TJES - 0007804-85.2014.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 13:27
Conclusos para despacho
-
01/05/2025 00:16
Decorrido prazo de ALASCIOILTON DIAS POLIDO em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:16
Decorrido prazo de UBERESCILAS FERNANDES POLIDO em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:16
Decorrido prazo de POLTEX TEXTIL S/A em 30/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 00:21
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
08/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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04/04/2025 00:04
Publicado Despacho em 03/04/2025.
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04/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 0007804-85.2014.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ACRUX SERVICOS DE COBRANCA LTDA EXECUTADO: POLTEX TEXTIL S/A, UBERESCILAS FERNANDES POLIDO, ALASCIOILTON DIAS POLIDO DECISÃO Vistos e etc.
Instada a regularizar sua representação processual, a exequente o fez no id. 48052919, requerendo, na oportunidade, a inclusão do microempreendedor individual ALASCIOILTON DIAS POLIDO *50.***.*20-82 no polo passivo e a penhora online de seus ativos financeiros.
Pois bem.
Vejo que a credora apresentou o comprovante de inscrição e de situação cadastral da pessoa jurídica, atestando que foi constituída pelo executado ALASCIOILTON sob o regime de microempreendedor individual (id. 48052927).
Assim, sem delongas, defiro os pedidos, porquanto é presumível a confusão patrimonial entre a pessoa física do empresário individual e a de suas firmas individuais, dispensando-se a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para que sejam incluídas na execução.
Por conseguinte, diante da comprovação da natureza jurídica de empresário individual, tratando-se, em verdade, de pessoa física exercendo atividade empresarial, em que não há limitação de patrimônio, é plenamente admitida a penhora de bens em nome de pessoa jurídica em que o executado é empresário individual.
Outrossim, saliento que a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica vinculado a estes autos (5033698-26.2024.8.08.0048) não obsta a constrição patrimonial, haja vista a exceção prevista no art. 134, §3º, do CPC.
A despeito disso, em consulta ao Sisbajud, verifico que a firma individual não possui vínculo com instituições financeiras, conforme espelho em anexo, sendo inexitosa a pesquisa.
Dessarte, intime-se a parte exequente para tomar ciência e requerer o que entender de direito, bem como para atualizar seu crédito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão da execução (art. 921, III do CPC) pelo prazo máximo de 01 (um) ano (art. 921, §1º do CPC), após o qual serão os autos remetidos ao arquivo sem prejuízo à fluência do prazo prescricional (art. 921, §§ 2º e 4º do CPC).
Diligencie-se, atentando-se para a inclusão de ALASCIOILTON DIAS POLIDO *50.***.*20-82 (CNPJ nº 47.***.***/0001-30) no polo passivo.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito -
01/04/2025 16:28
Expedição de Intimação Diário.
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01/04/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 13:58
Conclusos para decisão
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01/04/2025 13:57
Expedição de Intimação Diário.
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28/03/2025 15:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/03/2025 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 10:59
Conclusos para despacho
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05/08/2024 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 13:39
Conclusos para despacho
-
22/12/2023 20:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2023 13:55
Apensado ao processo 0004769-83.2015.8.08.0048
-
06/06/2023 13:40
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2014
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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