TJES - 5001151-10.2025.8.08.0011
1ª instância - 5ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:50
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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05/09/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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03/09/2025 13:22
Conclusos para despacho
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01/09/2025 09:39
Juntada de Petição de indicação de prova
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01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO Nº 5001151-10.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: INAH BRANDOLIM DE ASSUNCAO REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogados do(a) REQUERENTE: DANIEL VALDINO ALTOE - ES22702, GABRIELA COSTA CHAMON - ES29155, TAIANE PONTINI GROLA - ES27497 Advogado do(a) REQUERIDO: SIGISFREDO HOEPERS - SC7478 DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de "ação declaratória de inexistência..." proposta por INAH BRANDOLIM DE ASSUNÇÃO em face de BANCO BMG S/A.
Relata a requerente que tinha a intenção de contratar um empréstimo consignado, mas que o réu teria incluído, em seu benefício previdenciário, um cartão de crédito consignado com RCC.
Não reconhecendo a legitimidade de tal contratação, pugna pela declaração de inexistência do débito, pela restituição em dobro dos valores descontados, e, por fim, pela condenação do demandado ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais.
Decisão ID 62866284, deferindo o pedido liminar.
Contestação ID 63972733.
Traz preliminar de inépcia da inicial e falta de interesse de agir.
Alega defeito na representação processual da autora.
Aduz conexão.
No mérito, sustenta que a demandante estava ciente de tratar-se a contratação de um cartão de crédito consignado.
Salienta que agiu regularmente ao cobrar o débito da demandante, razão pela qual estaria afastado o ato ilícito e a consequente responsabilidade por eventuais danos sofridos pela parte.
Requer, ao final, caso superadas as preliminares, a improcedência da demanda.
Embargos de declaração ID 64125079, rejeitados no ID 64805137.
Réplica ID 69555381. É o relatório.
Decido.
Alega a parte ré, preliminarmente, a inépcia da inicial, ao argumento de que a autora juntou aos autos documentos desatualizados e não delimitou os pedidos.
A esse respeito, insta ressaltar que a inicial somente pode ser considerada inepta nas hipóteses do artigo 330, § 1º, do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I – for inepta; […] § 1º.
Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II – o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III – da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV – contiver pedidos incompatíveis entre si. […] No caso em tela, tenho que não se verifica, entre essas hipóteses, qualquer especificação quanto à data de emissão de documentos pessoais.
Observa-se ainda, que não se tratam de documentos excessivamente antigos.
Ademais, em relação aos pedidos, constata-se que estão devidamente declinados na exordial.
Por essas razões, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
Também não se sustenta a alegada ausência de interesse de agir.
O acesso ao Poder Judiciário, nesse caso, não está condicionado à prévia reclamação administrativa, notadamente porque estamos diante de uma relação de consumo.
Nesse sentido dispõe o art. 6º, VII, do CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: […] VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; Corroborando esse entendimento, transcrevo o seguinte julgado: IN CASU, ALEGA O AUTOR/APELADO QUE EM SETEMBRO DE 2017, TEVE SEU NOME NEGATIVADO PELA PARTE RÉ JUNTO AO SPC, EM DECORRÊNCIA DE DÉBITOS, QUE AFIRMA DESCONHECER.
SUSTENTA, AINDA, QUE NÃO AUTORIZOU NEM ADQUIRIU PRODUTOS JUNTO À RÉ NO PERÍODO COBRADO […] 4 - A preliminar de falta de interesse de agir, não merece prosperar, pois a exigência de requerimento administrativo prévio não se mostra razoável diante do princípio do acesso ao Judiciário e da garantia de Inafastabilidade da Jurisdição, insculpidos no art. 5º, XXXV, da CRFB. […] (TJRJ; APL 0286337-10.2017.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Quinta Câmara Cível; Relª Desig.
Desª Isabela Pessanha Chagas; DORJ 28/05/2020; Pág. 537) Refuto, pois, a alegação de ausência de pretensão resistida.
Por fim, quanto à aventada irregularidade na representação processual da demandante, tenho que razão não lhe assiste.
A procuração juntada aos autos, devidamente assinada, confere poderes ao advogado do autor para defender seus interesses perante o foro em geral, com cláusula ad judicia et extra, em qualquer juízo, instância ou Tribunal, ficando o mesmo investido nos poderes para o foro em geral previsto no art. 105 do CPC.
Transcrevo, por oportuno, o referido ato normativo: Art. 105.
A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. § 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei. § 2º A procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. § 3º Se o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. § 4º Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença.
Dessa forma, observa-se que a legislação de regência não faz qualquer ressalva quanto à data de assinatura do instrumento procuratório.
Por essas razões, afasto o suposto defeito de representação processual.
Quanto à alegação de conexão desta demanda com outras ações ajuizadas pela autora, insta destacar que, embora sejam semelhantes as partes e o pedido, as causas de pedir são distintas, pois a autora trata de contratos diferentes em cada uma das ações.
Ressalto, ainda nesse particular, que não há risco de serem prolatadas decisões conflitantes, como alega o demandado.
Dessarte, afasto a referida afirmação.
Não havendo outras questões prévias a serem analisadas neste momento processual, dou o feito por saneado.
Deve o processo, então, prosseguir com a produção de provas, que deverão recair sobre os seguintes pontos controvertidos: 1.
A contratação, pela autora, de cartão de crédito consignado; 2.
A existência de vício de consentimento no negócio jurídico realizado entre as partes; 3.
A existência de dano material e, nessa hipótese, a sua extensão; 4.
A existência de dano moral e, nesse caso, o justo quantum compensatório; Por serem verossímeis as alegações autorais e ante evidente hipossuficiência da parte demandante para comprovar os fatos constitutivos de seu direito, tratando-se de relação consumerista, entendo ser necessário inverter o ônus da prova no tocante aos itens 1 e 2, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, conforme requerido.
Considerando que a distribuição do onus probandi é uma regra de instrução e que, portanto, deve ser decretada de antemão pelo juiz, antes da prolação de sentença (na forma do artigo 357, inciso III, do Código de Processo Civil), determino a intimação das partes, para que, no prazo comum de 15 dias, manifestem-se quanto à eventual existência de provas a produzir, com as seguintes advertências: 1.
Na oportunidade e visando organizar a pauta de audiências deste juízo, deverão, se for o caso, apresentar rol de testemunhas. 2.
Caso já tenham pleiteado pela produção de provas em audiência, deverão, expressamente, ratificar tal pedido, sob pena de o seu silêncio ser interpretado como renúncia a esse direito.
Diligencie-se.
Cachoeiro de Itapemirim, datado e assinado eletronicamente.
Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito -
29/08/2025 13:13
Expedição de Intimação Diário.
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22/08/2025 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 12:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/08/2025 14:29
Conclusos para decisão
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07/08/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 15:49
Juntada de Petição de réplica
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19/05/2025 18:24
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 15:08
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/03/2025 12:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/03/2025 06:14
Decorrido prazo de INAH BRANDOLIM DE ASSUNCAO em 11/03/2025 23:59.
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06/03/2025 14:11
Conclusos para decisão
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06/03/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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01/03/2025 02:57
Publicado Intimação - Diário em 12/02/2025.
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01/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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27/02/2025 14:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/02/2025 20:47
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO: 5001151-10.2025.8.08.0011 REQUERENTE: INAH BRANDOLIM DE ASSUNÇÃO REQUERIDO: BANCO BMG S/A Endereço: AV.
PRES.
JUSCELINO KUBITSCHEK, 1830, SALA 94 BLOCO 01 / Torre 2, 10 andar, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04507-070 DECISÃO / CARTA Vistos etc.
Cuida-se de “ação declaratória de inexistência de débito..." proposta por INAH BRANDOLIM DE ASSUNÇÃO em face de BANCO BMG S/A.
Relata a requerente que o réu teria inserido um cartão de crédito consignado (RCC) em seu benefício sem sua autorização.
Diz que descontos vêm sendo efetuados desde setembro de 2022.
Alegando a ilicitude de tal proceder, requer, liminarmente, que o demandado se abstenha de realizar os referidos descontos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, considerando o que dispõe o art. 99, §§ 3º e 4º, do CPC, defiro a gratuidade judiciária à autora.
Restrinjo-me, nesta oportunidade, à análise do pleito de antecipação dos efeitos da tutela.
A esse respeito, insta salientar que o art. 300, § 3º, do CPC prevê, como requisitos da tutela de urgência, (1) a probabilidade do direito alegado, (2) o perigo de dano e (3) a reversibilidade dos efeitos da decisão.
Transcrevo, por oportuno, o referido normativo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. […] § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso dos autos, em juízo de cognição sumária, vislumbro a presença de todos esses requisitos.
Explico.
Quanto à probabilidade do direito, parece-me, ao menos por ora, que razão assiste à autora no tocante às alegações de que, desde setembro de 2022, descontos indevidos vêm ocorrendo em seu benefício relativos ao contrato nº 17739512, que não teria celebrado com o réu (ID 62595412).
No que tange ao perigo de dano, tenho que este decorre do fato de que, se não forem antecipados os efeitos da tutela, evidentemente, danos ainda maiores poderão ser suportados pela parte autora.
Por fim, a medida não é irreversível, sendo evidente que, eventualmente subtraída a tutela que ora se presta, a situação jurídica das partes voltará ao status quo ante, sem qualquer prejuízo.
Presentes, pois, os requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela, na forma requerida.
Nesse sentido: Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por dano moral.
Tutela de urgência.
Agravo de instrumento.
Tutela provisória concedida para suspender os descontos das parcelas de empréstimo incidentes sobre o benefício previdenciário da autora.
Operações bancárias não reconhecidas.
Impossibilidade de produção de prova negativa.
Discussão judicial acerca do suposto débito.
Reversibilidade da medida.
Possibilidade da concessão da tutela antecipada.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJSP; AI 2026340-83.2019.8.26.0000; 11ª Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Marino Neto; DJESP 09/04/2019) Direito processual civil e do consumidor.
Agravo de instrumento em ação de reparação civil por danos morais.
Empréstimo.
Descontos no benefício previdenciário da idosa.
Alegação de inexistência de contratação.
Presença dos requisitos autorizadores de concessão de medida liminar pelo juízo de origem.
Suspensão provisória dos descontos.
Precedentes TJ/BA.
Multa diária.
Razoabilidade.
Decisão mantida.
Recurso improvido. (TJBA; AI 0021334-85.2017.8.05.0000; 2ª Câmara Cível; Relª Desª Regina Helena Ramos Reis; DJBA 27/02/2018) É preciso salientar que o presente deferimento não exonerará a parte autora da obrigação de pagar os débitos acaso existentes, mas apenas lhe resguardará o direito de não sofrer restrições de crédito.
Ademais, vale registrar que a presente decisão não impede, se for a caso, a parte demandada de valer-se dos meios judiciais postos à sua disposição para a defesa de seus interesses.
Com esses fundamentos, defiro o pedido liminar para determinar que o demandado se abstenha, imediatamente, de efetuar descontos no benefício previdenciário da requerente, referentes ao contrato nº 17739512, sob pena de multa que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais).
Intime-se a demandante para ciência.
Considerando as peculiaridades do caso e ante a improvável conciliação entre as partes neste momento processual, deixo de designar a audiência de que trata o art. 334 do CPC.
Cite-se e intime-se o réu.
Havendo resposta, à réplica.
Diligencie-se, servindo esta de carta de citação.
Cachoeiro de Itapemirim, datado e assinado eletronicamente.
Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito Advertências: 1.
O prazo para contestar é de 15 dias, contados da juntada da carta aos autos; 2.
Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte demandada como verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Anexo: 1.
Cópia da petição inicial.
Diligências para o cartório: Após a apresentação de contestação, deverá a parte demandante ser intimada para, em 15 dias: 1.
Apresentar réplica (art. 350, CPC); 2.
Havendo alegação de ilegitimidade passiva ou de não ser a parte responsável pelo prejuízo invocado, se for aceita a indicação, alterar a petição inicial, para os fins do art. 338, caput e § 2º, CPC; 3.
Na hipótese de propositura de reconvenção, apresentar resposta.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25020517365938200000055603868 01.
Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25020517365958100000055603871 02.
Declaração de Hipossuficiencia Documento de comprovação 25020517365980200000055603872 03.
Substabelecimento Documento de comprovação 25020517370004200000055603873 04.
Documento pessoal Documento de comprovação 25020517370027300000055603874 05.
Comprovante de residencia Documento de comprovação 25020517370055400000055603875 06.
Carta de Concessão Documento de comprovação 25020517370076500000055603876 07.
Extrato de Emprestimo INSS Documento de comprovação 25020517370096900000055603877 08.
Historico de Credito INSS Documento de comprovação 25020517370124000000055603878 09.
Extrato Bancário 2022 Documento de comprovação 25020517370146700000055603879 10.
Cálculo Documento de comprovação 25020517370171700000055603881 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25020517472687400000055604742 -
10/02/2025 17:08
Expedição de #Não preenchido#.
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10/02/2025 17:06
Expedição de #Não preenchido#.
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10/02/2025 16:45
Concedida a Medida Liminar
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10/02/2025 15:02
Conclusos para decisão
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05/02/2025 17:47
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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