TJES - 5000929-77.2022.8.08.0001
1ª instância - 1ª Vara - Afonso Claudio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5000929-77.2022.8.08.0001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A. e outros APELADO: MARIA JOSE PINTO PEREIRA e outros RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI).
APURAÇÃO UNILATERAL.
VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
NULIDADE DO DÉBITO.
DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO DO SERVIÇO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO.
DESCABIMENTO.
RECURSOS DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1) Apelações cíveis interpostas por concessionária de energia elétrica e por consumidora em face de sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pleitos indenizatórios, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para declarar a inexistência do débito apurado em Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), mas afastou os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito. 2) A concessionária busca a validação do procedimento e do débito, enquanto a consumidora pleiteia a condenação por danos morais e a devolução em dobro dos valores pagos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3) Há 3 questões em discussão: (i) aferir a regularidade do procedimento administrativo que culminou na lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI); (ii) verificar a configuração do dano moral indenizável; (iii) analisar o cabimento da repetição do indébito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4) A concessionária não comprova a notificação prévia da consumidora para acompanhar a vistoria técnica no medidor de energia, o que macula a validade do procedimento administrativo, conforme anotação de "Cliente ausente" no próprio Termo de Ocorrência e Inspeção. 5) Constitui ofensa ao devido processo legal a ausência de comunicação à consumidora sobre a data e o local da avaliação técnica do medidor retirado, em desacordo com a antecedência mínima de 10 (dez) dias prevista no § 7º do art. 129 da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL. 6) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Espírito Santo consolida o entendimento de que o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), por ser documento produzido unilateralmente pela concessionária, não possui força probatória suficiente para, por si só, comprovar a fraude no medidor. 7) A concessionária, ao requerer o julgamento antecipado da lide, abdicou da oportunidade de produzir prova pericial em juízo, não se desincumbindo do ônus de comprovar a autoria da fraude e a legitimidade do débito imputado à consumidora, cuja boa-fé se presume. 8) Embora a suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica configure dano moral in re ipsa, na hipótese não há prova da efetiva interrupção do serviço, o que afasta o dever de indenizar. 9) O direito à repetição do indébito em dobro, estabelecido no parágrafo único do art. 42 do CDC, exige a comprovação do pagamento indevido, ônus do qual a consumidora não se desincumbiu.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10) Recursos desprovidos.
Tese de julgamento: 1.
A validade do débito apurado em Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) depende da observância das garantias do contraditório e da ampla defesa no âmbito administrativo, incluindo a notificação prévia do consumidor para acompanhar a vistoria e a avaliação técnica do medidor. 2.
A produção de prova unilateral pela concessionária é insuficiente para caracterizar a fraude no medidor de consumo, incumbindo à fornecedora o ônus de comprovar a irregularidade por meios idôneos, como a perícia técnica. 3.
A configuração de dano moral in re ipsa pela cobrança de débito irregular de consumo de energia elétrica está condicionado à efetiva comprovação da suspensão indevida do serviço. 4.
A restituição em dobro de valores, com base no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, pressupõe a prova do efetivo pagamento indevido.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único.
Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL.
Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, art. 129, § 7º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.605.703/SP; STJ, REsp n. 1.135.661/RS; STJ, AgRg no AREsp 239.749/RS; TJES, Agravo de Instrumento, 002193001167; TJES, Apelação Cível, 032200000696. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: ACORDA a Egrégia Primeira Câmara Cível, em conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade, negar provimento aos recursos. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA Composição de julgamento: Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Relator / Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES - Vogal / Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR Os recursos serão apreciados em conjunto.
Cinge-se a controvérsia recursal a aferir a regularidade do procedimento administrativo que culminou na lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) em desfavor da consumidora, bem como a existência de danos morais e do direito de repetição do indébito.
Ao que se depreende, a consumidora fora surpreendida com a cobrança que, após a lavratura do TOI n.º 9324488, em 16/02/2022, resultou no débito consolidado e parcelado em Termo de Confissão de Dívida no montante de R$ 4.472,28 (quatro mil, quatrocentos e setenta e dois reais e vinte e oito centavos).
Segundo consta, a autora apelada alega que não fora notificada para acompanhar a inspeção, tendo sido coagida a firmar o acordo de parcelamento sob a iminência de suspensão do fornecimento de energia elétrica.
Pois bem.
A pretensão de ambas as partes não merece prosperar.
Não há nos autos prova de que a concessionária tenha notificado previamente a consumidora para que pudesse acompanhar a vistoria, tanto que o próprio Termo de Ocorrência e Inspeção consigna, em campo próprio, a anotação "Cliente ausente".
Além disso, inexiste qualquer comprovação de que a consumidora tenha sido comunicada, com a antecedência mínima de 10 (dez) dias prevista no § 7º do art. 129 da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, sobre a data e o local da realização da avaliação técnica do medidor retirado.
Emerge da jurisprudência do TJES que “o termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) é um instrumento interno de registro de ocorrência elaborado unilateralmente pela própria concessionária, não tendo força probatória suficiente e inquestionável de fraude para ocasionar a suspensão do serviço, sendo imprescindível a realização de perícia técnica para comprovação de eventual fraude […]” (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 002193001167, Relator: WALACE PANDOLPHO KIFFER, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 27/05/2019, Data da Publicação no Diário: 04/06/2019).
De semelhante modo, emerge da jurisprudência da Corte de Cidadania que “é insuficiente para a caracterização de suposta fraude no medidor de consumo de energia a prova apurada unilateralmente pela concessionária” (REsp n. 1.605.703/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2016, DJe de 17/11/2016.) Nessa ordem de ideias, a produção probatória unilateral, desprovida da participação do consumidor, não pode servir de supedâneo para a imposição de débito, sob pena de violação manifesta ao devido processo legal.
Observa-se que a concessionária, instada a especificar provas, requereu o julgamento antecipado da lide, abdicando da oportunidade de produzir prova pericial judicial que pudesse, eventualmente, suprir a falha do procedimento administrativo e comprovar a existência e a autoria da fraude.
Por conseguinte, não se desvencilhou do ônus probandi quanto à regularidade do consumo e à higidez das cobranças, à luz da iterativa jurisprudência do STJ: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
FRAUDE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA.
COMPROVAÇÃO DA AUTORIA.
NECESSIDADE. ÔNUS DA PROVA. 1.
Recurso Especial em que se discute a possibilidade de responsabilização de consumidor de energia elétrica por débito de consumo, sem a comprovação inequívoca de sua autoria na fraude do medidor. 2.
A empresa concessionária não tem direito à inversão do ônus da prova pelo Código de Defesa do Consumidor, porquanto não ostenta a qualidade de consumidor, mas de fornecedor do serviço. […] 4.
Não se pode presumir que a autoria da fraude no medidor seja do consumidor em razão somente de considerá-lo depositário de tal aparelho e por este situar-se à margem de sua casa, como entendeu a Corte de origem. […] 6.
A inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor equivale a tornar objetiva sua responsabilidade, hipótese inaceitável nas relações de direito do consumidor, pois este se encontra em posição de inferioridade econômica em relação à concessionária, 7.
A boa-fé no CDC é o princípio orientador das condutas sociais, estreitamente ligado ao principio da razoabilidade, dele se deduzindo o comportamento em que as partes devem se pautar.
Sob essa nova perspectiva contratual, não há espaço para presumir a má-fé do consumidor em fraudar o medidor. 8.
Recurso Especial provido. (REsp n. 1.135.661/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/11/2010, DJe de 4/2/2011.) Nesse contexto, a constituição do débito carece de respaldo e não pode ser mantida.
Quanto aos danos morais, é pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que a suspensão ilegal do fornecimento do serviço dispensa a comprovação de efetivo prejuízo, uma vez que se opera in re ipsa, em decorrência da ilicitude do ato praticado (AgRg no AREsp 239.749/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 01/09/2014).
Esse também é o entendimento desta Corte: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA.
O TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO TOI É DOCUMENTO UNILATERAL.
INSUFICIENTE PARA CARACTERIZAÇÃO DE IRREGULARIDADE EM MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA.
CARACTERIZAÇÃO DE DANO MORAL 'IN RE IPSA'.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1) A inspeção técnica realizada unilateralmente pela concessionária, a partir da lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), não é suficiente para caracterizar irregularidade do medidor, tornando-se necessária a realização de perícia técnica a fim de comprová-la. 2) Ao contrário da sustentação da recorrente, a suspensão ilegal do fornecimento do serviço dispensa a comprovação de efetivo prejuízo, uma vez que o dano moral, nesses casos, opera-se in re ipsa, em decorrência da ilicitude do ato praticado. 3) No que se refere ao valor dos danos morais, considerando a razoabilidade, a proporcionalidade, as particularidades do caso e a capacidade econômica das partes, entende-se por adequada a manutenção do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 4) Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Classe: Apelação Cível, 032200000696, Relator : RAPHAEL AMERICANO CÂMARA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/05/2022, Data da Publicação no Diário: 18/05/2022) Nesse sentido, não há que se falar em danos morais na hipótese, na medida em que, conforme bem pontuado pelo juízo sentenciante, não há nos autos prova da efetiva suspensão do serviço.
Quanto à repetição em do indébito em dobro, vale lembrar que o direito à restituição, previsto no parágrafo único do art. 42 do CDC, pressupõe a existência de pagamento indevido devidamente comprovado.
Ocorre que, no caso, a sentença se mostra clara ao consignar que "a autora não logrou êxito em comprovar os valores indevidamente pagos".
Sendo assim, a manutenção da sentença é medida que se impõe, pois, ao mesmo tempo em que reconheceu a nulidade do procedimento unilateral da concessionária, afastou corretamente os pleitos indenizatórios e restituitórios por absoluta insuficiência probatória por parte da consumidora.
Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, conheço dos recursos e a eles nego provimento.
Majoro os honorários em sede recursal, fixando-os em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, mantida a distribuição da sucumbência estabelecida na sentença. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Sessão plenário virtual 04-08/08/2025 Voto: Acompanho a relatoria Vogal: Desembargadora Janete Vargas Simões DES.
EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR: Acompanhar. -
03/07/2025 16:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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03/07/2025 16:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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03/07/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 00:03
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 29/04/2025 23:59.
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15/04/2025 20:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/04/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 01/04/2025.
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03/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Afonso Cláudio - 1ª Vara RUA JOSÉ GARCIA, 32, Fórum Juiz Atahualpa Lessa, CENTRO, AFONSO CLÁUDIO - ES - CEP: 29600-000 Telefone:(27) 37351331 PROCESSO Nº 5000929-77.2022.8.08.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE PINTO PEREIRA REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogados do(a) AUTOR: APARECIDA KETTLEN COSTA LAU - ES19660, FELIPE EDUARDO CARDOSO DE ANGELI - ES20674, VICTOR ANDRE DA CUNHA LAU - ES27432 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 INTIMAÇÃO APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO/RECURSO INOMINADO JUNTADO AOS AUTOS, NO PRAZO DE LEI.
AFONSO CLÁUDIO-ES, 28 de março de 2025.
MARISTELA GARCIA PIOVEZAN Diretor de Secretaria -
28/03/2025 17:17
Expedição de Intimação - Diário.
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28/03/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 17:14
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 10:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/12/2024 10:49
Juntada de Petição de apelação
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07/12/2024 00:16
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 06/12/2024 23:59.
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28/11/2024 15:07
Juntada de Petição de apelação
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11/11/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 17:28
Julgado procedente em parte do pedido de MARIA JOSE PINTO PEREIRA - CPF: *15.***.*68-08 (AUTOR).
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19/08/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2024 17:13
Conclusos para despacho
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21/06/2024 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2024 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2024 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2024 22:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/06/2023 20:15
Processo Inspecionado
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30/05/2023 17:40
Conclusos para decisão
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30/05/2023 17:39
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 17:38
Expedição de Certidão.
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20/01/2023 16:45
Juntada de Petição de réplica
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23/12/2022 03:14
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 06/12/2022 23:59.
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18/11/2022 11:46
Juntada de Petição de contestação
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10/11/2022 16:39
Expedição de Certidão - Intimação.
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10/11/2022 16:36
Audiência Mediação realizada para 10/11/2022 16:00 Afonso Cláudio - 1ª Vara.
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10/11/2022 16:36
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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10/11/2022 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/10/2022 14:41
Juntada de Aviso de Recebimento
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09/10/2022 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/09/2022 08:57
Expedição de carta postal - citação.
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21/09/2022 08:54
Expedição de intimação eletrônica.
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21/09/2022 08:52
Audiência Mediação designada para 10/11/2022 16:00 Afonso Cláudio - 1ª Vara.
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19/08/2022 18:35
Concedida a Medida Liminar
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04/08/2022 21:24
Conclusos para decisão
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04/08/2022 21:24
Expedição de Certidão.
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01/08/2022 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2022
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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