Aviso de Recebimento
-
11/01/2024 20:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2024 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2024 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2023 15:40
Expedição de carta postal - citação.
-
12/12/2023 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/11/2023 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2023 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2023 01:11
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS, INCERTOS E DESCONHECIDOS em 29/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 01:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIUMA em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 01:19
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 28/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2023 01:37
Publicado Edital - Citação em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 16:51
Juntada de Aviso de Recebimento
-
07/08/2023 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2023 15:29
Expedição de edital - citação.
-
05/08/2023 15:29
Expedição de intimação eletrônica.
-
01/08/2023 01:47
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS, INCERTOS E DESCONHECIDOS em 31/07/2023 23:59.
-
31/07/2023 01:14
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 28/07/2023 23:59.
-
31/07/2023 01:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIUMA em 28/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 17:00
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2023 16:59
Juntada de Aviso de Recebimento
-
21/07/2023 01:19
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 20/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2023 16:55
Expedição de intimação eletrônica.
-
14/07/2023 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2023 14:27
Expedição de intimação eletrônica.
-
12/07/2023 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2023 04:55
Decorrido prazo de CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE ICONHA - ES em 21/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 17:35
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2023 01:40
Publicado Edital - Citação em 07/06/2023.
-
07/06/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
06/06/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 15:30
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 15:12
Expedição de edital - citação.
-
05/06/2023 15:11
Expedição de carta postal - citação.
-
05/06/2023 15:11
Expedição de carta postal - citação.
-
05/06/2023 15:11
Expedição de Mandado - citação.
-
05/06/2023 15:11
Expedição de intimação eletrônica.
-
05/06/2023 15:11
Expedição de intimação eletrônica.
-
05/06/2023 15:11
Expedição de intimação eletrônica.
-
05/06/2023 15:11
Expedição de ofício.
-
05/06/2023 15:11
Expedição de ofício.
-
03/06/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 14:09
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 21:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2023 17:45
Expedição de intimação eletrônica.
-
27/02/2023 16:56
Processo Inspecionado
-
27/02/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 12:46
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 12:46
Expedição de Certidão.
-
09/02/2023 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0015114-83.2019.8.08.0011
Antonio Carlos Pereira Merelles
Antonio Carlos Pereira Merelles
Advogado: Adriana Moreira de Oliveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/12/2019 00:00
Processo nº 5003467-21.2025.8.08.0035
Arthur Ludwig de Andrade
Sonia Campos da Silva Costa
Advogado: Adenilson Jose Salles Moreira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/02/2025 08:32
Processo nº 5003845-06.2024.8.08.0069
Judith Silva Pereira dos Santos
Banco Bmg SA
Advogado: Kettersom de Freitas Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/11/2024 08:35
Processo nº 5012478-78.2023.8.08.0024
Creche e Centro de Educacao Infantil Nov...
Adilson Soneghet Santos
Advogado: Julia Gouvea das Posses
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/04/2023 15:14
Processo nº 0028641-40.2013.8.08.0035
Reginaldo Storch Torneri
Sidronilia Luiza de Souza
Advogado: Saylle Aparecida Fernandes Carvalho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/07/2013 00:00