TJES - 5001719-51.2022.8.08.0069
1ª instância - 1ª Vara Civel - Marataizes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 17:51
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 17:51
Transitado em Julgado em 29/04/2025 para SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA - CNPJ: 09.***.***/0001-04 (REU) e TANIA ROCHA DE PAULA - CPF: *96.***.*88-00 (AUTOR).
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30/04/2025 00:03
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:03
Decorrido prazo de TANIA ROCHA DE PAULA em 29/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 02/04/2025.
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03/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 PROCESSO Nº 5001719-51.2022.8.08.0069 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TANIA ROCHA DE PAULA REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Advogado do(a) AUTOR: MARESSA DA SILVA MONTEIRO - ES29901 Advogados do(a) REU: ANDRE SILVA ARAUJO - ES12451, RAFAEL ALVES ROSELLI - ES14025 SENTENÇA 1.
Relatório.
Trata-se de Procedimento Comum – Ação de Cobrança de Seguro DPVAT ajuizada por TÃNIA ROCHA DE PAULA, em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., ambos devidamente qualificados na petição inicial.
A parte autora sustenta, em breve síntese, que: […] Em 06/10/2019, envolveu-se em um acidente de trânsito, ocorrido em Cachoeiro de Itapemirim – ES.
A requerente ficou com invalidez permanente em razão de acidente automobilístico, fazendo jus, consequentemente, à indenização, nos termos da lei.
Muito embora tenha realizado pedido administrativo para o pagamento da indenização do seguro DPVAT, o qual restou devidamente instruído, o(a) Autor(a) recebeu a quantia de R$ 1.687,50 (um mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), conforme comprovante anexo.
Entretanto, conforme laudo médico anexado aos autos, a invalidez da autora corresponde a um percentual de perda de 50% do membro superior direito.[...] Em razão disso, ajuizou a presente ação visando a procedência do pedido para a condenação da requerida ao pagamento do montante correspondente a lesão de 50% (cinquenta por cento), resultante em invalidez permanente, bem como a condenação da requerida em custas e honorários.
Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Petição inicial (ID 15228609) acompanhada de procuração e documentos.
Despacho (ID 22732868), concedendo a gratuidade da justiça em favor da parte autora e determinando a citação da requerida.
Contestação (ID 24606141), com preliminar de impugnação a justiça gratuita.
No mérito, alegou: ausência de cobertura – ato ilícito, devido a CNH da requerida estar suspensa, o correto pagamento administrativo de R$ 1.687,50 e inexistência de invalidez permanente, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais.
Réplica (ID 26319013), reiterando os termos da inicial.
Instadas a especificarem as provas a serem produzidas (ID 31051019), a parte autora pugnou pela produção de prova pericial médica (ID 31976566), enquanto a parte autora manteve-se silente, conforme certidão em ID 33721015.
Decisão saneadora (ID 40637615), rejeitando a preliminar de impugnação a justiça gratuita, deferindo o pedido de produção de prova pericial, sendo determinada a expedição de ofício para encaminhamento da parte autora para o IML de Cachoeiro de Itapemirim para que o Perito quantifique o grau de invalidez.
Manifestação da parte autora (ID 43615674), informando o seu comparecimento para a realização da perícia médica.
Laudo pericial juntado em ID 44541800.
Manifestação da parte requerida sobre o teor do laudo pericial, pugnando pela improcedência do pedido (ID 45694274).
Manifestação da parte autora, pugnando pela intimação do perito para responder quesitos complementares (ID 46371328).
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido. 2.
Do pedido da parte autora para apresentação dos quesitos complementares ao perito.
Indefiro o pedido formulado em ID 46371328, eis que, conforme o rito do artigo 469 do CPC, “as partes poderão apresentar quesitos suplementares durante a diligência, que poderão ser respondidos pelo perito previamente ou na audiência de instrução e julgamento.” Assim, uma vez aprestado o laudo pericial, não se autoriza a apresentação de novos quesitos.
Ademais, a parte requerente manifestou o seu comparecimento ao IML (ID 43615674), não tendo se referido na oportunidade sobre quesitos a serem respondidos pelo Sr.
Perito.
Inexistindo outras questões processuais pendentes, passo a análise do mérito, nos termos do artigo 355, I, do CPC. 3.
Do Mérito.
A demanda versa sobre a apuração de eventual direito da parte autora em receber indenização do seguro DPVAT, em virtude de supostas sequelas decorrentes de acidente de trânsito.
Conforme artigo 373, I e II do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Pois bem.
A parte autora colacionou aos autos cópia do boletim de ocorrência do acidente (ID 15228613), comprovante de pagamento pela seguradora do valor de R$ 1.687,50 (mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) e cópias do prontuário, prescrição, evolução médica e laudo de avaliação funcional (ID 15228626).
Em relação ao laudo de avaliação particular (ID 15228626, página 17), de sua leitura se depreende que a requerente, à época da confecção do laudo 14/01/2020, “apresentava dificuldade na promoção e rotação do membro superior direito, perda de força, dificuldade em segurar pequenos objetos e atrofia, com limitação funcional e motora.
Deficit do membro superior direito em torno de 50% (cinquenta por cento) (reparação ligamentar e intervenção cirúrgica em rádio direito)." Salienta-se que no respectivo laudo não há menção a qualquer tipo de invalidez permanente.
Seguindo, o teor do laudo emitido pelo perito do DML de Cachoeiro de Itapemirim em 21/05/2024, atesta que o acidente não resultou em debilidade permanente ou perda ou inutilização do membro, sentido ou função e nem resultou em incapacidade para o trabalho ou enfermidade incurável ou deformidade permanente.
Deste modo, e também considerando o lapso temporal de mais de quatro anos entre a avaliação médica particular e a perícia oficial, concluo pela improcedência do pleito autoral, ante a ausência de invalidez permanente decorrente do acidente de trânsito relatado nos autos.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL N. 0000136-30.2016.8.08.0004 APELANTE: ODILA DE JESUS DIAS APELADOS: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A RELATOR: DES.
SUBSTITUTO GETÚLIO MARCOS PEREIRA NEVES ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
INVALIDEZ NÃO COMPROVADA.
PERÍCIA JUDICIAL QUE ATESTOU AUSÊNCIA DE INVALIDEZ.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Nos termos da Lei nº 6.194/74, é devida a indenização do Seguro DPVAT a quem comprove invalidez permanente, total ou parcial. 2.
Na hipótese dos autos, os próprios documentos apresentados na exordial denotam que a Apelante, ora Autora, foi acometida apenas por lesões temporárias, não sendo possível concluir por invalidez. 3.
Perícia judicial conclusiva no sentido de que inexiste qualquer invalidez, estando a Apelante plenamente recuperada. 4.
Indenização securitária indevida. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Vistos relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espirito Santo, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 01 de dezembro de 2022.
RELATOR Data: 07/Dec/2022 Órgão julgador: 1ª Câmara Cível Número: 0000136-30.2016.8.08.0004 Magistrado: GETULIO MARCOS PEREIRA NEVES Classe: APELAÇÃO CÍVEL Assunto: Seguro 4.
Dispositivo. À luz do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Face a sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas / despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes que na forma do § 2º do já mencionado art. 85, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Ficam, no entanto, as obrigações decorrentes da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Na hipótese de interposição de recursos, independente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para contrarrazões.
Em sendo interpostos embargos de declaração, conclusos.
Na hipótese de interposição de apelação, cumpra-se a Secretaria o Ato Normativo Conjunto nº 07/2015 e depois, remetam-se eletronicamente os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossos cordiais cumprimentos.
Advirto as partes que a oposição de embargos de declaração, fora das hipóteses legais e/ou com viés manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado), poderá dar ensejo à aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º do CPC.
Transitada em julgado, certifique-se e, nada mais havendo, arquivem-se os autos com os registros e baixas pertinentes.
Diligencie-se.
MARATAÍZES-ES, datado e assinado eletronicamente.
MILENA SOUSA VILAS BOAS Juíza de Direito -
31/03/2025 16:18
Expedição de Intimação - Diário.
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28/03/2025 19:48
Julgado improcedente o pedido de TANIA ROCHA DE PAULA - CPF: *96.***.*88-00 (AUTOR).
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10/07/2024 15:27
Conclusos para despacho
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09/07/2024 20:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2024 19:07
Juntada de Petição de alegações finais
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10/06/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2024 17:28
Juntada de Laudo Pericial
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21/05/2024 21:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2024 01:14
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 17/05/2024 23:59.
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24/04/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2024 10:41
Expedição de Ofício.
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05/04/2024 15:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/04/2024 15:58
Processo Inspecionado
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10/11/2023 14:12
Conclusos para decisão
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10/11/2023 14:11
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 02:04
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 19/10/2023 23:59.
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06/10/2023 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/10/2023 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2023 23:14
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 11:58
Conclusos para decisão
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07/06/2023 22:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2023 14:05
Expedição de intimação eletrônica.
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16/05/2023 13:55
Juntada de Aviso de Recebimento
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02/05/2023 16:25
Expedição de Certidão.
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28/04/2023 10:38
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2023 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2023 16:41
Expedição de carta postal - citação.
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16/03/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2022 15:34
Conclusos para despacho
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04/08/2022 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/08/2022 15:05
Expedição de intimação eletrônica.
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20/07/2022 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2022 16:34
Conclusos para despacho
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20/06/2022 16:34
Expedição de Certidão.
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17/06/2022 08:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2022
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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