TJES - 0000584-76.2016.8.08.0012
1ª instância - 3ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 00:04
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 09/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:07
Decorrido prazo de PONTO ALTO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:07
Decorrido prazo de REALMAR DISTRIBUIDORA LTDA. em 07/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 02/04/2025.
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04/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 PROCESSO Nº 0000584-76.2016.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALLIANZ SEGUROS S/A REQUERIDO: REALMAR DISTRIBUIDORA LTDA., PONTO ALTO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A Decisão (serve este ato como mandado/carta/ofício) Processo sentenciado às fls. 304 transitado em julgado conforme certidão às fls. 331, em razão do acordo firmado entre as partes cujos termos se encontram às fls. 238/300.
Pelo petitório às fls. 306/308 a parte requerida alegou que a parte requerente não cumpriu com os termos do estabelecido no acordo, aduzindo que vários componentes do veículo segurado foram extraviados enquanto estava sob sua posse.
Intimada para manifestação, a parte requerente às fls. 320/321 afirmou que o veículo entregue se encontra da mesma maneira que foi recebido, com diferença apenas da deterioração natural do tempo.
Pois bem. É sabido que, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, é da parte que alega o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito.
Em razão da alegação de descumprimento do acordo entabulado e homologado, no caso em análise, cabia à requerida apresentar provas suficientes para demonstrar a veracidade de sua alegação.
Compulsando detidamente o caderno processual, não vislumbro a prova do descumprimento do acordo alegado, não havendo nos autos elementos suficientes que comprovem o efetivo inadimplemento ao compromisso assumido.
Isso porque a alegação de alteração ou desvio dos itens não foi suficientemente comprovada nos autos, não sendo possível, portanto, atribuir responsabilidade à requerente sem a devida demonstração de fato substancial que embasasse tal afirmação, o que enseja, consequentemente, a impossibilidade de acolhimento da pretensão.
Não comporta acolhimento, outrossim, a pretensão da parte requerente à condenação da requerida ao pagamento de multa diária pelos dias que o veículo permanece no pátio da requerente, ante a inexistência de previsão na avença, sendo certo que, eventual pedido de arbitramento, deve observar as vias ordinárias.
Intimem-se todos desta decisão.
Preclusas as faculdades recursais, certifique-se.
Em nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, 10 de janeiro de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n.º 1069/2024) -
31/03/2025 17:20
Expedição de Intimação - Diário.
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14/01/2025 14:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/08/2023 17:52
Conclusos para despacho
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17/08/2023 17:51
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2016
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
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