TJES - 5002822-48.2023.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara - Civel, Comercial, Acidentes de Trabalho, Fazenda Publica e Meio Ambiente - Barra de Sao Francisco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 04:26
Publicado Notificação em 26/08/2025.
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27/08/2025 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 5002822-48.2023.8.08.0008 REQUERENTE: DANILO OLIVEIRA SILVA REQUERIDO: ICATU SEGUROS S/A DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA ajuizada por DANILO OLIVEIRA SILVA em face de ICATU SEGUROS S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
O Requerente alega, em síntese, que é titular de um contrato de seguro de vida em grupo, no qual a Requerida é a seguradora.
Afirma que, em 17 de abril de 2023, sofreu um acidente durante uma partida de futebol que resultou em lesões corporais.
Após a abertura do sinistro, a seguradora efetuou o pagamento de R$ 12.400,00 a título de indenização.
Contudo, o Requerente sustenta que o valor devido é superior, com base em laudo pericial que atestou invalidez permanente e irreversível parcial de seu membro inferior esquerdo no percentual de 50%.
Com base na apólice que prevê cobertura de R$ 124.000,00 para invalidez permanente por acidente, e aplicando os percentuais da tabela SUSEP, o autor calcula que a indenização total deveria ser de R$ 43.400,00.
Desta forma, pleiteia a condenação da Requerida ao pagamento da diferença de R$ 31.000,00.
Acompanharam a inicial os documentos de IDs. 30256368/30256372.
Despacho inicial no ID. 44968022, onde foi determinada a citação da requerida, sendo deferida a assistência judiciária em favor da requerente.
Regularmente citada, a Requerida apresentou contestação (ID. 49074246).
Preliminarmente, argumenta a ausência de interesse de agir, uma vez que o pagamento da indenização foi realizado administrativamente.
No mérito, defende a correção do valor pago, sustentando que o cálculo foi realizado em estrita conformidade com as condições gerais do contrato e a tabela da SUSEP.
Afirma que a sequela apresentada pelo autor (fratura do maléolo lateral do tornozelo esquerdo) corresponde a um percentual de 20% pela tabela SUSEP (anquilose total de um dos tornozelos).
Sobre este percentual, aplicou-se o grau de invalidez de 50% constatado no laudo, resultando em um percentual final de 10% sobre o capital segurado de R$ 124.000,00, totalizando os R$ 12.400,00 pagos.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Réplica apresentada nos ID. 51577989.
Despacho de ID. 61262756 intimando as partes quanto as provas que pretendem efetivamente produzir.
A parte autora pugnou pela produção antecipada de prova (ID. 63221973); a ré pugnou pela expedição de ofício e perícia (ID. 62882298).
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
O momento processual é de saneamento da presente ação, já que existem preliminares a serem analisadas, o que passo a fazer.
DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Pela simples análise do art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, não pode prosperar a preliminar suscitada, vez que não há necessidade de se esgotar a via administrativa antes de buscar a tutela jurisdicional.
Vejamos: Art. 5º (…) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Assim, considerando a cláusula constitucional citada, bem como jurisprudências dominantes e, tendo ainda a presença de uma defesa meritória, não se pode negar o acesso à justiça sem o prévio esgotamento das vias administrativas, não sendo considerado prévio requisito para o esgotamento do exercício do direito pleiteado pela requerente.
Assim, sendo, REJEITO a presente preliminar.
Observo que as partes se encontram devidamente representadas, não havendo nenhuma questão processual pendente, pelo que dou o feito por saneado, e, objetivando limitar o momento probatório à causa de pedir, aos pedidos e à defesa, fixo como ponto controvertido da demanda: 1.
Se a natureza da incapacidade do autor é temporária ou permanente, total ou parcial; 2.
A correta interpretação da apólice de seguro e das tabelas da SUSEP para o cálculo da indenização por invalidez parcial permanente; 3.
A existência de saldo remanescente de indenização securitária a ser pago ao Requerente; DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Considerando a natureza da relação de consumo e a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor em relação à Ré, em especial à seguradora, que detém todas as informações e documentos relativos ao contrato de seguro e à análise do sinistro, INVERTO o ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, caberá às Rés comprovar a regularidade da negativa de cobertura securitária.
DAS PROVAS DEFIRO a produção de prova pericial médica.
NOMEIO para tanto a Dra.
MARIA LUISA DE OLIVEIRA GOMES, médica devidamente cadastrada, com endereço na Avenida Adelino Coimbra, nº 268, apto 201, nesta Cidade, Tel.: 027-99761-3066, e-mail: [email protected], para atuar como perita nestes autos.
INTIMEM-SE as partes para indicarem/ratificarem os seus quesitos e o seu assistente técnico, no prazo comum de 15 dias, assim como arguir impedimentos ou suspeição do perito, termos do art. 465, § 1º do CPC, sob pena de produção da prova por preclusão.
Feito isto, INTIME-SE o (a) Sr. (a) Perito (a), por correio eletrônico, para que em 05 (cinco) dias apresente proposta de honorários.
Apresentada a proposta de honorários, INTIME-SE o autor, nos termos do § 3º do art. 465 do CPC, no prazo de 05 dias.
Realizado o depósito, deverá o (a) Sr. (a) Perito (a) indicar dia, hora, local para a realização da perícia, devendo a serventia proceder a intimação das partes.
Após, INTIME-SE o (a) Sr. (a) Perito (a), dando-lhe ciência dos quesitos porventura formulados e do prazo para entrega do laudo, que fixo em 20 (vinte) dias, contados a partir da data da intimação.
INTIMEM-SE as partes do dia e horário designados para a perícia.
Uma vez apresentado o laudo pericial, EXPEÇA-SE o alvará para o (a) Sr. (a) Perito (a) e INTIMEM-SE as partes para se manifestarem, nos termos do art. 477, § 1º do CPC, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Havendo pedido de esclarecimentos, INTIME-SE o (a) Sr. (a) Perito (a) para prestá-los em 05 (cinco) dias.
Após INTIMEM-SE as partes no prazo comum de 05 (cinco) dias.
EXPEÇA-SE Ofício na forma como pugnado no ID. 62882298.
Fixo prazo de 20 (vinte) dias para resposta.
DILIGENCIE-SE.
Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente.
JUÍZA DE DIREITO -
22/08/2025 13:59
Expedição de Intimação - Diário.
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22/08/2025 13:59
Expedição de Intimação - Diário.
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20/08/2025 19:42
Proferida Decisão Saneadora
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11/03/2025 01:55
Decorrido prazo de ICATU SEGUROS S/A em 10/03/2025 23:59.
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19/02/2025 12:41
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
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19/02/2025 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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14/02/2025 17:06
Conclusos para despacho
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14/02/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5002822-48.2023.8.08.0008 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANILO OLIVEIRA SILVA REQUERIDO: ICATU SEGUROS S/A Advogados do(a) REQUERENTE: JACSON LAVANHOLE - ES26435, LUIZ EDUARDO SANTOS SALOMAO - ES14510, VICTOR ZANELATO MARTINS - ES12715, WALISSON FERRUGINE CESCONETTO - ES37239 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 DESPACHO vistos em inspeção 1.
INTIMEM-SE as partes para especificarem as provas que desejam produzir, no prazo sucessivo de 15 dias úteis, justificando-as, fazendo constar especificamente da intimação que a sua omissão importará em preclusão, nos termos do art. 450 do CPC. 1.1.
Friso que este será o momento que terão para especificar as provas a serem produzidas, justificando a imprescindibilidade das provas requeridas ao deslinde do feito, não servindo para este desiderato o mero requerimento genérico de produção de provas, o qual importará na preclusão das provas que não estiverem devidamente individualizadas (STJ, AgInt no AREsp 840817/RS). 2.
Em seguida, transcorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, volvam-me os autos conclusos para apreciação dos pedidos pendentes, bem como decisão saneadora. 3.
DILIGENCIE-SE.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, na data em que assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito -
07/02/2025 16:30
Expedição de #Não preenchido#.
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07/02/2025 16:30
Expedição de #Não preenchido#.
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14/01/2025 17:37
Processo Inspecionado
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14/01/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 12:47
Conclusos para decisão
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31/10/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 11:53
Juntada de Petição de réplica
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30/08/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 19:49
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2024 12:26
Juntada de Petição de certidão - juntada
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21/06/2024 16:57
Processo Inspecionado
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21/06/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 14:19
Conclusos para despacho
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28/02/2024 13:58
Juntada de Petição de pedido assistência judiciária
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23/01/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 14:06
Conclusos para despacho
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13/09/2023 14:06
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 13:25
Conclusos para despacho
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01/09/2023 13:21
Expedição de intimação eletrônica.
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01/09/2023 13:12
Desentranhado o documento
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01/09/2023 13:12
Cancelada a movimentação processual
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31/08/2023 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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