TJES - 5001220-76.2024.8.08.0011
1ª instância - 3ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:12
Publicado Intimação - Diário em 01/07/2025.
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03/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 5001220-76.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DIAS MAGALHAES DOS SANTOS REQUERIDO: COSTA SUL TRANSPORTES E TURISMO LTDA INTERESSADO: ESSOR SEGUROS S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: CLAUDIO AUGUSTO PRINCISVAL GOMES - ES27652, PAULO CEZAR FERREIRA DA SILVA - ES28002 Advogado do(a) REQUERIDO: HENRIQUE DA CUNHA TAVARES - ES10159 Advogado do(a) INTERESSADO: GUSTAVO SICILIANO CANTISANO - RJ107157 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Sentença id nº 70622096.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 11 de junho de 2025.
DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
27/06/2025 18:22
Expedição de Intimação - Diário.
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11/06/2025 12:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/06/2025 13:11
Conclusos para julgamento
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08/06/2025 01:23
Decorrido prazo de COSTA SUL TRANSPORTES E TURISMO LTDA em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 01:23
Decorrido prazo de MARIA DIAS MAGALHAES DOS SANTOS em 06/06/2025 23:59.
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19/05/2025 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2025 00:49
Publicado Sentença em 15/05/2025.
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18/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 5001220-76.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DIAS MAGALHAES DOS SANTOS REQUERIDO: COSTA SUL TRANSPORTES E TURISMO LTDA INTERESSADO: ESSOR SEGUROS S.A.
S E N T E N Ç A Refere-se à AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DOR DANOS MATERIAIS E MORAIS – COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por MARIA DIAS MAGALHÃES DOS SANTOS em face de COSTA SUL TRANSPORTES E TURISMO LTDA.
Após regular iter procedimental, sobreveio acordo entre as partes, que solicitaram sua homologação, ID 67814284. É O BREVE RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
As partes já referenciadas transacionaram e requereram a homologação do acordo extrajudicial, ID 67814284.
Portanto, não vislumbro óbice legal quanto à homologação do acordo, sobretudo porque a transação equivale a um conflito social solucionado.
Evidente que não havendo dúvidas quanto à existência do acordo, a homologação é o caminho adequado, não se mostrando destoante o entendimento jurisprudencial: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO INTERNO – APELAÇÃO CÍVEL - PROPOSTA DE ACORDO – HOMOLOGAÇÃO – TRANSAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1.
Diante da proposta de acordo formulado pelas partes, a homologação é o caminho mais adequado para pôr fim à lide. 2.
Em decorrência da transação, extingua-se o feito, nos termos do artigo 269, inciso III do CPC.
Conclusão à unanimidade, homologar o pedido de acordo. (Número do processo: *40.***.*41-81 Ação: Embargos de Declaração Ag Interno Ap Civel Órgão Julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Data de Julgamento : 23/09/2008 Data da Publicação no Diário: 21/10/2008 Relator : JORGE GÓES COUTINHO)”. (Grifei).
Destarte, HOMOLOGO a transação realizada pelas partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo o mérito, na forma dos arts. 487, III, “b” do novo Código de Processo Civil.
A teor do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil, dispenso as partes do pagamento das custas processuais suplementares.
Tocante aos honorários, já foram objeto do acordo.
Publique-se, registre-se e intimem-se, com a observância do disposto no art. 1000, parágrafo único, do novo Código de Processo Civil[1].
Diligencie-se com as formalidades legais.
Seguidamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Cachoeiro de Itapemirim-ES, 13 de maio de 2025.
BERNARDO FAJARDO LIMA Juiz de Direito [1] Art. 1.000.
A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.
Parágrafo único.
Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer. -
13/05/2025 17:48
Expedição de Intimação Diário.
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13/05/2025 10:37
Homologada a Transação
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06/05/2025 17:08
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 00:51
Decorrido prazo de MARIA DIAS MAGALHAES DOS SANTOS em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:51
Decorrido prazo de ESSOR SEGUROS S.A. em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:51
Decorrido prazo de COSTA SUL TRANSPORTES E TURISMO LTDA em 29/04/2025 23:59.
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28/04/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 01/04/2025.
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04/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 5001220-76.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DIAS MAGALHAES DOS SANTOS REQUERIDO: COSTA SUL TRANSPORTES E TURISMO LTDA INTERESSADO: ESSOR SEGUROS S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: CLAUDIO AUGUSTO PRINCISVAL GOMES - ES27652, PAULO CEZAR FERREIRA DA SILVA - ES28002 Advogado do(a) REQUERIDO: HENRIQUE DA CUNHA TAVARES - ES10159 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Decisão id nº [62831273].
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 28 de março de 2025.
KARINA TADDEI LYRA DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria -
28/03/2025 18:15
Expedição de Intimação - Diário.
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10/02/2025 13:01
Proferida Decisão Saneadora
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13/01/2025 20:03
Conclusos para decisão
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19/12/2024 18:29
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 03:09
Decorrido prazo de ESSOR SEGUROS S.A. em 15/10/2024 23:59.
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12/10/2024 01:15
Decorrido prazo de CLAUDIO AUGUSTO PRINCISVAL GOMES em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 01:15
Decorrido prazo de PAULO CEZAR FERREIRA DA SILVA em 11/10/2024 23:59.
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24/09/2024 15:59
Juntada de Aviso de Recebimento
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10/09/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 17:39
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 15:17
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2024 14:07
Expedição de carta postal - citação.
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07/07/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 14:03
Conclusos para decisão
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13/05/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 12:31
Juntada de Petição de réplica
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19/03/2024 04:05
Decorrido prazo de PAULO CEZAR FERREIRA DA SILVA em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 04:01
Decorrido prazo de CLAUDIO AUGUSTO PRINCISVAL GOMES em 18/03/2024 23:59.
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14/03/2024 17:16
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2024 17:09
Juntada de Aviso de Recebimento
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15/02/2024 13:36
Expedição de carta postal - citação.
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15/02/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/02/2024 14:48
Não Concedida a Antecipação de tutela a MARIA DIAS MAGALHAES DOS SANTOS - CPF: *42.***.*83-91 (REQUERENTE)
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08/02/2024 14:48
Processo Inspecionado
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05/02/2024 14:09
Conclusos para decisão
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05/02/2024 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2024 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2024 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2024 11:39
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 11:33
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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05/02/2024 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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