TJES - 5002817-79.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Annibal de Rezende Lima - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 23:14
Juntada de Petição de contraminuta
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04/06/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 02/06/2025.
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04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA CÍVEL Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefones: 3334-2117 / 2118 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5002817-79.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VOLMER JUNIOR MORELLO AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) AGRAVANTE: CARLOS CEZAR PETRI FILHO - ES24098-A Advogados do(a) AGRAVADO: LEONARDO VARGAS MOURA - ES8138-A, MATHEUS ZOVICO SOELLA - ES22646-A INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Sr.(a) Desembargador(a) Relator(a), fica intimado o agravado, para ciência do inteiro teor do Agravo Interno ID 13358932, bem como apresentar contrarrazões no prazo legal.
Vitória/ES, 29 de maio de 2025.
Bruna Stefenoni Queiroz Diretora de Secretaria da Quarta Câmara Cível. -
29/05/2025 18:41
Expedição de Intimação - Diário.
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29/04/2025 16:31
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
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05/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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05/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5002817-79.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VOLMER JUNIOR MORELLO AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) AGRAVANTE: CARLOS CEZAR PETRI FILHO - ES24098-A Advogados do(a) AGRAVADO: LEONARDO VARGAS MOURA - ES8138-A, MATHEUS ZOVICO SOELLA - ES22646-A DECISÃO Cuidam os autos de recurso de agravo de instrumento interposto por VOLMER JUNIOR MORELLO contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Domingos do Norte/ES, que, no bojo de exceção de pré-executividade oposta nos autos da execução de título extrajudicial em trâmite sob o nº 0000217-23.2016.8.08.0054, rejeitou a alegação de impenhorabilidade do imóvel de matrícula n.º 1647, sob o fundamento de ausência de prova quanto à sua exploração familiar.
Em suas razões recursais, sustenta o Agravante, em síntese, que o imóvel constrito caracteriza-se como pequena propriedade rural, sendo o único de sua titularidade e utilizado para fins de moradia e subsistência familiar, de modo que reclama a proteção prevista no art. 833, VIII, do Código de Processo Civil.
Alega, ainda, que o juízo de origem desconsiderou provas acostadas aos autos que comprovariam sua residência e exploração agrícola no imóvel.
Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de sustar os efeitos da decisão agravada.
Decido.
Conquanto se reconheça a relevância da proteção à pequena propriedade rural e ao bem de família, inclusive enquanto matéria de ordem pública, é igualmente certo que a incidência da impenhorabilidade legal, prevista no art. 833, VIII, do CPC, exige, além da limitação da área rural ao parâmetro de até quatro módulos fiscais, que a referida propriedade seja efetivamente trabalhada pela família, como reiteradamente tem decidido o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DUPLICATAS MERCANTIS.
IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL TRABALHADA PELA FAMÍLIA.
REQUISITOS CUMPRIDOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO.
SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR RECURSO ESPECIAL. 1.
Para reconhecer a impenhorabilidade nos termos do art. 833, VIII, do CPC/2015, é imperiosa a satisfação de dois requisitos, a saber: (i) que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural, nos termos da lei e (ii) seja explorado pela família. 2.
No caso, o Tribunal estadual concluiu haver elementos que demonstraram que se trata de pequena propriedade explorada pela família.
Pontua ainda que não há indícios de que o agravado seja proprietário de outros imóveis rurais. 3.
O acórdão estadual, portanto, encontra-se em harmonia com o entendimento desta Corte Superior, bem como alterar a sua conclusão demandaria reexame da matéria fática.
Incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 4.
Agravo conhecido para negar recurso especial. (AREsp n. 2.798.848/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.) Ademais, a referida Corte Superior já afirmou que "A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é "ônus do executado comprovar não só que a propriedade se enquadra no conceito legal de pequena propriedade rural, como também que o imóvel penhorado é voltado à exploração para subsistência familiar" [...] (AgInt no AREsp n. 2.619.003/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.) No caso vertente, ao analisar os documentos que instruíram a exceção de pré-executividade observa-se a ausência de elementos de prova que demonstrem, de forma minimamente verossímil, a utilização do imóvel como base de trabalho e sustento familiar.
Isto porque limitou-se o Agravante a acostar ao referido petitório um extrato do "Sistema Nacional de Cadastro Rural", destinado a comprovar a definição do módulo fiscal no município em que localizado o imóvel, a fim de demonstrar a qualidade de pequena propriedade rural, além de uma conta de energia elétrica com instalação no local.
Entretanto, a mera existência de instalação de energia elétrica na propriedade não é suficiente para comprovar o exercício do labor familiar destinado à própria subsistência.
Como bem delineou o douto magistrado a quo na decisão impugnada, "o executado não se desincumbiu desse ônus, pois não trouxe qualquer documento apto a comprovar que a propriedade rural é trabalhada pela família, que dela tira seu sustento: não há fotos, notas fiscais, registros, sequer evidências de como a propriedade é utilizada.
Além disso, o executado não reside naquele imóvel, logo, não pode ser considerado o imóvel penhorado como sua moradia".
Ademais, ainda que se admitisse, em tese, a necessidade de dilação probatória para a verificação da exploração do imóvel, o instrumento processual eleito – exceção de pré-executividade – não se mostra adequado para tal fim, por exigir que a matéria nele veiculada seja cognoscível de plano e independentemente de produção de provas.
Assim, em sede de cognição superficial, não se vislumbra probabilidade suficientemente robusta do direito invocado, sendo certo que a mera declaração do executado, desacompanhada de prova concreta da utilização da área para o trabalho familiar ou de sua ocupação residencial, não é apta, por si só, a atrair a proteção legal da impenhorabilidade.
Ante todo o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso.
Intime-se.
Dê-se conhecimento desta decisão ao Juízo a quo.
Intime-se o Agravante desta decisão, bem como o Agravado para apresentar contrarrazões recursais, no prazo legal.
Vitória, 28 de Março de 2025.
DES.
CONVOCADO ALDARY NUNES JÚNIOR RELATOR -
31/03/2025 17:38
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 16:50
Expedição de Intimação - Diário.
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31/03/2025 16:50
Expedição de Intimação - Diário.
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29/03/2025 09:08
Processo devolvido à Secretaria
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29/03/2025 09:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/02/2025 11:32
Conclusos para decisão a ALDARY NUNES JUNIOR
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25/02/2025 11:32
Recebidos os autos
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25/02/2025 11:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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25/02/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 17:48
Recebido pelo Distribuidor
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24/02/2025 17:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/02/2025 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Documento de comprovação • Arquivo
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