TJES - 5001091-15.2024.8.08.0062
1ª instância - 1ª Vara - Piuma
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 15:08
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/06/2025 00:27
Publicado Intimação - Diário em 16/06/2025.
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14/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 NÚMERO DO PROCESSO: 5001091-15.2024.8.08.0062 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA ODETE POLVERINE ELOY REQUERIDO: BANCO BMG S.A SENTENÇA INTEGRATIVA Vistos em inspeção.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS ajuizada por MARIA ODETE POLVERINE ELOY em face de BANCO BMG S.A, todos devidamente qualificados na exordial.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS Segundo o art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, ou, ainda, nos casos em que detectado manifesto erro na verificação dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso, in verbis: Art. 1.022 – Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Conforme os ensinamentos dos ilustres processualistas Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (para o acolhimento do pedido, não é necessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela parte, mas para o não-acolhimento, sim, sob pena de ofensa à garantia do contraditório; c) sobre questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não sido suscitadas pela parte.
A decisão é obscura quando for ininteligível, quer por que mal-redigida, quer por que escrita à mão com letra ilegível.
Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento.
A decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis.
O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão.
Com efeito, embora os embargos de declaração não possuam, em regra, efeito modificativo, admite-se excepcionalmente a atribuição de efeitos infringentes à sentença embargada quando, a pretexto de sanar omissão, obscuridade ou contradição, revele-se necessária a reformulação parcial ou integral do julgado, a fim de adequá-lo à correta aplicação do direito ao caso concreto, sobretudo diante da constatação de vícios que comprometam a integridade da prestação jurisdicional.
No caso em análise, o embargante sustenta, em síntese, a existência dos seguintes vícios no julgado: i) Omissão, ao não fazer constar no corpo da sentença o rito processual sob o qual a lide tramita. ii) Contradição e Erro Material, ao condená-lo ao pagamento de custas e honorários advocatícios, o que seria incompatível com o rito dos Juizados Especiais Cíveis, conforme o art. 55 da Lei 9.099/95; iii) Omissão, por ausência de fundamentação, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC.
Argumenta que a sentença deixou de analisar o robusto acervo probatório que demonstraria a regularidade e a ciência da autora quanto à contratação do empréstimo, especialmente a proposta de contratação eletrônica, a autenticação por meio de selfie e o registro de dados de IP; Ao final, pugna pelo conhecimento e acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, para que a decisão seja reformada e os pedidos autorais julgados totalmente improcedentes.
Resolvo.
Da análise da sentença de id 56418523 verifica-se que, de fato, não houve a análise das teses suscitadas pelas partes.
Diante disso, passo a análise dos argumentos faltantes, cuja fundamentação integrará a sentença de id 56418523.
DA ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO RITO PROCESSUAL O embargante alega que a sentença foi omissa por não indicar o rito pelo qual o processo tramita.
Sem razão, contudo.
Basta uma simples leitura do cabeçalho da sentença embargada para constatar que o sistema PJe identifica a classe processual como "PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)".
Ademais, o próprio magistrado prolator da sentença inicia o ato dispensando o relatório com fundamento expresso no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Não há, portanto, qualquer omissão a ser sanada neste ponto, razão pela qual rejeito a alegação.
DO ERRO MATERIAL E DA CONTRADIÇÃO NA CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS Neste tópico, assiste plena razão ao embargante.
A sentença embargada, em seu dispositivo, condenou o Requerido "ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação".
Tal condenação representa clara contradição com o rito processual adotado, configurando erro de procedimento (error in procedendo).
O art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95 é taxativo ao dispor que: "A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. (...)”.
Não tendo sido reconhecida a litigância de má-fé na hipótese dos autos, a condenação é indevida.
Logo, o vício deve ser sanado, decotando-se do julgado a referida condenação.
Acolho, portanto, os embargos neste particular para sanar a contradição e o erro material apontados.
DA OMISSÃO QUANTO À PROVA DA CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA E DO PEDIDO DE EFEITOS INFRINGENTES O embargante aponta, com acerto, que a fundamentação da sentença se concentrou na aplicação do Tema 1061 do STJ, referente à impugnação de assinatura, mas silenciou sobre as provas da contratação por via eletrônica, como a "selfie", os dados de autenticação , o comprovante de transferência e o contexto de refinanciamento de contrato anterior.
De fato, a ausência de enfrentamento de argumento deduzido no processo capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, configura omissão, conforme disposto no art. 489, § 1º, IV, do CPC.
Passo, pois, a sanar o vício, integrando à fundamentação da sentença a análise de tais elementos.
O banco Requerido instruiu sua defesa com a proposta de adesão ao empréstimo, a qual contém um código de "autenticação eletrônica", a data e o IP do terminal utilizado, uma "selfie" atribuída à parte autora para confirmação de identidade, e o comprovante de transferência (TED) do valor líquido para a conta de titularidade da requerente.
Ainda que tais documentos constituam indícios da ocorrência de uma transação, não são suficientes para, no caso concreto, comprovar a validade inequívoca da manifestação de vontade da consumidora, mormente diante de sua negativa persistente e da sua condição de hipervulnerável.
A contratação digital, embora seja uma realidade, impõe ao fornecedor o ônus de criar mecanismos de segurança robustos e aptos a prevenir fraudes.
A utilização de uma selfie e a captura de um endereço de IP, por si sós, não são infalíveis e não se equiparam, por exemplo, à segurança de uma assinatura digital com certificado ICP-Brasil.
A possibilidade de que terceiros fraudadores, na posse de dados pessoais e de uma fotografia da vítima, realizem operações em seu nome é um risco inerente à atividade econômica desenvolvida pelo banco.
Trata-se de fortuito interno, o qual não exclui a responsabilidade do fornecedor de serviços, conforme o entendimento pacificado na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Além disso, a autora não afirma que nunca fez empréstimos, mas sim que os novos empréstimos foram lançados em seu nome sem seu consentimento.
Assim, embora conste cópia de documento pessoal e selfie de id 46169521, elas não possuem qualquer tipo de “hash” ou assinatura eletrônica idônea que as vincule especificamente aos contratos impugnados.
Aceitar que a simples apresentação de selfie e cópia de documento como verificação de contratação, seria admitir que qualquer um, com fotografia e cópia dos documentos da autora, poderia fazer contratos em nome dela, inclusive para bater metas internas da instituição e não necessariamente para depósito e saque de terceiros.
Dessa forma, ao integrar a análise omitida, conclui-se que as provas de contratação eletrônica apresentadas, quando confrontadas com a negativa da consumidora e com a responsabilidade objetiva da instituição financeira, não se mostram suficientes para afastar a presunção de fraude.
O ônus de provar a regularidade e a segurança da contratação, que era do banco Requerido, não foi cumprido a contento.
Por conseguinte, embora saneada a omissão, indefiro o pedido de atribuição de efeitos infringentes, pois a análise dos argumentos omitidos não altera a conclusão de mérito da sentença, que reconheceu a inexigibilidade do débito e o dever de indenizar.
DA CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL EX OFFICIO Aproveita-se o ensejo para, de ofício, com base no art. 494, I, do CPC, corrigir erros materiais constatados na sentença embargada, a fim de garantir a exatidão do provimento jurisdicional.
Verifica-se que o dispositivo da sentença (Id. 56418523) declarou a inexistência do contrato n.º 010014280829.
Contudo, da análise dos extratos juntados e das alegações do próprio embargante, o contrato que originou o refinanciamento e os descontos impugnados é o de nº 338620079.
Ademais, a fundamentação menciona a devolução do valor de "R$533,09" , enquanto o comprovante de TED (Id. 46169523) demonstra o crédito de R$ 550,73 (quinhentos e cinquenta reais e setenta e três centavos).
Tais imprecisões devem ser retificadas para evitar embaraços na fase de cumprimento de sentença.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos ao Id. 62023674 e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, para: a) Sanar a contradição e o erro material constantes no dispositivo da sentença de Id. 56418523, a fim de EXCLUIR a condenação do Requerido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios; b) Rejeitar a alegação de omissão quanto à indicação do rito processual. c) Sanar a omissão apontada, integrando a esta decisão a análise das provas de contratação eletrônica, o que faço, contudo, SEM CONFERIR EFEITOS INFRINGENTES ao julgado, mantendo-se o mérito da procedência dos pedidos autorais; d) De ofício, com fulcro no art. 494, I, do CPC, corrigir os erros materiais constantes na sentença para que, onde se lê "contrato n.º 010014280829", leia-se "contrato n.º 338620079", e onde se lê "valor de R$533,09", leia-se "valor de R$ 550,73 (quinhentos e cinquenta reais e setenta e três centavos)"; No mais, persiste a sentença tal como lançada, com as retificações aqui promovidas.
Esta decisão passa a integrar o julgado de Id. 56418523 para todos os fins de direito.
INTIMEM-SE todos.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Atribuo ao presente ato força de Mandado Judicial/Carta, podendo ser utilizada para as comunicações, intimações e demais diligências acima elencadas.
Piúma-ES, data da assinatura digital.
EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito -
12/06/2025 17:18
Expedição de Intimação - Diário.
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12/06/2025 15:36
Processo Inspecionado
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12/06/2025 15:36
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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10/06/2025 16:34
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 03:04
Decorrido prazo de MARIA ODETE POLVERINE ELOY em 10/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 PROCESSO Nº 5001091-15.2024.8.08.0062 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA ODETE POLVERINE ELOY REQUERIDO: BANCO BMG S.A Advogado do(a) REQUERENTE: LARISSA DA COSTA ALMEIDA ROCHA - ES28787 Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Piúma - 1ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para se manifestar acerca da petição ID 62023674, protocolizada tempestivamente.
PIÚMA-ES, 1 de abril de 2025.
CAROLINA SALLES FURTADO Diretor de Secretaria -
01/04/2025 13:35
Expedição de Intimação - Diário.
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28/01/2025 19:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 10:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/01/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 15:26
Julgado procedente em parte do pedido de MARIA ODETE POLVERINE ELOY - CPF: *53.***.*39-53 (REQUERENTE).
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24/10/2024 17:37
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 16:15
Juntada de Petição de razões finais
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25/09/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 17:36
Conclusos para julgamento
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10/07/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 15:53
Audiência Conciliação realizada para 08/07/2024 14:00 Piúma - 1ª Vara.
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09/07/2024 15:53
Expedição de Termo de Audiência.
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05/07/2024 17:21
Juntada de Petição de contestação
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22/06/2024 01:32
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 21/06/2024 23:59.
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18/06/2024 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2024 13:35
Juntada de Certidão
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04/06/2024 11:11
Expedição de carta postal - citação.
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04/06/2024 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2024 11:07
Audiência Conciliação designada para 08/07/2024 14:00 Piúma - 1ª Vara.
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03/06/2024 20:21
Concedida a Antecipação de tutela
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03/06/2024 11:02
Conclusos para decisão
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03/06/2024 10:32
Expedição de Certidão.
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31/05/2024 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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