TJES - 5002237-07.2023.8.08.0069
1ª instância - 1ª Vara Civel - Marataizes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 PROCESSO Nº 5002237-07.2023.8.08.0069 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WELINGTON BUENO DA VITORIA REU: ARIALDO CONSTRUTOR LTDA Advogado do(a) AUTOR: THIAGO VIEIRA FRANCO - ES15449 Advogados do(a) REU: GABRIELA COSTA CHAMON - ES29155, OZIRES PRATES CHAMON - ES1693 DECISÃO 1.
Cuida-se de “AÇÃO ORDINÁRIA” ajuizada por WELLINGTON BUENO DA VITÓRIA em face de ARIALDO CONSTRUTOR LTDA., ambos qualificados nos autos.
Alega a parte requerente (ID 29311756) que firmou com a requerida um contrato de construção de uma residência em seu terreno de 264 m², localizado no Trevo de Lagoa Dantas, Marataízes/ES.
O valor total da obra contratado era de R$ 250.000,00, excluindo o terreno.
Afirma que efetuou o pagamento inicial de R$ 140.000,00, sendo uma entrada em dinheiro e a entrega de um veículo KIA SPORTAGE avaliado em R$ 90.000,00, mais 3 parcelas de R$ 11.000,00 cada, totalizando o valor de R$ 173.000,00, transferidos para o requerido.
Em novembro de 2020, o representante do requerido alegou que o valor combinado não seria suficiente devido ao aumento dos preços dos materiais de construção pela pandemia de COVID-19, solicitando um acréscimo de R$ 150.000,00, elevando o preço final da obra para R$ 400.000,00.
Assevera que considerou o pedido desproporcional e não atendeu, o que levou o requerido a paralisar as obras e não entregar a construção concluída e por conta disso, o autor deixou de efetuar os pagamentos, notificando o requerido extrajudicialmente a parte requerida para que entregasse a obra completa pelo preço inicialmente ajustado em 15 dias e posteriormente notificando o mesmo para devolução dos valores pagos, sem resposta.
Requer a procedência do pedido, com a condenação do requerido a devolver ao autor a quantia de R$ 31.620,10 (trinta e um mil, seiscentos e vinte reais e dez centavos).
Contestação (ID 41014736), com preliminares de impugnação a assistência judiciária gratuita ao autor e inépcia da inicial.
No mérito, alegou, em síntese, a inexistência do dever de indenizar ante a ausência de vontade das partes de permanecer na relação jurídica, problemas na execução da obra devido a Covid-19 e litigância de má-fé da parte autora.
Sem réplica.
Em especificação de provas, a parte autora pugnou pela produção de prova testemunhal e documental complementar (ID 46864190), enquanto a parte requerida informou interesse na produção de prova testemunhal e depoimento pessoal do autor da demanda (ID 46969832).
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Nos termos do art. 357, caput e incisos, do Código de Processo Civil, passo ao saneamento da presente demanda. 2.
Da impugnação ao pedido da parte autora para concessão de gratuidade da justiça.
Alega a requerida que o autor da demanda é sócio-administrador da empresa Vitória Alimentos Ltda e não faria jus a gratuidade da justiça.
Conforme despacho proferido em ID 30912201, o deferimento da gratuidade ao requerente foi condicionado a comprovação documental, com juntada de cópias de extrato bancário e declaração de imposto de renda, o que foi cumprido e posteriormente a gratuidade foi deferida em ID 34533160.
Deste modo rejeito a preliminar. 3.
Da preliminar de inépcia da inicial - Ausência de Documentos Necessários Para a Propositura da Ação.
Deixo de analisar a preliminar, por se confundir com o mérito da demanda. 4.
Dos pontos controvertidos.
Além da óbvia e repetida lição doutrinária que explica serem aqueles afirmados pela parte requerente em sua petição inicial, e depois, em sede de contestação, refutados pela parte requerida, considero-os também e tão-somente aqueles realmente necessários para a discussão da causa e sua decisão final.
Na sequência, fixo como pontos controvertidos: (a) a validade e as condições do contrato; (b) a (in)existência de causa justa para rescisão/paralisação da obra; (c) o valor total da obra e os valores efetivamente pagos pelo autor; d) o preenchimento dos pressupostos da responsabilidade civil objetiva para fins do dever de indenizar: (d.1) o ato ilícito; (d.2) os danos materiais e morais; (d.3) o nexo causal entre o ato e o dano; e) a litigância de má-fé. 5.
Da distribuição do ônus das provas.
A distribuição do ônus da prova seguirá de forma estática, conforme o artigo 373, I e II, do CPC. 6.
Do deferimento das provas.
Indefiro, desde já, a produção de prova documental suplementar, uma vez que o momento procedimental a tanto reservado já restou superado, sendo exceções apenas a prova de fatos supervenientes ou quando a obtenção do documento que se pretende apresentar não fora possível por motivos alheios à vontade das partes (art. 434, caput, c/c art. 435, ambos do Código de Processo Civil – Lei nº 13.105/2015).
Defiro o pedido de prova oral, com depoimento pessoal da parte autora e oitiva de testemunhas, conforme pugnado por ambas as partes (IDs 46864190 e 46969832).
Dou o feito por saneado. 7.
Já tendo a parte requerida apresentado o respectivo rol de testemunhas (ID 46969832), intime-se a parte autora para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, o respectivo rol de testemunhas, haja vista o que determina o CPC, art. 357, § 4º, sob pena de preclusão.
Ressalta-se que as testemunhas deverão ser ao máximo de três.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos, os quais deverão ser expostos no prazo de 05 (cinco) dias a contar da ciência desta decisão, sob as penas da lei. 5.
Diante disso, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 23/09/2025, às 16h00min, seguindo abaixo o respectivo link de acesso: Aud. 16h00 Entrar Zoom Reunião https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*60.***.*99-94 ID da reunião: 860 5679 9894 5.a.
As partes, testemunhas, patronos e/ou Ministério Público, se for o caso, deverão comparecer ao ato judicial, que será realizado de forma híbrida, na Sala de Audiências desta unidade judiciária, ressalvadas as possibilidades previstas na Resolução CNJ n° 354/2020. 5.b.
Defiro, desde já, a participação de forma telepresencial (a partir de ambiente físico externo às unidades judiciárias). 5.c.
Caberá aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC). 5.d.
Caso alguma(s) testemunha(s) tenha(m) sido arrolada(s) pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, PROVIDENCIE-SE a Serventia a(s) intimação(s) devida(s), com fulcro no CPC, art. 455, §4º. 5.e.
Caso a testemunha seja Militar, a Serventia também deverá requisitar à autoridade superior sua participação no ato. 5.f.
Em se tratando de testemunha funcionário público, a Serventia deverá também comunicar ao chefe da repartição em que servir, com indicação do dia e da hora marcados. 5.g.
Em caso de deferimento/determinação de depoimento pessoal, as partes deverão ser intimadas com expressa advertência da pena de confissão ficta para a eventualidade de não comparecimento para depor ou recusa em fazê-lo, segundo disciplina o art. 385, § 1º do CPC. 6.
Intimem-se e, se necessário, CONSTE-SE nos mandados a advertência "MENOS DE 35 DIAS" OU “MAIS DE 60 DIAS”, conforme previsto no Código de Normas, art. 174, § 2º, com redação dada pelos Provimentos CGJ/ES 08/2014 e 010/2014, para fins de atender a referida exigência normativa. 7.
Na hipótese de interposição de recursos, em caso de embargos de declaração, independente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para contrarrazões.
Na hipótese de interposição de agravo de instrumento, voltem-me os autos conclusos para, se for o caso, exercer o juízo de retratação e/ou prestar eventuais informações que porventura vierem a ser requeridas pelo(a) eminente desembargador(a) relator(a).
DILIGENCIE-SE com a NECESSÁRIA ANTECEDÊNCIA, SERVINDO A PRESENTE DECISÃO DE MANDADO / OFÍCIO, DEVENDO A SERVENTIA, O OFICIAL DE JUSTIÇA E TODOS OS PARTICIPANTES SE ATENTAREM PARA AS ORIENTAÇÕES E ADVERTÊNCIAS CONSTANTES DESTA.
MARATAÍZES-ES, datado e assinado eletronicamente.
MILENA SOUSA VILAS BOAS Juíza de Direito -
21/07/2025 14:22
Expedição de Mandado - Intimação.
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21/07/2025 14:20
Expedição de Intimação - Diário.
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21/07/2025 14:19
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/09/2025 16:00, Marataízes - Vara Cível.
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17/07/2025 17:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/03/2025 17:51
Conclusos para decisão
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11/03/2025 17:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/02/2025 16:00, Marataízes - Vara Cível.
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11/03/2025 17:48
Expedição de Termo de Audiência.
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27/02/2025 15:41
Juntada de Petição de habilitações
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19/02/2025 12:30
Publicado Intimação - Diário em 13/02/2025.
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19/02/2025 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 Processo nº.: 5002237-07.2023.8.08.0069 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WELINGTON BUENO DA VITORIA REU: ARIALDO CONSTRUTOR LTDA D E C I S Ã O DESIGNAÇÃO DE SESSÃO DE CONCILIAÇÃO - CEJUSC Com escólio na ordem lógico-normativa consagrada no Novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/15), mormente ante a regra inserta no art. 14 do CPC, devem os métodos de resolução consensual de conflitos ser estimulados a qualquer tempo da relação processual, conforme, aliás, determina o CPC, em seu art. 3º, §§2º e 3º, e art. 139, V, o qual prevê que incumbe ao juiz “promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais.” Pelo exposto, visando assegurar o regular prosseguimento do feito, em ambiente de Devido Processo Legal (CRFB, art. 5º, LIV), bem como com fundamento no CPC, arts. 139, V, e 334: A) DESIGNO sessão de conciliação para o dia 27/02/2025, às 16 horas, a se realizar na sala do 14º Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC desta comarca de Marataízes/ES); B) INTIMEM-SE as partes e seus patronos para comparecimento, observando-se, caso necessário, o Ato Normativo Conjunto TJES n. 024/2024, constando-se as seguintes ADVERTÊNCIAS: B.1) as partes deverão comparecer acompanhadas de advogado ou Defensor Público (CPC, art. 334, § 9º); B.2) o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência / sessão de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e poderá ser sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, § 8º); C) com a juntada do termo de sessão, CERTIFIQUE-SE e retornem os autos CONCLUSOS.
DILIGENCIE-SE.
Marataízes/ES, datado e assinado eletronicamente.
MILENA SOUSA VILAS BOAS Juíza de Direito -
11/02/2025 12:34
Expedição de #Não preenchido#.
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10/02/2025 12:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2025 16:00, Marataízes - Vara Cível.
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05/02/2025 19:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/07/2024 18:06
Conclusos para decisão
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18/07/2024 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2024 14:46
Juntada de Petição de pedido de providências
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08/07/2024 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 16:32
Conclusos para despacho
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30/05/2024 01:14
Decorrido prazo de WELINGTON BUENO DA VITORIA em 29/05/2024 23:59.
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24/04/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 15:10
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2024 14:52
Juntada de Certidão
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27/02/2024 13:31
Expedição de Mandado - citação.
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27/02/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 10:01
Juntada de Petição de pedido de providências
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29/01/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/01/2024 13:23
Juntada de Certidão
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10/01/2024 15:34
Expedição de Mandado - citação.
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11/12/2023 21:45
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 14:53
Conclusos para despacho
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26/10/2023 15:06
Juntada de Petição de pedido assistência judiciária
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18/10/2023 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/09/2023 22:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 13:36
Conclusos para despacho
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18/08/2023 13:36
Expedição de Certidão.
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13/08/2023 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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