TJES - 5002316-49.2024.8.08.0069
1ª instância - 1ª Vara Civel - Marataizes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:16
Publicado Intimação - Diário em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 PROCESSO Nº 5002316-49.2024.8.08.0069 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: DANNYEL ARCANJO SEVSCUEC SALES REQUERIDO: LUIZ CLAUDIO DE SOUSA RAMOS Advogado do(a) REQUERIDO: CLAUDIO JOSE DE ARAUJO MESQUITA - ES8111 DECISÃO 1.
Em que pese o teor do petitório retro, não vislumbro elementos que sustentem uma reanálise do pedido liminar, visto já ter sido proferida decisão que determinou medida cautelar proibindo a parte requerida de alienar ou realizar qualquer obra no imóvel objeto da demanda.
Deste modo, indefiro o pedido retro e mantenho a decisão proferida em ID 62030377, mormente ante a medida cautelar concedida para resguardar o objeto da demanda. 2.
Conforme certificado no ID 66160665, decorreu o prazo de contestação sem manifestação do requerido, razão pela qual decreto a revelia, nos termos do art. 344 do CPC, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na inicial que não contrariem provas constantes dos autos. 3.
Com fundamento nos artigos 6º e 10º, bem assim art. 349, todos do Código de Processo Civil, faculto às partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. 4.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, apresentando, na oportunidade, inclusive eventual rol de testemunhas, sob pena de indeferimento e preclusão.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Com efeito, a atividade de postulação probatória se divide em dois momentos: o requerimento inicial, promovido na exordial ou na contestação e, em uma segunda etapa, a especificação fundamentada, até mesmo para que o juízo possa aferir a pertinência e a real necessidade de determinado meio de prova.
Tal conclusão deflui não só do Novo Código de Processo Civil, (ex.: art. 3º, art. 4º, art. 139, inciso II, art. 348, art. 357, inciso II, art. 370, art. 443, art. 464, § 1º, dentre outros), como da própria Constituição da República, que estabelece como Princípios a Efetividade e a Tempestividade da Prestação Jurisdicional (CRFB, art. 5º, incisos XXXV e LXXVIII).
Intimem-se para manifestação nos termos ora determinados no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
Após o decurso do prazo, certifique-se. 6.
Ao final, venham conclusos os autos para as providências de saneamento e organização do processo ou julgamento.
Diligencie-se.
Marataízes-ES, datado e assinado eletronicamente.
MILENA SOUSA VILAS BOAS Juíza de Direito -
24/06/2025 15:21
Expedição de Intimação eletrônica.
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24/06/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 21:08
Decretada a revelia
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07/05/2025 21:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/03/2025 15:46
Conclusos para decisão
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31/03/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 08:49
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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14/03/2025 13:47
Juntada de Outros documentos
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08/03/2025 01:15
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO DE SOUSA RAMOS em 07/03/2025 23:59.
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05/02/2025 14:46
Publicado Intimação - Diário em 05/02/2025.
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05/02/2025 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 PROCESSO Nº 5002316-49.2024.8.08.0069 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: DANNYEL ARCANJO SEVSCUEC SALES REQUERIDO: LUIZ CLAUDIO DE SOUSA RAMOS Advogado do(a) REQUERIDO: CLAUDIO JOSE DE ARAUJO MESQUITA - ES8111 DECISÃO/MANDADO 1.
Cuida-se de ação possessória ajuizada por DANNYEL ARCANJO SEVSCUEC SALES, em face de LUIZ CLAUDIO DE SOUSA RAMOS, ambos devidamente qualificados na inicial. 2.
O autor afirma, em síntese que: a) é o legitimo possuidor do lote situado à rua projetada, s/nº, bairro Santa Rita, neste munícipio, com área total de 364 m² (trezentos e sessenta e quatro metros quadrados), cujo direito fora adquirido de Alex Pontes de Souza, no dia 24 de janeiro de 2024, conforme se comprova do contrato de cessão de posse anexado à exordial. b) consta do referido contrato (cláusula segunda) que o autor, pela aquisição do imóvel, efetuou o pagamento em espécie no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), mediante a dação em pagamento de 02 (dois) veículos automotores, sendo um automóvel da marca/modelo VolksWagen, Golf, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) e uma caminhonete da marca Mercedes no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), totalizando o valor de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais); c) após a imissão na posse do imóvel, o autor passou a zelar pelo bem, realizando atos de vigilância e limpeza, cercando (mourões e arame) toda a extensão da coisa, mas em meados do mês de abril de 2024, o requerido invadiu o imóvel do autor, retirando toda cerca, sob a alegação de que Alex Pontes de Souza (anterior possuidor) havia adquirido o imóvel do requerido e supostamente não teria procedido com o correto pagamento na aquisição da coisa; d) com isso, vem o requerido negando qualquer direito do autor sobre o imóvel objeto desta ação meramente por uma relação jurídica anteriormente constituída com Alex Pontes de Souza, cujos efeitos, primariamente, não alcançam o demandante.
Ressalta, ainda, que o requerido sempre teve ciência da alienação do imóvel por Alex Pontes de Souza ao requerente, uma vez que estava, inclusive, presente no ato da imissão do autor na posse da coisa transacionada; e) o requerido vem tentando alienar o imóvel desta ação judicial por propaganda aviada junto à plataforma da OLX/ES (em anexo), o que vem trazendo ainda mais preocupação ao autor.
Em razão dessa narrativa, requer a concessão de medida liminar para tornar íntegra a sua posse, nos termos do artigo 567, do CPC; ou, subsidiariamente, requer seja concedida a tutela de urgência de natureza cautelar, sobretudo no sentido de que o requerido se abstenha de realizar modificações estruturais na área litigiosa, bem como para que cesse qualquer ato de tentativa de alienação do imóvel (seja pela plataforma de venda online da OLX ou por qualquer outro mecanismo de venda físico ou virtual), sob pena de multa. É o relato do necessário.
Decido. 3.
Para a concessão da tutela de urgência, conforme dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil, indispensável a evidência quanto a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, requisitos em torno dos quais deve circunscrever-se a cognição.
As tutelas de urgência, porque são medidas voltadas a eliminar ou minorar especificamente os males do tempo do processo, têm por fundamento uma situação de perigo.
Nesse sentido, o Código de Processo Civil positivou dois “perigos” que podem dar fundamento à concessão da tutela de urgência.
São eles: o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo.
Ambas as expressões, em verdade, representam igual fenômeno, qual seja, os males que o tempo pode trazer para o processo ou para direito nele postulado.
Além das situações de urgência que representam verdadeiro fundamento do pleito urgente, o Código de Processo Civil também estabelece como requisito positivo para a concessão da tutela de urgência a probabilidade do direito, ou seja, a análise em sede de possibilidade de que o autor possui o direito que alega e que está sujeito à situação de perigo.
Para que a tutela de urgência seja concedida, ainda que não se exija certeza jurídica sobre o direito do autor, há que se ter ao menos aparência desse direito, e, por isso, o juiz faz a apreciação da existência da pretensão do autor em um juízo de cognição sumária, e não exauriente.
No caso da tutela de urgência em demanda que envolve pedido possessório se exige, para comprovação da verossimilhança do pedido, a análise do preenchimento dos requisitos elencados no artigo 561, do Código de Processo Civil.
Sem delongas, e analisando detidamente os presentes autos, entendo, em um primeiro momento, que o pedido de tutela de urgência não merece prosperar, haja vista não restar evidente a probabilidade do direito da parte requerente.
Com efeito, em que pese os documentos anexados, estes não demonstraram que a parte autora efetivamente estava no exercício da posse do imóvel, uma vez que, das fotos adunadas (ID 46483016) não se infere tal conjuntura.
Ademais, na audiência de justificação prévia, pelos relatos das testemunhas ouvidas, não houve o esclarecimento efetivo dos fatos alegados pela parte autora.
Assim, não estão presentes os requisitos legais autorizativos do deferimento da liminar de reintegração de posse, devendo o feito ser submetido à dilação probatória, para melhor esclarecimento da real situação dos litigantes em relação ao imóvel objeto da demanda.
Sobre o tema: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PEDIDO LIMINAR DE OUTORGA DA PROTEÇÃO POSSESSÓRIA - REQUISITOS - NÃO PREENCHIMENTO - INDEFERIMENTO.
I- Para que seja concedida a medida liminar de reintegração de posse, devem estar presentes os requisitos do art. 561 do CPC, a saber, posse anterior, por parte do autor; esbulho praticado pelo réu, há menos de ano e dia; e perda da posse; II- Quando não devidamente instruída a petição inicial, necessitando a elucidação dos fatos controvertidos de dilação probatória, é inarredável o indeferimento do pedido de expedição do mandado liminar de reintegração". (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.057528-0/001, Relator (a): Des.(a) João Cancio, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/06/2020, publicação da sumula em 30/06/2020).
Por isso, indefiro, por ora, o pedido liminar.
No entanto, para fins de acautelamento de direitos, mormente em se considerando o iminente risco ao resultado útil do processo, entendo por deferir a tutela de urgência de natureza cautelar, de modo que determino que o requerido (i) se abstenha de realizar obras ou qualquer modificação estrutural na área litigiosa, bem como para que (ii) cesse qualquer ato de tentativa de alienação do imóvel (seja pela plataforma de venda online da OLX ou por qualquer outro mecanismo de venda físico ou virtual), até ulterior deliberação do juízo, sob pena de arbitramento de multa e sem prejuízo da adoção de outras medidas, de cunho processual, cível, administrativo ou mesmo criminal voltados à efetividade da medida.
Acrescente-se, ainda, que o indeferimento do pedido liminar não corresponde a um antecipado posicionamento a respeito da demanda, uma vez que a efetiva apuração do contexto fático e a consequente aplicação das normas jurídicas pertinentes serão analisadas no momento processual oportuno, ou seja, após o regular trâmite do feito, além de que a questão poderá ser reanalisada após a manifestação da parte contrária. 4.
Cite-se a parte requerida, que poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze), nos termos do art. 335, e seguintes, do Código de Processo Civil, cientificando-a de que, não o fazendo, presumir-se-ão como verdadeiros os fatos articulados na inicial cuja cópia segue anexa. 5.
Transcorrido o prazo de resposta, intime-se a parte requerente para manifestação, inclusive para os fins dos artigos 350 e 351, ambos do Código de Processo Civil. 6.
Decorridos os prazos, certifique-se. 7.
Ao final, venham-me conclusos os presentes autos.
Diligencie-se.
MARATAÍZES-ES, datado e assinado eletronicamente.
MILENA SOUSA VILAS BOAS Juíza de Direito CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** DOCUMENTOS QUE INSTRUEM A PEÇA VESTIBULAR PARTE 1 Indicação de prova 24071112374600000000044235507 DOCUMENTOS QUE INSTRUEM A PEÇA VESTIBULAR PARTE 2 Indicação de prova 24071112374600000000044235508 AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR Petição Inicial 24071112374600000000044235506 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24071112500439300000044236679 Despacho Despacho 24080609325847100000045691649 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24080609325847100000045691649 Mandado - Citação Mandado - Citação 24082611480842700000046909522 Mandado - Intimação Mandado - Intimação 24082611480857200000046909523 ciente de audiência Petição (outras) 24082712415800000000047001623 Mandado - Intimação Mandado - Intimação 24082915031247800000047202422 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24090916594872000000047809478 5002316-49.2024Nº 5245882 AUDIENCIA DANNYEL Mandado 24090916594885400000047809482 Despacho Despacho 24091011562181200000047837869 Certidão - INTIMAÇÃO DO AUTOR DA REDESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA Certidão 24091013430409300000047880921 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24091011562181200000047837869 Certidão - comunicado a nova data da audiência para o oficial citar o requerido Certidão 24091014053524600000047886087 requer a redesignação da audiência Petição (outras) 24091014405900000000047893577 Despacho Despacho 24091112320357500000047951759 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24091112320357500000047951759 Certidão comunicado a nova data da audiência para o oficial citar o requerido Certidão 24091217270275800000048092859 Mandado entregue: 5256263 Expediente: 7791862 Certidão 24091702291753700000048284168 Print da Conversa I.pdf Arquivo Anexo Mandado 24091702291770800000048284169 Print da Conversa II.pdf Arquivo Anexo Mandado 24091702291774700000048284170 Mandado entregue: 5245884 Expediente: 7727769 Certidão 24091800341884900000048366728 ciente de audiência Petição (outras) 24092413095600000000048733960 Mandado entregue: 5256270 Expediente: 7793513 Certidão 24092601580225500000048877746 JOCEIR DE SOUZA SILVA mdd 5256270 assinatura .pdf Arquivo Anexo Mandado 24092601580244100000048877747 Mandado entregue: 5256274 Expediente: 7793514 Certidão 24092601580594400000048877651 REGINALDO OSÓRIO INÁCIO mdd 5256274 assinatura .pdf Arquivo Anexo Mandado 24092601580616800000048877652 REGINALDO OSÓRIO INÁCIO mdd 5256274 assinatura .pdf Arquivo Anexo Mandado 24092601580633500000048877653 Mandado entregue: 5256281 Expediente: 7793515 Certidão 24092601580954700000048878072 JOSIMAR DE SOUZA SILVA mdd 5256281 assinatura .pdf Arquivo Anexo Mandado 24092601580969300000048878073 Habilitações Habilitações 24112616030284800000052413406 MANDATO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24112616030308200000052413414 Termo de Audiência Termo de Audiência com Ato Judicial 24112814541132100000052521161 Nome: LUIZ CLAUDIO DE SOUSA RAMOS Endereço: João Bechara, bairro Centro, 12, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 -
03/02/2025 10:44
Expedição de #Não preenchido#.
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31/01/2025 19:11
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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02/12/2024 15:37
Conclusos para decisão
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02/12/2024 15:36
Audiência de justificação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/11/2024 16:00, Marataízes - Vara Cível.
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28/11/2024 14:54
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
28/11/2024 14:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/11/2024 16:03
Juntada de Petição de habilitações
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26/09/2024 01:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2024 01:58
Juntada de Certidão
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26/09/2024 01:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2024 01:58
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 01:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2024 01:58
Juntada de Certidão
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24/09/2024 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2024 00:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2024 00:34
Juntada de Certidão
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17/09/2024 02:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/09/2024 02:29
Juntada de Certidão
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12/09/2024 17:27
Juntada de Certidão
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11/09/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 11:16
Audiência de Justificação redesignada para 26/11/2024 16:00 Marataízes - Vara Cível.
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10/09/2024 16:53
Conclusos para decisão
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10/09/2024 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2024 14:05
Juntada de Certidão
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10/09/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 13:43
Juntada de Certidão
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10/09/2024 12:57
Audiência de Justificação redesignada para 28/11/2024 14:00 Marataízes - Vara Cível.
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10/09/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 17:04
Conclusos para decisão
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09/09/2024 16:59
Juntada de Certidão
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29/08/2024 15:03
Expedição de Mandado - intimação.
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27/08/2024 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2024 11:48
Expedição de Mandado - intimação.
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26/08/2024 11:48
Expedição de Mandado - citação.
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26/08/2024 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 09:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DANNYEL ARCANJO SEVSCUEC SALES - CPF: *46.***.*93-44 (REQUERENTE).
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05/08/2024 17:52
Audiência de Justificação designada para 08/10/2024 14:00 Marataízes - Vara Cível.
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11/07/2024 12:50
Conclusos para decisão
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11/07/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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