TJES - 5000890-09.2024.8.08.0002
1ª instância - 1ª Vara - Alegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:34
Publicado Sentença em 05/09/2025.
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05/09/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5000890-09.2024.8.08.0002 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: S.
S.
S., JOSE DE MELLO SOBREIRA FILHO REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Vistos, etc..
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência c/c Danos Materiais e Morais, proposta por E.
S.
D.
J., representada por seu genitor JOSÉ DE MELLO SOBREIRA FILHO, em face de UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
A parte autora relata que foi diagnosticada com Síndrome de Down e Transtorno do Espectro Autista (CID 10 F 84.0, Q 90 e CID 11 6A02), necessitando de tratamento especializado com psicoterapia ABA, terapia ocupacional, fonoaudiologia e psicopedagogia.
O tratamento era realizado nas cidades de Alegre e Guaçuí, e a operadora promovia o reembolso dos gastos.
Contudo, em setembro de 2023, a Unimed passou a negar o reembolso e a exigir que o tratamento fosse realizado na Clínica Nurse Care, em Cachoeiro de Itapemirim, distante mais de 60 km.
Diante da recusa, a autora pleiteou a obrigação de a ré arcar com o tratamento nos municípios de Alegre e Guaçuí, além de indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Concedida medida liminar, conforme decisão id. 43371124, para que a ré promovesse a cobertura do tratamento indicado nos laudos médicos nas cidades de Alegre e Guaçuí, através de reembolso das sessões, incluindo 12 horas semanais de terapia ABA (psicoterapia, terapia ocupacional, fonoaudiologia e psicopedagogia), no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00.
Em contestação (id 46908712), a UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO impugnou o pedido de assistência judiciária gratuita da parte autora e argumentou, no mérito, a legalidade de sua conduta.
A ré defendeu que o reembolso de despesas fora da rede credenciada é permitido apenas em casos excepcionais, como urgência ou inexistência de profissional credenciado, o que, segundo a operadora, não seria o caso dos autos, pois as sessões de terapia seriam eletivas.
A Unimed ainda sustentou que a Resolução Normativa nº 566/2022 da ANS a desobriga de custear o tratamento no município de residência da beneficiária, podendo direcioná-la a clínicas credenciadas em municípios limítrofes que façam parte da "Região de Saúde".
Nesse contexto, a operadora ofereceu tratamento na cidade de Cachoeiro de Itapemirim, o que foi recusado pelos genitores da autora.
A Unimed requereu a improcedência dos pedidos da inicial, a revogação da tutela antecipada e a condenação da autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência.
Houve réplica à contestação, conforme o documento id. 47107378.
O Ministério Público, em petição id. 67149540, manifestou-se pela confirmação da decisão liminar. É o relatório.
Passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR.
Da Assistência Judiciária Gratuita A preliminar suscitada pela parte ré, de impugnação à assistência judiciária gratuita, não merece acolhimento.
O ordenamento jurídico brasileiro, em especial o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, estabelece que a alegação de insuficiência de recursos por pessoa natural goza de presunção de veracidade.
Embora esta presunção seja relativa, a parte ré não apresentou quaisquer elementos concretos capazes de desconstituí-la.
A mera suposição de que a parte autora não seria hipossuficiente, sem a devida comprovação, é insuficiente para afastar o benefício, principalmente considerando o alto custo do tratamento em questão.
Portanto, a manutenção da gratuidade de justiça deferida é medida que se impõe, garantindo o amplo acesso à jurisdição, conforme previsto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
MÉRITO I.
Da Relação Jurídica de Consumo e o Princípio da Boa-Fé Contratual É inconteste a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) ao caso em tela, uma vez que o contrato de plano de saúde configura uma típica relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do referido diploma legal.
Sob essa perspectiva, a interpretação das cláusulas contratuais deve ser realizada de forma mais favorável ao consumidor, conforme preceitua o art. 47 do CDC, e a responsabilidade da operadora de saúde por falhas na prestação de serviço é objetiva, independentemente da existência de culpa, nos moldes do art. 14 do mesmo Código.
A análise do caso concreto, portanto, deve partir da premissa de que a operadora de saúde, na qualidade de fornecedora, deve garantir o tratamento adequado ao consumidor, observando os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da dignidade da pessoa humana, em especial quando se trata da saúde de uma criança com necessidades especiais.
II.
Da Obrigação de Fazer e o Direito ao Tratamento A controvérsia central reside na obrigação da ré em custear o tratamento do menor em clínicas não credenciadas no município de Alegre/ES, ou em município limítrofe, mediante reembolso.
A operadora alega que a indicação de prestador em município limítrofe, mesmo que distante, seria suficiente para cumprir a obrigação, em conformidade com a Resolução Normativa (RN) nº 566/2022 da ANS.
Contudo, a interpretação da referida norma da ANS não pode se desvincular do contexto fático e da finalidade do contrato de saúde.
A RN nº 566/2022, em seu art. 4º, estabelece uma ordem de garantia de atendimento na hipótese de indisponibilidade de prestador na rede credenciada, priorizando, sucessivamente: I) prestador não integrante da rede no mesmo município; e, subsidiariamente, II) prestador, integrante ou não da rede, em municípios limítrofes.
A ré admite que não há prestadores credenciados no município de Alegre/ES.
Em vez de garantir o atendimento em prestador não integrante da rede no mesmo município, como prevê o inciso I do art. 4º da RN 566/2022, a operadora optou por indicar um prestador em Cachoeiro de Itapemirim/ES, município que, embora geograficamente limítrofe em relação ao domicílio do autor, encontra-se a 64km de distância rodoviária.
Tal conduta, embora em tese siga o inciso II da mesma norma, desconsidera completamente a primazia do atendimento no município de residência do beneficiário e o princípio da razoabilidade.
A operadora de saúde, ao propor o atendimento em Cachoeiro de Itapemirim/ES, a cerca de 65 km de Alegre, para sessões semanais de 12 horas, demonstra uma interpretação do contrato e da RN 566/2022 de forma restritiva e contrária aos interesses do consumidor.
A interpretação das cláusulas contratuais, no entanto, deve pender para o lado mais favorável ao consumidor, conforme art. 47 do CDC, que veda a imposição de obrigações que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada.
No caso em tela, o ônus do deslocamento, com a frequência exigida pelo tratamento, ultrapassa a barreira do simples inconveniente, tornando-se uma verdadeira barreira física, financeira e emocional.
A aplicação do princípio da razoabilidade, em especial, é crucial para a solução da lide.
O tratamento de crianças com Transtorno do Espectro Autista demanda um ambiente estável e uma rotina consistente.
A necessidade de deslocamento constante, por longas distâncias, causa um desgaste físico e emocional desproporcional ao menor, comprometendo a eficácia do tratamento e, em última instância, a sua saúde e bem-estar.
O tempo gasto no trajeto, os custos de transporte e a imprevisibilidade inerente à viagem criam um obstáculo intransponível, que esvazia por completo a utilidade do plano de saúde.
Hipoteticamente, o tratamento, na forma pretendida pela ré, poderia vir a não surtir efeito ante a exaustão da criança por ter que percorrer, diariamente, cerca de 130 km (cento e trinta quilômetros).
Com efeito, a proposta da ré, portanto, não é uma alternativa viável, mas sim uma negação tácita do serviço, ferindo o princípio da boa-fé objetiva e a própria finalidade do contrato.
Acerca do tema em discussão, cumpre trazer à baila os ensinamentos do E.
Ministro Marco Buzzi quando do julgamento do REsp nº 1.842.475/SP, relativo à hipótese semelhante a ora analisada: “Inegavelmente, somente na hipótese de inexistência de prestador no município pertencente à área geográfica de abrangência ou à área de atuação é que será cabível o atendimento em, sucessivamente, i) prestador integrante ou não da rede assistencial nos municípios limítrofes a este; ou ii) prestador integrante ou não da rede assistencial na região de saúde da qual faz parte o município. É o que se depreende da leitura dos artigos 4º, § 2º, 5º, caput e §§, e 6º da RN nº 259/11 da ANS, que estabelecem, sucessivamente, a necessidade de garantir a assistência médica i) no município demandado pertencente à área geográfica de abrangência, ainda que não seja integrante da rede assistencial; ii) no município limítrofe, com prestador integrante ou não da rede assistencial; iii) no município da região de saúde, com prestador integrante ou não da rede assistencial; ou iv) mediante transporte a um prestador apto a realizar o atendimento, com retorno à origem, em caso de inexistência de prestador, seja ele integrante ou não da rede assistencial, que ofereça o serviço de urgência e emergência demandado, no mesmo município, nos municípios limítrofes a este e na região de saúde da qual faz parte o município, desde que pertencentes à área geográfica de abrangência e à área de atuação do produto.” (Relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 16/2/2023) Sem grifos no original Cumpre esclarecer, que a Resolução Normativa nº 259/2011, a qual embasou o voto vencedor em comento, foi revogada pela RN nº 566/2022 da ANS, invocada pelo Agravante, de modo que os dispositivos elencados no referido voto (“artigos 4º, § 2º, 5º, caput e §§, e 6º da RN nº 259/11 da ANS”) foram reproduzidos integralmente nos arts. 4º, caput, 5º e 6º da vigente Resolução Normativa nº 566/2022.
Verifica-se, pois, da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ e da legislação de regência que somente em caso de inexistência de prestador integrante ou não da rede assistencial no Município de residência ou no Município limítrofe é que se admite a indicação de “prestador integrante ou não da rede assistencial na região de saúde à qual faz parte o município” (art. 5º, II, da RN nº 566/2022), de maneira que, diversamente do que tenta convencer a Requerida, a indicação de profissional na região de saúde figura como última opção (listada no item “iii” do voto do E.
Ministro Marco Buzzi), haja vista a primazia do atendimento no município pertencente à área geográfica de abrangência.
Cito, nesse sentido, recente precedente do egrégio TJES: APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
REEMBOLSO DE TRATAMENTO MÉDICO REALIZADO FORA DA REDE CREDENCIADA.
TRATAMENTO DE MENOR DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
DISTÂNCIA EXCESSIVA DE CLÍNICAS CREDENCIADAS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
CONFIRMAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO DA OPERADORA DE SAÚDE REQUERIDA DESPROVIDO.
RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por representante legal de menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), visando ao reembolso de despesas relacionadas ao tratamento multidisciplinar realizado em clínica não credenciada.
Alegou-se a inexistência de clínicas credenciadas próximas à residência do menor, localizada em Piúma/ES, sendo as opções indicadas pela operadora do plano localizadas a cerca de 100 km de distância.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões centrais em discussão: (i) verificar se o menor tem direito ao reembolso do tratamento multidisciplinar realizado em clínica não credenciada, considerando a distância das clínicas credenciadas; (ii) analisar se a negativa de reembolso e a interrupção do tratamento configuram danos morais; (iii) determinar a forma de distribuição e compensação dos honorários advocatícios, considerando a sucumbência recíproca.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O contrato de plano de saúde deve observar os princípios da boa-fé e da função social, assegurando o direito à saúde, especialmente em casos de pacientes com TEA, que demandam tratamento especializado e contínuo. 3.
A jurisprudência reconhece o direito ao reembolso quando inexistirem profissionais ou estabelecimentos credenciados em local próximo à residência do beneficiário, conforme disposto no art. 12, VI, da Lei nº 9.656/98. 4.
Submeter uma criança com TEA a deslocamentos constantes para tratamento compromete sua evolução terapêutica, em razão da necessidade de manutenção de rotina e de vínculos terapêuticos previamente estabelecidos. 5.
A ANS, por meio das Resoluções Normativas nº 539/2022 e nº 541/2022, impõe a obrigatoriedade da cobertura de terapias para pacientes com TEA, conforme prescrição médica, o que foi confirmado por precedentes jurisprudenciais. 6.
A conduta da operadora, ao interromper abruptamente o reembolso de um tratamento indispensável à saúde do menor e ao exigir deslocamentos excessivos para outra clínica, ocasionou evidente abalo moral.
Tal prática, além de desrespeitar as normativas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que priorizam o atendimento no município do beneficiário sempre que possível, agravou o quadro de vulnerabilidade do menor e de sua família, ferindo diretamente os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção integral da criança, assegurados pelos artigos 1º, III, e 227 da Constituição Federal. 7.
O percentual de 10% (dez por cento), tal como arbitrado na sentença, encontra-se dentro do patamar legal previsto no artigo 85, § 2º, do CPC, e é proporcional ao trabalho desempenhado pelos patronos, levando-se em consideração a natureza repetitiva da demanda e a atuação dentro de padrões ordinários. 8.
Considerando a reforma parcial da sentença, devem se redistribuídos os ônus da sucumbência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso da parte requerida desprovido.
Recurso do autor parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
O beneficiário de plano de saúde tem direito ao reembolso integral de despesas médicas realizadas fora da rede credenciada quando inexistirem profissionais ou clínicas habilitadas em local próximo à sua residência, especialmente em casos que demandam tratamento contínuo e especializado, como o TEA. 2.
A negativa de reembolso e a interrupção do tratamento prescrito, quando configurarem prejuízo ao paciente e à sua dignidade, ensejam indenização por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/98, art. 12, VI; Lei nº 12.764/2012; Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência); Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII, e 47; Código de Processo Civil, art. 85, § 14; Resoluções Normativas ANS nº 539/2022 e nº 541/2022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 1.459.849/ES, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 14/10/2020; TJ-ES, AI nº 5008377-70.2023.8.08.0000, Rel.
Júlio César Costa de Oliveira. (TJES.
APELAÇÃO CÍVEL 5000524-18.2023.8.08.0062 Órgão Julgador Colegiado 3ª Câmara Cível Órgão JulgadorGabinete Desª.
DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA.
Julgado em 26/03/2025.
Publicado no DJE em 02/04/2025) (Grifei) A aplicação do princípio da razoabilidade, em especial, é crucial para a solução da lide.
O tratamento de crianças com Transtorno do Espectro Autista demanda um ambiente estável e uma rotina consistente.
A necessidade de deslocamento constante, por longas distâncias, causa um desgaste físico e emocional desproporcional ao menor, comprometendo a eficácia do tratamento e, em última instância, a sua saúde e bem-estar.
O tempo gasto no trajeto, os custos de transporte e a imprevisibilidade inerente à viagem criam um obstáculo intransponível, que esvazia por completo a utilidade do plano de saúde.
Hipoteticamente, o tratamento, na forma pretendida pela ré, poderia vir a não surtir efeito ante a exaustão da criança por ter que percorrer, diariamente, cerca de 130 km (cento e trinta quilômetros).
Com efeito, à luz do diploma consumerista e do Princípio da Razoabilidade, especialmente quando a distância entre a residência e o local do tratamento se mostra desarrazoada, podendo inviabilizar o próprio tratamento.
A indicação de um prestador a considerável distância do domicílio do menor (Alegre) representa uma recusa indireta de cobertura, pois impõe ao beneficiário e a sua família um ônus desproporcional que compromete a continuidade e a eficácia do tratamento, o qual é fundamental para o desenvolvimento da criança.
III.
Do Dano Moral A recusa injustificada de cobertura, ainda que indireta, por parte da operadora de plano de saúde, gera abalo psicológico e angústia que extrapolam o mero dissabor do cotidiano.
O tratamento do Transtorno do Espectro Autista é uma necessidade vital, e a incerteza e a dificuldade impostas pela operadora de saúde para a sua continuidade criam um quadro de sofrimento e aflição para a menor e seus genitores.
No caso em exame, restou incontroverso que a menor, diagnosticado com Síndrome de Down e Transtorno do Espectro Autista, necessita de tratamento multidisciplinar essencial à sua saúde, conforme prescrição médica.
O tratamento vinha sendo realizado há meses em clínica próxima à sua residência, com reembolso integral por parte do plano de saúde réu.
Contudo, o plano alterou unilateralmente as condições de atendimento, credenciando clínica a mais 100 km da residência do autor (considerando o trajeto de ida e volta), e deixou de reembolsar as despesas realizadas na clínica originalmente indicada, inviabilizando a continuidade do tratamento no local.
A conduta da operadora, ao interromper abruptamente o reembolso de um tratamento indispensável à saúde da menor e ao exigir deslocamentos excessivos para outra clínica, ocasionou evidente abalo moral.
Tal prática, além de desrespeitar as normativas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que priorizam o atendimento no município do beneficiário sempre que possível, agravou o quadro de vulnerabilidade do menor e de sua família, ferindo diretamente os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção integral da criança, assegurados pelos artigos 1º, III, e 227 da Constituição Federal.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que a recusa indevida de cobertura de tratamento por parte de operadora de plano de saúde, quando o paciente está em situação de necessidade, causa dano moral in re ipsa, ou seja, o dano é presumido.
No presente caso, a postura da ré em dificultar o reembolso e impor um deslocamento inviável causou evidente sofrimento, configurando-se o dever de indenizar.
No tocante ao quantum indenizatório, a fixação deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo ao caráter punitivo e pedagógico da medida, sem, contudo, configurar enriquecimento ilícito.
Diante da gravidade da conduta da ré e do abalo causado à família, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequado para reparar o dano extrapatrimonial sofrido, em consonância, inclusive, com o precedente anteriormente citado, do egrégio TJES, formado nos autos do processo nº 5000524-18.2023.8.08.0062.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: A) RATIFICAR a tutela de urgência outrora deferida (id 43371124) e, por conseguinte, CONDENAR a ré UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO na obrigação de fazer consistente em garantir a cobertura integral do tratamento multidisciplinar da autora (S.S.S.), mediante reembolso das sessões realizadas em clínicas não credenciadas em Alegre e/ou Guaçuí, enquanto houver recomendação médica para tanto, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por sessão de tratamento não realizada, em caso de descumprimento.
B) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) , com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação e correção monetária, conforme tabela prática da CGJ/ES, a partir da data desta sentença.
Condeno, ainda, a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Em havendo interposição de recurso de apelação, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, com as cautelas e formalidades de praxe.
Outrossim, desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de feitos infringentes, razão pela qual eventual pretensão de reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
TJES.
Com o trânsito em julgado, certifique-se nos autos.
Sobrevindo aos autos, após o trânsito em julgado, pedido de cumprimento de sentença, deverá a serventia proceder à evolução da classe processual para "Cumprimento de Sentença" (Cód. 156) e, em sequência, intimar a parte devedora, nos termos do art. 523 do CPC, sob as advertências legais.
Em caso de pagamento voluntário, autorizo, desde logo, a expedição de alvará em favor da parte credora, para levantamento da parcela incontroversa do débito.
Sem provocação, certifique-se o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos, observadas as cautelas de estilo.
Sentença eletronicamente registrada.
Publique-se e intimem-se.
Notifique-se o Parquet.
Diligencie-se.
ALEGRE, na data da assinatura eletrônica.
GRACIENE PEREIRA PINTO Juíza de Direito -
03/09/2025 12:50
Expedição de Intimação Diário.
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02/09/2025 18:43
Julgado procedente em parte do pedido de Sob sigilo.
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30/04/2025 01:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 01:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/04/2025 23:59.
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14/04/2025 17:18
Conclusos para decisão
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14/04/2025 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/04/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 02/04/2025.
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04/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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03/04/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 14:11
Conclusos para decisão
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01/04/2025 14:11
Juntada de Certidão
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01/04/2025 00:00
Intimação
I – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por Vilma Aparecida Miranda, Assistente Social, contra ato atribuído à Diretora de Recursos Humanos da Prefeitura de Alegre/ES, que, no âmbito do Processo Seletivo Simplificado n.º 001/2025 – SEAD, deixou de reconhecer a pontuação da candidata quanto a um dos certificados de tempo de serviço, sob o fundamento de inobservância da exigência editalícia de que o documento fosse emitido pelo setor de Recursos Humanos.
A impetrante sustenta ter direito líquido e certo à pontuação integral de seus títulos, totalizando 83 pontos, e afirma que foi indevidamente prejudicada pela desconsideração de certidão válida, devidamente lançada em sua CTPS, alegando excesso de formalismo e violação aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da ampla acessibilidade aos cargos públicos.
II – FUNDAMENTAÇÃO A concessão da medida liminar em mandado de segurança pressupõe a existência concomitante de dois requisitos: a plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e o perigo de ineficácia da medida ao final do processo (periculum in mora), nos termos do art. 7º, III, da Lei 12.016/2009.
Todavia, no caso concreto, não restou evidenciado, de plano, o direito líquido e certo da impetrante.
O edital do processo seletivo – que rege a administração do certame – prevê expressamente, em seu item 10.16, alínea “a”, que, para fins de pontuação por tempo de serviço, o documento comprobatório deve ser emitido pelo setor de Recursos Humanos da entidade pública.
O documento impugnado pela Comissão, conforme os próprios autos, foi emitido pela Secretaria de Administração e Planejamento do Município de Bom Jesus do Itabapoana/RJ, e não pelo setor exigido, incidindo, portanto, em desconformidade com o critério objetivo previamente fixado no edital.
A jurisprudência admite certa flexibilidade quanto ao formalismo editalício apenas em hipóteses excepcionais, quando demonstrada a inexistência de prejuízo à finalidade do certame ou evidente ilegalidade.
No presente caso, contudo, a impetrante não comprovou que a recusa administrativa configurou desvio de finalidade ou manifesta ilegalidade, limitando-se a invocar critérios subjetivos de razoabilidade e proporcionalidade.
Salienta-se que o princípio da vinculação ao edital constitui um dos pilares da legalidade administrativa em certames públicos e deve ser respeitado, salvo em hipóteses excepcionais devidamente comprovadas, o que não se verifica, por ora.
Nesse sentido, é o hodierno entendimento jurisprudencial abaixo ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE PROFESSOR.
PROVA DE TÍTULOS .
Pontos relativos à experiência profissional do impetrante não computados pela banca.
Irresignação que não comporta acolhimento.
O edital estabeleceu o modelo como deveria ser expedido o atestado de experiência profissional, asseverando que a declaração deveria ser subscrita pelo setor de recursos humanos ou pelo diretor da instituição de ensino.
Eventual inexistência de órgão de pessoal ou de recursos humanos que deveria ser atestada pela autoridade responsável pela emissão do documento .
Atestados apresentados em desacordo com as disposições editalícias.
Inexistência de ilegalidade.
Sentença mantida.
Recurso desprovido . (TJ-SP - Apelação: 10008840220238260262 Itaberá, Relator.: Eduardo Prataviera, Data de Julgamento: 12/09/2024, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 12/09/2024) Dessa forma, ausente a plausibilidade jurídica do direito alegado em sede de cognição sumária, impõe-se o indeferimento da liminar.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar formulado na inicial, por ausência dos requisitos legais previstos no art. 7º, III, da Lei 12.016/2009.
Notifique-se a autoridade coatora para que preste as informações, no prazo legal.
Após, ouça-se o Ministério Público.
Publique-se.
Intimem-se. -
31/03/2025 16:55
Expedição de Intimação - Diário.
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31/03/2025 10:04
Não Concedida a Medida Liminar a Sob sigilo.
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17/03/2025 13:05
Conclusos para despacho
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05/03/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 13:12
Conclusos para despacho
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24/08/2024 01:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/08/2024 23:59.
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22/07/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2024 21:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/07/2024 17:05
Juntada de Aviso de Recebimento
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25/06/2024 03:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/06/2024 23:59.
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24/06/2024 14:14
Juntada de Aviso de Recebimento
-
07/06/2024 14:37
Expedição de carta postal - intimação.
-
21/05/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/05/2024 10:08
Concedida a Antecipação de tutela
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18/05/2024 10:08
Processo Inspecionado
-
13/05/2024 14:03
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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