TJES - 5012116-38.2022.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:48
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-LITORANEA DO ESPIRITO SANTO em 28/05/2025 23:59.
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08/05/2025 19:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 00:03
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-LITORANEA DO ESPIRITO SANTO em 07/05/2025 23:59.
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05/05/2025 14:35
Juntada de Certidão
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04/05/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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29/04/2025 17:47
Juntada de
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5012116-38.2022.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-LITORANEA DO ESPIRITO SANTO EXECUTADO: SMART SOLUTIONS EIRELI - ME, LUIZ ANTONIO ESPERANDIO DECISÃO Vistos e etc.
Vistos em inspeção Vieram-me os autos conclusos para análise da manifestação de id. 51899847, na qual a exequente pediu a penhora dos direitos creditórios decorrentes do contrato de alienação fiduciária de veículo, a reconsideração do desbloqueio do SISBAJUD, e o uso dos sistemas INFOJUD, DOI, SERASAJUD e SREI.
Pois bem.
Mantenho a decisão de desbloqueio do SISBAJUD e o indeferimento dos sistemas INFOJUD e DOI, pelas razões dispostas no id. 49755312 Em que pese a penhora dos direitos creditícios decorrente do contrato de alienação terem previsão legal no art. 835, inc.
XII, do CPC, faz-se necessário observar a ordem preferencial do dispositivo, sendo certo que as únicas medidas empreendidas nos autos foram consultas RENAJUD e SISBAJUD, indefiro, por ora, o pedido.
Indefiro a busca ao SREI, pois tais informações são disponíveis a qualquer interessado, sendo desnecessária intervenção judicial para obtê-las, cabendo ao exequente diligenciar por seus próprios meios, sobretudo por ser seu o ônus de apresentar patrimônio penhorável.
Defiro o pedido de inclusão do nome da executada nos órgãos de proteção ao crédito.
Oficie-se ao SPC e Serasa para inclusão do nome da executada nos cadastros de inadimplentes (art. 782, §3º, CPC).
Dessarte, intime-se a exequente para requerer o que de direito, no prazo de 15 dias, atento ao disposto no art. 835 do CPC, sob pena de suspensão na forma do art. 921, inc.
III do CPC.
Cumpra-se.
Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito -
24/04/2025 19:28
Juntada de Ofício
-
24/04/2025 17:49
Expedição de Intimação - Diário.
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07/04/2025 00:01
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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04/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5012116-38.2022.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-LITORANEA DO ESPIRITO SANTO EXECUTADO: SMART SOLUTIONS EIRELI - ME, LUIZ ANTONIO ESPERANDIO DECISÃO Vistos e etc.
Vistos em inspeção Vieram-me os autos conclusos para análise da manifestação de id. 51899847, na qual a exequente pediu a penhora dos direitos creditórios decorrentes do contrato de alienação fiduciária de veículo, a reconsideração do desbloqueio do SISBAJUD, e o uso dos sistemas INFOJUD, DOI, SERASAJUD e SREI.
Pois bem.
Mantenho a decisão de desbloqueio do SISBAJUD e o indeferimento dos sistemas INFOJUD e DOI, pelas razões dispostas no id. 49755312 Em que pese a penhora dos direitos creditícios decorrente do contrato de alienação terem previsão legal no art. 835, inc.
XII, do CPC, faz-se necessário observar a ordem preferencial do dispositivo, sendo certo que as únicas medidas empreendidas nos autos foram consultas RENAJUD e SISBAJUD, indefiro, por ora, o pedido.
Indefiro a busca ao SREI, pois tais informações são disponíveis a qualquer interessado, sendo desnecessária intervenção judicial para obtê-las, cabendo ao exequente diligenciar por seus próprios meios, sobretudo por ser seu o ônus de apresentar patrimônio penhorável.
Defiro o pedido de inclusão do nome da executada nos órgãos de proteção ao crédito.
Oficie-se ao SPC e Serasa para inclusão do nome da executada nos cadastros de inadimplentes (art. 782, §3º, CPC).
Dessarte, intime-se a exequente para requerer o que de direito, no prazo de 15 dias, atento ao disposto no art. 835 do CPC, sob pena de suspensão na forma do art. 921, inc.
III do CPC.
Cumpra-se.
Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito -
03/04/2025 09:41
Expedição de Intimação Diário.
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18/03/2025 23:27
Processo Inspecionado
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18/03/2025 23:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/12/2024 14:52
Conclusos para despacho
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28/11/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2024 22:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2024 21:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 15:30
Conclusos para despacho
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14/08/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 10:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/05/2024 20:16
Conclusos para despacho
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24/04/2024 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 15:12
Processo Inspecionado
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15/03/2024 12:21
Conclusos para despacho
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04/03/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 05:14
Decorrido prazo de ALESSANDRO JORIO SALLES SOARES em 21/11/2023 23:59.
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21/11/2023 22:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2023 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2023 15:39
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 14:58
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 15:38
Juntada de Petição de certidão - juntada
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12/04/2023 15:31
Expedição de Mandado - citação.
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09/03/2023 19:52
Decorrido prazo de ALESSANDRO JORIO SALLES SOARES em 02/03/2023 23:59.
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02/03/2023 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2023 16:01
Expedição de intimação eletrônica.
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02/12/2022 12:36
Juntada de Petição de certidão - juntada
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03/11/2022 15:39
Juntada de Mandado
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13/10/2022 14:33
Juntada de Petição de certidão - juntada
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06/10/2022 16:20
Juntada de Petição de certidão - juntada
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27/09/2022 15:49
Expedição de Mandado - citação.
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11/09/2022 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2022 17:16
Conclusos para despacho
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19/07/2022 17:15
Expedição de Certidão.
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30/05/2022 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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