TJES - 5008404-72.2024.8.08.0047
1ª instância - 1ª Vara Civel - Sao Mateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 11:59
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 16:27
Transitado em Julgado em 17/03/2025 para ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-23 (AUTOR) e VIVIANE MARQUES LOPES - CPF: *85.***.*40-44 (REU).
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29/03/2025 02:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/03/2025 02:07
Juntada de Certidão
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12/03/2025 05:52
Decorrido prazo de VIVIANE MARQUES LOPES em 11/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:36
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 07/03/2025 23:59.
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23/02/2025 03:34
Publicado Sentença em 12/02/2025.
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23/02/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5008404-72.2024.8.08.0047 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REU: VIVIANE MARQUES LOPES Advogado do(a) AUTOR: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PR19937 Advogado do(a) REU: PABLO PEREIRA DOS SANTOS - ES32020 S E N T E N Ç A Vistos, etc., Cuida-se de ação de busca e apreensão ajuizada por Itaú Unibanco Holding S/A em face de Viviane Marques Lopes.
Petição Id n.º 6262830 que informa o entabulamento de acordo extrajudicial. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, depreendo que as partes apresentam proposta lícita, possível e determinada para composição amigável, de modo que entendo regular o negócio jurídico firmado, Id n.º 6262830, observando haver devida representação nos autos.
Registro não ser aplicável à hipótese a suspensão do feito, pois se trata de demanda de conhecimento, não havendo hipótese de cumprimento de sentença, que pudesse justificar a aplicação do artigo 922 do CPC.
Também não se aplica ao caso o artigo 313 do CPC, de modo que indevida a suspensão da tramitação do processo.
Em caso de inadimplência, poderá ser dado início ao cumprimento de sentença.
Ante o exposto, homologo o acordo firmado entre as partes, julgando extintos os pedidos iniciais nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do CPC.
Ficam isentas as custas processuais por força do artigo 90, parágrafo 3º, do CPC.
Honorários advocatícios inseridos nos termos do acordo.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Sentença registrada no sistema Pje.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito -
10/02/2025 17:06
Expedição de Intimação Diário.
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06/02/2025 18:18
Homologada a Transação
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06/02/2025 11:03
Conclusos para despacho
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06/02/2025 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 15:28
Expedição de #Não preenchido#.
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17/01/2025 01:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/01/2025 01:15
Juntada de Certidão
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03/12/2024 02:02
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 02/12/2024 23:59.
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31/10/2024 16:15
Expedição de Mandado.
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31/10/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 19:17
Concedida a Medida Liminar
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30/10/2024 16:43
Conclusos para despacho
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30/10/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 08:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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