TJES - 5000261-51.2023.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara - Civel, Comercial, Acidentes de Trabalho, Fazenda Publica e Meio Ambiente - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 5000261-51.2023.8.08.0008 REQUERENTE: ADALGENI LOPES DE ASSIS REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Vistos em inspeção.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ADALGENI LOPES DE ASSIS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamento no artigo 534 do Código de Processo Civil, em razão da condenação proferida nestes autos.
Na petição de ID nº 66323296, o executado, em execução invertida, apurou o valor de R$ 42.451,57 (quarenta e dois mil e quatrocentos e cinquenta e um reais e cinquenta e sete centavos) a título de valores retroativos e honorários sucumbenciais.
Intimado, o exequente manifestou-se sobre os valores da execução, houve concordância em relação ao valor apurado, todavia, requereu a inclusão da multa moratória em rezão da demora injustificada no cumprimento da tutela de urgência concedida na sentença (ID 66339952). É o relatório.
Decido.
Da documentação acostada aos autos, verifica-se que o exequente concordou com o valor proposto pelo executado, requerendo, no entanto, a inclusão da multa moratória.
Dessa forma, entendo que o valor de R$ 42.451,57 (quarenta e dois mil e quatrocentos e cinquenta e um reais e cinquenta e sete centavos) tornou-se incontroverso, remanescendo, tão somente, a discussão quanto à fixação das astreintes.
Nos termos da tese firmada no Tema 28 do Supremo Tribunal Federal, é constitucional a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para o pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitado em julgado, devendo ser observada a importância total executada para fins de classificação como obrigação de pequeno valor.
Considerando que o teto para expedição de RPV no ano de 2025 é de R$ 91.080,00 (noventa e um mil e oitenta reais) e que o débito, mesmo com a inclusão da multa moratória, não ultrapassará esse limite, não há qualquer afronta ao disposto no art. 100, §8º, da Constituição Federal, que veda o fracionamento do precatório.
Sobre as astreintes, constato que a sentença proferida nos autos, identificada pelo ID 52377676, determinou o seguinte: Os elementos probatórios levados em conta na fundamentação, bem como a natureza alimentar da prestação demonstram estarem presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, motivo pelo qual concedo a tutela provisória de urgência pleiteado na inicial, devendo o INSS conceder, a partir da intimação da presente sentença, o benefício aposentadoria por idade hibrida, no prazo de 10 (dez) dias, independentemente do efeito suspensivo de apelação eventualmente interposta (CPC, art. 1012, inc.
V), sob pena de ser aplicada uma multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em 18/12/2024 decorreu o prazo para eventual recurso por parte do INSS, sendo consta como previsão de pagamento 11/03/2025 (ID 64829191).
Nesse sentido, a imposição da multa moratória visa garantir a efetividade da decisão judicial, especialmente diante do reiterado descumprimento da obrigação pelo INSS.
Embora o INSS alegue escassez de servidores como justificativa para o não cumprimento da decisão, tal argumento não pode privilegiar a burocracia administrativa em detrimento do direito do segurado, que depende do benefício para sua subsistência. É imperativo que a Fazenda Pública cumpra suas obrigações dentro do prazo, garantindo a efetividade da decisão judicial e o acesso do segurado ao direito fundamental à proteção social.
A fixação da multa, prevista no artigo 537 do Código de Processo Civil, é medida legal e válida, aplicável igualmente aos entes públicos, com o objetivo de assegurar o cumprimento da ordem judicial.
Ademais, o prazo de 10 (dez) dias com multa diária de R$100,00 (cem reais) é razoável, considerando a necessidade de garantir o cumprimento da decisão sem prejudicar o direito do segurado à dignidade.
O qual não foi impugnado pelo ente no momento processual adequado.
Diante do exposto, RATIFICO a fixação da multa, no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme determinado.
Diante do exposto, HOMOLOGO o cálculo constante na petição de ID nº 66323296.
Esgotado o prazo de impugnação da presente decisão, deverá o Cartório providenciar, com fundamento no artigo 535, § 3º, inciso II, do CPC, a elaboração e expedição de RPV para a parte exequente (valor principal) e para o advogado constituído nos autos (relativamente aos honorários).
Providenciada a elaboração do RPV's/PRECATÓRIO, INTIME-SE as partes para ciência, no prazo de 15 (quinze) dias.
Certificado nos autos o decurso do prazo acima, não havendo discordância das partes, REQUISITE-SE ao executado os pagamentos em questão, no primeiro caso, no prazo de 02 (dois) meses, à disposição deste juízo.
DEFIRO desde já, havendo requerimento, tendo certificado nos autos a regularidade do processo, a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em nome da parte exequente e/ou de seu (sua) advogado (valor principal) e para o(s) advogado(s) constituído(s) nos autos (relativamente aos honorários), após a comprovação do depósito.
Por fim, diante da divergência quanto ao cálculo das astreintes DETERMINO a REMESSA dos autos à Contadoria Judicial, para a elaboração dos cálculos referentes à multa moratória considerando as informações constantes nos autos.
Após a elaboração do cálculo, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo de cinco dias.
Diligencie-se.
Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente.
JUÍZA DE DIREITO -
17/06/2025 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 14:20
Expedição de Intimação Diário.
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17/06/2025 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 13:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2025 13:21
Processo Inspecionado
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07/04/2025 12:54
Conclusos para decisão
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03/04/2025 00:00
Intimação
MM.
Juiz, O INSS informa que o benefício encontra-se ativo.
Anexa dossiê previdenciário que comprova o relatado.
O INSS informa, outrossim, que solicitou ao setor competente a elaboração do cálculo da execução invertida, rogando a concessão o do prazo de 60 dias para apresentação de planilha de cálculo dos valores devidos.
Pede deferimento.
PEDRO AUGUSTO DE OLIVEIRA NETO Procurador Federal -
02/04/2025 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 12:42
Expedição de Intimação - Diário.
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02/04/2025 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/04/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 15:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/02/2025 17:33
Processo Inspecionado
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12/02/2025 17:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/01/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 17:44
Conclusos para decisão
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22/01/2025 09:00
Transitado em Julgado em 05/11/2024 para ADALGENI LOPES DE ASSIS - CPF: *03.***.*27-36 (REQUERENTE).
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13/01/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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18/12/2024 10:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/12/2024 23:59.
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16/12/2024 10:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/10/2024 13:14
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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11/10/2024 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 22:59
Julgado procedente o pedido de ADALGENI LOPES DE ASSIS - CPF: *03.***.*27-36 (REQUERENTE).
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19/08/2024 13:34
Processo Inspecionado
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21/06/2024 12:51
Conclusos para decisão
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19/06/2024 20:03
Audiência Instrução realizada para 19/06/2024 09:40 Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível.
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19/06/2024 20:03
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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19/06/2024 20:03
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 20:03
Processo Inspecionado
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13/04/2024 01:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/04/2024 23:59.
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21/02/2024 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/02/2024 14:17
Audiência Instrução designada para 19/06/2024 09:40 Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível.
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24/11/2023 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2023 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2023 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/11/2023 16:47
Audiência Instrução e julgamento cancelada para 05/12/2023 14:50 Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível.
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16/05/2023 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2023 10:43
Juntada de Petição de apresentação de rol de testemunhas
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12/05/2023 19:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2023 05:58
Expedição de intimação eletrônica.
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11/05/2023 05:58
Expedição de intimação eletrônica.
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08/05/2023 14:03
Proferida Decisão Saneadora
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08/05/2023 14:03
Processo Inspecionado
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05/05/2023 17:51
Audiência Instrução e julgamento designada para 05/12/2023 14:50 Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível.
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05/04/2023 06:59
Conclusos para decisão
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05/04/2023 06:58
Expedição de Certidão.
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05/04/2023 06:57
Expedição de Certidão.
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15/03/2023 17:14
Juntada de Petição de réplica
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14/03/2023 13:39
Expedição de intimação eletrônica.
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28/02/2023 16:35
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2023 16:29
Expedição de citação eletrônica.
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03/02/2023 10:09
Decisão proferida
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01/02/2023 16:59
Conclusos para decisão
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01/02/2023 16:58
Expedição de Certidão.
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31/01/2023 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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