TJES - 0015931-89.2015.8.08.0011
1ª instância - 2ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Processo nº.: 0015931-89.2015.8.08.0011 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROPRIETARIOS DA INDUSTRIA DE ROCHAS ORNAMENTAIS, CAL E CALCARIOS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: DROGARIA SOTURNO LTDA - ME EXECUTADO: MARIA DANIELLE DA SILVA MACHADO, REGIANE DE SOUZA MELO PERIM, JOSELIO PERIM = D E C I S Ã O = suspensão - morte/perda da capacidade 01) Considerando que a parte executada Maria Danielle da Silva Machado, intimada pessoalmente (vide certidão ID 67089603) para tomar conhecimento da indisponibilidade de ativos financeiros ID 62596585 e requerer o que entendesse conveniente, permaneceu silente até a presente data. 02) Considerando ainda que, apesar dos mandados de intimação dos devedores Regiane de Souza Melo Perim e Joselio Perim para conhecimento da indisponibilidade de ativos financeiros terem retornado sem êxito (vide ID’s 67440053 e 70101709), foram encaminhadas para o mesmo endereço em que referidos executados foram citados e/ou declinaram nos autos (vide págs. 72, 74, 75, 100, 104, 105, 144, 146 e 148 do arquivo 00159318920158080011 VOL 001 PARTE 01.pdf do drive), sendo certo que é dever da parte manter atualizado os dados que permitam a sua localização, conforme determina o art. 77, inc.
V, também do CPC, motivo porque, amparado no Parágrafo Único do art. 274 e do art. 841, § 4º, ambos do CPC, DECLARO os devedores Regiane de Souza Melo Perim e Joselio Perim INTIMADOS da indisponibilidade de ativos financeiros realizada, bem como PRECLUSO seu direito de impugná-la. 03) Via de consequência, nos moldes do § 5º do art. 854 do CPC, CONVERTO referidas indisponibilidades em PENHORA, ao tempo em que lhe considero por perfeita e consolidada. 04) Nesta senda, DEFIRO os pedidos ID’s 66317238 e 66317644, e, para tanto, EXPEÇA(M)-SE alvará(s) judicial(is) eletrônico(s) para transferência da(s) quantia(s) indisponibilizada(s)/penhorada(s) no ID 62596585, ora transferida(s) para conta(s) judicial(is) do Banestes (ID’s nºs 072025000070457675, 072025000070457683, 072025000070457690, 072025000070457705, 072025000070458167 e 072025000070458493), incluindo os acréscimos legais, para a conta bancária indicada em referidos petitórios (c/c nº3260000011, agência 0001, Bancoob), de titularidade da cooperativa credora, Sicoob Credirochas (CNPJ nº03.***.***/0001-17). 05) Fica(m) o(a/s) beneficiário(a/s) do alvará ciente(s) que (i) eventual tarifa pela realização da transferência via DOC, TED e/ou PIX (se já disponível no Sistema de Depósito Online do Banestes) será automaticamente abatida do montante transferido, bem como que, (ii) por questões de ordem técnica e das tarifas e comissões cobradas pelo banco depositário/custodiador, valores abaixo de R$50,00 (cinquenta reais) não podem ser transferidos pelo Sistema de Depósito Online do Banestes. 06) Outrossim, em consulta ao sítio eletrônico da Receita Federal do Brasil que segue, constatei que o devedor Joselio Perim faleceu desde 2020. 07) Assim, por força do falecimento da parte executada, amparado nos arts. 110 c/c 921, inc.
I, 313, inc.
I e § 2º, todos do CPC, SUSPENDO esta execução pelo prazo de 03 (três) meses, para que a parte exequente, se quiser e por seus próprios meios, promova a sucessão processual do falecido executado Joselio Perim.
INTIMEM-SE as partes, pela forma usual. 08) AGUARDE-SE em tarefa própria, com controle mensal, o transcurso do prazo ou a manifestação da parte exequente. 09) INTIME-SE a parte exequente, via DJEN, para tomar conhecimento desta decisão, bem como para, se pretende a continuidade da presente execução em face do finado devedor, promova, durante o prazo da suspensão e por seus próprios meios, a devida sucessão processual/habilitação do espólio, sucessores e/ou herdeiros do falecido executado Joselio Perim, na forma do arts. 313, § 2º, inc.
I e 687, CPC, sob pena de extinção parcial da execução apenas em face do extinto. 10) Vencido o prazo, CERTIFIQUE-SE se houve manifestação e voltem-me os autos CONCLUSOS para ulteriores deliberações.
Diligencie-se.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, assinado e datado eletronicamente. (Assinado Eletronicamente) FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito -
07/07/2025 13:15
Expedição de Intimação Diário.
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04/07/2025 17:25
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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04/07/2025 17:25
Expedido alvará de levantamento
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04/06/2025 01:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/06/2025 01:30
Juntada de Certidão
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03/06/2025 02:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/06/2025 02:13
Juntada de Certidão
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17/05/2025 04:43
Decorrido prazo de MARIA DANIELLE DA SILVA MACHADO em 16/05/2025 23:59.
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24/04/2025 14:52
Conclusos para despacho
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22/04/2025 00:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/04/2025 00:19
Juntada de Certidão
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14/04/2025 01:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/04/2025 01:14
Juntada de Certidão
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02/04/2025 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 11:28
Juntada de Petição de liberação de alvará
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Processo nº.: 0015931-89.2015.8.08.0011 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROPRIETARIOS DA INDUSTRIA DE ROCHAS ORNAMENTAIS, CAL E CALCARIOS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: DROGARIA SOTURNO LTDA - ME, MARIA DANIELLE DA SILVA MACHADO, REGIANE DE SOUZA MELO PERIM, JOSELIO PERIM = D E C I S Ã O = 01) Vistos em Inspeção/2025. 02) Considerando o encerramento do período de reiteração automática (“teimosinha”), seguem detalhamentos das ordens de bloqueio ocorridas no Sistema SisbaJUD, durante o prazo determinado/programado na última decisão. 02.a) Em caso de êxito - integral ou parcial - na indisponibilidade de ativos financeiros, CUMPRA-SE a Secretaria as seguintes diligências: i) INTIME-SE eletronicamente a parte exequente, via portal, para conhecimento do ato processual realizado e se manifestar, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias; ii) INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado, via portal eletrônico, ou, na ausência de representação nos autos, pessoalmente no último endereço informado nos autos e/ou no de sua citação, para ciência do bloqueio eletrônico realizado e, caso queira, exercer, no prazo de 10 (dez) dias, a faculdade prevista no art. 847 do CPC, ou, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar a comprovação de que trata o art. 854, § 3º, também do CPC; e iii) Devolvido o AR/mandado ou publicada a intimação, CERTIFIQUE-SE se houve impugnação à indisponibilidade eletrônica de ativos financeiros e, em caso positivo, sua tempestividade e, em respeito ao contraditório, INTIME-SE a parte exequente, via portal eletrônico, para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que julgar conveniente, em especial para dizer se seu crédito foi integralmente satisfeito, valendo o silêncio como concordância para a extinção da execução pela satisfação do crédito (art. 924, inc.
II, CPC). 02.b) Em caso de êxito - integral ou parcial - na indisponibilidade de ativos financeiros e sendo a parte executada pessoa natural/física, o montante constrito, ainda que em excesso, será MANTIDO bloqueado até o encerramento dos prazos para impugnação (05 dias - art. 854, § 3º, CPC) e substituição (10 dias - art. 847, CPC), tendo em vista a maior incidência das hipóteses de impenhorabilidade previstas no art. 833 do CPC.
Por outro lado, sendo a parte devedora pessoa jurídica, eventuais valores indisponibilizados serão imediatamente TRANSFERIDOS, até o valor indicado da dívida, para conta judicial do Banestes vinculada ao juízo, vez que as hipóteses de impenhorabilidade lhe são menos abrangentes. 02.c) Em caso de êxito parcial na indisponibilidade de ativos financeiros e sendo os valores encontrados irrisórios/ínfimos frente as custas do processo e/ou ao débito em execução, conforme entendimento do STJ (AgInt no AREsp nº2.255.131/SP, AgInt no REsp nº1.959.668/SP, AgInt no REsp nº1.875.338/DF, AgInt no REsp nº1.687.015/MG, REsp nº1.766.550/RS, REsp nº1.703.313/AM, AgRg no REsp nº1.487.540/PR), os valores serão mantidos BLOQUEADOS até que parte credora manifeste interesse nas quantias inexpressivas constritas no prazo estabelecido no subitem ‘a.i)’ desta decisão, bem como proceda o pagamento das despesas dos Correios ou de Oficial de Justiça (emitir guia em: https://www.tjes.jus.br/corregedoria/sistemas-de-arrecadacao/custas-processuais-e-outras-receitas-judiciarias/), para viabilizar a intimação pessoal da parte executada da indisponibilidade de ativos financeiros ora realizada (salvo se a parte exequente estiver amparada pela gratuidade judiciária ou a parte devedora possuir representante processual devidamente constituído nos autos), sob pena de desbloqueio. 02.d) Em caso de insucesso na indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, INTIME-SE a parte exequente, via portal eletrônico, para ciência e impulsionamento do feito. 02.e) INDEFIRO desde já eventuais pedidos de exibição de extratos bancários, cópias de contratos de abertura de conta, faturas de cartão de crédito, dentre outros documentos bancários da parte executada, porque configura quebra de seu sigilo bancário, que só é permitida em hipóteses excepcionalíssimas previstas na § 4º do art. 1º da Lei Complementar nº105/2001 e no âmbito de investigações criminais, o que não é o caso dos autos. 02.f) Em caso de êxito na indisponibilidade de ativos financeiros não precificados, se requerido, desde já DEFIRO o OFICIAMENTO a instituição financeira custodiadora de referido ativo que consta da ordem SisbaJUD (cujo endereço deverá ser informado pela parte credora), para, no prazo de 05 (cinco) dias, (i) especificar qual "ativo financeiro não precificado/ilíquido" de titularidade da parte executada foi bloqueado/penhorado através do Sistema SisbaJUD (cuja cópia do comprovante/detalhamento deverá ser anexada ao ofício), bem como (ii) informe os dados de referido ativo financeiro e (iii), se possível, quantificá-lo e depositar em juízo o resultado (mediante prestação de contas), ou (iv) indicar a forma de precificação ou liquidante para fazê-lo. 03) Assim sendo, INTIME-SE a parte exequente, via portal eletrônico, para conhecimento do resultado da diligência realizada, e, no prazo de 30 (trinta) dias, impulsionar o feito, (i) indicando medida executória suficiente à satisfação do seu crédito, observada a ordem de preferência da penhora prevista no art. 835 do CPC, além de (ii) apresentar planilha atualizada de seu crédito (se quiser), sob pena de suspensão (art. 921, inc.
III, CPC). 04) Vencido o prazo, CERTIFIQUE-SE se houve manifestação e venham-me os autos CONCLUSOS para ulteriores deliberações.
Diligencie-se.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, data registrada na assinatura eletrônica. (Assinado Eletronicamente) FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito -
28/03/2025 17:35
Expedição de Mandado - Intimação.
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28/03/2025 17:30
Expedição de Intimação - Diário.
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06/02/2025 16:00
Processo Inspecionado
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06/02/2025 16:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/11/2024 14:22
Conclusos para despacho
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20/08/2024 16:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/07/2024 14:33
Conclusos para despacho
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19/04/2024 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2024 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2024 15:44
Processo Inspecionado
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13/03/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 14:29
Conclusos para despacho
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06/11/2023 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2023 14:57
Juntada de Petição de habilitações
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23/10/2023 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2015
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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