TJES - 5003999-15.2022.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5003999-15.2022.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: J.
D.
S.
F., ROSIANE ROSA DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: MARCOS ADRIANO CUTINI - ES15988 REQUERIDO: LTC EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, SPE LINHARES III EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: LORENA RODRIGUES LACERDA - ES24416 SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por J.
D.
S.
F., menor impúbere, representada por sua genitora ROSIANE ROSA DOS SANTOS, e está em nome próprio, em face de LTC EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - ME e SPE LINHARES III EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
As autora narram, em síntese, que: a) em 12 de novembro de 2019, firmaram com as requeridas um Contrato de Promessa de Compra e Venda do Lote 25, Quadra 17, no Empreendimento Lagoa Park II, nesta comarca, pelo valor de R$ 81.173,00, quitado a título de sinal; b) por sugestão e garantia do vendedor, preposto das rés, o contrato foi emitido em nome da primeira requerente, menor de idade, com a promessa verbal de que, após o divórcio da segunda requerente, a titularidade seria alterada sem custos; c) após a quitação e a finalização do divórcio, as requeridas se recusaram a cumprir o acordo verbal, condicionando a alteração ao pagamento de uma taxa, o que impediu as autoras de obterem financiamento para construir no imóvel; d) diante disso, pleiteiam a condenação das rés a procederem com a alteração da titularidade contratual sem ônus, bem como ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00.
A petição inicial foi instruída com os documentos de ID 13845902 a 13846026.
Pela decisão de ID 25558879, foi deferido o benefício da gratuidade de justiça às autoras e, com base no art. 292, §3º, do CPC, corrigido de ofício o valor da causa para R$ 185.000,00, determinando-se a citação das rés.
As tentativas iniciais de citação restaram infrutíferas, conforme avisos de recebimento negativos juntados aos autos (ID 31263745 e 31507803), o que levou a parte autora a informar novo endereço para a diligência (ID 32094748), culminando na citação válida das rés.
Regularmente citadas, as rés apresentaram contestação conjunta (ID 39466463), na qual arguiram, em sede preliminar, a litigância de má-fé das autoras, sob a alegação de que a compra do imóvel em nome da menor visava fraudar futura partilha de bens.
No mérito, sustentaram a legalidade da cobrança da taxa para alteração contratual, com base em cláusula expressa do instrumento, e a inexistência de ato ilícito que ensejasse o dever de indenizar, impugnando o pedido de danos morais por ausência de comprovação e por configurar tentativa de enriquecimento ilícito.
As autoras apresentaram réplica (ID 41578354), rechaçando as teses defensivas e reiterando os termos da exordial.
O Ministério Público, atuando como fiscal da ordem jurídica, manifestou-se nos autos.
Posteriormente, através da decisão de ID 49459477, este juízo, ao constatar a existência de colisão de interesses entre a menor (primeira requerente) e sua genitora (segunda requerente), que também figurava como parte na demanda com interesse próprio, nomeou a Defensoria Pública do Estado como curadora especial à incapaz, em estrita observância ao art. 72, I, do Código de Processo Civil, para zelar pelos interesses da menor.
A Defensoria Pública, devidamente intimada da nomeação, aceitou o encargo de atuar como curadora especial da menor.
Em sua manifestação inicial (ID 56840078) não apresentou oposição ao pedido inicial. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, conforme o art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos relevantes para a sua resolução encontram-se suficientemente comprovados pela prova documental carreada aos autos, tornando desnecessária e protelatória a produção de outras provas.
O cerne da controvérsia reside em aferir a existência e a validade da promessa verbal feita pelo vendedor, atuando como preposto das rés, de que a alteração da titularidade do contrato seria efetuada futuramente e sem a incidência de custos, sobrepondo-se à cláusula contratual que previa tal cobrança.
Nos termos do art. 373, I e II, do CPC, incumbe à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, e à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Seguindo tal preceito, no caso em análise, todos os meios necessários para provar as alegações contidas no pedido inicial e na contestação estavam disponíveis às partes, assumindo o risco em não produzi-las.
Assim, à guisa de valoração e convencimento deste julgador na prolação desta sentença, tenho como fatos incontroversos apurados nestes autos pela prova documental anexada pelas partes a existência de contrato de compra e venda firmada entre as partes e a negativa da ré em proceder a alteração de titularidade do contrato.
Portanto, comprovada a questão no plano dos fatos, cabe subsumir o fato ao direito aplicável à espécie, de modo a efetivar-se a prestação jurisdicional, sendo o que passo a fazer, analisando juridicamente os argumentos apresentados pelas partes.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é inegavelmente de consumo, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, que visa a reequilibrar a relação entre o fornecedor e o consumidor, reconhecidamente a parte mais vulnerável.
A prova documental, notadamente as conversas travadas por meio de aplicativo de mensagens (ID 13846017), confere alta verossimilhança à narrativa autoral.
Some-se a isso o fato de que as rés, em sua peça de defesa, não impugnaram de forma específica a existência ou o teor dos áudios e das mensagens, limitando-se a uma defesa genérica baseada na literalidade do contrato.
Tal postura processual atrai a aplicação do art. 341 do CPC, que estabelece o ônus da impugnação especificada, presumindo-se verdadeiros os fatos não rebatidos.
A oferta, conforme o art. 30 do CDC, quando suficientemente precisa e veiculada por qualquer meio – inclusive por prepostos em negociações preliminares –, vincula o fornecedor e passa a integrar o contrato.
A informação prestada pelo vendedor, portanto, não pode ser tratada como um mero comentário informal, mas sim como parte integrante da negociação que levou à celebração do negócio.
A conduta do vendedor, ao assegurar a gratuidade da futura alteração, gerou na consumidora uma legítima expectativa, um estado de confiança que é tutelado pelo princípio da boa-fé objetiva, previsto no art. 4º, III, do CDC.
Este princípio impõe deveres anexos de conduta, como lealdade, transparência e proteção da confiança.
Ao se recusarem a cumprir o que foi prometido, as rés incorreram em comportamento contraditório (venire contra factum proprium), violando a confiança que elas próprias, por meio de seu agente, depositaram na consumidora.
Essa conduta torna a posterior exigência da taxa, prevista em contrato, uma prática abusiva à luz do art. 51, IV, do CDC, pois coloca a consumidora em desvantagem exagerada.
Dessa forma, diante da força vinculante da oferta e da violação da boa-fé objetiva, o pedido de obrigação de fazer para que as requeridas procedam à alteração da titularidade do contrato de J.
D.
S.
F. para ROSIANE ROSA DOS SANTOS, sem quaisquer custos, deve ser integralmente acolhido.
Quanto ao pedido de indenização por dano moral, a análise requer maior cautela.
Embora a conduta das rés tenha sido reconhecida como ilícita, a jurisprudência, em especial a do Superior Tribunal de Justiça, consolidou o entendimento de que o mero descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar dano moral indenizável. É necessária a demonstração de que a conduta ilícita transcendeu o simples aborrecimento e causou uma ofensa grave aos direitos da personalidade da vítima.
No caso em tela, as autoras alegam a frustração de não poderem obter um financiamento para a construção da "tão sonhada casa".
Contudo, não há nos autos qualquer prova de que essa frustração tenha se desdobrado em um sofrimento atroz, humilhação pública, ou abalo psicológico severo que extrapole as vicissitudes de uma contenda negocial.
A situação, embora indesejada e causadora de transtornos, permaneceu no âmbito patrimonial e da resolução de um conflito contratual.
Não se demonstrou, por exemplo, que as autoras foram expostas a situação vexatória, que tiveram seu nome negativado indevidamente ou que sofreram qualquer outra consequência fática mais grave.
A ausência de prova de uma lesão efetiva à honra, à imagem ou à integridade psíquica impede o reconhecimento do dano moral, sob pena de banalização do instituto.
Assim, por não ter sido demonstrada a ocorrência de uma lesão a direito da personalidade, mas tão somente um dissabor decorrente de um inadimplemento contratual, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, com resolução do mérito (art. 487, I, CPC), para CONDENAR as requeridas, LTC EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - ME e SPE LINHARES III EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, solidariamente, na obrigação de fazer consistente na alteração da titularidade do contrato de promessa de compra e venda (Proposta nº 6975), para que passe a constar como única compradora a Sra.
ROSIANE ROSA DOS SANTOS, no prazo de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado, sem ônus para as autoras, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 5.000,00.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na proporção de 70% para as autoras e 30% para as rés.
Suspendo a exigibilidade em relação às autoras, por serem beneficiárias da justiça gratuita.
Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC).
Lado outro, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJES com nossas homenagens, nos termos do §3o, do art. 1.010, do CPC.
Transitada em julgado, faculto à parte o desentranhamento dos documentos colacionados, mediante substituição por cópia para que não seja alterada a numeração do feito, devendo os documentos desentranhados serem entregues mediante recibo nos autos.
Advirta-se as partes que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil).
Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se à Secretaria nos seguintes termos: 1.Intime-se a parte executada, conforme previsto no § 2° do art. 513 do CPC, para que pague o débito acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido, e, também, honorários advocatícios no valor de 10% (art. 523, do CPC). 2.Caso o executado tenha sido revel na fase de conhecimento e não tenha constituído advogado nos autos intime-o por meio de carta/AR. 3.Lado outro, efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante, com fulcro no § 2o do art. 523, do CPC. 4.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no item 1 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, do CPC). 5.Não ocorrendo a quitação no prazo previsto no item 1, desde já fica deferida a expedição de mandado de penhora, avaliação e depósito em desfavor da parte executada, nos termos do § 3o do art. 523, do CPC. 6.Quanto à constrição, deve-se observar o disposto do art. 1º, parágrafo único, da Lei 8.009/1990.
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, deverá ser intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC). 7.Na hipótese de impugnação, ouvir a parte exequente, em 15 dias; o Ministério Público, caso necessário, e remeter os autos à conclusão, em seguida. 8.Por fim, certificado o trânsito em julgado e transcorrido o prazo do art. 523, do CPC a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC. 9.Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil).
P.R.I.C Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito -
18/07/2025 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 10:08
Expedição de Intimação Diário.
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18/07/2025 10:08
Expedição de Intimação Diário.
-
17/07/2025 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/07/2025 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/07/2025 13:39
Julgado procedente em parte do pedido de J. D. S. F. - CPF: *88.***.*89-14 (REQUERENTE) e ROSIANE ROSA DOS SANTOS - CPF: *60.***.*62-31 (REQUERENTE).
-
03/07/2025 12:39
Conclusos para julgamento
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17/05/2025 04:39
Decorrido prazo de SPE LINHARES III EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 04:39
Decorrido prazo de LTC EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 16/05/2025 23:59.
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14/04/2025 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 01/04/2025.
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03/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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02/04/2025 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5003999-15.2022.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: J.
D.
S.
F., ROSIANE ROSA DOS SANTOS REQUERIDO: LTC EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, SPE LINHARES III EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: MARCOS ADRIANO CUTINI - ES15988 Advogado do(a) REQUERIDO: LORENA RODRIGUES LACERDA - ES24416 Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito, intimo as partes para ciência e manifestação, conforme decisão ID 49459477, no prazo de 15 dias.
LINHARES/ES, 27/03/2025 DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
28/03/2025 17:13
Expedição de Intimação eletrônica.
-
28/03/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 15:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2024 12:12
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2024 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/05/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 10:19
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 11:14
Juntada de Petição de réplica
-
13/03/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 14:19
Juntada de Petição de contestação
-
20/02/2024 16:07
Juntada de Aviso de Recebimento
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18/01/2024 08:04
Expedição de carta postal - citação.
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20/10/2023 02:05
Decorrido prazo de JULIANA DOS SANTOS FORESTI em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 02:05
Decorrido prazo de ROSIANE ROSA DOS SANTOS em 19/10/2023 23:59.
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09/10/2023 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2023 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/09/2023 17:42
Juntada de Aviso de Recebimento
-
22/09/2023 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/09/2023 16:45
Juntada de Aviso de Recebimento
-
25/08/2023 11:22
Expedição de carta postal - citação.
-
25/08/2023 11:22
Expedição de carta postal - citação.
-
25/08/2023 11:22
Expedição de intimação eletrônica.
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25/05/2023 06:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a J. D. S. F. - CPF: *88.***.*89-14 (REQUERENTE).
-
25/05/2023 06:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2023 06:34
Conclusos para decisão
-
30/11/2022 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2022 13:44
Expedição de intimação eletrônica.
-
18/05/2022 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 11:43
Conclusos para decisão
-
10/05/2022 10:56
Expedição de Certidão.
-
01/05/2022 22:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2022
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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