TJES - 5000947-61.2023.8.08.0002
1ª instância - 2ª Vara - Alegre
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:19
Publicado Decisão em 04/09/2025.
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05/09/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 2ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521544 PROCESSO Nº 5000947-61.2023.8.08.0002 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: PRISCILLA BAZZARELLA DE OLIVEIRA, MARCUS BAZZARELLA DE OLIVEIRA INTERESSADO: YONNE REBELO SANTOS VAILLANT INTERESSADO: DELCIO DE OLIVEIRA Advogado do(a) INTERESSADO: LUCIANA OLIVEIRA BRAIDO - ES18851 Advogados do(a) REQUERENTE: BARBARA LUIZA PINTO DE SOUZA - ES26914, LUCIANA FERRAREIS ROLI - ES31380 DECISÃO Trata-se de pedido de dilação de prazo formulado pela interessada YONNE REBELO SANTOS VAILLANT, por meio de sua patrona, objetivando a prorrogação do prazo fixado no despacho ID 64019118 para atribuição de valores aos bens declarados no inventário.
A requerente apresenta dois fundamentos para justificar o pedido: (i) problemas técnicos no sistema da Prefeitura Municipal que impedem a obtenção do valor venal dos imóveis; e (ii) impossibilidade laborativa de sua advogada em razão de procedimento cirúrgico realizado no ombro direito. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O pedido merece acolhimento.
Verifica-se que a interessada trouxe aos autos atestado médico (ID 68172714) que comprova a realização de procedimento cirúrgico por sua patrona, com recomendação de afastamento das atividades físicas e laborativas por aproximadamente 15 (quinze) dias.
Ademais, o alegado problema no sistema informatizado da Prefeitura Municipal, que impede a consulta dos valores venais dos imóveis, constitui circunstância alheia à vontade da parte, configurando motivo de força maior que justifica a concessão da dilação pleiteada.
O ordenamento jurídico pátrio consagra o princípio da razoabilidade, sendo certo que as circunstâncias excepcionais demonstradas nos autos recomendam a flexibilização do rigor procedimental em favor da efetividade da prestação jurisdicional.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no princípio da razoabilidade e considerando as circunstâncias excepcionais demonstradas, DEFIRO o pedido de dilação de prazo.
DETERMINO: CONCEDO dilação de prazo de 30 (trinta) dias para que a interessada YONNE REBELO SANTOS VAILLANT, por intermédio de sua patrona, proceda à atribuição de valores aos bens declarados, conforme determinado no despacho ID 64019118.
O prazo ora concedido será contado a partir da intimação desta decisão.
Decorrido o prazo sem manifestação, prossiga-se nos termos do despacho ID 30010428.
INTIMEM-SE as partes.
CUMPRA-SE.
ALEGRE-ES, 28 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
02/09/2025 13:44
Expedição de Intimação - Diário.
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28/08/2025 11:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/06/2025 11:31
Conclusos para despacho
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06/05/2025 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2025 00:12
Decorrido prazo de YONNE REBELO SANTOS VAILLANT em 24/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:28
Publicado Despacho em 07/04/2025.
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08/04/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 2ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521544 PROCESSO Nº 5000947-61.2023.8.08.0002 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: PRISCILLA BAZZARELLA DE OLIVEIRA, MARCUS BAZZARELLA DE OLIVEIRA INTERESSADO: YONNE REBELO SANTOS VAILLANT INTERESSADO: DELCIO DE OLIVEIRA DESPACHO 1.
Intime-se a Inventariante, por sua ilustre patrona, para atribuir valores a todos os bens declarados na petição id 43246619. 2.
Fixo o prazo de 10 (dez) dias para resposta. 2.
Após, promova-se o cumprimento integral do despacho id 30010428. 3.
Diligencie-se.
ALEGRE/ES, 26 de fevereiro de 2025.
KLEBER ALCURI JUNIOR JUIZ DE DIREITO -
03/04/2025 13:03
Expedição de Intimação Diário.
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26/02/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 14:05
Conclusos para despacho
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05/10/2024 01:21
Decorrido prazo de BARBARA LUIZA PINTO DE SOUZA em 04/10/2024 23:59.
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04/10/2024 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 16:06
Conclusos para despacho
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18/05/2024 01:18
Decorrido prazo de LUCIANA FERRAREIS ROLI em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 02:03
Decorrido prazo de BARBARA LUIZA PINTO DE SOUZA em 16/05/2024 23:59.
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16/05/2024 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/02/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 11:30
Processo Inspecionado
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11/12/2023 17:19
Conclusos para despacho
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01/12/2023 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/11/2023 01:23
Decorrido prazo de LUCIANA FERRAREIS ROLI em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 01:23
Decorrido prazo de BARBARA LUIZA PINTO DE SOUZA em 16/11/2023 23:59.
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16/11/2023 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2023 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 14:42
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 14:14
Conclusos para despacho
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02/08/2023 17:22
Juntada de Petição de habilitações
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26/07/2023 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 12:33
Conclusos para despacho
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04/07/2023 16:30
Expedição de Certidão.
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30/06/2023 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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