TJES - 0005131-81.1998.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:12
Publicado Intimação - Diário em 13/06/2025.
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03/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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26/06/2025 18:08
Juntada de Certidão
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23/06/2025 18:46
Juntada de Ofício
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 0005131-81.1998.8.08.0048 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: GILCEIA DA SILVA OLIVEIRA EXECUTADO: FERNANDO ANTONIO POLICARPO Advogado do(a) EXEQUENTE: WANDIQUE CELSO DE OLIVEIRA - ES7208 Advogado do(a) EXECUTADO: RAMON CARVALHO - ES7909 DECISÃO 1 - Na presente data, prestei as informações de agravo solicitadas em id 70142734, as quais deverão ser remetidas ao egrégio TJES, o que desde logo ordeno. 2 - Inicialmente, adoto como relatório para a presente decisão as informações prestadas no agravo de instrumento.
Verifico que resta pendente o pedido de habilitação do herdeiro João Paulo Carneiro de Oliveira, conforme pedido de fls. 726-727.
Nada obstante, entendo que qualquer pleito do herdeiro referente ao seu quinhão hereditário deve ser discutido nos autos da ação de inventário que já tramita perante a 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Vitória.
Não há razões para permitir que o herdeiro atue em nome próprio nestes autos, pois o valor em discussão não lhe é diretamente devido.
Eventual crédito em seu favor deverá ser deliberado pelo juízo competente, sob pena de usurpação da competência material da questão atinente.
Outrossim, nos termos do art. 75, VII do CPC, o espólio é representado em juízo pela pessoa do inventariante, ou seja, neste caso, a Sra.
Gilceia da Silva Oliveira, conforme compromisso de inventário juntado à fl. 557 dos autos físicos.
Assim, indefiro a intervenção pleiteada às fls. 726-727. 3 - Cumpra-se o despacho de fls. 765-766, especificamente para que os valores à disposição deste Juízo na conta judicial nº 2897802 sejam transferidos para conta judicial vinculada ao processo de inventário nº 1118005-64.1998.8.08.0024, que tramita perante a 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Vitória. 4 - Oficie-se à 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Vitória. 5 - A presente decisão vale como ofício. 6 - Aguarde-se o julgamento do Agravo de Instrumento nº 5006481-21.2025.8.08.0000.
Com a decisão final do recurso, promova-se a devida juntada nos autos e intimem-se as partes para manifestação em 15 (quinze) dias.
Por fim, venham conclusos.
Diligencie-se.
Serra/ES, data conforme assinatura eletrônica.
Kelly Kiefer Juíza de Direito -
11/06/2025 17:13
Expedição de Intimação - Diário.
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04/06/2025 15:30
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 13:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/06/2025 14:42
Conclusos para decisão
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03/06/2025 14:37
Juntada de
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08/05/2025 00:06
Decorrido prazo de GILCEIA DA SILVA OLIVEIRA em 07/05/2025 23:59.
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15/04/2025 00:05
Decorrido prazo de JOÃO PAULO CARNEIRO DE OLIVEIRA em 14/04/2025 23:59.
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10/04/2025 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 00:16
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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08/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 0005131-81.1998.8.08.0048 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: GILCEIA DA SILVA OLIVEIRA EXECUTADO: FERNANDO ANTONIO POLICARPO Advogado do(a) EXEQUENTE: WANDIQUE CELSO DE OLIVEIRA - ES7208 Advogado do(a) EXECUTADO: RAMON CARVALHO - ES7909 DECISÃO Cuida-se de "Embargos de Declaração" opostos pelo Espólio de Paulo Ramos Gomes de Oliveira, devidamente representado por sua inventariante, contra a decisão de id 39404065, que negou prosseguimento ao cumprimento provisório de sentença em relação ao saldo remanescente da dívida. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração, conforme previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a sanar erro material, omissão, contradição ou obscuridade que possa existir na decisão.
O recurso em questão não é instrumento para reexame de matéria já decidida, nem adequado para manifestar mero inconformismo com o decidido.
No caso em tela, o embargante alega a existência de contradição entre a decisão que revogou a perícia contábil anteriormente determinada e a nova decisão que aplicou a Súmula 179 do STJ, considerando que o banco depositário é o responsável pela atualização monetária dos valores.
Ocorre que “a contradição impugnável pela via dos embargos declaratórios é a interna, ou seja, do julgado com ele mesmo, verificada no corpo textual do acórdão, que apresente incoerência entre os fundamentos expostos ou entre estes e a parte dispositiva do julgado, e não a com a lei, entendimento diverso de outro tribunal ou da própria parte”(TJ-DF 0706052-47.2020.8 .07.0018 1852946, Relator.: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 25/04/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 07/05/2024).
Importante destacar ainda que, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a aplicação de entendimento diverso do esperado pela parte não caracteriza contradição.
Nesse sentido, transcrevo parte do julgamento do STJ: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1022 DO CPC/2015.
VÍCIO INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
TROCA DE TITULARIDADE.
IMPUTAÇÃO DE DÉBITO DO ANTIGO USUÁRIO À NOVA CONSUMIDORA.
CONDUTA ABUSIVA.
EXISTÊNCIA DE DANOS MORAL E MATERIAL.
VALOR.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Na hipótese dos autos, o acórdão embargado foi bastante claro ao consignar a incidência da Súmula 7/STJ à hipótese dos autos, especialmente para reavaliar a existência dos danos material e moral ou modificar o quantum indenizatório arbitrado pelo Tribunal de origem. 2.
O recurso foi desprovido com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. 3.
Os argumentos da parte embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. 4.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.971.627/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 6/9/2022.) Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, mas a eles NEGO PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão questionada.
Intime-se a parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921 do CPC.
Intimem-se.
Diligencie-se.
SERRA-ES, [data conforme assinatura eletrônica] KELLY KIEFER Juíza de Direito -
03/04/2025 12:55
Expedição de Intimação - Diário.
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02/04/2025 17:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/07/2024 16:20
Juntada de Outros documentos
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13/05/2024 07:59
Conclusos para julgamento
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12/05/2024 08:51
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 03:56
Decorrido prazo de PHELIPE DE MARTINS PEREIRA em 07/05/2024 23:59.
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24/04/2024 20:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2024 10:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/04/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2024 22:14
Processo Inspecionado
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08/03/2024 22:14
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/10/2023 20:19
Conclusos para julgamento
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05/10/2023 20:15
Expedição de Certidão.
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27/06/2023 07:50
Decorrido prazo de PHELIPE DE MARTINS PEREIRA em 26/06/2023 23:59.
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20/06/2023 05:00
Decorrido prazo de WANDIQUE CELSO DE OLIVEIRA em 19/06/2023 23:59.
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08/06/2023 17:21
Expedição de intimação eletrônica.
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08/06/2023 17:15
Expedição de Certidão.
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31/05/2023 05:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/05/2023 19:34
Decorrido prazo de WANDIQUE CELSO DE OLIVEIRA em 24/05/2023 23:59.
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30/05/2023 19:33
Decorrido prazo de WANDIQUE CELSO DE OLIVEIRA em 24/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 19:33
Decorrido prazo de WANDIQUE CELSO DE OLIVEIRA em 24/05/2023 23:59.
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30/05/2023 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2023 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/05/2023 13:41
Publicado Intimação - Diário em 17/05/2023.
-
25/05/2023 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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25/05/2023 13:34
Publicado Intimação - Diário em 17/05/2023.
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25/05/2023 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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16/05/2023 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2023 12:07
Juntada de
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15/05/2023 13:56
Expedição de intimação eletrônica.
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15/05/2023 13:41
Expedição de intimação - diário.
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15/05/2023 13:35
Expedição de intimação eletrônica.
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15/05/2023 13:17
Apensado ao processo 0036795-42.2012.8.08.0048
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15/05/2023 13:16
Expedição de intimação - diário.
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15/05/2023 13:15
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/1993
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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