TJES - 5011551-44.2025.8.08.0024
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 02:46
Juntada de Certidão
-
06/09/2025 02:46
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 05/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 12:10
Expedição de Intimação - Diário.
-
05/09/2025 12:07
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 11:08
Juntada de Petição de recurso inominado
-
26/08/2025 17:14
Publicado Sentença em 26/08/2025.
-
25/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, EDIFÍCIO CONTEMPORÂNEO, 12º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574599 PROCESSO Nº 5011551-44.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DEDE BIANCUCCI COMERCIO DE CONFECCOES LTDA (diário eletrônico) Advogado do(a) REQUERENTE: PATRICIA NEGRI BOTTI DENICOLI - ES21240 REQUERIDO: VIVO S.A. (diário eletrônico) Advogado do(a) REQUERIDO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202 PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc....
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 92 FONAJE.
I - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada por DEDE BIANCUCCI COMERCIO DE CONFECCOES LTDA., em face de VIVO S.A., narrando a parte autora a recusa da ré, em cancelar o contrato de prestação de serviços de telefonia e internet, sem ônus, após alegação de inviabilidade técnica de instalação no novo endereço da autora.
Pleiteia a declaração de rescisão contratual sem penalidades, a inexigibilidade de multa rescisória, cancelamento de faturas vincendas e indenização por danos morais.
Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil), promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII) e legal (artigo 139, II, do Código de Processo Civil).
MÉRITO Não existindo questões processuais por resolver, dou o feito por saneado.
Passo à análise do MÉRITO da pretensão autoral, pois presentes os pressupostos processuais, a legitimidade das partes e o interesse de agir.
O processo encontra-se regular e não há nulidades a serem sanadas.
Ao prosseguir, observa-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, com a presença dos três elementos, o consumidor, o fornecedor e um serviço, consoante estabelecido nos art. 2º e 3º da Lei de n.º 8.078/90.
A requerida, em sua defesa, argumenta pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, sob a alegação de que a parte requerente, por ser pessoa jurídica, não se enquadraria no conceito de consumidora final, utilizando os serviços como insumo para sua atividade lucrativa.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, consolidou o entendimento de que se aplica a Teoria Finalista Mitigada.
Por essa teoria, admite-se a aplicação das normas do CDC a pessoas jurídicas, desde que demonstrada sua vulnerabilidade técnica, jurídica, econômica ou informacional frente ao fornecedor.
Veja: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
TEORIAFINALISTAMITIGADA.
VULNERABILIDADE TÉCNICA.
CARACTERIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA.
INVERSÃO.
CRITÉRIO DO JUIZ.
REVISÃO.
IMPOSSIBLIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça flui no sentido de que a teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, ainda que não seja destinatária final do produto, apresente-se em estado de vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica em relação ao fornecedor. 2.
Na hipótese dos autos, entretanto, rever as conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias, a ensejar a aplicação da teoria finalista mitigada, demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento inviável em recurso e special pelo óbice do Enunciado n. 7/STJ. 3.
Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1855714 RJ 2020/0000243-3, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 26/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2023) No presente caso, a requerente é uma empresa de pequeno porte que contrata serviços de telefonia e internet de uma gigante do setor de telecomunicações.
A vulnerabilidade técnica e informacional da requerente é evidente.
O serviço contratado, embora essencial para suas operações, como emissão de notas fiscais, não é um insumo que se integra à sua cadeia produtiva para ser revendido ou transformado, mas, sim, um instrumento para a realização de sua atividade-fim.
Portanto, é de se reconhecer a parte requerente como consumidora para os fins legais e declarar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à presente demanda.
Ao mérito propriamente dito, a controvérsia central reside em determinar a quem se deve atribuir a culpa pela rescisão do contrato.
A requerida alega que a requerente solicitou o cancelamento por mera liberalidade e, por isso, deve arcar com a multa de fidelização.
A requerente,
por outro lado, sustenta que o cancelamento foi a única alternativa diante da impossibilidade técnica da requerida em prestar o serviço no novo endereço.
Os fatos narrados na inicial, corroborados pelos inúmeros protocolos de atendimento não impugnados especificamente pela requerida no ID 66096307 a 66096313, demonstram uma verdadeira via crucis da consumidora na tentativa de transferir seus serviços.
Após mais de um mês de tentativas frustradas e agendamentos não cumpridos, a própria requerida, por meio de seus prepostos, informou de maneira inequívoca a impossibilidade de instalação por inviabilidade técnica.
A cláusula de fidelização é legal, desde que o consumidor receba um benefício em troca e que a fornecedora cumpra sua parte no contrato.
No entanto, a partir do momento em que a própria prestadora de serviços se torna incapaz de fornecer o serviço contratado por razões técnicas que lhe são inerentes, a base para a manutenção do vínculo contratual deixa de existir por culpa exclusiva da fornecedora.
A rescisão não ocorreu por vontade da requerente, mas, sim, por uma imposição fática decorrente da falha da requerida.
Exigir o pagamento de multa por fidelização em tal cenário configura manifesta abusividade e enriquecimento sem causa, vedado pelo nosso ordenamento e contrário aos princípios da boa-fé objetiva que regem os contratos, respectivamente presentes no art. 884 e art. 422, todos do Código Civil.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
TELEFONIA FIXA E INTERNET BANDA LARGA.
SERVIÇO INTERMITENTE.
PEDIDO DE CANCELAMENTO DO CONTRATO.
COBRANÇA DE MULTA DE FIDELIZAÇÃO.
PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA MULTA, RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDANTE.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
O autor informa vários protocolos de atendimento que demonstram reclamações apresentadas à operadora sobre a intermitência do serviço, os quais justificariam o cancelamento do contrato.
Caberia a parte ré provar que o defeito no serviço inexiste ou que há fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, devido à impossibilidade de produção de prova negativa por parte do consumidor.
Inteligência do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Demandadas que não apresentam os demonstrativos de ligações e as mídias referentes a tais protocolos, a fim de desconstituir as alegações autorais, sequer junta aos autos o contrato entabulado entre as partes, a fim de comprovar a existência da cláusula de fidelização.
Além disso, deveriam comprovar que o autor tinha plena ciência da multa, em observância ao dever de informação.
Multa por fidelização que não se aplica quando restar demonstrado que a rescisão contratual se deu por inadimplemento atribuído à operadora do serviço contratado.
Falha na prestação do serviço.
Dano moral configurado.
Verba compensatória arbitrada em R$ 5 .000,00, em observância aos Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade e em atenção às características do caso concreto, sem deixar de considerar, ainda, o caráter punitivo e a natureza preventiva da indenização, de modo a dissuadir o fornecedor de manter comportamento abusivo no fornecimento de serviços e produtos.
Afastamento da multa de fidelização por cancelamento antecipado do contrato de prestação de serviço, posto que o mesmo não foi prestado de forma adequada e contínua.
Devolução do valor indevidamente pago pelo autor - R$ 230,13.
Reversão da sucumbência.
RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, PARA REFORMAR A SENTENÇA ATACADA, A FIM DE JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS, PARA AFASTAR A MULTA DE FIDELIZAÇÃO POR CANCELAMENTO ANTECIPADO DO CONTRATO, COM A DEVOLUÇÃO DO VALOR INDEVIDAMENTE PAGO PELO DEMANDANTE - R$ 230,13 -, E CONDENAR A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE R$ 5.000,00 A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. (TJ-RJ - APL: 00653659520208190001, Relator.: Des(a).
JOSÉ ACIR LESSA GIORDANI, Data de Julgamento: 08/04/2021, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/04/2021) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DE CONTRATO DE TELEFONIA POR IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA.
MULTA DE FIDELIZAÇÃO INDEVIDA.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame Recurso de apelação interposto contra sentença que declarou a inexigibilidade de débito referente à multa por fidelização em contrato de telefonia, em razão da impossibilidade técnica de prestação de serviços no novo endereço do apelado, e condenou a ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00.
II.
Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se é devida a cobrança de multa por fidelização no caso de cancelamento do contrato por impossibilidade técnica de alteração de endereço e se há responsabilidade por danos morais decorrentes da negativação indevida.
III.
Razões de decidir A rescisão do contrato decorreu de culpa exclusiva da ré, que não conseguiu atender a solicitação de mudança de endereço por inviabilidade técnica, afastando a aplicabilidade da multa por fidelização.
A negativação indevida por débito inexigível configura danos morais in re ipsa.
IV.
Dispositivo e tese Apelação cível desprovida.
Tese de julgamento: "A impossibilidade técnica de prestação de serviços no novo endereço afasta a cobrança de multa por fidelização e a negativação indevida enseja indenização por danos morais." Dispositivos relevantes citados: CDC, art . 6º, VIII; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível 1010757-33.2023 .8.26.0001, Rel.
Eduardo Gesse, 28ª Câmara de Direito Privado, j. 27.09.2024. (TJ-SP - Apelação Cível: 10015548920228260160 Descalvado, Relator.: João Baptista Galhardo Júnior, Data de Julgamento: 10/12/2024, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/12/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE MULTA DE FIDELIZAÇÃO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
Contratação de serviços de telefonia .
Portabilidade para outra operadora realizada dentro do prazo de fidelização.
Assertiva da Autora no sentido da existência de falhas na internet e rede telefônica que não foi contestada pela Ré.
Rescisão antecipada motivada por descumprimento contratual da prestadora de serviço.
Artigo 35 do CDC .
Falha na prestação de serviços caracterizada.
Cancelamento da multa de fidelização corretamente determinada na sentença, com a retirada do nome da empresa dos cadastros restritivos de crédito.
Dano moral da pessoa jurídica que requer a comprovação de ofensa à sua honra objetiva.
Súmula nº 373 desta Corte .
Configuração no caso concreto.
Quantum indenizatório arbitrado em R$ 10.000,00 em observância às peculiaridades do caso concreto.
Decisão que se mantém .
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00230729620208190038 202400102682, Relator.: Des(a).
DENISE NICOLL SIMÕES, Data de Julgamento: 27/02/2024, QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, o CDC, em seu art. 51, IV, considera nula de pleno direito a cláusula que estabeleça obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou equidade.
A culpa pela rescisão é, sem sombra de dúvidas, da requerida.
Logo, a multa no valor de R$ 917,26 é inexigível, assim como quaisquer cobranças de mensalidades posteriores à data em que foi comunicada a inviabilidade técnica (07/03/2025), pois a partir dali o serviço não poderia mais ser prestado.
Além disso, a requerente informa ter pago faturas mesmo após a impossibilidade de prestação do serviço, com vencimento em 05/04/2025 em diante, e pleiteia a devolução em dobro dos valores, nos termos do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
No caso em apreço, embora reconhecida a irregularidade da cobrança das mensalidades após a constatação da inviabilidade técnica, a cobrança não decorreu de má-fé deliberada ou de um erro grosseiro da requerida.
Ela se originou de uma controvérsia sobre a interpretação de cláusulas de um contrato válido e vigente entre as partes, especificamente a da multa por fidelização.
A requerida, ao emitir as faturas, partia da premissa, por sinal equivocada, de que a rescisão se deu por iniciativa da consumidora e que o contrato, portanto, permanecia hígido até a quitação da multa.
Essa cobrança, ainda que indevida, fundamentou-se em uma interpretação contratual plausível sob a ótica da fornecedora, o que caracteriza o engano justificável a que alude a lei e afasta a aplicação da penalidade de repetição do indébito.
Desta forma, a restituição dos valores comprovadamente pagos por serviços não prestados é devida (ID 72603147 a 72603150), mas deve ocorrer de forma simples, e não em dobro, as quais perfazem o valor total de R$ 471,14 (quatrocentos e setenta e um reais e catorze centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir do desembolso até a citação, e a partir de então com incidência unicamente da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), conforme artigos 395 e 406, ambos do Código Civil.
Quanto a parcela reparatória, não se vislumbra a possibilidade de seu acolhimento, sobretudo em se tratando de pessoa jurídica, o dano extrapatrimonial só se caracteriza com o abalo do nome da empresa perante clientes e fornecedores, o que não restou demonstrado no presente caso.
Ainda que seja sabido que é possível ser a pessoa jurídica passível de experimentar dano moral, consoante edição da Súmula nº 227 do STJ, contudo, em se tratando de pessoa jurídica, o prejuízo precisa ser comprovado nos autos, conforme julgado proferido pelo C.
STJ (REsp 1637629/PE, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 06/12/2016, DJE 09/12/2016).
Há, todavia, diferenças significativas quando se trata de danos morais (ou extrapatrimoniais) sofridos por pessoa jurídica.
Nesse caso, não se está a tutelar um direito da personalidade típico, considerando que as pessoas jurídicas não sofrem questões existenciais.
Em verdade, tenta-se proteger a honra objetiva da pessoa jurídica, sendo os danos causados em violação ao bom nome, à fama, à reputação, sendo que esses elementos integram o “patrimônio moral” da pessoa jurídica, diferente das pessoas naturais. É dizer que, o dano moral em pessoa jurídica não se configura in re ipsa, sendo necessária a comprovação nos autos do prejuízo sofrido.
Com efeito, não há prova de demonstração das possíveis ofensas a integridade ou honra da empresa requerente perante a sociedade.
A requerente não logrou êxito em comprovar que tal fato tenha gerado um abalo concreto à sua reputação ou credibilidade no mercado.
Não há nos autos qualquer evidência de que a empresa tenha perdido clientes, desfeito negócios ou tido seu nome negativado em decorrência direta da ausência dos serviços de telefonia.
Ademais, o pedido também não abarca a fundamentação em perda de tempo produtivo, isso porque, a ideia de uma pessoa jurídica pleitear dano moral por desvio produtivo do consumidor é complexa, pois, o desvio produtivo, por sua natureza, está mais associado ao sofrimento do consumidor individual, uma vez que ele afeta seu tempo e seu bem-estar psicológico.
O conceito de dano moral não é facilmente transponível para uma pessoa jurídica, que, em princípio, não possui a mesma dimensão de sofrimento subjetivo que uma pessoa física e no caso em apreço, a empresa requerente está totalmente desprovida de ação em situações que envolvam desvio produtivo do consumidor.
Uma pessoa jurídica, por sua natureza, não possui tempo de vida, lazer ou tranquilidade pessoal a serem violados.
O tempo de seus sócios ou funcionários, despendido na tentativa de solucionar problemas operacionais, representa um custo para a empresa, um prejuízo de ordem material, que poderia, em tese, ser pleiteado a título de lucros cessantes ou danos emergentes, desde que devidamente comprovado o prejuízo financeiro correspondente, o que não foi objeto do pedido nem de prova nos autos.
Partindo dessas premissas, improcede o pedido de indenização de danos morais.
II - DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos autos do Processo nº. 5011551-44.2025.8.08.0024, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a rescisão do contrato de prestação de serviços entre as partes, sem qualquer ônus para a requerente com o cancelamento dos boletos vincendos a partir de 05/04/2025; b) DECLARAR a abusividade da cobrança da multa rescisória no valor de R$ 917,26, tornando-a inexigível c) CONDENAR a parte requerida VIVO S.A. a indenizar a parte autora DEDE BIANCUCCI COMERCIO DE CONFECCOES LTDA., a título de danos materiais no montante de R$ 471,14 (quatrocentos e setenta e um reais e catorze centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir do desembolso até a citação, e a partir de então com incidência unicamente da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), conforme artigos 395 e 406, ambos do Código Civil.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização de danos morais, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, por força do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei 9.099/95, razão pela qual deixo de apreciar eventual pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Por fim, submeto o presente projeto de sentença à homologação do Excelentíssimo Juiz Togado, nos termos do artigo 40, caput, da Lei 9.099/95.
Fabiane Rodrigues Campos de Bortoli Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Desde logo, anoto que o recurso de embargos de declaração não é instrumento para obtenção de efeitos infringentes e que a reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ficam desde já avisados os devedores que o pagamento mediante depósito judicial deverá ser realizado obrigatoriamente perante o BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos das Leis Estaduais nº. 4.569/91 e nº. 8.386/06 e do Ofício Circular GP nº. 050/2018.
A abertura de conta de depósito judicial perante o BANESTES pode ser realizada na Rede de Agências ou na Internet (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html).
O pagamento deverá ser prontamente comunicado nos autos.
O descumprimento desta determinação caracteriza violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (artigo 77, IV, c/c §§1º e 2º do Código de Processo Civil), sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo.
Transitada em julgado e havendo depósito, expeça-se alvará eletrônico em favor do requerente ou proceda-se à transferência eletrônica (TED), caso haja expresso requerimento, ciente o credor, nesta última hipótese, de que deverá arcar com as despesas e taxas provenientes da operação (Ato Normativo Conjunto nº 036/2018 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo).
Em caso de requerimento de transferência eletrônica, deve a parte informar, sob sua responsabilidade ou de seu advogado, os seguintes dados bancários: código do banco, agência, conta, com a expressa informação se é corrente ou poupança, nome completo e CPF/CNPJ do titular.
Não havendo requerimento de cumprimento de sentença, baixem-se e arquivem-se.
Havendo requerimento, intime-se a parte condenada para, em 15 (quinze) dias, cumprir a sentença/acórdão, ficando desde já advertida que o não pagamento no prazo assinalado importará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil), revertida em favor do credor.
Transcorrido in albis o prazo para pagamento voluntário (artigo 523 do Código de Processo Civil), além da promoção dos mecanismos judiciais para efetivar o cumprimento de sentença, é autorizado ao credor levar a decisão judicial transitada em julgado a protesto, conforme previsão contida no artigo 517 do Código de Processo Civil.
Com o decurso do prazo sem pagamento, o que deverá ser certificado pela Secretaria, intime-se o Exequente, caso possua advogado, para que apresente o valor atualizado da execução sem a incidência de honorários em cumprimento de sentença (Enunciado 97, FONAJE), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
Apresentados os cálculos, venham os autos conclusos para SISBAJUD.
Ao cartório, para diligências.
Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema.
LEONARDO ALVARENGA DA FONSECA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente Pela presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da sentença acima proferida.
ADVERTÊNCIA: da sentença, caberá Recurso Inominado no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da sentença, que deverá ser interposto por intermédio de advogado.
Em caso de hipossuficiência financeira para a contratação de advogado, deve a parte comparecer à Secretaria desta unidade no mesmo prazo, munida com documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com tais despesas, a fim de requerer a nomeação de defensor.
Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 66095544 Petição Inicial Petição Inicial 25033011543233300000058678097 66095545 2 - Procuração Leonardo Biancucci Documento de comprovação 25033011543257100000058678098 66095546 3 - DEDE - CONTRATO SOLCIAL 04 Documento de comprovação 25033011543279400000058678099 66095547 5 - Faturamento empresa 2025 Documento de comprovação 25033011543301900000058678100 66095548 5.1 - Fatura Vivo 05.03.25 Documento de comprovação 25033011543320700000058678101 66095549 6 - pagamento fev 25 vencimento 05.03.25 Documento de comprovação 25033011543347800000058678102 66095550 7 - Gmail - Fwd_ Utilize o Vivo Empresas para fazer o seu informe de pagamento_ Documento de comprovação 25033011543364500000058678103 66095551 8 - Gmail - Fwd_ Vai de App Vivo! Documento de comprovação 25033011543382800000058678104 66095552 9 - EMAIL Documento de comprovação 25033011543400200000058678105 66096303 10 - PRINT MENSAGENS Documento de comprovação 25033011543422000000058678856 66096304 11 - Print mensagem Ines Documento de comprovação 25033011543437400000058678857 66096305 12 - email ines Documento de comprovação 25033011543449700000058678858 66096306 13 - Novo endereço Documento de comprovação 25033011543470800000058678859 66096307 14 - Protocolo 07.03.25 Documento de comprovação 25033011543484600000058678860 66096308 15 - Protocolo 14.02.25 Documento de comprovação 25033011543500600000058678861 66096309 16 - Protocolo 18.02.25 Documento de comprovação 25033011543515600000058678862 66096310 17 - Protocolo 19.02.25 Documento de comprovação 25033011543532700000058678863 66096311 18 - Protocolo 25.02.25 Documento de comprovação 25033011543554500000058678864 66096312 19 - Protocolo n 2 - 18.02.25 Documento de comprovação 25033011543570800000058678865 66096313 20 - Protocolo n 2 - 25.02.25 Documento de comprovação 25033011543585000000058678866 66129331 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25033114570944200000058708307 66293682 Despacho Despacho 25040119453793400000058748651 66293682 Despacho Despacho 25040119453793400000058748651 66589919 Petição (outras) Petição (outras) 25040514592022400000059119354 66589924 1 - CI - Leonardo Documento de comprovação 25040514592044200000059122659 66589920 Certidão Simplifica 042025 Documento de comprovação 25040514592064700000059119355 66589921 Boleto vivo 05.04 Documento de comprovação 25040514592079300000059122656 66589922 comprovante pagamento vivo 05.04.25 Documento de comprovação 25040514592095800000059122657 66589923 Passagens 30.05.25 a 13.06.2025 Documento de comprovação 25040514592107500000059122658 68398011 Decisão Decisão 25050814365023300000060586417 68398011 Decisão Decisão 25050814365023300000060586417 69097710 HABILITAÇÃO Petição (outras) 25051913271579000000061339495 69097715 14415763-02dw-002docsderepresentao Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25051913271603800000061339500 69097717 14415763-03dw-003substabelecimento17.01 Documento de comprovação 25051913271636100000061339502 69097719 14415763-04dw-004cartadepreposio17.01 Documento de comprovação 25051913271651500000061339504 72364545 Contestação Contestação 25070711192400300000064260094 72364548 15517301-02dw-002_00771-013546_anexos da conta_ dede biancucci comercio de c Documento de comprovação 25070711192431900000064260097 72364550 15517301-03dw-003_00771-013546 fatura 03.25_01 Documento de comprovação 25070711192454600000064260099 72364551 15517301-04dw-004_00771-013546 fatura 04.25_01 Documento de comprovação 25070711192472100000064260100 72364552 15517301-05dw-005_00771-013546 fatura 05.25_01 Documento de comprovação 25070711192494200000064260101 72365504 15517301-06dw-006_00771-013546 fatura 06.25_01 Documento de comprovação 25070711192512300000064260103 72414493 Termo de Audiência Termo de Audiência 25070716105446700000064304881 72415004 5011551-44.2025.8.08.0024 Termo de Audiência 25070716105220200000064304889 72414493 Certidão - Intimação Certidão - Intimação 25070716105446700000064304881 72602204 Réplica Réplica 25070914281492800000064474161 72602213 Fatura vivo Dede - vencimeto 05.03.25 Documento de comprovação 25070914281520200000064474166 72602214 Fatura vivo Dede - vencimeto 05.04.25 Documento de comprovação 25070914281545800000064474167 72602215 Fatura vivo Dede - vencimeto 05.05.25 Documento de comprovação 25070914281575100000064474168 72603123 Réplica Réplica 25070914335025500000064475219 72603141 Fatura vivo Dede - vencimeto 05.03.25 Documento de comprovação 25070914335046000000064475236 72603142 Fatura vivo Dede - vencimeto 05.04.25 Documento de comprovação 25070914335070300000064475237 72603143 Fatura vivo Dede - vencimeto 05.05.25 Documento de comprovação 25070914335091500000064475238 72603144 Fatura vivo Dede - vencimeto 05.06.25 Documento de comprovação 25070914335108800000064475239 72603145 Fatura vivo Dede - vencimeto 05.07.25 Documento de comprovação 25070914335132600000064475240 72603146 comprovante pagamento vivo 05.03.25 Documento de comprovação 25070914335159600000064475241 72603147 comprovante pagamento vivo 05.04.25 Documento de comprovação 25070914335179600000064475242 72603148 Comprovante pagamento vivo 05.05.25 Documento de comprovação 25070914335194200000064475243 72603149 comprovante pagamento vivo 05.06.25 Documento de comprovação 25070914335206900000064475244 72603150 Comprovante pagamento vivo 05.07.25 Documento de comprovação 25070914335220900000064475245 -
22/08/2025 18:51
Expedição de Intimação Diário.
-
21/08/2025 20:10
Julgado procedente em parte do pedido de DEDE BIANCUCCI COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-61 (REQUERENTE).
-
17/07/2025 13:18
Conclusos para julgamento
-
09/07/2025 14:33
Juntada de Petição de réplica
-
07/07/2025 18:32
Expedição de Certidão - Intimação.
-
07/07/2025 18:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/07/2025 15:30, Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível.
-
07/07/2025 16:10
Expedição de Termo de Audiência.
-
07/07/2025 11:19
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2025 00:36
Publicado Decisão em 12/05/2025.
-
12/05/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, EDIFÍCIO CONTEMPORÂNEO, 12º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574599 PROCESSO Nº 5011551-44.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DEDE BIANCUCCI COMERCIO DE CONFECCOES LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: PATRICIA NEGRI BOTTI DENICOLI - ES21240 REQUERIDO: VIVO S.A.
Nome: VIVO S.A.
Endereço: AVENIDA NOSSA SENHORA DAPENHA, 275, - de 356 a 570 - lado par, ILHA DE SANTA HELENA, VITÓRIA - ES - CEP: 29055-131 DECISÃO - CITAÇÃO - INTIMAÇÃO DEDE BIANCUCCI COMERCIO DE CONFECCOES LTDA ajuizou a presente ação em face de VIVO S.A. na qual requer, em sede de tutela de urgência, "o cancelamento do contrato e da emissão de quaisquer cobranças/multas referentes aos serviços contratados entre as partes com o cancelamento a partir da fatura com vencimento em 05 de maio de 2025; A imediata liberação da linha telefônica nº (27) 3225-3314 vinculada ao contrato com a Requerida, para que a Requerente possa realizar a portabilidade para outra operadora".
De início, verifico que a relação entre as partes envolvidas na presente ação é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se enquadram nas definições de consumidor e fornecedor, nos moldes dos artigos 2º e 3º da legislação consumerista.
Com isso, considerando a hipossuficiência da parte autora em relação à parte requerida, inverto, desde já, o ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor.
A concessão da medida pretendida encontra respaldo no artigo 300 do Código de Processo Civil e é efetuada com alicerce nas provas até então apresentadas.
O conceito de prova não exauriente é correlato ao de cognição sumária ou superficial.
Nestas hipóteses, o Juiz tem uma forte impressão, e não certeza absoluta (como ocorre na cognição exauriente), de que assiste razão ao autor.
Trata-se de juízo de probabilidade e, portanto, passível de revogação.
No caso em tela, infere-se que o pleito se confunde com o mérito da demanda, de modo que somente poderá ser apreciado após o exercício do contraditório e análise aprofundada das provas, notadamente para aferir a materialização do pedido de cancelamento do contrato e de portabilidade da linha telefônica, de modo que não se faz presente a probabilidade do direito vindicado.
Ademais, observo que não há provas de que a parte demandante tenha recebido cobrança por telefone ou qualquer meio, tampouco notificação prévia à inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, inexistindo perigo de dano em virtude de eventual demora processual.
Em um juízo de cognição sumária e fiel ao princípio do livre convencimento motivado, conclui-se que não foram preenchidos os requisitos autorizadores do referido instituto.
Posto isto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Por fim, em acolhimento ao pedido de redesignação de audiência, procedi à remarcação do ato.
Cite-se e intimem-se.
Aguarde-se a audiência.
Cumpra-se, servindo-se da presente.
Ao cartório para diligências.
Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema.
LEONARDO ALVARENGA DA FONSECA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente INTIMAÇÃO para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada nos citados autos: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE CONCILIAÇÃO Data: 07/07/2025 Hora: 15:30 A audiência será realizada na sala de audiências do 9º Juizado Especial Cível de Vitória/ES, situada na Rua Bernardino Monteiro (Rua das Palmeiras, esquina com a Av.
Leitão da Silva), nº 685, Ed.
Contemporâneo, 12º andar, Santa Lúcia, Vitória-ES (Ponto de referência: Hospital da Unimed - CIAS), telefone: 3357-4599, em atenção ao Ato Normativo Conjunto do TJ/ES nº 002/2023, facultada a presença dos partícipes por meio da utilização da plataforma ZOOM, em razão da previsão contida no artigo 22, § 2º, Lei 9.099/95, devendo as partes se atentarem para as orientações abaixo descritas.
ADVERTÊNCIAS 1- O comparecimento pessoal é obrigatório (seja presencial ou virtual) e a tolerância para atraso será limitada a dez minutos (findo esse prazo não será admitido ingresso virtual na sala de audiência, uma vez que o ato será considerado encerrado). 1.2 - Parte autora Condomínio: deverá comparecer o representante legal. 1.3 - Parte autora Microempresa: deverá comparecer o empresário individual ou sócio dirigente. 1.4 - Parte requerida pessoa jurídica: poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º, da Lei 9.099/1995), desde que junte aos autos carta de preposto e atos constitutivos/contrato social da empresa. 1.5 - O não comparecimento da parte autora implicará na extinção do processo (art. 51, I, da Lei 9.099/95), com a respectiva condenação no pagamento de custas processuais, cujo não pagamento acarreta inscrição em Dívida Ativa (art. 181 do Cod. de Normas da Corregedoria Geral de Justiça). 1.6 - O não comparecimento da parte requerida importará na sua revelia. 2 - Ficam todos desde já advertidos que a existência de problemas técnicos no acesso virtual à sala de audiências não caracteriza motivo para designação de nova audiência, acarretando a aplicação da sanção processual correspondente (extinção do feito ou decretação da revelia). 3 - Necessária a apresentação de documento de identificação com foto. 4 - As partes e seus advogados deverão estar trajados adequadamente (vedado o ingresso de pessoa usando vestuário ou acessório que oculte ou dificulte a identificação pessoal, sem calçado ou que esteja trajada de modo incompatível com os bons costumes, decoro e formalidades recomendáveis ao Poder Judiciário, tais como minissaias, roupas de ginástica, trajes de banho, roupas transparentes, camisetas, vestimentas com decotes excessivos, shorts, bermudas, camisetas para homem sem manga - artigo 1º da Portaria 48/2022 - DJE 22/11/2022). 5 - Os pedidos de adiamento/redesignação da audiência, devem ser instruídos com prova que demonstre a impossibilidade de comparecimento.
Caso o pedido diga respeito à viagem ou audiência de outro processo, deve ser comprovada a anterioridade da designação da audiência ou da aquisição da viagem. 6 - A não apreciação em tempo hábil de qualquer requerimento relacionado à audiência representa a manutenção do ato nos moldes desta intimação. 7 - Os documentos deverão ser apresentados até o início da sessão através de arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos. 7.1 - Estando a parte assistida por advogado, a juntada de peças processuais e documentos no sistema PJE dar-se-á diretamente pelo peticionante, pois é vedada a juntada por servidores ou estagiários dos Juizados, em consonância com o art. 3º do Ato Normativo Conjunto TJES nº 001/2012. 8 - Não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que não esteja previamente cadastrado no sistema (Ato Normativo Conjunto TJES nº 001/2012). 9 - As partes deverão informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, nos termos do art. 19, §2º, da Lei 9099/95. 10 - Em ações ajuizadas com valor superior a 40(quarenta) salários mínimos (ressalvadas as exceções legais) a não realização do acordo, importará em renúncia ao crédito excedente. 11 - A assistência por advogado nas causas cujo valor ultrapassar a vinte (20) salários-mínimos, é obrigatória somente a partir da fase instrutória, não se aplicando ao pedido e à audiência de conciliação (enunciado 36 FONAJE). 12 - Fica advertida, a parte requerida, da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo.
ORIENTAÇÕES Caso a parte opte pelo comparecimento virtual à audiência, o mecanismo utilizado é o sistema Zoom, que deve ser acessado através do link https://us02web.zoom.us/my/audiencias9jecvitoria (ou inserindo o ID 781 615 0926 e senha 33574597), o que exigirá a utilização de equipamento com câmera e microfone (notebook, desktop ou smartphone/telefone celular) de uso compatível com a ferramenta Zoom (abaixo haverá informações sobre a utilização destes equipamentos). a) É imprescindível que as partes e advogados só tentem acessar a reunião na data e horário designados, mantendo seus microfones e câmeras desligados até o ato do pregão, com vistas a evitar interrupções de audiências ainda em andamento relativamente a outros processos; b) Igual modo, necessário que a parte esteja em local com bom sinal de internet (via cabo, de preferência), boa iluminação e pouco ruído; ACESSO AO ZOOM O acesso à sala virtual de audiências na plataforma Zoom deve ser feito pelos dados de acesso acima fornecidos (QR Code, Link, ID e senha da sala), mediante o uso dos seguintes dispositivos: smartphones e computadores. 1) IPHONE (IOS) 1.1) Baixar o aplicativo na Apple Store.
Após o download do aplicativo se faz necessário acessar o Ajustes do celular, procure o aplicativo Zoom (os aplicativos estão dentro de Ajustes, em ordem alfabética).
Clique em Zoom, quando aparecerá as informações do aplicativo, permitir que o zoom acesse: lembre de deixar verde as opções Microfone e Câmera. 1.2) Ajustadas as configurações, o ingresso na sala pode acontecer de duas formas: a) Utilizar a câmera do celular (como se fosse tirar uma foto) e fazer a leitura do QR Code, assim que aparecer um quadrado amarelo ao redor do QR Code, clique na palavra Zoom.
Automaticamente haverá o direcionamento para o aplicativo.
Aparecerá uma tela de visualização do vídeo, clique em Ingressar com vídeo.
Pronto! Agora basta aguardar a oportunidade do pregão; ou b) Abra o aplicativo do Zoom instalado em seu aparelho, clique em Ingressar na Reunião, insira os dados: ID da Reunião (781 615 0926), Insira a sua senha da reunião (33574597).
Aparecerá uma tela de visualização do vídeo, clique em Ingressar com vídeo.
Pronto! Agora basta aguardar a oportunidade do pregão. 1.3) Além dessas informações, o Zoom poderá perguntar se pode ter acesso à sua câmera e ao microfone. É importante que haja o aceite (botão “sim” ou “ok”). 2) ANDROID 2.1) Baixar o aplicativo na Play Store.
Após o download do aplicativo se faz necessário acessar as Configurações do celular, acesse o ícone Aplicativos, procure o aplicativo Zoom (os aplicativos estão em ordem alfabética).
Clique em Zoom, acesse o ícone Permissões, clique em câmera e marque a opção Permitir durante o uso do app.
Em seguida, retorne em permissões, clique em microfone e marque a opção Permitir durante o uso do app. 2.2) Ajustadas as configurações, o ingresso na sala pode acontecer de duas formas: a) Utilizar a câmera do celular (como se fosse tirar uma foto) e fazer a leitura do QR Code, em seguida aparecerá uma janela com o Endereço da web.
Clique em Abrir no navegador e aguarde o celular abrir o aplicativo Zoom.
Insira seu nome completo.
Aparecerá uma tela de visualização do vídeo, clique em Ingressar com vídeo.
Pronto! Agora basta aguardar a oportunidade do pregão; ou b) Abra o aplicativo do Zoom instalado em seu aparelho, clique em Ingressar na Reunião, insira os dados: ID da Reunião (781 615 0926), troque o nome do aparelho para o seu nome completo.
Clique em ingressar.
Insira a sua senha da reunião (33574597).
Aparecerá uma tela de visualização do vídeo, clique em Ingressar com vídeo.
Pronto! Agora basta aguardar a oportunidade do pregão. 2.3) Além dessas informações, o Zoom poderá perguntar se pode ter acesso à sua câmera e ao microfone. É importante que haja o aceite (botão “sim” ou “ok”). 3) COMPUTADOR - PELO NAVEGADOR 3.1) É necessário fazer o download do aplicativo.
Para tanto, acesse o link https://zoom.us/download e escolha a opção Zoom Desktop Client. 3.2) Após o download, clique no ícone iniciar do navegador - Clique em pesquisar programas e arquivos: digite e clique em configurar microfone e câmera, para permitir que o aplicativo Zoom utilize essas ferramentas. 3.3) Ajustadas as configurações, o ingresso na sala pode acontecer de duas formas: a) Copie o link https://us02web.zoom.us/my/audiencias9jecvitoria e cole no seu navegador ou apenas clique no link.
Abrirá uma janela na parte superior, clique em Abrir URL ZOOM Launcher e/ou Iniciar a Reunião.
A janela do aplicativo Zoom se abrirá, insira seu nome completo e a senha da reunião (passcode 33574597).
Pronto! Agora basta aguardar a oportunidade do pregão; ou b) Abra o aplicativo do Zoom instalado em seu computador, clique em Ingressar na Reunião (Join a Meeting), insira o ID da Reunião (781 615 0926) e seu nome completo e clique em Ingressar (Join), em seguida insira a senha da reunião (passcode 33574597) e clique em Ingressar na Reunião (Join a Meeting).
Pronto! Agora basta aguardar a oportunidade do pregão.
Pronto! Agora basta aguardar a oportunidade do pregão. 3.4) Além dessas informações, o Zoom poderá perguntar se pode ter acesso à sua câmera e ao microfone. É importante que haja o aceite (botão “sim” ou “ok”).
Sempre que solicitado clique em Join whit Computer Audio e no campo inferior esquerdo da tela clique em Start Video.
Outras dúvidas sobre a utilização do sistema podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.zoom.us/hc/pt-br REQUERIDO: VIVO S.A.
Nome: VIVO S.A.
Endereço: AVENIDA NOSSA SENHORA DAPENHA, 275, - de 356 a 570 - lado par, ILHA DE SANTA HELENA, VITÓRIA - ES - CEP: 29055-131 CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25033011543233300000058678097 2 - Procuração Leonardo Biancucci Documento de comprovação 25033011543257100000058678098 3 - DEDE - CONTRATO SOLCIAL 04 Documento de comprovação 25033011543279400000058678099 5 - Faturamento empresa 2025 Documento de comprovação 25033011543301900000058678100 5.1 - Fatura Vivo 05.03.25 Documento de comprovação 25033011543320700000058678101 6 - pagamento fev 25 vencimento 05.03.25 Documento de comprovação 25033011543347800000058678102 7 - Gmail - Fwd_ Utilize o Vivo Empresas para fazer o seu informe de pagamento_ Documento de comprovação 25033011543364500000058678103 8 - Gmail - Fwd_ Vai de App Vivo! Documento de comprovação 25033011543382800000058678104 9 - EMAIL Documento de comprovação 25033011543400200000058678105 10 - PRINT MENSAGENS Documento de comprovação 25033011543422000000058678856 11 - Print mensagem Ines Documento de comprovação 25033011543437400000058678857 12 - email ines Documento de comprovação 25033011543449700000058678858 13 - Novo endereço Documento de comprovação 25033011543470800000058678859 14 - Protocolo 07.03.25 Documento de comprovação 25033011543484600000058678860 15 - Protocolo 14.02.25 Documento de comprovação 25033011543500600000058678861 16 - Protocolo 18.02.25 Documento de comprovação 25033011543515600000058678862 17 - Protocolo 19.02.25 Documento de comprovação 25033011543532700000058678863 18 - Protocolo 25.02.25 Documento de comprovação 25033011543554500000058678864 19 - Protocolo n 2 - 18.02.25 Documento de comprovação 25033011543570800000058678865 20 - Protocolo n 2 - 25.02.25 Documento de comprovação 25033011543585000000058678866 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25033114570944200000058708307 Despacho Despacho 25040119453793400000058748651 Despacho Despacho 25040119453793400000058748651 Petição (outras) Petição (outras) 25040514592022400000059119354 1 - CI - Leonardo Documento de comprovação 25040514592044200000059122659 Certidão Simplifica 042025 Documento de comprovação 25040514592064700000059119355 Boleto vivo 05.04 Documento de comprovação 25040514592079300000059122656 comprovante pagamento vivo 05.04.25 Documento de comprovação 25040514592095800000059122657 Passagens 30.05.25 a 13.06.2025 Documento de comprovação 25040514592107500000059122658 -
08/05/2025 17:08
Expedição de Intimação Diário.
-
08/05/2025 14:36
Não Concedida a Medida Liminar a DEDE BIANCUCCI COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-61 (REQUERENTE).
-
06/05/2025 17:32
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/07/2025 15:30, Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível.
-
06/05/2025 03:07
Decorrido prazo de DEDE BIANCUCCI COMERCIO DE CONFECCOES LTDA em 05/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 15:55
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 00:05
Publicado Despacho em 04/04/2025.
-
11/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
05/04/2025 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, EDIFÍCIO CONTEMPORÂNEO, 12º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574599 PROCESSO Nº 5011551-44.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DEDE BIANCUCCI COMERCIO DE CONFECCOES LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: PATRICIA NEGRI BOTTI DENICOLI - ES21240 REQUERIDO: VIVO S.A.
Nome: VIVO S.A.
Endereço: AVENIDA NOSSA SENHORA DAPENHA, 275, - de 356 a 570 - lado par, ILHA DE SANTA HELENA, VITÓRIA - ES - CEP: 29055-131 DESPACHO - CITAÇÃO - INTIMAÇÃO (Vistos em inspeção) Intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, juntar aos autos documento pessoal com foto de seu representante legal, certidão da Junta Comercial, emitida até 6 (seis) meses antes da propositura desta ação, ou a Declaração do SIMPLES NACIONAL, do último exercício fiscal, comprovando sua qualificação tributária como microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos do Enunciado 135 do FONAJE, sob pena de extinção.
Cite-se e intimem-se desde já.
Cumpra-se, servindo-se da presente.
Ao cartório para diligências.
Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema.
LEONARDO ALVARENGA DA FONSECA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente INTIMAÇÃO para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada nos citados autos: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE CONCILIAÇÃO 3 Data: 05/06/2025 Hora: 13:30 h A audiência será realizada na sala de audiências do 9º Juizado Especial Cível de Vitória/ES, situada na Rua Bernardino Monteiro (Rua das Palmeiras, esquina com a Av.
Leitão da Silva), nº 685, Ed.
Contemporâneo, 12º andar, Santa Lúcia, Vitória-ES (Ponto de referência: Hospital da Unimed - CIAS), telefone: 3357-4599, em atenção ao Ato Normativo Conjunto do TJ/ES nº 002/2023, facultada a presença dos partícipes por meio da utilização da plataforma ZOOM, em razão da previsão contida no artigo 22, § 2º, Lei 9.099/95, devendo as partes se atentarem para as orientações abaixo descritas.
ADVERTÊNCIAS 1- O comparecimento pessoal é obrigatório (seja presencial ou virtual) e a tolerância para atraso será limitada a dez minutos (findo esse prazo não será admitido ingresso virtual na sala de audiência, uma vez que o ato será considerado encerrado). 1.2 - Parte autora Condomínio: deverá comparecer o representante legal. 1.3 - Parte autora Microempresa: deverá comparecer o empresário individual ou sócio dirigente. 1.4 - Parte requerida pessoa jurídica: poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º, da Lei 9.099/1995), desde que junte aos autos carta de preposto e atos constitutivos/contrato social da empresa. 1.5 - O não comparecimento da parte autora implicará na extinção do processo (art. 51, I, da Lei 9.099/95), com a respectiva condenação no pagamento de custas processuais, cujo não pagamento acarreta inscrição em Dívida Ativa (art. 181 do Cod. de Normas da Corregedoria Geral de Justiça). 1.6 - O não comparecimento da parte requerida importará na sua revelia. 2 - Ficam todos desde já advertidos que a existência de problemas técnicos no acesso virtual à sala de audiências não caracteriza motivo para designação de nova audiência, acarretando a aplicação da sanção processual correspondente (extinção do feito ou decretação da revelia). 3 - Necessária a apresentação de documento de identificação com foto. 4 - As partes e seus advogados deverão estar trajados adequadamente (vedado o ingresso de pessoa usando vestuário ou acessório que oculte ou dificulte a identificação pessoal, sem calçado ou que esteja trajada de modo incompatível com os bons costumes, decoro e formalidades recomendáveis ao Poder Judiciário, tais como minissaias, roupas de ginástica, trajes de banho, roupas transparentes, camisetas, vestimentas com decotes excessivos, shorts, bermudas, camisetas para homem sem manga - artigo 1º da Portaria 48/2022 - DJE 22/11/2022). 5 - Os pedidos de adiamento/redesignação da audiência, devem ser instruídos com prova que demonstre a impossibilidade de comparecimento.
Caso o pedido diga respeito à viagem ou audiência de outro processo, deve ser comprovada a anterioridade da designação da audiência ou da aquisição da viagem. 6 - A não apreciação em tempo hábil de qualquer requerimento relacionado à audiência representa a manutenção do ato nos moldes desta intimação. 7 - Os documentos deverão ser apresentados até o início da sessão através de arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos. 7.1 - Estando a parte assistida por advogado, a juntada de peças processuais e documentos no sistema PJE dar-se-á diretamente pelo peticionante, pois é vedada a juntada por servidores ou estagiários dos Juizados, em consonância com o art. 3º do Ato Normativo Conjunto TJES nº 001/2012. 8 - Não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que não esteja previamente cadastrado no sistema (Ato Normativo Conjunto TJES nº 001/2012). 9 - As partes deverão informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, nos termos do art. 19, §2º, da Lei 9099/95. 10 - Em ações ajuizadas com valor superior a 40(quarenta) salários mínimos (ressalvadas as exceções legais) a não realização do acordo, importará em renúncia ao crédito excedente. 11 - A assistência por advogado nas causas cujo valor ultrapassar a vinte (20) salários-mínimos, é obrigatória somente a partir da fase instrutória, não se aplicando ao pedido e à audiência de conciliação (enunciado 36 FONAJE). 12 - Fica advertida, a parte requerida, da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo.
ORIENTAÇÕES Caso a parte opte pelo comparecimento virtual à audiência, o mecanismo utilizado é o sistema Zoom, que deve ser acessado através do link https://us02web.zoom.us/my/audiencias9jecvitoria (ou inserindo o ID 781 615 0926 e senha 33574597), o que exigirá a utilização de equipamento com câmera e microfone (notebook, desktop ou smartphone/telefone celular) de uso compatível com a ferramenta Zoom (abaixo haverá informações sobre a utilização destes equipamentos). a) É imprescindível que as partes e advogados só tentem acessar a reunião na data e horário designados, mantendo seus microfones e câmeras desligados até o ato do pregão, com vistas a evitar interrupções de audiências ainda em andamento relativamente a outros processos; b) Igual modo, necessário que a parte esteja em local com bom sinal de internet (via cabo, de preferência), boa iluminação e pouco ruído; ACESSO AO ZOOM O acesso à sala virtual de audiências na plataforma Zoom deve ser feito pelos dados de acesso acima fornecidos (QR Code, Link, ID e senha da sala), mediante o uso dos seguintes dispositivos: smartphones e computadores. 1) IPHONE (IOS) 1.1) Baixar o aplicativo na Apple Store.
Após o download do aplicativo se faz necessário acessar o Ajustes do celular, procure o aplicativo Zoom (os aplicativos estão dentro de Ajustes, em ordem alfabética).
Clique em Zoom, quando aparecerá as informações do aplicativo, permitir que o zoom acesse: lembre de deixar verde as opções Microfone e Câmera. 1.2) Ajustadas as configurações, o ingresso na sala pode acontecer de duas formas: a) Utilizar a câmera do celular (como se fosse tirar uma foto) e fazer a leitura do QR Code, assim que aparecer um quadrado amarelo ao redor do QR Code, clique na palavra Zoom.
Automaticamente haverá o direcionamento para o aplicativo.
Aparecerá uma tela de visualização do vídeo, clique em Ingressar com vídeo.
Pronto! Agora basta aguardar a oportunidade do pregão; ou b) Abra o aplicativo do Zoom instalado em seu aparelho, clique em Ingressar na Reunião, insira os dados: ID da Reunião (781 615 0926), Insira a sua senha da reunião (33574597).
Aparecerá uma tela de visualização do vídeo, clique em Ingressar com vídeo.
Pronto! Agora basta aguardar a oportunidade do pregão. 1.3) Além dessas informações, o Zoom poderá perguntar se pode ter acesso à sua câmera e ao microfone. É importante que haja o aceite (botão “sim” ou “ok”). 2) ANDROID 2.1) Baixar o aplicativo na Play Store.
Após o download do aplicativo se faz necessário acessar as Configurações do celular, acesse o ícone Aplicativos, procure o aplicativo Zoom (os aplicativos estão em ordem alfabética).
Clique em Zoom, acesse o ícone Permissões, clique em câmera e marque a opção Permitir durante o uso do app.
Em seguida, retorne em permissões, clique em microfone e marque a opção Permitir durante o uso do app. 2.2) Ajustadas as configurações, o ingresso na sala pode acontecer de duas formas: a) Utilizar a câmera do celular (como se fosse tirar uma foto) e fazer a leitura do QR Code, em seguida aparecerá uma janela com o Endereço da web.
Clique em Abrir no navegador e aguarde o celular abrir o aplicativo Zoom.
Insira seu nome completo.
Aparecerá uma tela de visualização do vídeo, clique em Ingressar com vídeo.
Pronto! Agora basta aguardar a oportunidade do pregão; ou b) Abra o aplicativo do Zoom instalado em seu aparelho, clique em Ingressar na Reunião, insira os dados: ID da Reunião (781 615 0926), troque o nome do aparelho para o seu nome completo.
Clique em ingressar.
Insira a sua senha da reunião (33574597).
Aparecerá uma tela de visualização do vídeo, clique em Ingressar com vídeo.
Pronto! Agora basta aguardar a oportunidade do pregão. 2.3) Além dessas informações, o Zoom poderá perguntar se pode ter acesso à sua câmera e ao microfone. É importante que haja o aceite (botão “sim” ou “ok”). 3) COMPUTADOR - PELO NAVEGADOR 3.1) É necessário fazer o download do aplicativo.
Para tanto, acesse o link https://zoom.us/download e escolha a opção Zoom Desktop Client. 3.2) Após o download, clique no ícone iniciar do navegador - Clique em pesquisar programas e arquivos: digite e clique em configurar microfone e câmera, para permitir que o aplicativo Zoom utilize essas ferramentas. 3.3) Ajustadas as configurações, o ingresso na sala pode acontecer de duas formas: a) Copie o link https://us02web.zoom.us/my/audiencias9jecvitoria e cole no seu navegador ou apenas clique no link.
Abrirá uma janela na parte superior, clique em Abrir URL ZOOM Launcher e/ou Iniciar a Reunião.
A janela do aplicativo Zoom se abrirá, insira seu nome completo e a senha da reunião (passcode 33574597).
Pronto! Agora basta aguardar a oportunidade do pregão; ou b) Abra o aplicativo do Zoom instalado em seu computador, clique em Ingressar na Reunião (Join a Meeting), insira o ID da Reunião (781 615 0926) e seu nome completo e clique em Ingressar (Join), em seguida insira a senha da reunião (passcode 33574597) e clique em Ingressar na Reunião (Join a Meeting).
Pronto! Agora basta aguardar a oportunidade do pregão.
Pronto! Agora basta aguardar a oportunidade do pregão. 3.4) Além dessas informações, o Zoom poderá perguntar se pode ter acesso à sua câmera e ao microfone. É importante que haja o aceite (botão “sim” ou “ok”).
Sempre que solicitado clique em Join whit Computer Audio e no campo inferior esquerdo da tela clique em Start Video.
Outras dúvidas sobre a utilização do sistema podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.zoom.us/hc/pt-br CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25033011543233300000058678097 2 - Procuração Leonardo Biancucci Documento de comprovação 25033011543257100000058678098 3 - DEDE - CONTRATO SOLCIAL 04 Documento de comprovação 25033011543279400000058678099 5 - Faturamento empresa 2025 Documento de comprovação 25033011543301900000058678100 5.1 - Fatura Vivo 05.03.25 Documento de comprovação 25033011543320700000058678101 6 - pagamento fev 25 vencimento 05.03.25 Documento de comprovação 25033011543347800000058678102 7 - Gmail - Fwd_ Utilize o Vivo Empresas para fazer o seu informe de pagamento_ Documento de comprovação 25033011543364500000058678103 8 - Gmail - Fwd_ Vai de App Vivo! Documento de comprovação 25033011543382800000058678104 9 - EMAIL Documento de comprovação 25033011543400200000058678105 10 - PRINT MENSAGENS Documento de comprovação 25033011543422000000058678856 11 - Print mensagem Ines Documento de comprovação 25033011543437400000058678857 12 - email ines Documento de comprovação 25033011543449700000058678858 13 - Novo endereço Documento de comprovação 25033011543470800000058678859 14 - Protocolo 07.03.25 Documento de comprovação 25033011543484600000058678860 15 - Protocolo 14.02.25 Documento de comprovação 25033011543500600000058678861 16 - Protocolo 18.02.25 Documento de comprovação 25033011543515600000058678862 17 - Protocolo 19.02.25 Documento de comprovação 25033011543532700000058678863 18 - Protocolo 25.02.25 Documento de comprovação 25033011543554500000058678864 19 - Protocolo n 2 - 18.02.25 Documento de comprovação 25033011543570800000058678865 20 - Protocolo n 2 - 25.02.25 Documento de comprovação 25033011543585000000058678866 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25033114570944200000058708307 -
02/04/2025 13:42
Expedição de Intimação Diário.
-
01/04/2025 19:45
Expedição de Comunicação via correios.
-
01/04/2025 19:45
Processo Inspecionado
-
01/04/2025 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 14:57
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 14:57
Expedição de Certidão.
-
30/03/2025 11:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2025 13:30, Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível.
-
30/03/2025 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002406-83.2024.8.08.0028
Ariane Santos da Silva
Vilson Jose da Silva Bernardo
Advogado: Andreza Santos da Silva Aguiar
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/11/2024 09:18
Processo nº 5017260-04.2022.8.08.0012
Condominio Residencial Vila Esmeralda
Luandra Passos Nunes
Advogado: Evandro Morgado de Ameida
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/08/2022 17:45
Processo nº 5013570-87.2024.8.08.0014
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Nilson Moreira da Silva
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/11/2024 15:33
Processo nº 5000109-50.2025.8.08.0002
Zita de Jesus Roza Macedo
Banco do Estado do Espirito Santo
Advogado: Vitor Rodrigues Seixas
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/01/2025 23:39
Processo nº 5000664-28.2021.8.08.0028
Fundo de Desenvolvimento do Espirito San...
Florisvaldo Domingos da Silva
Advogado: Marco Aurelio Pereira de Souza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/06/2021 12:13