TJES - 0000634-26.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Walace Pandolpho Kiffer - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 16:45
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 16:45
Transitado em Julgado em 02/06/2025 para JULIO CEZAR RODOLFO - CPF: *27.***.*53-35 (PACIENTE).
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09/06/2025 18:30
Transitado em Julgado em 30/05/2025 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTOS LEGIS).
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07/06/2025 00:00
Decorrido prazo de JULIO CEZAR RODOLFO em 02/06/2025 23:59.
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27/05/2025 11:49
Publicado Acórdão em 26/05/2025.
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27/05/2025 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0000634-26.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: JULIO CEZAR RODOLFO COATOR: JUÍZO DE DIREITO DE MARATAÍZES - VARA CRIMINAL EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO QUE CONCEDE LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE FIANÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO.
HIPOSSUFICIÊNCIA PRESUMIDA.
EXONERAÇÃO DE FIANÇA.
ORDEM NÃO CONHECIDA.
CONCESSÃO DE OFÍCIO.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Julio Cezar Rodolfo, contra ato do Juízo da Vara Criminal de Marataízes, que decretou sua prisão preventiva por descumprimento de medida protetiva.
Posteriormente, foi concedida liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança, a qual não foi paga, mantendo-se a custódia.
O paciente já se encontra solto.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões principais em discussão: (i) se a impetração perdeu objeto em razão da superveniência de nova decisão judicial que alterou a base da prisão; (ii) se é razoável a manutenção da prisão cautelar apenas pelo não pagamento da fiança, em contexto de hipossuficiência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A impetração foi superada pela decisão posterior que concedeu liberdade provisória mediante fiança, alterando os fundamentos jurídicos da custódia. 4.
Todavia, diante da manutenção da prisão exclusivamente pelo não pagamento da fiança, mostra-se cabível o exame de ofício da legalidade da custódia. 5.
Nos termos dos arts. 325 e 326 do CPP, bem como da Recomendação Conjunta nº 01/2015 do TJES, esgotado o prazo de 72 horas sem pagamento da fiança, presume-se hipossuficiência, devendo ser exonerado o paciente da obrigação. 6.
A manifestação da vítima pela revogação das medidas protetivas e a concordância do Ministério Público corroboram a desnecessidade da custódia cautelar.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Ordem não conhecida.
Concessão de ofício para exonerar o paciente do pagamento da fiança.
Tese de julgamento: "É irrazoável a manutenção da prisão preventiva exclusivamente pelo não pagamento de fiança, quando configurada a hipossuficiência do paciente." "A superveniência de nova decisão que altera os fundamentos da custódia torna prejudicada a impetração, mas não impede a concessão de habeas corpus de ofício, em caso de flagrante ilegalidade." Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): CPP, arts. 312, 325 e 326; Recomendação Conjunta TJES nº 01/2015.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 728814/PR, Sexta Turma, j. 10/05/2022, DJe 16/05/2022.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a colenda Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, em conformidade com a ata do julgamento e as notas taquigráficas, à unanimidade, não conhecer do habeas corpus, concedendo, todavia, a ordem de ofício para exonerar o paciente do pagamento da fiança, nos termos do voto do Relator. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO VOTO – MÉRITO: Egrégia Câmara, Como relatado cuidam os autos de Habeas Corpus impetrado em favor de JULIO CEZAR RODOLFO, em face de ato supostamente coator praticado pelo JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE MARATAÍZES, nos autos do Processo tombado sob nº 0000103-24.2025.8.08.0069.
O impetrante alega que o paciente foi preso preventivamente em razão do suposto descumprimento de medidas protetivas, mas, conforme certificado nos autos, a vítima A.
F.
R. compareceu em Cartório e manifestou expressamente que deseja a retirada da MP, pois estava com o paciente por livre vontade e que não se sente ameaçada.
Como devidamente decidido em sede de cognição não exauriente, no dia 15 de março de 2025, no Bar do Luiz, localizado em Marataízes, uma equipe policial foi acionada para atender a uma ocorrência de violência doméstica.
No local, a vítima, A.
F.
R., informou possuir medida protetiva vigente contra o paciente, o qual estaria a assediando e importunando, além de tê-la empurrado, fazendo com que caísse ao chão — razão pela qual solicitou a presença da polícia.
Ao perceber a chegada da viatura, o paciente empreendeu fuga, correndo por diversos quarteirões, pulando muros, atravessando terrenos baldios e invadindo residências habitadas.
Durante a perseguição, causou diversos danos materiais: quebrou muros, danificou um carrinho de mão e um tanque de lavar roupa, além de agredir o cachorro pertencente à residência de Davi do Rozario.
Também invadiu as casas das vítimas Vicente Aparecido e Luis Carlos, onde quebrou telhas do imóvel.
Em dado momento, um dos policiais tentou interceptá-lo com a viatura.
Ao se aproximar, o paciente atirou-se ao lado do veículo, causando o amassamento do para-lama direito.
Ao ser finalmente contido, Julio Cezar resistiu à abordagem: durante o procedimento de algemação, desferiu um movimento brusco com a perna, derrubando um dos policiais e provocando-lhe uma torção no tornozelo.
Em audiência de custódia realizada no dia 17/3/25, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva para garantia da ordem pública, aplicação da Lei Penal e conveniência da instrução criminal, tendo sido destacada a necessidade de assegurar a eficácia das medidas de proteção e evitar novos atos de violência.
Nada obstante, no dia 24/3/25, a autoridade coatora proferiu decisão concedendo o benefício da liberdade provisória mediante o pagamento de fiança no valor de dois salários mínimos (R$ 3.036,00 – três mil e trinta e seis reais).
Diante dos acontecimentos supervenientes ocorridos após a impetração do writ, verifica-se que a manutenção da prisão do paciente decorre unicamente do não pagamento da fiança fixada em 24 de março de 2025.
Nesse cenário, revela-se a possível prejudicialidade do habeas corpus, em razão da superveniência de novo título judicial que fundamenta a custódia com base em elementos distintos dos inicialmente impugnados.
Por outro lado, havia configuração de situação de flagrante ilegalidade que exigia o pronunciamento de ofício.
Destarte, a fiança foi arbitrada em 24/3/25, e até a análise da liminar o paciente continuava preso, em razão de não ter efetuado o recolhimento do valor arbitrado.
Como mencionado, conforme dispõem os arts. 325 e 326, do Código de Processo Penal, a situação econômica do réu, bem como a natureza da infração e a vida pregressa do investigado devem ser consideradas para fins de determinação, dispensa, redução ou incremento do valor da fiança.
Nesse tema, a jurisprudência se formou no sentido de que “afigura-se irrazoável manter o réu preso cautelarmente apenas em razão do não pagamento de fiança, especialmente quando se alega impossibilidade de fazê-lo e estão ausentes os requisitos exigidos pelo art. 312 do CPP” (vide STJ, HC: 728814-PR, Data de Julgamento: 10/05/2022, SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2022).
Há normativo no âmbito deste eg.
TJES, precisamente a Recomendação Conjunta nº 01/2015, que orienta no sentido de que, passado o prazo de 72 (setenta e duas) horas sem que haja o pagamento da fiança condicional à liberdade do paciente, deve se presumir a hipossuficiência e, então, ser expedido alvará de soltura independente do pagamento da monta arbitrada pelo juízo.
Impõe-se ressaltar, ainda, que a suposta vítima requereu a revogação das medidas protetivas (ID 12846567), assim como o Ministério Público se manifestou favoravelmente em relação, inicialmente, à revogação da prisão (ID 12846565) e, também, à dispensa da fiança (ID de origem nº 65915057).
Assim, analisando as peculiaridades dos autos, bem como as circunstâncias da prisão, afigura-se irrazoável mantê-lo preso cautelarmente apenas em razão do não pagamento de fiança arbitrada.
Diante das peculiaridades narradas, RATIFICO A LIMINAR PARA NÃO CONHEÇER DA IMPETRAÇÃO E DE OFÍCIO EXONERAR O PACIENTE DO PAGAMENTO DA FIANÇA, DEVENDO SER REGISTRADO QUE O MESMO JÁ SE ENCONTRA SOLTO.
Des.
HELIMAR PINTO - Acompanho o eminente Relator.
Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - Acompanho o eminente Relator. É como voto. -
21/05/2025 14:44
Expedição de Intimação eletrônica.
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21/05/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 14:37
Concedido o Habeas Corpus a JULIO CEZAR RODOLFO - CPF: *27.***.*53-35 (PACIENTE)
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12/05/2025 14:38
Juntada de Certidão - julgamento
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12/05/2025 14:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/04/2025 00:00
Decorrido prazo de JULIO CEZAR RODOLFO em 22/04/2025 23:59.
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19/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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19/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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16/04/2025 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 17:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/04/2025 15:03
Processo devolvido à Secretaria
-
04/04/2025 15:03
Pedido de inclusão em pauta
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03/04/2025 15:27
Juntada de Ofício
-
01/04/2025 17:44
Conclusos para julgamento a WALACE PANDOLPHO KIFFER
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31/03/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 12:55
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des.
Helimar Pinto HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 0000634-26.2025.8.08.0000 PACIENTE: JULIO CEZAR RODOLFO Advogado do(a) PACIENTE: SELSO RICARDO DAMACENA - ES26105-A COATOR: JUÍZO DE DIREITO DE MARATAÍZES - VARA CRIMINAL DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JULIO CEZAR RODOLFO em face de ato supostamente coator praticado pelo JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE MARATAÍZES nos autos do Processo tombado sob nº 0000103-24.2025.8.08.0069.
O impetrante alega que o paciente foi preso preventivamente em razão do suposto descumprimento de medidas protetivas, mas, conforme certificado nos autos, a vítima A.
F.
R. compareceu em Cartório e manifestou expressamente que deseja a retirada da MP, pois estava com o paciente por livre vontade e que não se sente ameaçada.
Reforça-se, ainda, que o Ministério Público se manifestou favoravelmente à revogação da prisão. À vista do exposto, requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura.
O writ foi protocolado no Plantão Judiciário do dia 22/3/2025, ocasião em que proferi Decisão no sentido de não apreciar a liminar em razão de a hipótese não se enquadrar nas hipóteses da Resolução TJES nº 02/2010 (ID 12846567).
Os autos foram distribuídos e conclusos ao e.
Desembargador Walace Pandolpho Kiffer em 26/3/25.
Em 27/3/25, o impetrante comunicou que a autoridade coatora condicionou a liberdade provisória ao pagamento de fiança.
Requereu, por conseguinte, a revogação da prisão sem fiança (ID 12870194).
Os autos vieram conclusos em razão da Promoção de ID 12872731, para cumprimento do disposto no artigo 36, §§ 1º e 2º, do RITJES, em virtude do seu afastamento no período de 26 a 28/3/2025. É o relatório.
Passo a decidir.
Como cediço, a segregação cautelar é medida extremamente excepcional, de modo que somente pode ser decretada ou mantida nas hipóteses previstas em lei.
Por outro lado, o deferimento da medida liminar, em sede de habeas corpus, é possível quando estiverem demonstrados, de maneira inequívoca, todos os elementos necessários para, em uma análise de cognição sumária, constatar a existência de constrangimento ilegal suportado pelo paciente.
Consta dos autos que, no dia 15 de março de 2025, no Bar do Luiz, localizado em Marataízes, uma equipe policial foi acionada para atender a uma ocorrência de violência doméstica.
No local, a vítima, A.
F.
R., informou possuir medida protetiva vigente contra o paciente, o qual estaria a assediando e importunando, além de tê-la empurrado, fazendo com que caísse ao chão — razão pela qual solicitou a presença da polícia.
Ao perceber a chegada da viatura, o paciente empreendeu fuga, correndo por diversos quarteirões, pulando muros, atravessando terrenos baldios e invadindo residências habitadas.
Durante a perseguição, causou diversos danos materiais: quebrou muros, danificou um carrinho de mão e um tanque de lavar roupa, além de agredir o cachorro pertencente à residência de Davi do Rozario.
Também invadiu as casas das vítimas Vicente Aparecido e Luis Carlos, onde quebrou telhas do imóvel.
Em dado momento, um dos policiais tentou interceptá-lo com a viatura.
Ao se aproximar, o paciente atirou-se ao lado do veículo, causando o amassamento do para-lama direito.
Ao ser finalmente contido, Julio Cezar resistiu à abordagem: durante o procedimento de algemação, desferiu um movimento brusco com a perna, derrubando um dos policiais e provocando-lhe uma torção no tornozelo.
Em audiência de custódia realizada no dia 17/3/25, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva para garantia da ordem pública, aplicação da Lei Penal e conveniência da instrução criminal, tendo sido destacada a necessidade de assegurar a eficácia das medidas de proteção e evitar novos atos de violência.
Nada obstante, verifico que, no dia 24/3/25, a autoridade coatora proferiu decisão concedendo o benefício da liberdade provisória mediante o pagamento de fiança no valor de dois salários mínimos (R$ 3.036,00 – três mil e trinta e seis reais).
Diante dos acontecimentos supervenientes ocorridos após a impetração do writ, verifica-se que a manutenção da prisão do paciente decorre unicamente do não pagamento da fiança fixada em 24 de março de 2025.
Nesse cenário, revela-se a possível prejudicialidade do habeas corpus, em razão da superveniência de novo título judicial que fundamenta a custódia com base em elementos distintos dos inicialmente impugnados.
Por outro lado, verifico que há a configuração de situação de flagrante ilegalidade que exige o pronunciamento de ofício.
Destarte, verifico que a fiança foi arbitrada em 24/3/25.
Ocorre que, até a presente data, o paciente continua preso, em razão de não ter efetuado o recolhimento da fiança arbitrada.
Conforme dispõem os arts. 325 e 326, do Código de Processo Penal, a situação econômica do réu, bem como a natureza da infração e a vida pregressa do investigado devem ser consideradas para fins de determinação, dispensa, redução ou incremento do valor da fiança.
Nesse tema, a jurisprudência se formou no sentido de que “afigura-se irrazoável manter o réu preso cautelarmente apenas em razão do não pagamento de fiança, especialmente quando se alega impossibilidade de fazê-lo e estão ausentes os requisitos exigidos pelo art. 312 do CPP” (vide STJ, HC: 728814-PR, Data de Julgamento: 10/05/2022, SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2022).
Há normativo no âmbito deste eg.
TJES, precisamente a Recomendação Conjunta nº 01/2015, que orienta no sentido de que, passado o prazo de 72 (setenta e duas) horas sem que haja o pagamento da fiança condicional à liberdade do paciente, deve se presumir a hipossuficiência e, então, ser expedido alvará de soltura independente do pagamento da monta arbitrada pelo juízo.
Impõe-se ressaltar, ainda, que a suposta vítima requereu a revogação das medidas protetivas (ID 12846567), assim como o Ministério Público se manifestou favoravelmente em relação, inicialmente, à revogação da prisão (ID 12846565) e, também, à dispensa da fiança (ID de origem nº 65915057).
Assim, analisando as peculiaridades dos autos, bem como as circunstâncias da prisão, afigura-se irrazoável mantê-lo preso cautelarmente apenas em razão do não pagamento de fiança arbitrada.
Diante das peculiaridades narradas, INDEFIRO A LIMINAR, por constatar a hipótese de potencial prejudicialidade do pedido, mas, de ofício EXONERO o paciente da obrigação de pagamento de fiança. 1 – EXPEÇA-SE o competente alvará de soltura, a fim de que o Paciente seja imediatamente colocado em liberdade, desde que não esteja presa por outro motivo. 2- Intimem-se. 3 – Dispenso informações da autoridade coatora, uma vez que o impetrante colacionou aos autos o inteiro teor do expediente de origem. 4 – Remetam-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça.
Por fim, conclusos ao e. relator, Desembargador Walace Pandolpho Kiffer.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, 28 de março de 2025.
DES.
HELIMAR PINTO RELATOR -
28/03/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 17:26
Expedição de Intimação - Diário.
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28/03/2025 17:24
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 17:16
Juntada de Alvará de Soltura
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28/03/2025 16:36
Processo devolvido à Secretaria
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28/03/2025 16:36
Concedida a Medida Liminar
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28/03/2025 14:15
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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27/03/2025 16:24
Conclusos para julgamento a HELIMAR PINTO
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27/03/2025 16:12
Processo devolvido à Secretaria
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27/03/2025 16:12
Expedição de Promoção.
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27/03/2025 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 14:43
Conclusos para despacho a WALACE PANDOLPHO KIFFER
-
26/03/2025 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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