TJES - 5000432-64.2022.8.08.0033
1ª instância - Vara Unica - Montanha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Montanha - Vara Única Av.
Antônio Paulino, 445, Fórum Desembargador Ayres Xavier da Penha, Centro, MONTANHA - ES - CEP: 29890-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000432-64.2022.8.08.0033 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ESTER PEREIRA DOS SANTOS PERITO: SABRINA ANTONUCCI VIEIRA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: GEZIANE STORCH RIBEIRO SILVA - ES8644, INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Montanha - Vara Única, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação ID 72501313.
MONTANHA-ES, 28 de julho de 2025.
CELIA ALVES ANDRADE SOSSAI Diretor de Secretaria -
28/07/2025 17:15
Expedição de Intimação - Diário.
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28/07/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 14:37
Juntada de Petição de apelação
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03/06/2025 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 21/05/2025.
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31/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Montanha - Vara Única Av.
Antônio Paulino, 445, Fórum Desembargador Ayres Xavier da Penha, Centro, MONTANHA - ES - CEP: 29890-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000432-64.2022.8.08.0033 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ESTER PEREIRA DOS SANTOS PERITO: SABRINA ANTONUCCI VIEIRA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: GEZIANE STORCH RIBEIRO SILVA - ES8644, SENTENÇA Trata-se de ação de concessão de benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS) proposta por Ester Pereira dos Santos, brasileira, trabalhadora rural, nascida em 14/07/1971, portadora do CPF nº *15.***.*95-05, residente na zona rural do distrito de Vinhático, Montanha/ES, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
A parte autora alega ser pessoa com deficiência e não possuir meios para prover sua própria subsistência, nem de tê-la provida por sua família, tendo seu requerimento administrativo, formulado em 16/12/2021, sob o nº 710.848.427-8, indeferido sob o argumento de que não atendia ao critério de deficiência exigido pela legislação assistencial Foi deferida a gratuidade da justiça (ID 16255243) e determinada a realização de estudo social (ID 66414424) e perícia médica oficial (ID 50090923).
O laudo pericial concluiu que a parte autora é portadora de transtorno esquizoafetivo do tipo depressivo – CID 10 F25.1, com incapacidade total e permanente para o trabalho, desde o diagnóstico.
A perita judicial informou expressamente não haver expectativa de recuperação O relatório social, realizado por profissional do CRAS do Município de Montanha, concluiu que a autora vive sozinha, conta apenas com o benefício do Bolsa Família (R$ 600,00) e enfrenta sérias limitações físicas e cognitivas, não recebendo ajuda efetiva de familiares.
Suas despesas fixas mensais são incompatíveis com sua renda, o que confirma a situação de vulnerabilidade social O INSS apresentou contestação (ID 54008665), sustentando, em síntese, a ausência de comprovação dos requisitos legais para concessão do benefício.
Posteriormente, impugnou o laudo social, requerendo resposta a quesitos não atendidos (ID 67899220), pedido este refutado pela autora em suas alegações finais É o relatório.
Passo à fundamentação.
A presente ação tem por objeto a concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelo artigo 20 da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS). 1.
Deficiência e Incapacidade Nos termos do §2º do artigo 20 da LOAS, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Conforme o laudo pericial (ID 50090923), a autora é portadora de transtorno esquizoafetivo tipo depressivo (CID F25.1), apresentando embotamento afetivo, hipovigilância, humor rebaixado e quadro compatível com incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa.
A perícia é clara ao concluir que não há expectativa de recuperação.
Tais elementos são suficientes para caracterizar o impedimento de longo prazo, em consonância com a legislação vigente e com a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto 6.949/2009). 2.
Hipossuficiência econômica O relatório social (ID 66414424) evidencia que a autora reside sozinha, é beneficiária do Bolsa Família (R$ 600,00) e enfrenta despesas mensais com alimentação, gás, energia, água, transporte e medicações, totalizando valores incompatíveis com sua renda.
Não há outro integrante no núcleo familiar que lhe preste assistência econômica.
Embora a renda per capita não seja inferior a ¼ do salário-mínimo em sentido estrito, conforme o §11 do artigo 20 da LOAS e jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1.112.557/MG) e do TRF2, o critério objetivo pode ser mitigado, sendo admissível a comprovação da miserabilidade por outros meios de prova, como ocorre no presente caso 3.
Rejeição da impugnação do INSS (ID 67899220) A impugnação apresentada pelo INSS ao laudo social não apresenta qualquer vício técnico que justifique sua invalidação.
O relatório elaborado por profissional do CRAS municipal é claro, objetivo e condizente com a realidade constatada por visita domiciliar e entrevista.
Eventual ausência de resposta a quesitos formulados não compromete a validade do documento, o qual cumpre sua função instrutória.
Rejeito, pois, o pedido formulado no ID 67899220.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: CONDENAR o INSS a conceder à autora o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência (BPC/LOAS), previsto no art. 20 da Lei 8.742/1993; Fixar como DIB (data de início do benefício) o dia 16/12/2021, data do requerimento administrativo; Determinar a implantação imediata do benefício, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 497, parágrafo único, do CPC; Autorizar esta sentença como mandado/ofício para fins de cumprimento e implantação administrativa do benefício; Condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde 16/12/2021, atualizadas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros moratórios nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, conforme entendimento dos Temas 810 do STF e 905 do STJ; Em razão da sucumbência, condeno a parte Requerida a pagar as custas processuais (Lei Estadual n° 9.974/13 – Regimento de Custas) e os honorários do advogado da parte Autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido e atualizado das parcelas vencidas até a prolação desta sentença (enunciado n.º 111 da súmula do STJ), eis que não ultrapassará o valor 200 (duzentos) salários-mínimos (art. 85, caput e §§ 2º e 3º, I do CPC).
Dispensar o reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, I, do CPC, considerando o valor da condenação inferior a 1.000 salários-mínimos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se via sistema.
Em sendo apresentado recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões.
Em caso de recurso adesivo, dê-se vista à parte contrária.
Com as contrarrazões ou certificada pela Secretaria a sua ausência, remetam-se os autos ao E.
TRF2.
Não havendo recurso e transcorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
SERVE A PRESENTE DE MANDADO/OFÍCIO.
MONTANHA-ES, 16 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
19/05/2025 16:39
Expedição de Intimação eletrônica.
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19/05/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/05/2025 11:52
Julgado procedente o pedido de ESTER PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *15.***.*95-05 (REQUERENTE).
-
07/05/2025 15:02
Conclusos para despacho
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29/04/2025 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 12:43
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 11:36
Publicado Intimação - Diário em 07/04/2025.
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07/04/2025 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Montanha - Vara Única Av.
Antônio Paulino, 445, Fórum Desembargador Ayres Xavier da Penha, Centro, MONTANHA - ES - CEP: 29890-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000432-64.2022.8.08.0033 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ESTER PEREIRA DOS SANTOS PERITO: SABRINA ANTONUCCI VIEIRA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: GEZIANE STORCH RIBEIRO SILVA - ES8644, DESPACHO Vistos em inspeção 2025.
Nos termos do despacho id. 16255243, i) intime-se a parte autora para se manifestar acerca da contestação, com prazo de 05 (cinco) dias; ii) oficie-se requisitando o estudo social.
Com a apresentação do Relatório Estudo Social, abra-se vista as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, intime-se o Ministério Público para, caso queira, se manifestar nos autos.
Intimem-se.
Diligencie-se.
MONTANHA-ES, 12 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
03/04/2025 12:25
Expedição de Intimação eletrônica.
-
03/04/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 12:23
Juntada de Ofício
-
06/03/2025 12:38
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 12:36
Juntada de Outros documentos
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19/02/2025 13:55
Juntada de Ofício
-
13/02/2025 13:20
Processo Inspecionado
-
13/02/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 14:03
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 10:55
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2024 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2024 16:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/09/2024 18:21
Juntada de Petição de laudo técnico
-
09/08/2024 02:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/07/2024 23:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/06/2024 01:25
Decorrido prazo de SABRINA ANTONUCCI VIEIRA em 20/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 08:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2024 14:07
Nomeado perito
-
15/05/2024 17:14
Conclusos para despacho
-
18/11/2023 01:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/11/2023 23:59.
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06/11/2023 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2023 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2023 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2023 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2023 16:48
Expedição de intimação eletrônica.
-
21/07/2023 02:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2023 12:47
Expedição de intimação eletrônica.
-
03/07/2023 12:47
Expedição de intimação eletrônica.
-
30/06/2023 12:16
Nomeado perito
-
27/06/2023 12:37
Conclusos para despacho
-
23/06/2023 13:09
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 04:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 23:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2022 14:34
Expedição de intimação eletrônica.
-
18/08/2022 14:34
Expedição de intimação eletrônica.
-
25/07/2022 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 13:30
Conclusos para despacho
-
23/06/2022 17:17
Expedição de Certidão.
-
20/06/2022 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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